Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2025, 10:57
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Encontra-se caracterizada a ausência de representação processual da executada quando da interposição do agravo de petição, porquanto o substabelecimento que outorga poderes ao advogado subscritor do referido apelo contém prazo de validade até o dia 27/03/2023, sem cláusula que lhe permita atuar até o final da demanda, enquanto que o agravo de petição foi protocolado no dia 08/05/2023. A ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme disposto no art. 37, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época. Cabe ressaltar que, na fase recursal, a irregularidade de representação apenas pode ser suprida nas hipóteses em que comprovada, de forma cabal, a existência de mandato tácito. No presente caso, não houve audiência com a presença das partes e do advogado subscritor do agravo de petição, inexistindo, assim, a possibilidade de caracterização do mandato tácito. Tampouco há que se conceder prazo para a ora agravante sanar o vício na sua representação processual, pois o agravo de petição foi interposto sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do CPC/2015, mas sim do entendimento contido na antiga redação da Súmula 383, II, do TST, no sentido de que o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação limitada ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação, em sede recursal, ser comprovada no momento da interposição do recurso. Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração da executada opostos quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA", aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, as alegações da recorrente tiveram por fim apenas o prequestionamento da matéria, sem o fito de procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Há de se excluir, portanto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1999-66.2013.5.18.0111, em que é Recorrente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Recorridos ADEIR MARTINS DE SOUZA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA.
O TRT não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de representação processual.
A executada interpôs recurso de revista.
O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional consignou:
ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto é adequado, tempestivo, o juízo está garantido por seguro-garantia judicial (fls. 450-459), a matéria está delimitada e não se exige delimitação de valores, pois não se discute cálculos. Contudo, o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade "ad quem", por inexistência de representação.
O agravo de petição de ID. b6774c0 foi interposto em 08-05-2023 e assinado pelo Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, OAB/GO 39.068.
Ocorre que o substabelecimento que outorgou poderes ao referido advogado (fls. 395, ID. dd22dbe) tem validade "até 27 de fevereiro de 2023", mas não tem "cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda" (Súmula 395, I, TST).
Assim, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a executada. Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a executada nas audiências realizadas.
Com efeito, está configurada a irregularidade de representação processual, consubstanciada na inexistência de procuração em nome do advogado que subscreveu o recurso, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida Súmula (existência de procuração ou substabelecimento, mas irregular).
Nessa esteira, como a hipótese dos autos enquadra-se no entendimento do item I da Súmula 383 do TST, está afasta a possibilidade de concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato, "in verbis":
"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. (...)"
Ademais, o caso também não se amolda ao disposto no artigo 104 do CPC, ou seja, o recurso não foi interposto para evitar preclusão, decadência ou prescrição e não é ato considerado urgente. Portanto, desnecessária a concessão de prazo para sanar o vício.
Ressalto que a jurisprudência do TST também é no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual.
Cito, a respeito do tema, os seguintes julgados do TST:
"(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os substabelecimentos originários de procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, são inválidos, conforme teor da Súmula nº 395, I, do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (TST, Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SUMULA 395, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso, o advogado que enviou e assinou o apelo eletronicamente não detinha poderes para representar a Reclamada quando da interposição do apelo, porquanto a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade já expirado, não tendo sido estabelecida cláusula concedendo poderes ao procurador para atuar até o final da demanda, a ensejar a validade prevista na Súmula 395, I, do TST. Não sendo o caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT c/c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-101429-94.2016.5.01.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 14/10/2022).
"(...) II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (TST, Ag-AIRR-100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022)
Nesse sentido, cito também os seguintes julgados deste eg. Regional: RORSum-0011483-37.2022.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Des. Mário Sérgio Bottazzo, julgado pela 1ª Turma em 25/07/2023; e RORSum-0010756-52.2022.5.18.0008, de relatoria do Exmo. Des. Mário Sérgio Bottazzo, julgado pela 1ª Turma em 11/07/2023.
Ante o exposto, concluo que o agravo de petição interposto pela executada foi subscrito por advogado sem poderes nos autos, tratando-se de ato inexistente, o que enseja seu não conhecimento.
Logo, não conheço do agravo de petição interposto pela executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por inexistência de representação processual.
CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pela executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por inexistência de representação processual, nos termos da fundamentação expendida.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
ALEGAÇÃO DE VÍCIO A executada opõe embargos declaratórios sob ID. fc09add, arguindo a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e para prequestionamento.
Argumenta que é "o acórdão publicado vai de encontro ao entendimento sumulado do TST, conforme será exposto, padecendo de vícios o decisum, carecendo de reforma para adequação ao princípio de uniformização da jurisprudência, legalidade e ampla defesa. Nesse viés, coleciona-se o verbete 456 do TST". Defende que "o entendimento é cristalino referente à condicionante de se abrir prazo para sanar vício de representação, condicionando à existência anterior, nos autos, de procuração ou substabelecimento". Sustenta que "os documentos necessários para habilitação do causídico, para postular em favor da embargante foram apresentados no id. 4c1c293, no dia 10/01/2023. Sendo assim, considerando que os poderes haviam expirados no decorrer da marcha processual, sendo despercebido pelo causídico, plenamente aplicável, ao caso, Súmula 456, III do TST e o entendimento apresentado da SDI-I do TST". Aduz que "incumbia a este juízo a manifestação a respeito da solicitação de habilitação, bem como o instrumento procuratório juntado e os demais estatutos juntados. Porém este r. juízo permaneceu inerte até o momento, o que levou a presunção do aceite do pedido de habilitação por esta embargante". Destaca que "nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, em seu art. 5º, § 7º, consta que: 'É atribuição do magistrado determinar, por despacho ou delegação de ato ordinatório, a alteração da autuação para inativação de advogado indevidamente habilitado, ou que deixou de representar quaisquer das partes'". Aduz que "a inércia e a morosidade ocorrida na prestação jurisdicional não pode acarretar sérios prejuízos ao direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa desta recorrente, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa". Insiste tratar-se de "irregularidade sanável, a qual não pode obstar o conhecimento do Recurso, conforme ocorreu nos presentes autos". Conclui dizendo que o acórdão "apresenta manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e esvaziamento do direito do embargante, sendo certo que tal decisão, inegavelmente, fere o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LX da Magna Carta, bem como a Súmula. 383 e 456 do TST e art. 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006". Requer "sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Isso porque a interpretação da matéria em dissonância ao dispositivo constitucional referidos implica em nítido prejuízo a esta embargante nas fases processuais subsequentes, não se podendo assentir com tal conclusão, com fulcro no princípio da eventualidade". Examino.
Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, mas apenas a aperfeiçoar sua forma.
No caso dos autos, esta eg. Turma Julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada-EQUATORIAL, por inexistência de representação processual, visto que o agravo de petição interposto em 08-05-2023 foi assinado pelo Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, OAB/GO 39.068, e o substabelecimento que outorgou poderes a ele tinha validade somente "até 27 de fevereiro de 2023", não contendo "cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda" (Súmula 395, I, TST).
O acórdão foi extremamente claro ao explicitar as razões para não conhecer do recurso do banco, ressaltando que "está configurada a irregularidade de representação processual, consubstanciada na inexistência de procuração em nome do advogado que subscreveu o recurso, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida Súmula (existência de procuração ou substabelecimento, mas irregular)". Conforme consignado no acórdão, é incabível a concessão de prazo para regularização, pois "como a hipótese dos autos enquadra-se no entendimento do item I da Súmula 383 do TST, está afastada a possibilidade de concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato". Ressaltou-se ainda que "o caso também não se amolda ao disposto no artigo 104 do CPC, ou seja, o recurso não foi interposto para evitar preclusão, decadência ou prescrição e não é ato considerado urgente. Portanto, desnecessária a concessão de prazo para sanar o vício". Foram citados no acórdão julgados do TST e deste Regional para enfatizar que "a jurisprudência do TST também é no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual". Desse modo, não há falar em violação ao direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista serem princípios que se materializam pela observância das normas infraconstitucionais pertinentes, como no caso presente.
É dever da parte recorrente, ao interpor o recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, com o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais não podem ser afastados sob o pretexto da informalidade.
Anoto que a juntada do instrumento procuratório regular somente com a peça dos embargos de declaração (fls. 539, ID. 6ef1721), em 23-10-2023, não tem o condão de sanar a inexistência de representação processual verificada quando da interposição do agravo de petição, em 08-05-2023. À época da interposição do recurso, não estava comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, impondo-se o seu não conhecimento, já que o caso dos autos não é de vício sanável.
Na realidade, constato que os embargos de declaração opostos demonstram inconformismo da executada com o decidido, pretendendo apenas rediscussão da matéria julgada, objetivando prolação de outra decisão que lhe favoreça.
Convém registrar que a Súmula 297, do Col. TST, não criou nova hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, que, mesmo para fins de prequestionamento, apenas são cabíveis nas estritas hipóteses referidas em linhas superiores. Prequestionar não quer dizer deva o objeto de eventual recurso de revista ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios.
Inexiste, portanto, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo de petição, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo a embargante a reforma da decisão por via processual inadequada.
Rejeito os embargos de declaração.
A executada aduz, em síntese, que deve ser oportunizada a regularização do vício para a juntada da procuração, e, consequentemente, seja conhecido e julgado o agravo de petição interposto.
Indica afronta ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, da CF.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No caso, encontra-se caracterizada a ausência de representação processual da executada quando da interposição do agravo de petição, porquanto o substabelecimento que outorga poderes ao advogado subscritor do referido apelo contém prazo de validade até o dia 27/03/2023, sem cláusula que lhe permita atuar até final da demanda, enquanto que o agravo de petição foi protocolado no dia 08/05/2023.
A ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme disposto no art. 37, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época.
Cabe ressaltar que, na fase recursal, a irregularidade de representação apenas pode ser suprida nas hipóteses em que comprovada, de forma cabal, a existência de mandato tácito. No presente caso, não houve audiência com a presença das partes e do advogado subscritor do agravo de petição, inexistindo, assim, a possibilidade de caracterização do mandato tácito.
Tampouco há que se conceder prazo para a ora agravante sanar o vício na sua representação processual, pois o agravo de petição foi interposto sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do CPC/2015, mas sim do entendimento contido na antiga redação da Súmula nº 383, II, do TST, no sentido de que o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação limitada ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação, em sede recursal, ser comprovada no momento da interposição do recurso.
Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do agravo de petição.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que não é admitida a concessão de prazo para regularização de representação processual na hipótese de recurso subscrito por advogado com poderes já expirados, por não se tratar de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Inaplicável, portanto, o item V da Súmula nº 395 e o item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento " (AIRR-0000052-50.2022.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância dos pressupostos recursais. No caso, o subscritor do agravo de instrumento não detinha poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo, uma vez que a procuração conferida ao substabelecente teve seu prazo de validade expirado, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), tampouco se trata de hipótese de mandato tácito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a irregularidade na representação processual decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, não sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual (Súmulas 38, I, e 383, II, do TST). Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1001392-87.2016.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, no momento da interposição do recurso, o procurador somente está autorizado para a prática de atos processuais se houver nos autos instrumento de mandato regular e apto para a produção de efeitos, ou seja, com prazo de vigência ou com cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, sob pena de o ato configurar-se inexistente. 2. No presente caso, no momento da interposição do recurso ordinário, a procuração do advogado signatário estava vencida, sem o registro de cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda. 3. Não há que se falar, em tais circunstâncias, em intimação da parte para que regularize a representação processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000596-97.2023.5.06.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Importa, ainda, frisar que a Súmula 388 do TST trata apenas de empresas em processo falimentar, sendo inaplicável às empresas em recuperação judicial. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que porfundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o patrono da agravante interpôs recurso de revista sem observar a regularidade na representação processual, já que o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade expirado e não possui cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula 395, I, do TST. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Importante ressaltar que não é aplicável na hipótese a concessão de prazo para sanar o vício, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte, pois a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mantado nos autos. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, I, DO TST. E sta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Julgados. No caso dos autos, constata-se a irregularidade de representação processual da Parte Recorrente, uma vez que a interposição do recurso ocorreu quando já estava expirada a validade do referido substabelecimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RRAg-0010560-55.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço.
2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
2.1 - Conhecimento O TRT assim decidiu sobre a presente matéria:
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como visto no tópico anterior, a pretensão da embargante é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Assim, entendo que os embargos não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, condeno a executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar multa ao exequente/embargado no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (inicialmente de R$ 40.000,00).
A executada insurge-se contra a multa de 2% aplicada pelo TRT, ao argumento, em síntese, de que não são procrastinatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional.
Aponta violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.
Analiso.
A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
No caso dos autos, o TRT, ao apreciar os embargos de declaração da executada opostos quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA", aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios.
Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, as alegações da recorrente tiveram por fim apenas o prequestionamento da matéria, sem o fito de procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.
2.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1999-66.2013.5.18.0111 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1999-66.2013.5.18.0111 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 12:02
Distribuição (sorteio)
14/03/2024, 11:42
Recebimento
09/02/2024, 07:10
Baixa Definitiva
25/03/2022, 09:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/03/2022, 09:40
Trânsito em julgado
25/03/2022, 09:40
Publicação
25/02/2022, 07:00
Recurso prejudicado
23/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:58
Inclusão em pauta
31/01/2022, 07:00
Publicação
28/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2021, 13:06
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 10:21
Remessa (outros motivos)
17/11/2021, 15:46
Publicação
09/11/2021, 07:00
Outras Decisões
08/11/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 07:58
Mudança de Classe Processual
13/10/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 14:46
Publicação
29/09/2021, 07:00
Outras Decisões
28/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:42
Publicação
04/12/2017, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)
01/12/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)