Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nas razões de agravo, pretende o reclamante a responsabilização subsidiária de empresas de telecomunicações. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, concluiu que a relação comercial mantida entre as reclamadas constitui contrato de representação comercial, para vendas de produtos e serviços da segunda pela primeira. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10610-84.2019.5.15.0077, em que é Agravante(s) CHARLES AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTA e são Agravado(s)S CLARO S.A. e VANESSA GENEROSO ASAHARA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT ( COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) O v. julgado não se manifestou a respeito desta matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...] A segunda reclamada terceirizou suas atividades de venda de produto. Beneficiou-se, portanto, diretamente da mão de obra do autor, logo, há de ser declarada subsidiariamente responsável por eventuais créditos reconhecidos devidos ao autor. [...] Atente a 2ª. reclamada. Em 31 de março de 2017 entrou em vigor a Lei de número 13.429/2017, que em seu artigo 5º estipula: 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no 1991." Declara-se, portanto, a segunda reclamada, SUBSIDIARIAMENTE responsável por eventuais créditos reconhecidos devidos a reclamante.
A recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas. Alega que essa modalidade contratual trata-se de parceria comercial, não se confundindo com contrato de prestação de serviços. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Indica violação dos arts. 5º, II, 170, da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, 422, 593 e ss do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra.
No caso dos autos, não consta registro de ingerência da segunda reclamada no trabalho desenvolvido pela reclamante, sendo insuficiente para tanto a mera fiscalização eventual da atividade. Tampouco há registro de fraude no contrato comercial firmado entre as empresas, uma vez que o próprio Tribunal reconheceu a licitude da relação.
Dessa forma, não há falar em responsabilidade da reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Diante da decisão da c. Turma que entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do c. TST, por se tratar de relação jurídica referente a contrato de representação comercial, não se vislumbra possibilidade de reforma da decisão embargada, eis que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (TST-Ag-E-RR-587-78.2018.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-336-54.2020.5.09.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/05/2023).
"[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a 'mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho da Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a Corte de origem contrariou (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-102-91.2022.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de representação comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Precedentes. II. No caso vertente, há no acórdão regional o registro que a parte recorrente celebrou contrato de representação comercial com a primeira e a segunda reclamadas para a comercialização de produtos, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-650-29.2012.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como 'pejotização'. Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que não havia qualquer ingerência por parte da segunda reclamada nos serviços desenvolvidos pelo reclamante, bem como que em razão de não se tratar de terceirização de mão de obra, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Destarte, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-551-02.2021.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023).
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, já decidiu a 5ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à CLARO S.A, sob fundamento de que havia entre as reclamadas 'um contrato de representação comercial, por meio do qual o agente autorizado, no caso a empresa Quality Telecom, comercializava a venda de assinaturas de serviço de telefonia fixa e de televisão via satélite, recebendo, em contrapartida, um valor fixo por cada serviço contratado'. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-150-93.2021.5.08.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023).
Assim, a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial contrariedade à Súmula 331, IV do TST.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Correção monetária: até 24 de março de 2015, TRD, a partir de 25 de março de 2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), conforme decidido pelo TST e confirmado pelo STF.
A recorrente requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Indica violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XXII, XXXVI, 102, §2º, da Constituição Federal, 879, §7º, da CLT, 39 da Lei 8.177/91, bem como contrariedade à OJ 300 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA DE CLARO S.A. - RECLAMADA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV do TST.
Reconheço a transcendência jurídica da temática.
1.2 - MÉRITO Configurada a má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, ora recorrente, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. Prejudicados os demais temas suscitados em agravo de instrumento.
2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS 2.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política da matéria, uma vez que os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
2.2 - MÉRITO Conhecido o apelo, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quantos aos temas "Responsabilidade Subsidiária" e "Correção Monetária"; b) conheço do recurso de revista da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para: b.1) afastar responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, ora recorrente, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação; b.2) determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF."
A parte autora sustenta a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática. Aduz que o recurso de revista da segunda reclamada não se manifesta sobre o prequestionamento e que é deserto. Alega que o contrato mantido entre a reclamante e a litisconsorte passiva não é de representação comercial, mas de cooperação comercial. Assevera que há inadmissibilidade do recurso de revista, arguindo que não pode ocorrer por má aplicação de Súmula, apenas por contrariedade. Defende que há negativa de prestação jurisdicional, na esteira dos arts. 932, IV, "b", 988, IV, 1030, I, "b", 1040, I e III do CPC. Sustenta que houve decisão surpresa, baseada nos arts. 9º e 10 do CPC e que fora incorreta a distribuição do ônus probatório. Indica violação dos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, 373, II, §1º, 932, IV, "b", 988, IV, 1030, I, "b", 1040, I e III, do CPC, 818, II, §1º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 221, 296, 297, II e III do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, concluiu que a relação comercial mantida entre as reclamadas constitui contrato de representação comercial, para vendas de produtos e serviços da segunda pela primeira.
Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Diante da decisão da c. Turma que entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do c. TST, por se tratar de relação jurídica referente a contrato de representação comercial, não se vislumbra possibilidade de reforma da decisão embargada, eis que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI. Agravo desprovido" (TST-Ag-E-RR-587-78.2018.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consta do acórdão regional a premissa de que o Reclamante foi admitido como instalador de antenas e que os produtos instalados eram fornecidos pela CLARO S.A. (segunda Reclamada). Ainda, que o contrato entre a primeira e segunda Reclamadas tinha por objeto regular a contratação de agente autorizado (primeira reclamada) para comercializar produtos e serviços da segunda reclamada. O Tribunal Regional afastou a tese de contrato de representação comercial e manteve a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, por entender se tratar de hipótese de prestação de serviços, em que a CLARO S.A. se beneficiou do trabalho do Reclamante. 2. Na decisão agravada, foi provido o recurso de revista da empresa de telefonia para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Com efeito, as premissas fáticas delimitadas no acórdão regional demonstram se tratar de um contrato típico de representação comercial que, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65, pode ser definido como sendo a ' mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios'. 3. Logo, não há falar em aplicação do óbice da Súmula 126/TST, como pretende a parte reclamante, porquanto as premissas fáticas registradas pelo Regional revelam a existência de um contrato comercial, sem intermediação de mão-de-obra, o que afasta a diretriz da Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-886-74.2017.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à CLARO S.A, sob fundamento de que havia entre as reclamadas 'um contrato de representação comercial, por meio do qual o agente autorizado, no caso a empresa Quality Telecom, comercializava a venda de assinaturas de serviço de telefonia fixa e de televisão via satélite, recebendo, em contrapartida, um valor fixo por cada serviço contratado.' Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-150-93.2021.5.08.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato mercantil para comercialização de produtos, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-695-83.2019.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CLARO S.A. E OUTRA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a empresa de telefonia terceirizou as atividades de comercialização de produtos, com atribuição de responsabilidade subsidiária da tomadora. 2. Tratando-se de contrato de representação comercial, constata-se aparente aplicação indevida da Súmula 331/IV/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CLARO S.A. E OUTRA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Discute-se se a contratação de trabalhador por agente autorizado, em decorrência de contrato comercial para venda de serviços de empresa de telefonia, caracteriza terceirização de serviços apta a acarretar a responsabilidade subsidiária da empresa de telefonia pelos valores devidos ao trabalhador. 2. O contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 3. Caracterizada indevida a aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10250-66.2016.5.03.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019).
"(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de representação comercial. II. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO). RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331 desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos ou de contratos de franquia. II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a 'mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (CLARO S.A.), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. Todavia, a hipótese é de contrato mercantil, em que há a comercialização de produtos e serviços da contratante por parte da contratada, diretamente ao cliente, e inexiste a pretendida responsabilidade subsidiária. IV. A Reclamada comprovou a existência de dissenso jurisprudencial quanto à matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores 'entre outros'. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-0010803-86.2018.5.18.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à ausência de responsabilização da reclamada, tendo em vista que no caso foi firmado contrato comercial de distribuição de mercadorias, o que não configura terceirização de serviços. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10796-98.2018.5.03.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/11/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato legítimo de agente autorizado (relação comercial), para comercialização de produtos ou serviços de empresa de telefonia, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão-de-obra. No caso, não há qualquer registro fático no acórdão regional que indique o desvirtuamento da relação comercial travada pelas rés. Em verdade, o contexto ali delineado evidencia a nítida existência do contrato de agente autorizado/credenciado, ora suscitado pela agravante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157-16.2016.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como "pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que não havia qualquer ingerência por parte da segunda reclamada nos serviços desenvolvidos pelo reclamante, bem como que em razão de não se tratar de terceirização de mão de obra, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Destarte, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a.aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-551-02.2021.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Incólumes os dispositivos normativos citados.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora