Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
27/01/2026, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 18:33
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:33
Recebimento
10/12/2025, 18:33
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 13:12
Recebimento
16/10/2025, 17:58
Recebimento
16/10/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 16:38
Recebimento
13/10/2025, 20:24
Recebimento
13/10/2025, 20:24
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 15:13
Recebimento
16/09/2025, 20:06
Recebimento
16/09/2025, 20:06
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 18:56
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 19:08
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 16:48
Publicação
07/08/2025, 07:00
Mero expediente
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:12
Publicação
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do Tema 339 o STF fixou a tese jurídica de que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 10602-92.2021.5.18.0000, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG e é Agravado(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto à matéria de fundo "auxílio-alimentação - natureza jurídica". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TST. RECONHECIMENTO DE CARÁTER SALARIAL NA DECISÃO RESCIDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, CAPUT, DA CLT. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva, intentada com o propósito de obter a rescisão de acórdão por meio do qual o TRT, em julgamento de recurso ordinário, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados substituídos, confirmando a sentença de condenação da empresa autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na remuneração. 2. Depreende-se do acórdão rescindendo que é incontroversa a coparticipação dos empregados no custeio do auxílio-alimentação, conforme previsão contida na norma coletiva que instituiu a vantagem, porquanto a reclamada, ora Autora, havia alegado tal fato na contestação apresentada na ação originária e o sindicato reclamante, ora Réu, admitiu-o ao manifestar-se sobre a referida defesa. No entanto, ante o silêncio da norma coletiva a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o órgão prolator da decisão rescindenda reputou a coparticipação dos empregados insuficiente para fins de reconhecimento do caráter indenizatório da parcela. 3. O TST há muito pacificou, à luz da norma do art. 458, caput, da CLT, o entendimento de que a alimentação ostenta natureza de salário-utilidade quando concedida com habitualidade e gratuidade, sendo certo, por outro lado, que a participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" traduz aspecto que caracteriza o caráter indenizatório da referida verba, o que retira o direito à repercussão em parcelas salariais. Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de agosto de 2016, ou seja, quatro anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em dezembro de 2020, já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, havendo coparticipação no custeio, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Nesse contexto, é de se concluir que, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação concedido aos trabalhadores substituídos, benefício instituído em norma coletiva com previsão de coparticipação dos empregados, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 458, caput, da CLT, em evidente má aplicação da aludida norma. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-10602-92.2021.5.18.0000, em que é Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG.
CELG DISTRIBUIUÇÃO S.A. - CELG D ajuizou ação rescisória, com fundamento nos inciso V e VIII do art. 966 do CPC, pretendendo a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 18ª Região em julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista nº 0011738-89.2015.5.18.0015.
A Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória, conforme acórdão às fls. 5103/5133.
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário às fls. 5205/5234, admitido às fls. 5237/5240.
Contrarrazões oferecidas às fls. 5258/5287.
O processo foi retirado de pauta na sessão de 20/9/2022, porque as partes requereram a suspensão processual (fl. 5310).
Posteriormente, em 24/4/2023, o processo foi a mim redistribuído (fl. 5378).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e a representação, regular.
Pagamento das custas comprovado às fls. 5235/5236.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
A Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva externando a seguinte motivação:
"(...)
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. OFENSA AO ART. 5º, LV, CF.
Narra a autora que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás ajuizou ação trabalhista (RT-0011738-89.2015.5.18.0015) objetivando o reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação pago aos trabalhadores substituídos, pleito esse que foi deferido em primeiro grau.
Aduz que após a interposição de recurso ordinário, prolatou-se o acórdão rescindendo, o qual teria violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que teria juntado os documentos imprescindíveis ao deslinde da questão - demonstrando sua adesão ao PAT na década de 90 -, entretanto, os documentos não foram analisados "sob o argumento de que não haviam sido juntados aos autos em momento oportuno.", fl. 10.
Entende que "Tal conclusão emanada pelo acórdão rescindendo violou, de forma manifesta, o art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que a negativa de análise dos documentos que provam a inscrição da requerente no PAT desde a década de 1990 implicou em cerceamento do direito de defesa, assim como vilipendio ao direito ao contraditório.", fl. 11/12.
Relata que "A fim de comprovar a relevância das referidas provas para o estabelecimento da justiça no processo originário, colaciona-se abaixo, a título exemplificativo, o teor de alguns dos documentos juntados aos autos pela requerente para provar seu cadastramento no PAT ainda na década de 1990:", fl. 11, transladando, no corpo da petição inicial, cópias de recibos oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Programa de Alimentação do Trabalhador, consoante se infere às fls. 11/12.
Assevera que "Diante das provas cabais para o justo deslinde da controvérsia, não poderia o acórdão rescindendo simplesmente negara análise dos documentos que provam a filiação da requerente ao PAT desde a década de 1990, uma vez que a juntada dos documentos constitui a materialização do amplo direito de defesa, assim como do direito ao contraditório.", fl. 12.
Alega ser "importante ainda ressaltar que o acórdão rescindendo contrariou a Súmula 8 do TST por má aplicação, tendo em vista que os documentos foram juntados com o recurso ordinário considerando fatos que surgiram com a prolação da sentença de 1º grau, hipótese esta que constitui exatamente a exceção descrita na parte final do referido fls. 13/14, concluindo ser inconteste a violação ao art. 5º, verbete sumular:", LV, da Constituição Federal.
Entende que "Sobreleva-se que o direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, aplicável não só à parte obreira, como também à patronal.
Neste sentido, diante do fato notório de que a empresa é inscrita no PAT desde a década de 90, suportando fielmente os ônus inerentes ao programa, não poderia o acórdão rescindendo negar a realidade dos fatos apegando-se a minúcias formais de procedimento para reconhecer direito a indivíduos que, na realidade, não os possuem.", fl. 13.
Afirma que "é inegável o cerceamento do direito de defesa e do contraditório também pelo viés da omissão quanto à adequada aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, uma vez que a realidade veio aos autos e não foi homenageada pelo acórdão rescindendo, fato que desencadeou uma condenação injusta, além do enriquecimento sem causa por parte dos substituídos pelo sindicato requerido.", fl. 13.
Ao final, sob o entendimento de que restou demonstrada a ofensa art. 5º, LV, da CF, entende que, com espeque no art. 966, V, do CPC, "merece procedência a presente ação, para que, em Juízo rescisório, sejam julgados improcedentes os pleitos formalizados pelo ora requerido na ação originária.", fl. 14.
O réu, a seu turno, defende-se afirmando que a parte autora utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, alegando que a parte ingressou com todos os recursos disponíveis "recurso ordinário, embargos de declaração em recurso ordinário, re curso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista, embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de instrumento em recurso extraordinário, mais um embargos de declaração, embargos de declaração em embargos de declaração", fl. 5.026 - destaques do original, nos quais não teria logrado êxito, relatando, outrossim, que a autora ingressou com Reclamação Constitucional de nº "45.338/GOIÁS", na qual igualmente não obteve sucesso.
Sustenta que "os mesmos fundamentos e pedidos recursais foram sendo replicados nos sucessivos recursos, e agora os mesmos são lançados na peça de ingresso da ação rescisória, sob o argumento de que estariam previstas as hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC.", fl. 5.027.
Ao exame.
A ação rescisória é ação de rito especial destinada a desconstituir a coisa julgada material nas hipóteses previstas em lei, as quais se encontram elencadas no art. 966 do CPC/2015, dentre elas, o inciso V, sob o qual repousa a pretensão da autora, que cuida da violação manifesta a norma jurídica.
Por sua vez, não pode olvidar a autora que seu pedido está fulcrado no artigo 966, inciso V, do CPC, o que exige ao menos que o conteúdo da norma apontada como violada tenha sido discutida na sentença rescindenda. É o que se infere dos esclarecimentos da Súmula 298 do C. TST, in verbis: (...) Acrescento, ainda, que a violação de norma jurídica que pode levar à rescisão do julgado é a literal, manifesta e evidente, que se extrai de uma simples leitura da decisão rescindenda, e não apenas reflexa, não cabendo, assim, o reexame de fatos e provas da ação originária.
Nesse sentido, os esclarecimentos da súmula 410 do C. TST: (...) No mesmo sentido, cito recente precedente deste Eg. Regional, que sintetiza ambas as teses jurisprudenciais acima mencionadas:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação de norma jurídica que pode levar à rescisão do julgado é a literal, manifesta e evidente, que se extrai de uma simples leitura da decisão rescindenda, o que não ocorre no caso. Além disso, a norma tida por violada deve ter sido objeto de discussão na decisão rescindenda, não cabendo, ainda, o reexame de fatos e provas (AR-0010543-(Súmulas 298, I e II e 410 do C. TST)" 75.2019.5.18.0000, Pleno, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, j. 24-7-2020).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise das alegações da autora no sentido de que houve violação ao art. 5º, LV, da CF, em virtude da negativa de análise dos documentos carreados com o recurso ordinário, os quais demonstrariam a adesão ao PAT desde a década de 90.
As alegações são resumidamente duas: 1) os documentos foram juntados com o recurso ordinário considerando fatos que surgiram com a prolação da sentença de 1º grau, hipótese esta que constitui exatamente a exceção descrita na parte final do referido verbete sumular; 2) não foi prestigiada a primazia da realidade, porquanto os documentos comprovariam, de forma inconteste, a adesão ao PAT em data anterior àquela considerada pela sentença.
Para melhor análise da questão posta, transcrevo a decisão rescindenda, na parte que interessa, verbis:
(...)
Pois bem. Extrai-se do v. Acórdão rescindendo, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, expondo-se as razões pelas quais não foram analisados os documentos colacionados pela reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Com efeito, o v. Acórdão considerou que a recorrente não demonstrou o justo impedimento para a juntada dos documentos de forma extemporânea e que a documentação relaciona-se a fatos anteriores à sentença, não se amoldando, portanto, ao entendimento cristalizado na Súmula nº 8 do Col. TST, cujo teor é o seguinte:
"JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
Em que pese a autora sustente que a hipótese em debate tratar-se-ia de aplicação da parte final do referido verbete sumular, porquanto a sentença teria considerado, de forma inovatória, que a adesão ao PAT ocorreu em 2008, quando, em verdade, a adesão ocorreu em data pretérita, qual seja, no ano de 1992, de tese inovatória não se trata.
Com efeito, infere-se dos autos originários (RT-0011738- 89.2015.5.18.0015) que a CELG, em sua contestação, afirmou o seguinte:
"O art. 458, 'caput', da CLT prescreve que a alimentação que, por força de contrato ou costume, a empresa fornecer ao empregado integra seu salário para todos os efeitos.
Contudo, exceções há, consistentes na adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a teor do pacificado na OJ 133 da SBDI-I do TST, ou na pactuação, em sede coletiva, do caráter indenizatório da comentada parcela.
In casu, convém observar que a empresa reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (doc. anexo)." (Num. 407c0f2 - Pág. 9 - dos autos de origem)
Por sua vez, o documento a que se referiu a empresa reclamada, encontra-se jungido no ID Num. 3a2736c - Pág. 1/16, dos autos principais, atestando, de forma cristalina, a data de inscrição em 07-05-2008.
Para que não paire dúvidas, reproduzo parte do teor do documento, senão vejamos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - DSST
Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA
Inscrição no PAT: Data Inscrição: CNPJ/CEI:
0118656 07/05/2008 01543032000104
Razão Social:
CELG DISTRIBUIÇÃO S/A
Sobreleva mencionar, por oportuno, que ao impugnar os documentos, o Sindicato reclamante rechaçou a tese de que a documentação juntada pela reclamada teria o condão de afastar sua pretensão, sustentando que a adesão teria ocorrido apenas em 07-05- 2008, conforme documento juntado pela reclamada, concluindo que a adesão ao PAT não impactaria nos trabalhadores que foram admitidos e recebiam o auxílio-alimentação antes da inscrição no programa, por se tratar de alteração contratual lesiva.
Reproduzo, para melhor elucidação, trecho da impugnação à contestação oferecida pelo Sindicato:
"No caso em comento se faz imperioso destacar que a adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) apenas ocorreu em 07/05/2008,conforme documento colacionado pela própria Reclamada (ID 3a2736c), sendo certo que os trabalhadores recebem o auxílio em comento, por força do contrato de trabalho, muito antes da data supracitada, tanto é que os instrumentos de negociação coletiva já versavam sobre a matéria antes da referida adesão.
Partindo de tal fato, facilmente é desconstituída a defesa patronal.
Conforme já destacado, antes mesmo da adesão da Reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os trabalhadores já vinham recebendo habitualmente o auxílio por força do contrato de trabalho, o que deve ser observado acima de tudo.
(...)." (RT-0011738-89.2015.5.18.0015, Num. a2ee376 - Pág. 13)
Registro, ainda, que na audiência realizada em 07-03-2016, na qual se oportunizou a impugnação aos documentos pela parte autora, designou-se audiência de encerramento da instrução para o dia 18-03-2016, facultada a presença das partes, sendo certo que após a apresentação da impugnação aos documentos pelo Sindicato, em 14-03- 2016, a reclamada não compareceu à audiência de encerramento da instrução - ainda que fosse facultativa a presença, a impugnação aos documentos era de prévio conhecimento da parte na audiência já realizada - proferindo-se, na sequência, decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para os trabalhadores que foram admitidos antes de 07-05-2008, conforme r. sentença de ID 1706ae7, dos autos originários.
Transcrevo, por guardar correlação com a alegação da parte, excertos da r. sentença, na parte que interessa, verbis:
(...)
Extrai-se do recontar da marcha processual dos autos originários que, de fato, não há suporte para se acolher a alegação da parte autora, CELG, no sentido de que a premissa de que a empresa aderiu ao PAT em 2008 adveio da sentença e, por essa razão, justificar-se-ia a juntada de documentos novos por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Ora, não há dúvidas de que a constatação de que a adesão ao PAT sucedeu em 07-05-2008 deriva da própria documentação carreada pela empresa, sendo certo que, de forma explícita, o Sindicato a externou por ocasião da impugnação aos documentos e a r. sentença, na mesma linha, apenas extraiu essa assertiva das provas existentes nos autos. É dizer. Se a documentação é inconteste de que a data de adesão ao PAT ocorreu em 2008, como pode a parte autora alegar que a sentença adotou premissa inovatória? A resposta é simples, não há inovação, mas apenas apreciação objetiva da prova carreada pela própria autora.
Apenas registro, para sepultar quaisquer dúvidas em torno da questão, que a parte autora poderia, em tese, suscitar a falsidade da prova documental, demonstrando que o documento em questão não reflete a realidade e, por essa razão, tratar-se-ia de documento falso, a atrair eventual rescisão com amparo no inciso VI do art. 966 do CPC. Entretanto, a CELG não aborda a questão sob esse enfoque, o que, a meu sentir, justifica-se pelo simples fato de que o documento é fidedigno, tanto é verdade que embora tenha postulado nos autos da presente ação rescisória a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para atestar qual seria a data de adesão ao PAT - o pedido foi indeferido em razão de a prova poder ser produzida por iniciativa da parte - o certo é que a parte autora não produziu a prova em questão, o que ensejou o encerramento da instrução processual da presente ação rescisória.
Destarte, concluo, na linha do v. Acórdão rescindendo, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o justo impedimento para a juntada de documentos na fase recursal e igualmente não demonstrou que os documentos juntados se referem a fatos posteriores à sentença, não havendo que se falar, portanto, em má aplicação da Súmula nº 8 do Col. TST e, por conseguinte, igualmente não há violação ao princípio do contraditório e ampla defesa consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em verdade, a parte autora pretende, pela via excepcional da ação rescisória, a reforma da decisão com o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do Col. TST, retratada em linhas volvidas. A tais fundamentos, julgo improcedente o pleito rescisório com base na alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. ERRO DE FATO
A parte autora igualmente postula a rescisão do v. Acórdão com amparo no art. 966, VIII, do CPC, afirmando que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato "ao afirmar que o cadastramento da ora requerente no PAT ocorreu apenas em 2008, o acórdão rescindendo incorreu em evidente erro de fato ao admitir fato inexistente.", fl. 13.
Assevera que "como provado pela ora requerente nos autos originários, a inscrição no PAT não ocorreu em 2008, mas sim em 1992, o que comprova o erro de fato cometido pelo acórdão rescindendo.", fl. 14.
Analiso.
A rescindibilidade da decisão transitada em julgado com base no erro de fato tem supedâneo no inciso VIII do §1º do art. 966 do CPC. Tal disposição considera como condição ser o erro de fato resultante de decisão de mérito que admitir um fato inexistente, sine qua non ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado.
Ademais, o erro de fato que enseja a desconstituição da coisa julgada há de ser essencial ao deslinde da controvérsia, de modo que o resultado do julgamento seria diverso, caso o erro não tivesse ocorrido.
No caso em apreço, todavia, de erro de fato não se trata, porquanto tanto o julgador de origem, como o v. Acórdão, ao confirmar a r. sentença nesse ponto, constataram, com base na prova documental, que a adesão ao PAT ocorreu em 07-05-2008.
Ou seja, não houve adoção de premissa fática equivocada, mas, tão somente, avaliação da prova documental produzida pela própria parte, sendo certo que, uma vez mais, registro que a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 410 do Col. TST.
O que a autora requer, na verdade, é a apreciação de prova extemporaneamente colacionada naquela demanda, supostamente hábil a lhe favorecer, o que não se admite, conforme já debatido acima, em tópico próprio.
Portanto, não houve um erro de percepção do egrégio Colegiado prolator da decisão rescindenda, mas sim mera ilação sobre a prova produzida na ação matriz no sentido de que a adesão ao PAT ocorreu em 07-05-2008 e, por essa razão, manteve-se a r. sentença que reconheceu a natureza salarial do vale -alimentação aos trabalhadores que foram admitidos antes dessa data.
Nessas circunstâncias, não há falar-se em rescisão da decisão transitada em julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015.
Destarte, pelos motivos despendidos, julgo improcedente o pleito rescisório.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 241 DO TST.
A parte autora sustenta que a natureza salarial do auxílio-alimentação somente se evidencia nas hipóteses em que o empregador arca com a integralidade do benefício, nos moldes do art. 458, caput, da CLT e Súmula nº 241 do TST, alterando-se, todavia, a natureza do benefício quando houver coparticipação dos empregados no seu custeio, fato esse incontroverso na ação matriz.
Aduz que "Conforme destacado acima, a coparticipação dos emprega dos é fato incontroverso nos autos do processo matriz (art. 374, II e III, do CPC), uma vez que a própria entidade sindical, ora requerida, admitiu que os trabalhadores arcavam com parte do benefício desde a sua instituição pela via negocial coletiva.", fl. 16 - destaques originais. Alega, "que tal coparticipação constou em todos os instrumentos negociais que abordaram o benefício, fato também admitido pelo sindicato obreiro, o que foi expressamente consignado pelo acórdão rescindendo.", fl. 17 - destaques originais.
Acrescenta que "Neste aspecto, é importante relevar que à época da prola ção do acórdão rescindendo não existia controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, sendo uníssono o entendimento do C. TST no sentido de que a coparticipação dos empregados afasta a natureza salarial do auxílio alimentação:", fl. 17.
Assevera que "Segundo demonstram todos os arestos transcritos acima, o art. 458, caput, da CLT impõe a gratuidade da concessão do auxílio alimentação como requisito para o enquadramento da parcela no salário. Sendo assim, qualquer participação do empregado no custeio do benefício afasta, de forma determinante, a natureza salarial do auxílio alimentação.", fls. 23/24.
Aduz que "No caso do processo matriz, pela literalidade do acórdão rescindendo (sem qualquer necessidade de reexame fático-probatório), resta absolutamente claro que o auxílio alimentação não se tratava de salário utilidade, mas de parcela de natureza indenizatória.", fl. 24 e que "tal alegação patronal foi expressamente analisada pelo acórdão vergastado, contudo, a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 458, caput, da CLT, ao conferir entendimento oposto ao sentido da norma (...).", fl. 24.
Entende que "Neste ponto é oportuno destacar que, em razão do alargam ento das hipóteses de cabimento da ação rescisória pelo CPC de 2015, que passou a admitir a rescisão de julgados que violem "normas jurídicas" e não apenas leis, fica claro que o acórdão vergastado também carece de ser rescindido pela violação da Súmula 241 do TST (por má aplicação).", fl. 24.
Entende que "As Súmulas dos Tribunais Superiores constituem normas ju rídicas, ainda mais após o CPC de 2015, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro um regime de precedentes obrigatórios, nos termos de seu art. 927, IV." e que "ao afastar a natureza indenizatória do auxílio alimentação, o acórdão rescindendo também vulnerou frontalmente o art. 7º, XXVI, da CF/88, uma vez que o regime de custeio coparticipativo do auxílio alimentação sempre constou nas normas coletivas que abordaram o benefício. Tal fato foi admitido pelo sindicato ora requerido, exatamente como constou no acórdão rescindendo:", f l. 25.
Pelas razões expostas, conclui que "Desta forma, o acórdão rescindendo, ao desconsiderar a coparticipação do custeio do auxílio alimentação exposta em todos os instrumentos negociais coletivos como fator de descaracterização da natureza salarial da parcela, violou frontalmente o art. 7º, XXVI, da CF/88.", fl. 25.
Em defesa, o Sindicato réu alegou que nenhuma das duas normas, quais sejam, art. 458, caput, da CLT e Súmula nº 241 do TST, teriam sido violadas, mas ao revés "foram utilizadas como fundamento para os pedidos formulados pelo Sindicato no processo de origem, bem como para o deferimento dos pedidos.", fl. 5.034.
Afirmou que "Na verdade, o inconformismo da Autora se refere ao não acolhimento de suas teses que visavam a não aplicação das aludidas normas, e aqui reside mais um impeditivo para a pretensão rescisória, pois a decisão rescindenda está baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.", fl. 5.035 - destaques do original.
Sustentou que "essa conclusão, quanto a controvérsia sobre a interpretação da norma, está consignada no corpo do próprio acórdão, que se valeu dos fundamentos da sentença como razões de decidir.", fl. 5.035 e que o acórdão que se busca rescindir data de 04-08-2016, incidindo, na hipótese a Súmula nº 343 do STF e inciso I da Súmula nº 83 do TST.
Afirmou que "Tanto havia acirrada controvérsia quanto a interpretação das normas que basearam a decisão que a Autora pretende rescindir, que instrui a ação rescisória, algumas peças referentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetidas, processo TRT - IRDR 0010195-28.2017.5.18.000 - ID. 2c9e294 - Págs. 107 e seguintes- processo administrativo 3046/2017 autuado em 17/02/2017, anterior a Lei 13.467/2017, em razão das diversas demandas perante este E. Regional e posicionamentos controvertidos.", fl. 5.039.
Analiso.
A parte autora aponta violação ao art. 458, caput, da CLT e Súmula nº 241 do TST. Transcrevo, portanto, a redação das normas apontadas como violadas, verbis:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
"SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Extrai-se da leitura dos dispositivos, que ao contrário do que pretende a parte autora, não há falar-se em violação ao comando legal e ao entendimento sumulado, mas ao revés, em sua observância pela decisão rescindenda. Com a finalidade de demonstrar essa premissa, trago à baila, por oportuno, a decisão rescindenda no ponto em questão:
(...)
Da leitura do v. Acórdão rescindendo constata-se que a eg. Turma abordou a matéria à luz da OJ nº 413 da SBDI-1 do Col. TST, a qual consagrou o entendimento de que tanto a norma coletiva como a adesão ao PAT são meios legítimos de alteração da natureza jurídica da parcela vale-alimentação, todavia, no caso da lide originária, a norma coletiva não conferiu, expressamente, natureza indenizatória à parcela, prevalecendo, portanto, o seu caráter salarial extraído da literalidade do art. 458 da CLT e da interpretação dada pela Súmula nº 241 do TST.
É bem verdade que, no tocante à coparticipação dos empregados no custeio, o v. Acórdão considerou ser incontroverso a existência de coparticipação dos empregados. Todavia, concluiu que "o mero fato de exigir uma contrapartida dos trabalhadores não basta para se afastar o seu cunho salarial (...)", cuja assertiva não implica em violação ao art. 458 da CLT, nem mesmo à Súmula nº 241 do TST, porquanto, repiso, os referidos dispositivos não excepcionam a questão à luz da coparticipação no custeio da alimentação, mas tão somente esclarecem que o vale-refeição e a alimentação fornecida por força do contrato de trabalho possuem natureza salarial.
Aqui, abro parênteses para enfrentar a questão sob o enfoque da defesa do Sindicato, porquanto o réu afirma que a matéria pertinente à coparticipação dos empregados no custeio do vale-alimentação seria controvertida à época da prolação do acórdão e, por essa razão, não permitiria o corte rescisório.
Pois bem.
Acerca da ação rescisória com fundamento no inciso V do CPC, especialmente em virtude da alteração conferida pelo CPC em 2015, trago à baila o escólio de Humberto Teodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 51ª edição:
"II - Sistema do novo CPC
Andou bem o novo CPC ao substituir, nos casos de cabimento da rescisória, violação "da lei" por violação da "norma jurídica", pois, como bem advertia Cássio Scarpinella Bueno, a propósito do Código de 1973:
'Doutrina e jurisprudência não divergem quanto à ampla abrangência que deve ser dada ao termo lei referido no inc. V do art. 485. Lei, tal qual empregada no dispositivo, é sinônimo de norma jurídica, independentemente de seu escalão. Isto é, tanto pode se conceber a rescisória para impugnar decisão que violou a Constituição, leis propriamente ditas (incluindo as medidas provisórias que têm força de lei), bem assim atos infralegais como decretos, regulamentos. O STJ já admitiu a rescisória calcada no inciso V do art. 485 por ofensa a dispositivo de seu próprio Regimento Interno'.
Andou bem, ainda, o novo Código quando substituiu, no permissivo da rescisória, a expressão violação de 'literal disposição de lei' (que sempre foi polêmica) por violação 'manifesta'. Doutrina e jurisprudência já se harmonizavam em torno do entendimento de que, para o fim de cabimento da rescisória, 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também, quando ocorre exegese induvidosamente errônea'." (pág. 889 - destaquei)
Escorando-se no referido entendimento, que teve seu nascedouro ainda na vigência do CPC revogado, foi editada a Súmula nº 83 do Col. TST, cuja redação é a seguinte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (exSúmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)"
Feitas essas considerações, entendo que assiste razão ao Sindicato ao apontar que a questão pertinente à coparticipação do empregado no custeio da alimentação fornecida pelo empregador era controvertida à época da prolação do v. acórdão rescindendo.
Com efeito, no caso em apreço, o v. acórdão rescindendo foi prolatado em 08-08-2016, consoante se infere do ID b400697 dos autos originários (ATOrd-0011738- 89.2015.5.18.0015), sendo certo que à época da prolação do julgado não havia Orientação Jurisprudencial e, menos ainda, súmula dos Tribunais Superiores pacificando a questão, de sorte que, à luz da Súmula nº 83 do Col. TST retromencionada, a matéria ainda era controvertida, devendo ser enfrentada com o disposto no art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST, já mencionadas em linhas volvidas e perfeitamente observadas pelo v. acórdão, consoante amplamente demonstrado.
Vale ressaltar que, no âmbito deste Tribunal, foi admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de nº 0010195- 28.2017.5.18.0000, em 15-08-2017, que versa sobre a matéria em debate, qual seja, a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando há participação do empregado no seu custeio, tendo sido afetado, como causa-piloto, o RO-0011616-43.2016.5.18.0241. Por sua vez, ao admitir o referido IRDR, repito, em 15-08-2017 o Tribunal Pleno determinou a suspensão dos processos que abordavam o tema, com a divulgação ampla do incidente e a notificação das partes do recurso afetado.
Contudo, considerando que o v. Acórdão rescindendo foi prolatado em 08-08-2016, com remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CELG em 15-02-2017, o presente feito não foi impactado pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Desse modo, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a violação ao art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST, razão pela qual, também aqui, resta improcedente o pedido.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 3º DA LEI 6321/76 E 6º, DO DECRETO Nº 5/91. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT POR MÁ APLICAÇÃO. ADESÃO AO PAT QUE AFASTA INTEGRALMENTE A NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Requer a parte autora, em caráter sucessivo, o acolhimento da tese de violação ao art. 3º da Lei nº 6321/76 e ao art. 6º do Decreto nº 5/91, assim como ao art. 468 da CLT, por má aplicação. Alega que tal violação decorre da adoção do entendimento equivocado no sentido de que a sua inscrição ao PAT em 2008 não seria capaz de afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados admitidos anteriormente ao referido marco temporal.
Entende que "Ainda que se considere que o cadastramento da requerente no PAT ocorreu em 2008 (o que se admite apenas para efeitos argumentativos), a inscrição no PAT altera a natureza do auxílio alimentação pago aos empregados admitidos anteriormente à adesão ao programa, uma vez que os arts. 3º, da Lei nº 6321/76 e 6º, do Decreto nº 5/91, são claros ao afirmar que o auxílio alimentação pago pelo PAT NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL.", fl. 27.
Aduz que "a natureza da parcela é alterada por força de lei e não por ato unilateral do empregador, não havendo o que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho (violação ao art. 468 da CLT por má aplicação).", fl. 27. Sustenta que "A vedação da alteração contratual imposta pelo art. 468 da CLT se dirige aos atos praticados pelo empregador, o que não se afigura no presente caso. A adesão ao PAT e a consequente descaracterização da natureza salarial do auxílio alimentação decorrem de norma heterônoma estatal, não constituindo ato patronal unilateral e lesivo ao contrato de trabalho.", fl. 27/28.
Conclui que "Sendo assim, o acórdão rescindendo violou o art. 468 da CL T por má aplicação, uma vez que no caso não atrai a aplicação do referido dispositivo legal ante a inexistência de ato praticado pela requerente que tenha implicado prejuízo aos seus empregados.", fl. 28.
Ao final, requer que "ante as manifestas violações legais, merece procedê ncia a presente ação para que, em juízo rescisório, sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelo requerido no processo matriz, em razão da prescrição total já aperfeiçoada, já que a alteração da natureza salarial do auxílio alimentação se deu em 07/05/2008.", fl. 29.
Ao exame.
Para melhor visualização da tese autoral, transcrevo os dispositivos apontados como violados, quais sejam, art. 3º da Lei nº 6.321/76, art. 6º do Decreto nº 5/91 e art. 468 da CLT, senão vejamos:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
"Art 3º. Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
"Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador."
Extrai-se do confronto do v. Acórdão, transcrito em linhas volvidas, com os dispositivos supracitados, que não houve violação de quaisquer de seus preceitos.
Com efeito, conforme amplamente demonstrado, a adesão da reclamada - CELG - ao PAT, ocorreu em 07-05-2008, de sorte que para os trabalhadores admitidos após essa data, o v. acórdão adotou o entendimento de que deve ser observado o caráter indenizatório da parcela, na linha do que leciona o art. 3º da Lei nº 6.321/76 e art. 6° do Decreto nº 5/91, vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação rescisória.
Entretanto, para aqueles trabalhadores admitidos em data anterior à adesão ao PAT, remanesce o caráter salarial da parcela, a qual já se incorporou ao patrimônio do trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, perfeitamente aplicável ao caso em apreço.
Nesse sentido, o entendimento pacificado na OJ nº 413 da SBDI-1 do Col. TST, verbis:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os51, I, e 241 do TST."
Robustecendo o entendimento em epígrafe, precedente recente da SBDI2, senão vejamos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão rescindendo foi explícito ao consignar que a pactuação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ocorreu a partir do acordo coletivo de 1997, ao passo que o réu recebia a parcela desde sua contratação, em 1977. Insta salientar que a natureza jurídica originária do auxílio-alimentação pago ao réu é salarial, nos termos do art. 458 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, não sendo afetada pela alteração promovida por meio da negociação coletiva encetada a partir de 1997, consoante a diretriz contida na OJ SBDI-1 n.º 413 do TST. Logo, não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (...)." (RO - 740-64.2012.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22-05-2020)
Logo, julgo improcedente o pedido.
Nas razões do recurso, a Autora afirma que "não pretende o revolvimento das provas produzidas no feito, de modo que não há que se falar na aplicação da Súmula 410 do TST, na hipótese, bem como a matéria ora tratada está devidamente prequestionada nos termos das Súmulas 297, I e 298, ambas do TST" (fl. 5209).
Sustenta que "No bojo da ação rescindenda, onde se discutia o pagamento de 'auxílio alimentação' aos empregados representados pelo Sindicato, ignorou-se contexto fático primordial para o deslinde da controvérsia no momento da prolação da sentença (a adesão da empresa ao PAT), e embora tal vício pudesse ser contornado ante a admissão dos documentos acostados pela Autora em sede recursal, uma má-interpretação da Súmula 08/TST fulminou completamente a possibilidade de adequação processual naqueles autos, gerando uma condenação MILIONÁRIA" (fl. 5210).
Aduz que "A discussão dos autos originários envolvia o pagamento de 'auxílio alimentação' aos empregados representados pelo Sindicado. Conforme exarado pelo acórdão rescindendo, a ora Recorrente teria juntado aos autos originários diversos documentos que provavam a sua inscrição no PAT ainda na década de 1990, o que descaracterizaria a natureza salarial do auxílio alimentação nos termos do art. 3º, da Lei nº 6321/76 e 6º, do Decreto nº 5/91" (fls. 5210/5211).
Destaca que "que o próprio decisum ora recorrido, que julgou a presente Ação Rescisória, RECONHECE ser incontroverso nos autos originários a coparticipação dos empregados, sobretudo quando afirma que 'É bem verdade que, no tocante à coparticipação dos empregados no custeio, o v. Acórdão considerou ser incontroverso a existência de coparticipação dos empregados (...) cuja em violação ao art. 458 da CLT, nem mesmo à Súmula nº 241 do TST, porquanto, repiso, os referidos dispositivos não excepcionam a questão à luz da coparticipação no custeio da alimentação, mas tão somente esclarecem que o vale-refeição e a alimentação fornecida por força do contrato de trabalho possuem natureza salarial'" (fl. 5219).
Pondera que "ante a evidente violação ao artigo 458 da CLT e a desobediência ao enunciado da Súmula 241/TST, é nítido que o v. acórdão rescindendo, ao desconsiderar a coparticipação do custeio do auxílio alimentação exposta em todos os instrumentos negociais coletivos como fator de descaracterização da natureza salarial da parcela, violou frontalmente o art. 7º, XXVI, da CF/88. Uma vez que o v. acórdão recorrido não constatou tais violações, carece de reforma" (fl. 5228).
Com vários outros argumentos, pugna pela reforma do julgamento proferido na origem, com o consequente acolhimento da pretensão rescisória.
Assiste-lhe razão no tocante à alegada violação do art. 458, caput, da CLT.
Cuida-se de ação desconstitutiva, intentada com o propósito de obter a rescisão de acórdão por meio do qual o TRT da 18ª Região, em julgamento de recurso ordinário, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados substituídos, confirmando a sentença de condenação da empresa autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na remuneração.
Eis os termos do acórdão rescindendo:
"ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Por outro lado, com esteio na Súmula 8 do TST, não conheço dos documentos apresentados com o recurso (ID 2859eb9, fls. 492/546) porque se referem a fatos anteriores à sentença e não ficou demonstrado nos autos o justo impedimento da reclamada para apresentá-los no momento processual oportuno.
(...)
VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
A reclamada insurge-se contra o capítulo da sentença em epígrafe alegando que "houve flagrante erro in judicando do MM. Juiz Singular ao interpretar que o documento juntado no ID 3a2736c prova que o cadastramento da recorrente no PAT ocorreu somente em 07.05.2008", pois, na "verdade, o referido documento trata-se de apenas uma atualização feita pela empregadora/recorrente naquela data junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não da data de adesão da recorrente ao PAT, como equivocadamente entendeu o MM. Juiz Singular" (ID 06f6489, pág. 13, fl. 483).
Afirma que "os inclusos extratos impressos do sítio do MTE e Formulários de Cadastro de Trabalhadores no PAT datados da década de 90, provam que a inscrição da recorrente no referido programa é bem anterior a data de 07.05.2008" (ID 06f6489, pág. 13, fl. 483).
Pontua que a "concessionária de energia sempre foi inscrita no PAT que, como sabido, foi instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14/01/91" (ID 06f6489, pág. 13, fl. 483).
Defende que não há "falar em alteração lesiva ao contrato de trabalho e, muito menos, em violação a Súmula 51, I, do TST", uma vez que, "desde a vigência do PAT a recorrente encontra-se devidamente cadastrada no aludido programa" (ID 06f6489, pág. 15, fl. 485).
Sustenta que o auxílio-alimentação pago pela empresa não tem natureza salarial, motivo pelo qual não é cabível a integração salarial da parcela e os seus empregados não têm direito às diferenças remuneratórias decorrentes.
Requer a reforma da sentença, para excluir a condenação.
Subsidiariamente, requer que "seja declarada a natureza salarial do auxílio alimentação apenas com relação aos empregados/substituídos contratados antes do início da legislação que criou o PAT, caso Vossas Excelências não entendam pela prescrição de tais direitos" (ID 06f6489, pág. 15, fl. 485).
Pois bem.
Em primeiro lugar, impende salientar que, conforme demonstrado anteriormente, com esteio na Súmula 8 do TST, não foram conhecidos os documentos apresentados com o recurso (ID 2859eb9, fls. 492/546) porque se referem a fatos anteriores à sentença e não ficou demonstrado nos autos o justo impedimento da reclamada para apresentá-los no momento processual oportuno.
Destaco, ainda, que ao contrário do que alega a reclamada, consta expressamente do comprovante de inscrição de pessoa jurídica no PAT, apresentado com a contestação, que a data da inscrição da CELG Distribuição S/A - CELG D no programa foi 7/5/2008 (ID 3a2736c, pág. 1, fl. 418).
Isso posto, e considerando as provas produzidas durante a instrução processual, entendo que a sentença analisou detidamente a matéria, não merecendo reparos.
Logo, peço vênia para adotar os seguintes fundamentos como razões de decidir:
"(...) O reclamante apresenta um rol de 1.715 (um mil setecentos e quinze) empregados substituídos, em lista contendo tão somente o nome e o número de matrícula dos trabalhadores.
A reclamada oferece defesa, alegando a impossibilidade de integração do auxílio alimentação à remuneração de seus empregados, sob dois fundamentos: a regular inscrição da empresa no PAT (o que ocorreu no ano de 2008 e está comprovada nos autos - fls. 418/433) e o fato de as cláusulas convencionais que instituíram a vantagem estabelecerem, sem exceção, a participação do trabalhador no seu custeio.
Os fatos alegados pela reclamada foram admitidos pelo Sindicato, na manifestação sobre a defesa, na qual, todavia, foram impugnadas suas consequências, ao fundamento de que a inscrição no PAT ocorreu somente no ano de 2008, quando a integração da parcela auxílio alimentação à remuneração dos substituídos já se tornara direito adquirido, não tendo as normas coletivas, ademais, afastado expressamente a natureza salarial da parcela.
Importa saber, inicialmente, qual a natureza jurídica da vantagem auxílio alimentação paga pela reclamada aos substituídos em virtude de norma coletiva que silencia quanto àquela natureza.
Há entendimento jurisprudencial respaldando a concessão de natureza não salarial a determinadas vantagens pagas em virtude de norma coletiva, sobretudo aquelas a que a própria legislação conceda referida natureza, quando observadas determinadas condições. É esse o caso da vantagem em discussão, tanto que a própria legislação estabelece as condições para sua concessão, por meio da Lei 6.321/76, sendo que, com a inscrição no PAT.
'... a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.' (art. 6º do Decreto nº 5 de 14/01/1991, que regulamentou a referida Lei 6.321/76).
O tema, não obstante, é controvertido e para outra vertente jurisprudencial seria incabível a conversão da natureza da vantagem por meio de negociação coletiva, porquanto a parcela paga in natura, citada no art. 3º da Lei nº. 6.321/76, se refere ao fornecimento das refeições. Segundo tal orientação, créditos em folha de pagamento não poderiam receber incentivo fiscal, sob pena de desvirtuamento dos objetivos do Programa, voltado para o fornecimento aos trabalhadores de refeições balanceadas, com exigências nutricionais mínimas e máximas e supervisão de profissionais nutricionistas.
A restrição acima vem sendo contornada em razão do reconhecimento expressamente conferido aos acordos e convenções coletivas pela regra do art. 7º, XXVI, da CF/88, de tal sorte que prevalece na jurisprudência o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva acerca da natureza não salarial do auxílio alimentação, este não se integra à remuneração, para qualquer fim.
No caso dos autos, todavia, conquanto instituída por norma convencional, esta nenhuma menção faz à natureza da parcela, de modo que a literalidade da norma convencional não respalda as alegações da defesa quanto à uma suposta natureza não salarial, no período anterior à adesão da empresa ao PAT.
Com efeito, silenciando a norma coletiva acerca da natureza da parcela em questão, o mero fato de exigir uma contrapartida dos trabalhadores não basta para se afastar o seu cunho salarial, remanescendo como única consequência da contrapartida exigida do trabalhador a limitação do valor a ser integrado ao salário, de cujo total deve ser subtraída a importância a cargo do empregado.
Prevalece, em tal circunstância, o entendimento decorrente da expressa dicção do art. 458 da CLT, na interpretação dada pela Súmula 241/TST, segundo a qual
'O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.'
Quanto ao período posterior à inscrição da reclamada no PAT, o documento de fls. 419 indica que o cadastramento ocorreu em 07/05/2008, prevendo o fornecimento da vantagem nas modalidades refeição convênio e alimentação convênio, tendo por fornecedora a empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A.
Conclui-se que, a despeito do silêncio da norma coletiva, uma vez efetuada a inscrição da reclamada no PAT a vantagem auxílio-alimentação passou a ser paga no bojo do programa respectivo, por meio de modalidades previstas em lei e tendo por fornecedor empresa que atende às exigências legais.
Ocorre que a inscrição no PAT não altera a natureza da vantagem para aqueles empregados que a recebiam anteriormente, por se tratar de alteração lesiva do contrato, nos termos do art. 468 da CLT.
Nessa linha a posição cristalizada no item I da Súmula 51 do TST:
'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.'
Na mesma toada, e de forma específica, o entendimento vertido na OJ 413, da SDI-1 TST:
'A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.'
Destarte, declara-se a natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-alimentação aos empregados da reclamada contratados até a data de 07.05.2008, impondo-se a sua integração aos respectivos salários para todos os fins legais, deduzido o valor por eles pago.
Condena-se a reclamada a pagar aos substituídos os reflexos da parcela auxílio alimentação sobre 13°s salários, férias + 1/3, FGTS, horas extras, periculosidade, sobreaviso, adicional noturno, aviso prévio e indenização rescisória de 40% do FGTS, de acordo com cada caso, conforme se apurar na fase de liquidação, observadas as diretrizes acima. Indeferem-se reflexos sobre a remuneração do repouso semanal, já que a verba principal era paga em módulo mensal.
Indeferem-se os pedidos em relação aos empregados contratados a partir de 07.05.2008, data a partir da qual a reclamada encontra-se comprovadamente inscrita no PAT. (...)" (ID 1706ae7, págs. 2/4, fls. 461/463).
Mantenho." (fls. 51/55)
Depreende-se do acórdão rescindendo que é incontroversa a coparticipação dos empregados no custeio do auxílio-alimentação, conforme previsão contida na norma coletiva que instituiu a vantagem, porquanto a reclamada, ora Autora, havia alegado tal fato na contestação apresentada na ação originária e o sindicato reclamante, ora Réu, admitiu-o ao manifestar-se sobre a referida defesa.
No entanto, ante o silêncio da norma coletiva a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o órgão prolator da decisão rescindenda reputou a coparticipação dos empregados insuficiente para fins de reconhecimento do caráter indenizatório da parcela.
Pois bem.
É preciso ter presente que a SBDI-2 do TST, no julgamento do RO-762-65.2014.5.05.0000, em sessão do dia 9/8/2016, em voto da lavra do eminente Ministro Barros Levenhagen, firmou entendimento no sentido de flexibilizar o contido na Súmula 83, I e II, do TST.
A partir desse julgamento, considera-se que o marco divisor para afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é a constatação de que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada no TST (SBDI-1 e Turmas), ainda que não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PARANAPANEMA - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/15), deve ser analisada a eventual incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte. Com relação às promoções por antiguidade, o v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a jurisprudência já uniformizada desta Corte, eis que a SBDI-1, em composição completa realizada no dia 16/10/2014 (antes, portanto, do trânsito em julgado da ação matriz), nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, a qual decidiu no sentido de que tais promoções dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho não constituem óbices ao seu deferimento. Quanto às promoções por merecimento, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que transitado em julgado o v. acórdão rescindendo, a matéria já se encontrava pacificada nas 8 (oito) Turmas e na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado. Desse modo, restando superado o óbice da Súmula nº 83/TST, constata-se na hipótese a violação manifesta das normas jurídicas dispostas nos artigos 114 e 129 do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (RO-636-73.2018.5.05.0000, SBDI-2, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/06/2020, destaquei)
Voltando ao exame do caso, tem-se que o TST, à luz da norma do art. 458, caput, da CLT, há muito pacificou o entendimento de que a alimentação ostenta cunho de salário-utilidade quando concedida com habitualidade e gratuidade, sendo certo, por outro lado, que a participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" traduz aspecto que caracteriza a natureza indenizatória da referida verba, o que retira o direito à repercussão em parcelas salariais.
Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de agosto de 2016, ou seja, quatro anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em dezembro de 2020 (fl. 41), já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, em tais circunstâncias, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos:
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - AJUDA-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO NO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST - E-RR - 824-14.2011.5.18.0012, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)
"SALÁRIO ' IN NATURA'. ALIMENTAÇÃO. DESCONTO AINDA QUE EM VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. No presente caso, restou consignado pelo Eg. Tribunal Regional que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a título de auxílio-alimentação. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-757504-02.2001.5.03.5555, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/8/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 24/8/2007)
"SALÁRIO 'IN NATURA'. NATUREZA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO NO SALÁRIO. CARACTERIZADO. 1. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, ao fundamento de que "a existência de descontos no salário do autor, ainda que em valores pequenos ou mínimos, descaracteriza a natureza salarial da alimentação concedida.". Afirmou que o "próprio autor, na inicial, esclarece que foi descontado parcela a título de alimentação". 2. Conforme o artigo 458 da CLT, a alimentação pode constituir salário-utilidade, por força do contrato de trabalho ou do costume, desde que fornecida habitualmente pelo empregador e sem qualquer ônus para o empregado. 3. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a contribuição para o custeio do benefício pelo empregado afasta a natureza salarial parcela. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT, e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido, no tema." (TST - RR - 28800-73.2008.5.09.0651, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Extrai-se da decisão regional que o auxílio-alimentação era pago habitualmente ao empregado assíduo, e que o empregado suportava parte do benefício. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Assim, são requisitos indispensáveis à caracterização do salário in natura a habitualidade e a gratuidade da prestação. Nesse contexto, a alimentação deve ser suportada, exclusivamente, pelo empregador, pois, quando há desconto no salário do empregado para custear o fornecimento da parcela, como ocorreu, in casu, ainda que simbólico, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR - 1075-95.2014.5.23.0009, Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. Possuem natureza salarial as parcelas in natura concedidas habitualmente pelo empregador como contraprestação pelo trabalho realizado, nos termos do art. 458 da CLT. No entanto, as parcelas concedidas em prol da prestação do serviço, e não como contraprestação do trabalho realizado, não tem natureza salarial. Esse é o caso do vale-refeição concedido ao empregado mediante desconto em folha, pois visa indenizar o trabalhador, e não remunerar a atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (TST - RR - 30100-66.2009.5.04.0201, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1 do TST, é de que o tíquete-alimentação fornecido pelo empregador, com desconto na remuneração do empregado de parte do valor do benefício, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, aplica-se como óbice para o reexame pretendido o teor do artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR - 436-47.2014.5.03.0102, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
"ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR - 538100-65.2009.5.09.0069, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO ÍNFIMO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba, ainda que o desconto seja ínfimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 1234-80.2014.5.10.0015, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - DESCONTO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR - 74-28.2012.5.24.0006, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte de origem concluiu que o benefício concedido ao reclamante não ostenta natureza salarial, pois sempre houve coparticipação do empregado no custeio do benefício. Essa conclusão se mostra em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-210168-25.2014.5.21.0019, 8ª Turma, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/07/2016)
Portanto, ante a constatação de que, à época em que proferida a a decisão rescindenda (agosto de 2016), muito antes do respectivo trânsito em julgado (dezembro de 2020, fl. 41), já era tranquila a jurisprudência no TST no sentido de que a participação do empregado no custeio da alimentação confere ao benefício índole indenizatória, não incide ao caso o óbice da Súmula 83, I, do TST.
Descabe cogitar, outrossim, do óbice a que se refere a Súmula 410 do TST, na medida em que a vulneração do art. 458, caput, da CLT é constatada a partir da simples leitura do acórdão rescindendo, sem que se faça necessário o reexame de fatos e provas.
Nesse contexto, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação concedido aos trabalhadores substituídos, benefício instituído em norma coletiva com previsão de coparticipação dos empregados, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 458, caput, da CLT, em evidente má aplicação da aludida norma.
Assim, diante da má aplicação da norma inscrita no art. 458, caput, da CLT, impositiva a rescisão do julgamento proferido pelo TRT da 18ª Região na causa primitiva.
DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e JULGO PROCEDENTE o pleito desconstitutivo, por afronta à regra inserta no art. 458, caput, da CLT, para rescindir o acórdão lavrado pelo TRT da 18ª Região na ação trabalhista tombada sob o nº 011738-89.2015.5.18.0015 (iudicium rescindens) e, em novo julgamento da causa originária, dar provimento ao recurso ordinário interposto no processo anterior pela reclamada, ora Autora, julgando improcedente o pedido de reflexos do auxílio-alimentação em quaisquer outras parcelas e, por consequência, afastando a condenação ao pagamento da verba advocatícia (iudicium rescissorium).
Custas processuais, na ação rescisória, a cargo do Sindicato Réu, no importe de R$ 24.881,00, calculadas sobre R$ 1.244.049,90, valor da causa. Condeno o Réu, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais, na ação trabalhista, em reversão, calculadas sobre R$ 38.680,00, valor atribuído à causa matriz (fl. 79).
Após o trânsito em julgado, o depósito prévio deverá ser devolvido à Autora, em providência a ser adotada pela Corte de origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pleito desconstitutivo, por afronta à norma do art. 458, caput, da CLT (art. 966, V, do CPC), a fim de rescindir o acórdão lavrado pelo TRT da 18ª Região na ação trabalhista 011738-89.2015.5.18.0015 (iudicium rescindens) e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso ordinário interposto no processo anterior pela reclamada, ora Autora, julgando improcedente o pedido de reflexos do auxílio-alimentação em quaisquer outras parcelas e, por consequência, afastando a condenação ao pagamento da verba advocatícia (iudicium rescissorium). Custas processuais, na ação rescisória, a cargo do Sindicato Réu, no importe de R$ 24.881,00, calculadas sobre R$ 1.244.049,90, valor da causa. Condena-se o Réu, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais, na ação trabalhista, em reversão, calculadas sobre R$ 38.680,00, valor atribuído à causa matriz. Após o trânsito em julgado, o depósito prévio deverá ser devolvido à Autora, em providência a ser adotada pela Corte de origem.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST decidiu nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). Portanto, evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTS. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DETECTADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No que diz com a condenação em honorários advocatícios, os embargos de declaração devem ser providos. Há, de fato, omissão a esse respeito no julgamento ora impugnado, pois o Sindicato Réu, ao apresentar contestação, pediu expressamente a "isenção dos encargos processuais", referindo-se à incidência dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Logo, por efeito da devolutividade do recurso ordinário, ex vi do art. 1013 do CPC c/c a Súmula 393, I, do TST, invertida a sucumbência no acórdão embargado, impunha-se o exame do pleito apresentado pelo ente sindical. 2. Por força do disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, é incabível a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória na qual desconstituído provimento condenatório anteriormente expedido em ação coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, salvo se comprovada má-fé, inexistente no caso examinado. Logo, no particular, os embargos de declaração merecem provimento para exclusão da condenação da entidade sindical ao pagamento da verba advocatícia. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-EDCiv-ROT-10602-92.2021.5.18.0000, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG e é Embargada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG opõe embargos de declaração, às fls. 5408/5436, com o objetivo de sanar omissões que entendem configuradas no acórdão às fls. 5438/5466.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos.
2. MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TST. RECONHECIMENTO DE CARÁTER SALARIAL NA DECISÃO RESCIDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, CAPUT, DA CLT. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva, intentada com o propósito de obter a rescisão de acórdão por meio do qual o TRT, em julgamento de recurso ordinário, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados substituídos, confirmando a sentença de condenação da empresa autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na remuneração. 2. Depreende-se do acórdão rescindendo que é incontroversa a coparticipação dos empregados no custeio do auxílio-alimentação, conforme previsão contida na norma coletiva que instituiu a vantagem, porquanto a reclamada, ora Autora, havia alegado tal fato na contestação apresentada na ação originária e o sindicato reclamante, ora Réu, admitiu-o ao manifestar-se sobre a referida defesa. No entanto, ante o silêncio da norma coletiva a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o órgão prolator da decisão rescindenda reputou a coparticipação dos empregados insuficiente para fins de reconhecimento do caráter indenizatório da parcela. 3. O TST há muito pacificou, à luz da norma do art. 458, caput, da CLT, o entendimento de que a alimentação ostenta natureza de salário-utilidade quando concedida com habitualidade e gratuidade, sendo certo, por outro lado, que a participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" traduz aspecto que caracteriza o caráter indenizatório da referida verba, o que retira o direito à repercussão em parcelas salariais. Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de agosto de 2016, ou seja, quatro anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em dezembro de 2020, já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, havendo coparticipação no custeio, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Nesse contexto, é de se concluir que, ao atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação concedido aos trabalhadores substituídos, benefício instituído em norma coletiva com previsão de coparticipação dos empregados, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 458, caput, da CLT, em evidente má aplicação da aludida norma. Recurso ordinário conhecido e provido.
Nas razões oferecidas, o Embargante afirma que há omissão no que se refere à incidência das Súmulas 83, e II, do TST e 343 do STF, salientando que a matéria alusiva à natureza jurídica do vale alimentação, conforma previsão em norma coletiva que não estabelece a natureza indenizatória da parcela.
Transcreve arestos e alega que "O enfrentamento da inconsistência da jurisprudência e da persistência de controvérsia ainda no TST atualmente se revela necessário, visto que, nos termos do art. 489, §1º, II e §1º, IV e VI, do CPC, trata-se de questão relativa a jurisprudência que, se enfrentada pelo E. Julgador, é capaz de, por si só, conduzir a resultado distinto, pois reforça que não há marco para pacificação, nem por instituição de Súmula ou OJ, nem por sedimentação espontânea de jurisprudência no TST" (fl. 5452).
Requer "saneamento de omissão no sentido de que também havia acirrada controvérsia quanto a interpretação das normas citadas que, inclusive, no âmbito do Tribunal Regional da 18ª Região, prolator do acórdão rescindendo/recorrido, à época foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetidas, processo TRT - IRDR 0010195-28.2017.5.18.000 - autuado em 17/02/2017" (fl. 5453).
Pugna pelo saneamento da omissão "no sentido de que a decisão extrapola os limites da negociação coletiva, incorrendo em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1.046/RG, por má aplicação", acrescentando que "o quadro fático delineado pelo TRT na ação rescisória, aqui veiculado a título de omissão, o qual expressamente consigna que não houve transação da natureza jurídica da verba" (fls. 5458/5459).
Com razão apenas no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
No acórdão embargado ficou consignado o correto alcance das diretrizes da Súmula 83, I e II, do TST, nos seguintes termos:
"(...)
É preciso ter presente que a SBDI-2 do TST, no julgamento do RO-762-65.2014.5.05.0000, em sessão do dia 9/8/2016, em voto da lavra do eminente Ministro Barros Levenhagen, firmou entendimento no sentido de flexibilizar o contido na Súmula 83, I e II, do TST.
A partir desse julgamento, considera-se que o marco divisor para afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é aconstatação de que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada no TST (SBDI-1 e Turmas), ainda que não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PARANAPANEMA - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/15), deve ser analisada a eventual incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte. Com relação às promoções por antiguidade, o v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a jurisprudência já uniformizada desta Corte, eis que a SBDI-1, em composição completa realizada no dia 16/10/2014 (antes, portanto, do trânsito em julgado da ação matriz), nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, a qual decidiu no sentido de que tais promoções dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho não constituem óbices ao seu deferimento. Quanto às promoções por merecimento, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que transitado em julgado o v. acórdão rescindendo, a matéria já se encontrava pacificada nas 8 (oito) Turmas e na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado. Desse modo, restando superado o óbice da Súmula nº 83/TST, constata-se na hipótese a violação manifesta das normas jurídicas dispostas nos artigos 114 e 129 do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (RO-636-73.2018.5.05.0000, SBDI-2, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/06/2020, destaquei)
(...)
Com efeito, mesmo antes da prolação da decisão rescindenda, datada de agosto de 2016, ou seja, quatro anos antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em dezembro de 2020 (fl. 41), já era sólida a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST no sentido de que, em tais circunstâncias, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos:
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - AJUDA-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO NO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST - E-RR - 824-14.2011.5.18.0012, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)
"SALÁRIO ' IN NATURA'. ALIMENTAÇÃO. DESCONTO AINDA QUE EM VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. No presente caso, restou consignado pelo Eg. Tribunal Regional que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a título de auxílio-alimentação. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-757504-02.2001.5.03.5555, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/8/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 24/8/2007)
"SALÁRIO 'IN NATURA'. NATUREZA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO NO SALÁRIO. CARACTERIZADO. 1. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, ao fundamento de que "a existência de descontos no salário do autor, ainda que em valores pequenos ou mínimos, descaracteriza a natureza salarial da alimentação concedida.". Afirmou que o "próprio autor, na inicial, esclarece que foi descontado parcela a título de alimentação". 2. Conforme o artigo 458 da CLT, a alimentação pode constituir salário-utilidade, por força do contrato de trabalho ou do costume, desde que fornecida habitualmente pelo empregador e sem qualquer ônus para o empregado. 3. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a contribuição para o custeio do benefício pelo empregado afasta a natureza salarial parcela. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT, e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido, no tema." (TST - RR - 28800-73.2008.5.09.0651, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Extrai-se da decisão regional que o auxílio-alimentação era pago habitualmente ao empregado assíduo, e que o empregado suportava parte do benefício. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Assim, são requisitos indispensáveis à caracterização do salário in natura a habitualidade e a gratuidade da prestação. Nesse contexto, a alimentação deve ser suportada, exclusivamente, pelo empregador, pois, quando há desconto no salário do empregado para custear o fornecimento da parcela, como ocorreu, in casu, ainda que simbólico, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR - 1075-95.2014.5.23.0009, Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. Possuem natureza salarial as parcelas in natura concedidas habitualmente pelo empregador como contraprestação pelo trabalho realizado, nos termos do art. 458 da CLT. No entanto, as parcelas concedidas em prol da prestação do serviço, e não como contraprestação do trabalho realizado, não tem natureza salarial. Esse é o caso do vale-refeição concedido ao empregado mediante desconto em folha, pois visa indenizar o trabalhador, e não remunerar a atividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (TST - RR - 30100-66.2009.5.04.0201, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1 do TST, é de que o tíquete-alimentação fornecido pelo empregador, com desconto na remuneração do empregado de parte do valor do benefício, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, aplica-se como óbice para o reexame pretendido o teor do artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR - 436-47.2014.5.03.0102, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
"ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR - 538100-65.2009.5.09.0069, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO ÍNFIMO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba, ainda que o desconto seja ínfimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 1234-80.2014.5.10.0015, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - DESCONTO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR - 74-28.2012.5.24.0006, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte de origem concluiu que o benefício concedido ao reclamante não ostenta natureza salarial, pois sempre houve coparticipação do empregado no custeio do benefício. Essa conclusão se mostra em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-210168-25.2014.5.21.0019, 8ª Turma, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/07/2016)
Portanto, ante a constatação de que, à época em que proferida a a decisão rescindenda (agosto de 2016), muito antes do respectivo trânsito em julgado (dezembro de 2020, fl. 41), já era tranquila a jurisprudência no TST no sentido de que a participação do empregado no custeio da alimentação confere ao benefício índole indenizatória, não incide ao caso o óbice da Súmula 83, I, do TST." (fls. 5430/5435, sublinhei)
Como facilmente se nota, os parâmetros a que se referem as Súmulas 83, I e II, do TST e 343 do STF (esta com redação semelhante à da Súmula 83, I, do TST) foram enfrentados no acórdão impugnado, sendo este o entendimento sedimentado há muito no âmbito da SBDI-2 do TST.
Uma vez que o próprio Embargante reporta-se às normas coletivas, cumpre registrar que os mencionados acordos coletivos de trabalho não estabelecem a natureza salarial da parcela em discussão. Note-se, ainda, que os diplomas normativos indicam o percentual de desconto a cargo dos empregados (fls. 328/356).
A compreensão externada no acórdão embargado leva em consideração, inclusive, a circunstância de que nem todas as matérias objeto de disputa nessa Justiça especializada são incluídas em Orientação Jurisprudencial, sobretudo quando se trata de tema (no tocante ao custeio) tranquilamente sedimentado na jurisprudência do TST antes da prolação da decisão rescindenda.
Os arestos transcritos nos embargos de declaração referem-se a julgados que ou foram proferidos anteriormente à decisão rescindenda, ou cuja premissa fática era no sentido de que não havia coparticipação dos empregados, ou de situações específicas e excepcionais em que o desconto irrisório era utilizado como tentativa de fraudar a real natureza jurídica da parcela, ou com inviabilidade de conhecimento do recurso de revista por deficiência no aparelhamento, ou em que consignada a premissa da ocorrência de modificação da natureza jurídica da parcela no curso do pacto laboral.
Tais hipóteses são muito distintas da examinada no presente ação desconstitutiva.
Também não há omissão no que tange ao Incidente de Resolução de Demandas Repetidas - IRDR nº 0010195-28.2017.5.18.000. A inviabilização do pleito desconstitutivo ocorre quando a matéria ainda é controvertida no TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional.
Com a vênia devida, não há falar em violação do postulado do direito adquirido ou da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) quando a res judicata é desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, instrumento jurídico, previsto na Carta de 1988, exatamente para essa finalidade.
Descabe cogitar de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porquanto o julgado embargado não vulnera qualquer cláusula normativa. Tampouco ocorreu extrapolação da competência do TST (art. 114, I, e IX, da CF) ou reexame de fatos e provas do feito primitivo (diligência, aliás, proposta pelo próprio Embargante na peça de embargos de declaração).
O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT).
Destarte, evidenciada a ausência das omissões apontadas pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT).
De todo modo, no que diz com a condenação em honorários advocatícios, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos.
Cumpre registrar que há, de fato, omissão a esse respeito no julgamento ora impugnado, pois o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG, ao apresentar contestação, pediu a "isenção dos encargos processuais", referindo-se expressamente à incidência dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990 (fls. 5049/5053).
Logo, por efeito da devolutividade do recurso ordinário, ex vi do art. 1013 do CPC c/c a Súmula 393, I, do TST, invertida a sucumbência no acórdão embargado, impunha-se o exame do pleito apresentado pelo ente sindical.
Pois bem.
Por força do disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, é incabível a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória na qual desconstituído provimento condenatório anteriormente expedido em ação coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, salvo se comprovada má-fé, inexistente no caso examinado.
Logo, os embargos de declaração merecem provimento para exclusão da condenação da entidade sindical ao pagamento da verba advocatícia.
No entanto, permanecem devidas as custas do processo, pois esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato, ainda que atue sem finalidade lucrativa e na condição de substituto processual, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido:
"(...) II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 219 DO TST. NÃO CONDENAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula 219 do TST, III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego e IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 2 - Embora o verbete não contemple qualquer exceção, certo é que a SbDI-1 do TST, e, posteriormente, Turmas do TST, já decidiram no sentido de aplicar os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 às hipóteses de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na qualidade de substituto processual, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sucumbente, se não comprovada a má-fé. 3 - Assim, por esta mesma razão, não se condena o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão a ele favorável proferida em sede de ação coletiva ajuizada na qualidade de substituto processual. Recurso ordinário conhecido e não provido. III - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. SINDICATO SUCUMBENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SEM AMPARO LEGAL. 1 - Conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Já nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90, nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 2 - Todavia, para fins de isenção de custas processuais, esta Corte aplica a sua Súmula 463 e decide que o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiência de recursos ainda que atue como substituto processual. Dessa forma, as leis invocadas pelo sindicato não abrangem as ações rescisórias ajuizadas ainda que ajuizadas para desconstituir as decisões proferidas nas ações nas quais atue como substituto processual. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-6624-96.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2023, sublinhei).
Não demonstrada a incapacidade financeira do Sindicato embargante, não há espaço para isenção do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para excluir a condenação do ente sindical ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para excluir a condenação do ente sindical ao pagamento de honorários advocatícios.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à matéria de fundo, verifica-se que o acórdão recorrido, em ação rescisória, reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, conforme previsão em norma coletiva, descaracteriza a natureza salarial do benefício. Constata-se que a discussão travada tem como lastro a aplicação da legislação infraconstitucional (art. 458 da CLT), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Ademais, ante a delimitação, mediante análise fático-probatório, da natureza salarial do auxílio alimentação, o acolhimento da argumentação em sentido contrário (natureza indenizatória) esbarra na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 454 que dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte Suprema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286470 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1218663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
E ainda, nesse sentido as decisões monocráticas acima já citadas: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/02/2024, Publicação: 06/02/2024; ARE 1475984/RS, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/01/2024, Publicação: 24/01/2024; ARE 1473422/MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 19/01/2024, Publicação: 23/01/2024; ARE 1464874/MS, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 09/12/2023, Publicação: 12/12/2023; ARE 1465416/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 05/12/2023, Publicação: 07/12/2023; ARE 1470644/SC, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/12/2023, Publicação: 07/12/2023.
Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes..
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-ROT - 10602-92.2021.5.18.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 19:32
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 13:17
Expedida/certificada
13/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
12/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 20:01
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 20:02
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/01/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 13:02
Publicação
10/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 18:43
Expedida/certificada
09/05/2024, 07:00
Confirmada
08/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:03
Petição (Recurso extraordinário)
04/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 10:37
Publicação
15/03/2024, 07:00
Provimento em Parte
12/03/2024, 09:00
Publicação
08/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 08:18
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 13:03
Publicação
08/01/2024, 07:00
Mero expediente
19/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 14:27
Mudança de Classe Processual
29/11/2023, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 17:28
Decurso de Prazo
17/11/2023, 13:17
Publicação
17/11/2023, 07:00
Provimento
07/11/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2023, 16:12
Publicação
18/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 16:05
Publicação
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2023, 16:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 16:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/04/2023, 17:24
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2023, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:20
Publicação
22/09/2022, 07:00
Mero expediente
21/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 17:40
Retirada
20/09/2022, 12:52
Retirado
20/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:29
Publicação
02/09/2022, 19:00
Retirado
30/08/2022, 09:00
Retirada
29/08/2022, 12:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)