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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR ALVES DA CUNHA
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 10:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:23
Publicação
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11985-14.2017.5.18.0011, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado VALDEMAR ALVES DA CUNHA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cálculos de liquidação - base de cálculo do FGTS - violação da coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Julgados. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11985-14.2017.5.18.0011, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado VALDEMAR ALVES DA CUNHA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8e5bddc; recurso apresentado em 12/04/2022 - Id c2db21f).
Representação processual regular (Id 75c6c40).
O juízo está garantido (Id 274815d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
Constou do acórdão (Id c485c0a - Pág. 7):
"Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036 /90, contudo, a base de cálculo do FGTS é composta pela remuneração do trabalhador nela incluídas 'as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.' Diante disso, porque os elementos que compõem a base de cálculo do FGTS foram acrescidos em razão do que foi assegurado ao reclamante no título judicial (reajuste salarial, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos), corolário é a majoração dos valores devidos pela executada a título de FGTS."
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta as alegações de ofensa ao direito de propriedade e à coisa julgada, e de afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, diferentemente do que entendeu o e. TRT, o título executivo não prevê o pagamento de reflexos sobre reflexos.
Afirmou, ainda, que "não há que se discutir sobre reflexos na multa de 40%, vez que claramente não foi deferido."
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
CÁLCULO. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Eis a decisão:
"Em que pese aos argumentos expendidos, ressalto que, na presente execução, já houve discussão acerca da conta oficial, tendo sido analisada justamente a matéria aqui ventilada pelo impugnante.
Na ocasião, a r. decisão (ID. fe90b12) acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente - a qual mantenho integralmente pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
(...)
A Contadoria presta os seguintes esclarecimentos:
(...)
A Secretaria de Cálculos informa que a apuração dos reflexos obedeceram, de forma restritiva, aos comandos das r. decisões judiciais. Não há determinação expressa para que seja feito reflexo sobre reflexo.
Considerando-se que foram estritamente observados os parâmetros fixados pela r. sentença e pelo v. acórdão - e tendo em vista que, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, (...) -, rejeito a impugnação apresentada'
Por decorrência, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada." (ID. a76bc2a - Pág. 2 e 4, conforme original)
O exequente insurgiu-se dizendo que "Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, na apuração da parcela fundiária deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, independentemente de pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão" e que, "independentemente de menção expressa no título executivo, por se tratar de corolário lógico do deferimento em conjunto dos reflexos, é devida a apuração do FGTS incidente sobre aquelas parcelas acessórias." (ID. 4720949 - Pág. 7 e 10)
Requereu "a reforma da r. decisão, a fim de que conste no cálculo do FGTS os reflexos dos pedidos principais." (ID. 4720949 - Pág. 10, conforme original)
Eis a sentença:
"c) Reajuste salarial
(...)
Em face do exposto, rejeito o pedido e seus reflexos.
(...)
e) Horas extras
(...)
Assim, fixo que o reclamante realizava uma média de 15 (quinze) viagens por mês, e o labor se dava das 7h às 18h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme média apontada na prova testemunhal.
Assim, defiro o pagamento das horas que excedam a 8ª diária e a 40ª semanal, durante todo o período imprescrito, conforme jornada acima fixada, devendo ser observado o adicional de 50%, o divisor 200 e a evolução salarial (incluindo-se as eventuais diferenças reconhecidas na presente decisão).
Condeno ainda a reclamada a pagar ao reclamante 1 (uma) hora extra por dia de trabalho nos dias fixados de viagens, a título de não concessão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4° da CLT e súmula 437, I, do TST, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Defiro os reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS.
Devem compor a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, incluindo-se o anuênio.
Autorizo o abatimento das horas extras pagas conforme fichas financeiras nos autos." (ID. cce1487 - Pág. 3/4 e 7)
O reclamante e a reclamada interpuseram recursos (ID. 69fef05 - Pág. 3/5 e ID. d13573d - Pág. 29/33).
Esta Terceira Turma manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos (ID. 1f7e5ee - Pág. 6/9) e deu parcial provimento ao recurso do reclamante quanto ao reajuste salarial, nos seguintes termos:
"O ACT 2017/2018 dispõe:
(...)
O TRCT e a CTPS colacionados aos autos (ID. 4e8ca9d - Pág. 4, ID. 2630ac8 - Pág. 1) comprovam que o reclamante afastou-se em 31/03/2017, com aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando-se o contrato de trabalho até o dia 29/06/2017 (art. 487, § 1º, da CLT).
O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui o reajuste salarial ajustado via negociação coletiva.
A propósito, dispõe o § 6º do art. 487 da CLT:
(...)
Considerando que a projeção do aviso prévio indenizado estendeu o contrato até 29/06/2017, é devido ao reclamante o reajuste salarial estabelecido no ACT 2017/2018, eis que a data base da categoria profissional (1º de maio) antecede o término da relação contratual. Devidas, portanto, as diferenças de aviso prévio indenizado, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, férias proporcionais mais o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos fundiários e indenização pela despedida injusta, conforme requerido.
Por outro lado, o TRCT mencionado comprova o pagamento da indenização fixada no art. 9º da Lei 7.238/84, no importe de R$ 7.365,66 (fl. 69). Ora, tal indenização era indevida, já que, como dito, a rescisão do contrato de emprego ocorreu após o trintídio que antecede a data-base da categoria.
Assim, determino o pagamento do reajuste com a dedução do valor pago, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte.
A propósito, nesse sentido decidiu a Turma no julgamento do RO -0011432-35.2017.5.18.0053, de minha relatoria e envolvendo a mesma reclamada (j. 18/10/2018).
Não há falar, contudo, em diferenças do reajuste no saldo de salário porque essa parcela refere-se ao mês de março de 2017, antes do reajuste vigente.
Não há falar também em diferenças de horas extras porque não houve labor em horas extras a partir de 01/04/2017, quando em curso o aviso prévio indenizado do empregado.
Quanto ao pedido de 'diferenças salariais com os reflexos na indenização paga a título de PAE', é certo que esta Terceira Turma também já decidiu no RO-0011603-15.2017.5.18.0013, Rel. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 03/10/2018, com meu voto, que 'era devida a diferença da indenização do PAE', nos termos do item II, da SUM-48, deste Regional.
É certo, também, que esta Terceira Turma já decidiu no RO-0011315-52.2017.5.18.0018, relatado pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, j. 07/02/2019, com meu voto, que 'o reajuste salarial não incide na indenização do PAE, vez que calculado sobre o salário base e o adicional de tempo de serviço aplicados em março de 2017, conforme Item 5.3 do Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE'.
No entanto, embora já tenha decidido de outra forma (conforme julgado no RO-0011603-15.2017.5.18.0013), evoluí o entendimento no sentido de que não há falar em 'reflexos na indenização paga a título de PAE' porque a indenização do PAE é calculada sobre o salário-base e o adicional por tempo de serviço 'aplicados em março de 2017', conforme dispõe o item 5.3 do Regulamento Geral do Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE.
Explico.
Melhor examinando os precedentes do TST citados no IUJ-0010403-80.2015.5.18.0000 - que resultou na SUM-48, deste Regional - verifiquei que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças salariais gera reflexos na indenização paga pela adesão ao PDV quando a base de cálculo da indenização é alterada, o que não é o caso dos autos. Transcrevo os precedentes (os destaques são de agora):
(...)
Conforme acima decidido, o reajuste foi reconhecido a partir de 1º de maio/2017, nos termos da norma coletiva, e, repito: a indenização do PAE é calculada sobre o salário-base e o adicional por tempo de serviço 'aplicados em março de 2017', conforme dispõe o item 5.3 do Regulamento Geral do Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. A base de cálculo da indenização, portanto, não foi alterada.
Dou parcial provimento." (ID. 1f7e5ee - Pág. 15/19, destaquei)
A decisão não foi modificada nestes pontos (ID. a7c6704; ID. e2787ff; ID.. 7938bfe; ID. 39c46e4).
Como se vê, não há condenação para "que conste no cálculo do FGTS os reflexos dos pedidos principais".
Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, contudo, a base de cálculo do FGTS é composta pela remuneração do trabalhador nela incluídas "as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965."
Diante disso, porque os elementos que compõem a base de cálculo do FGTS foram acrescidos em razão do que foi assegurado ao reclamante no título judicial (reajuste salarial, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos), corolário é a majoração dos valores devidos pela executada a título de FGTS.
Nesse sentido os seguintes julgados do TST (os destaques são de agora):
"PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: 'todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3' '. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 10892-24.2013.5.03.0027, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. A integração de parcelas salariais e seus correspondentes reflexos na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária sua menção no título executivo. Assim, somente se haveria de falar em violação da coisa julgada caso a sentença exequenda tivesse determinado, expressamente, a exclusão do cálculo do FGTS sobre os reflexos deferidos, o que não foi o caso. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II desta Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 10203-86.2020.5.03.0171, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, 'a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual 'a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais'. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 375-09.2010.5.09.0411, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021)
Dou provimento.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O e. TRT concluiu que "porque os elementos que compõem a base de cálculo do FGTS foram acrescidos em razão do que foi assegurado ao reclamante no título judicial (reajuste salarial, horas extras, intervalo intrajornada e reflexos), corolário é a majoração dos valores devidos pela executada a título de FGTS.".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST.
Vejamos:
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUA INTEGRAÇÃO EM OUTRAS PARCELAS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O art. 15 da Lei 8.036/90 assim dispõe: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A apuração do FGTS deve observar todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. No caso dos autos, o reconhecimento da natureza salarial dos anuênios acabou por repercutir no cálculo de outras parcelas que, por determinação legal, também fazem parte da base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse contexto, reconhecida a existência de diferenças salariais, sobre elas deve incidir o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20348-08.2016.5.04.0013, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/08/2020)
RECURSO DE REVISTA. (...) FGTS SOBRE ABONO. 1. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento do FGTS, no percentual de 8%, incidente sobre os abonos pagos nos meses de novembro de 2001, setembro de 2002 e outubro de 2003, ao fundamento de que "a periodicidade do pagamento do abono e a previsão em instrumento coletivo são circunstâncias que não interferem na natureza salarial da verba, reconhecida por expressa previsão legal" e de que, "possuindo natureza salarial, os abonos pagos deveriam ter sido considerados na apuração dos valores depositados a título de FGTS". 2. Reconhecida a natureza salarial dos abonos pagos pelo empregador, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, a conclusão do Tribunal Regional, pela sua inclusão na base de cálculo do FGTS, não viola o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (RR - 83600-89.2007.5.09.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/05/2015)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, "a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Agravo desprovido (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. (....) DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS. PEDIDO IMPLÍCITO DA MULTA DE 40%. Ante a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, apenas quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) (ARR - 227-49.2014.5.04.0232, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/04/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência pacífica deste TST entende que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-10431-17.2016.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS e sua respectiva indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1000598-46.2015.5.02.0610, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/12/2021)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11192-49.2014.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2021).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
Superada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11985-14.2017.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 01:49
Publicação
18/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
14/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:28
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 17:45
Publicação
01/09/2023, 07:00
Mero expediente
31/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2023, 15:27
Expedida/certificada
21/08/2023, 07:00
Confirmada
18/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
05/04/2023, 21:54
Publicação
17/03/2023, 07:00
Não-Provimento
15/03/2023, 09:00
Publicação
10/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 12:01
Expedida/certificada
08/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/08/2022, 09:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2022, 11:33
Publicação
23/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 10:57
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 15:15
Distribuição (sorteio)
13/06/2022, 14:43
Recebimento
02/06/2022, 16:51
Baixa Definitiva
18/05/2021, 14:52
Trânsito em julgado
18/05/2021, 14:52
Publicação
22/04/2021, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
20/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2021, 07:51
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/04/2021, 15:28
Publicação
31/08/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)