Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. ART. 896, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11773-72.2016.5.03.0131, em que são Agravantes ANIVALDO VENÂNCIO BARBOSA E OUTROS e são Agravados HERLEY LUIZ BARBOSA e MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. ART. 896, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "desconsideração da personalidade jurídica", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelos agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11773-72.2016.5.03.0131, em que é Agravante ANIVALDO VENÂNCIO BARBOSA E OUTROS e são Agravados MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e HERLEY LUIZ BARBOSA.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA - "(...) O processamento da recuperação judicial das devedoras principais não consubstancia óbice para o prosseguimento da execução em relação aos sócios daquela, na condição de responsáveis subsidiários. Pelo contrário, a recuperação judicial da reclamada comprova a inadimplência, autorizando, de imediato, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a Súmula 54, I, deste Regional (...)"
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - "(...) Como se infere dos autos, as executadas não suportaram a prática de atos executórios ante a declaração do estado de recuperação judicial, na forma da r. decisão proferida nos autos n.º 5031860-87.2019.8.13.0079 pelo Juízo Universal à fls. 1092 - ID...8.b.3.39..fc, porquanto blindadas pela proteção legal dos artigos 6.º, 6.º-A e 59 da Lei 11.101/05, no intento de preservação das mesmas na forma disposta pelo artigo 47 da aludida lei (...)
Cabe acrescentar que a escassez patrimonial das reclamadas não foi reconhecida por mera ficção legal, mas com fincas nos fundamentos extraídos da decisão proferida pelo Juízo Universal que sopesou os aspectos fáticos concluindo por reconhecer a penúria econômico- financeira prevista pelo mencionado artigo 47 da Lei Falimentar e declarar o estado de recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se por justificadoo redirecionamento da execução em face dos sócios que encontra fundamento na Súmula n. 54 deste Tribunal, que por sua vez se escora no artigo 49, § 1.º, da Lei 11.101/05 (...)
Assim, o estado de recuperação judicial deferido atrai a execução dos créditos ao juízo concursal, em face das recuperandas exclusivamente, na forma do invocado artigo 59 da Lei 11.101/05, em nada beneficiando os coobrigados que, não beneficiados pelo regime especial de recuperação judicial, merecem suportar o cumprimento dos direitos e privilégios conservados pelos credores. Assim, não há que invocar a aplicação dos artigos 6.º, 6.º-A e 59 da Lei Falimentar como óbice ao redirecionamento da execução em face dos sócios na condição de responsáveis subsidiários.
A invocada cl.8.7 do plano de recuperação judicial, transcrita no apelo à fls. 1904 - ID. acd6af8 - Pág. 16, não obsta o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Essa cláusula apenas assegura a extinção da obrigação em caso de pagamento no juízo falimentar para fins de evitar o Também não se admite o afastamento da competência jurisdicional por outro meiobis in idem. que não seja o legal.
No tocante ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, destaco que não se restringe à hipótese prevista no art. 50 do Código Civil de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Esta Justiça do Trabalho, em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador, consagrou o entendimento que a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando da inadimplência do devedor e a ausência de bens livres e desembaraçados que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em aplicação analógica do artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme registrado pelo magistrado de origem (...)
Veja que o juiz tem o dever de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, inclusive por meio da atribuição de responsabilidade pela sua satisfação a todos aqueles que se beneficiaram dos serviços por ele prestados. No conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa dos sócios e as normas que asseguram e garantem os direitos trabalhistas, prevalecem estas últimas, em conformidade com o art. 7.º da Constituição, que impõe a adoção, entre duas ou mais soluções possíveis, daquela que resulte na melhoria da condição social do trabalhador. Com efeito, o julgamento ao considerar todas as normas que tratam sobre o tema dando a interpretação sistemática que entende pertinente não afastou a validade de qualquer norma, atendendo ao invocado artigo 2.º, da LINDB, DL 4.657/1942 (...)"
SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO - "(...) De início o ato societário transcrito no apelo revela a retirada tão somente do sócio JOÃO MARCOS CANÇADO BARBOSA, sendo prestada anuência do ato pelo sócio JOÃO PEDRO CANÇADO BARBOSA. Assim, a prova documental não contempla o sócio anuente.
Frise-se que, no tocante aos sócios retirantes, o art. 10-A, da CLT e o art. 1003, § único, do CC dispõem:
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em açõesrelativas ao período em que figurou como sócio ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". Destaquei.
"Art. 1.003, § único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Além disso, o art. 1.032 do CC limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas ", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual (...)"
Assim, devem responder pelo débito trabalhista todos aqueles que se beneficiaram do trabalho do exequente, proporcionalmente ao tempo em que figurou como sócio (art. 10- A do CC). É sob esse prisma que deve ser interpretada a limitação prevista no art. 1.003, § único, do Código Civil, observado o prazo de dois anos, a partir da averbação da alteração do contrato. Em outras palavras, o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas pelo período em que participou da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou.
No caso, o contrato de trabalho do exequente perdurou de 04/08/2008 a 26 /08/2015 (sentença - fls. 995 - ID. 4393c78 - Pág. 6), sendo que os créditos executados correspondem ao interregno compreendido entre 22/08/2011 a 26/08/2015 (r. decisão de fls. 1359 - ID. 415e741).
Por outro lado, foi reconhecida a saída do agravante JOÃO MARCOS CANÇADO BARBOSA protocolada na JUCERJA em 06/09/2017 e respectivo arquivamento em 11/09 /2017, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 22/08/2016. Assim, não há dúvidas de que os sócios auferiram todo o resultado do trabalho desenvolvido pelo autor, não sendo razoável que deixem de responder pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas, se é certo que até a propositura da reclamatória trabalhista ainda figurava no quadro social da ré. Irrelevante, no caso, o interregno transcorrido até o chamamento ao processo, devendo ser avaliada a data de ajuizamento da ação.
Conforme enfatizado, o sócio João Marcos Cançado Barbosa se beneficiou diretamente da prestação de serviços do exequente e mantinha a condição de sócio efetivo na data da propositura da ação, circunstâncias que autorizam seja ele responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento do débito exequendo, estando, assim, legitimado a integrar o polo passivo da presente execução. (...)"
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-1 do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
De todo modo, registro que não há violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao Recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão.
Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5.º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Vale salientar, ainda, que a alegada ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformados, os agravantes, inicialmente, afirmam que a causa detém transcendência.
No mérito, sustentam "(...) não há como ser afastada a incidência da norma dos artigos 1.003 e 1.032, CC, pelo que requer seja reconhecida e declarada a prescrição do direito de ação". Pugnam, ainda, pelo afastamento na Teoria Menor para a Desconsideração da Personalidade Jurídica: "(...) não é mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC ao processo do trabalho, visto que esta não se harmoniza com as novas regras procedimentais da CLT, o que evidencia a transcendência da questão posta sob exame, haja vista o crescente numero de empresas brasileiras em recuperação judicial e os vultuosos valores envolvidos". Nesse ponto, alegam violação do artigo 5.º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, registra-se que, estando o feito na fase de execução, para a admissão do Recurso de Revista é necessária à demonstração de afronta literal à norma constitucional, consoante o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violações de dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. Assim, inviável a análise do Recurso com fundamento em violação de dispositivos infraconstitucionais artigos 50, 1003 e 1032, do CC e 6.º, 6.º-C e 59 da lei 11.101/2005, e artigo 513, § 5.º, do CPC.
No tocante à aludida violação constitucional, a discussão trazida a debate diz respeito a qual teoria deve ser aplicada no Processo do Trabalho quando da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, se a Teoria Maior, disciplinada no Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica da devedora (fls. 19015/1916-e), cito:
"(...).
No tocante ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, destaco que não se restringe à hipótese prevista no art. 50 do Código Civil de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Esta Justiça do Trabalho, em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador, consagrou o entendimento que a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando da inadimplência do devedor e a ausência de bens livres e desembaraçados que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em aplicação analógica do artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme registrado pelo magistrado de origem: (...).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica proferida por órgão jurisdicional competente, observado o rito procedimental e as normas legais que tratam sobre o tema, observou o disposto no artigo 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Veja que o juiz tem o dever de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, inclusive por meio da atribuição de responsabilidade pela sua satisfação a todos aqueles que se beneficiaram dos serviços por ele prestados. No conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa dos sócios e as normas que asseguram e garantem os direitos trabalhistas, prevalecem estas últimas, em conformidade com o art. 7.º da Constituição, que impõe a adoção, entre duas ou mais soluções possíveis, daquela que resulte na melhoria da condição social do trabalhador. Com efeito, o julgamento ao considerar todas as normas que tratam sobre o tema dando a interpretação sistemática que entende pertinente não afastou a validade de qualquer norma, atendendo ao invocado artigo 2.º, da LINDB, DL 4.657/1942, invocado pelos agravantes:
(...).
Assim, devem responder pelo débito trabalhista todos aqueles que se beneficiaram do trabalho do exequente, proporcionalmente ao tempo em que figurou como sócio (art. 10-A do CC). É sob esse prisma que deve ser interpretada a limitação prevista no art. 1.003, § único, do Código Civil, observado o prazo de dois anos, a partir da averbação da alteração do contrato. Em outras palavras, o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas pelo período em que participou da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou.
No caso, o contrato de trabalho do exequente perdurou de 04/08/2008 a 26/08/2015 (sentença - fls. 995 - ID. 4393c78 - Pág. 6), sendo que os créditos executados correspondem ao interregno compreendido entre 22/08/2011 a 26/08/2015 (r. decisão de fls. 1359 - ID. 415e741).
Por outro lado, foi reconhecida a saída do agravante JOÃO MARCOS CANÇADO BARBOSA protocolada na JUCERJA em 06/09/2017 e respectivo arquivamento em 11/09/2017, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 22/08/2016. (...)
Provimento negado."
Como se vê, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução se deu com base no art. § 5.º do art. 28 do CDC, aplicável ao processo do trabalho.
Nesse sentido são os precedentes desta Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, LIV e LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-03.2013.5.01.0541, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024).
"AGRAVO DOS SÓCIOS DA SEGUNDA EXECUTADA (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento dos executados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11813-30.2016.5.18.0004, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Direcionamento da execução em face do administrador de sociedade anônima. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 789 e 790, II, do CPC, 50 e 1.024 do Código Civil e 158, II, da Lei n.º 6.404/76, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do administrador da sociedade anônima.2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra administrador da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal o art. 5.º, LIV, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000679-33.2017.5.02.0704, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2023).
Assim, não se verificam as violações constitucionais apontadas, na medida em que foram observados os preceitos que regem a execução trabalhista, tendo sido garantido aos agravantes todos os direitos constitucionais e legais, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ileso o dispositivo constitucional apontado como violado (artigo 5.º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu que o Recurso não demonstra transcendência da matéria Recorrida em nenhuma de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Veja-se trecho do acórdão regional: Cabe acrescentar que a escassez patrimonial das reclamadas não foi reconhecida por mera ficção legal, mas com fincas nos fundamentos extraídos da decisão proferida pelo Juízo Universal que sopesou os aspectos fáticos concluindo por reconhecer a penúria econômico-financeira prevista pelo mencionado artigo 47 da Lei Falimentar e declarar o estado de recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se por justificado o redirecionamento da execução em face dos sócios que encontra fundamento na Súmula n. 54 deste Tribunal, que por sua vez se escora no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 (...) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência), da Súmula nº 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 da Repercussão Geral. No caso, discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da executada, como consigna o acórdão regional: "Cabe acrescentar que a escassez patrimonial das reclamadas não foi reconhecida por mera ficção legal, mas com fincas nos fundamentos extraídos da decisão proferida pelo Juízo Universal que sopesou os aspectos fáticos concluindo por reconhecer a penúria econômico-financeira prevista pelo mencionado artigo 47 da Lei Falimentar e declarar o estado de recuperação judicial. Nesse contexto, tem-se por justificado o redirecionamento da execução em face dos sócios que encontra fundamento na Súmula n. 54 deste Tribunal, que por sua vez se escora no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 (...)". Verifica-se que a 1ª Turma desta Corte concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência), da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST