Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA NEGOCIAL. ARTIGO 616, CAPUT E § 2º, DA CLT. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004", reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A recusa arbitrária da entidade patronal em participar de processos de negociação coletiva - evidenciada por ausência reiterada a reuniões, abandono imotivado das tratativas ou desatendimento às convocações oficiais - viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, ao inviabilizar a negociação coletiva e, em seguida, invocar a ausência de comum acordo, conduta incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho e com as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT. 4. Em harmonia com essa compreensão, o IRDR nº 1 do TST fixou a tese de que "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)". 5. A parte que maliciosamente obsta a negociação coletiva não pode beneficiar-se da ausência de comum acordo que ela própria provoca, reputando-se suprido o requisito em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária à negociação, a fim de evitar o vazio normativo e a instrumentalização do requisito do comum acordo como mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva, com o consequente deslocamento dos conflitos exclusivamente para a via da greve. 6. No caso concreto, o suscitado manifestou discordância expressa quanto à instauração do dissídio coletivo desde a contestação, em momento oportuno, não se verificando o preenchimento do requisito constitucional do comum acordo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o que, segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a relativizar a exigência do comum acordo, pois não houve o esgotamento da via negocial, na medida em que o sindicato suscitante não se valeu do sistema mediador previsto no § 2º do art. 616 da CLT, inexistindo prova de recusa arbitrária do suscitado à negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1002553-26.2020.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZACAO DO ESTADO DE SAO PAULO-SINDSEG-SP e são Recorridos FEDERACAO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZACAO DE PREVID PRIVADA DAS EMPR CORRET DE SEGUROS E RESSEGUROS, FEDERAÇÃO NACIONAL DE CAPITALIZAÇÃO, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, FENAPREVI-FEDERACAO NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SINDICATO DE EMPRESARIOS E PROF. AUTONOMOS DA CORRET. E DA DISTRIB. DE TODOS OS RAMOS DE SEG. RESSEG. E CAP. DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOR-SP, SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANA, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARA, AMAPA, RONDONIA E RORAIMA e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO.
O Sindicato profissional acima nominado instaurou ação de dissídio coletivo de natureza econômica contra os sindicatos patronais acima identificados.
O Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, mediante os acórdãos de págs. 1781-1864 e 2029-2031, acolheu a preliminar de ausência de negociação prévia e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de negociação prévia, em relação ao Sindicato de Empresários Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de Todos os Ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização no Estado de São Paulo e à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR. E, ultrapassando as preliminares relacionadas à falta de comum acordo, julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato suscitante, fixando na sentença normativa proferida as cláusulas econômicas e sociais constantes da pauta de reivindicações.
Irresignado, apenas o Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo-SINDSEG-SP interpõe recurso ordinário às págs. 1890-1909, admitido pelo despacho de págs. 2046-2048.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de págs. 2056-2058.
Os autos não foram novamente enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese de remessa obrigatória, na forma do art. 95, § 2º, inciso II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
O egrégio Tribunal Regional assim decidiu, na fração de interesse objeto do recurso, in verbis:
"Ausência de comum acordo Alguns suscitados discordam, expressamente, quanto ao ajuizamento da presente ação.
O C. STF, em Sessão Virtual de 22 a 28 de maio de 2020 julgou improcedente os pedidos formulados nas ADINs 3423, 3392, 3431, 3432 e 3520 e, assim, reputou constitucional o requisito do comum acordo para a instauração de instância no Dissidio Coletivo, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 114, da CF/88, incluído pela EC 45/04.
Um dos principais fundamentos destacados pelo Ministro Relator Gilmar Mendes segue no sentido de que a previsão consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação. Portanto, não se configura uma barreira para afastar a atuação da jurisdição e que "...não vejo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório". Ainda, como fundamentado o Ministro Relator esclareceu que "a jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas".
O voto estampado pelo Ministro Relator da ADIN 3423 deixa claro que a negociação coletiva deve se dar em duas etapas distintas quais sejam: "a negociação entre as partes e a tentativa de solução extrajudicial do conflito" Nesse diapasão, seguindo as linhas mestras do voto STF/ADI 3423, será a análise e encaminhamento do presente processo.
Nesse passo, a questão deve ser analisada a luz dos demais textos constitucionais, bem como as normas infraconstitucionais, somado as provas e as circunstâncias do caso concreto, para aferir a existência, validade da eficácia da manifestação de vontade da "recusa ao comum acordo".
1.1 Analise do direito e do dever constitucional de negociação coletiva
No caso questão o artigo 7º, caput e inciso XXVI, o artigo 8º, III e VI, da F/88 e artigo 616, da CLT encerram o direito a melhoria da condição social do trabalhador, mediante o "dever de negociar", e por isso empresta força normativa as normas coletivas negociadas, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVI - reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
O artigo 616, da CLT dispõe que:
"os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva."
A Carta Federal traz o princípio da democracia participativa na relação trabalho capital, mediante verdadeiro direito constitucional a uma "procedimentalização" na busca da melhoria da condição social do trabalhador, da solução pacífica de conflitos coletivos, vocacionados a paz social.
A Carta Federal assegura aos trabalhadores o direito de representação sindical (8º, I e III) e o direito à negociação coletiva. A todo direito há um dever que o corresponde: o dever de negociação coletiva. Por isso, a razão de ser da existência dos Sindicatos é o dever-poder de representação e o dever-poder de participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º VI, CF/88 e art. 616. CLT). Isto porque, o texto constitucional assegura aos trabalhadores o poder social, de, com voz e voto, participarem da fixação e da melhoria das suas condições de trabalho (art. 7º caput, CF/88) emprestado força normativa aos instrumentos da convenção e acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI).
Some-se que a Constituição indica o direito e o dever de negociação coletiva, aponta os agentes negociadores (sindicatos) e, também o respectivo conteúdo da negociação coletiva, em duas etapas constitucionais: melhoria da condição social e procedimento de solução de conflitos.
1.2 Analise do cumprimento das etapas da Negociação coletiva de trabalho:
Como visto o sistema constitucional traz duas etapas da negociação coletiva com conteúdo diversos: negociação coletiva sobre as reivindicações de melhoria da condição social (art. 7º, caput, XXVI, e 8º III e VI, CF/88) e negociação coletiva sobre procedimento de solução dos conflitos coletivos (art. 114, § 1º e 2º, CF/88).
Caso os atores sociais não consigam avançar na primeira etapa da negociação coletiva para fixação das condições de trabalho, devem passar para a seguinte fase de "negociação do procedimento de solução de conflitos".
A democracia participativa trata-se de verdadeiro equilíbrio do poder social em cotejo com o poder do capital. Entretanto, o ideal no plano real muitas vezes não realiza, donde advém os conflitos coletivos de trabalho. Nessa senda, diante do conflito estabelecido, a Carta Federal, mais uma vez traz o "dever de negociar", agora a "autorização negocial para que o Judiciário decida o conflito".
Com efeito, o art. 114, CF/88 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3520)
1.3 Do distinguishing. Aferição da recusa a negociação e da existência, validade da eficácia da manifestação de vontade da "recusa ao comum acordo"
Na ADIN 3423 em que se reputou constitucional a preliminar de "ausência de comum acordo" ficou claro a necessidade de observar as duas etapas da negociação: "a negociação entre as partes e a tentativa de solução extrajudicial do conflito"
Observa-se das provas e elementos dos autos, como elencados acima, a clara recusa das suscitadas em negociar com o sindicato da categoria profissional, seja quanto a pauta de reinvindicação, seja quanto ao procedimento de pacificação do conflito por qualquer outro meio.
Assim, a última ratio do autor repousa, naturalmente, na instauração do presente dissídio, eis que ultrapassadas todas as fases descritas no voto do MM. Ministro Relator da ADIn 3423, quais sejam: a negociação entre as partes e a tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Deste modo, o presente caso evidencia a existência de verdadeiro distinguishing, eis que as fases antecedentes ao Dissídio Coletivo, na busca de solução pacifica para as controvérsias, foram desprezadas totalmente pelo suscitado. Agregue-se, que a recusa ao diálogo está provada nos autos. O suscitado, mesmo instado a tanto, sequer apresenta o motivo justificável pelo qual não aquiesce com o prosseguimento do Dissídio Coletivo. Ademais, se escusa de provar que consultou a categoria a qual representa. Ainda, sequer apresenta contraproposta à reivindicação obreira e sequer faz propositura de uma contraposta de solução da lide coletiva. Descumpre, pois o dever e se recusa a qualquer diálogo, em franco desprestigio ao direito a negociação coletiva, que ressaltado pelo MM. Ministro Gilmar Mendes, possui importância destacada na jurisprudência do C. STF. Agregue-se, que a ausência de comum para a instauração do Dissídio Coletivo, verdadeiro "direito à procedimentalização", muito mais do que uma técnica de mera preliminar de defesa jurídica ou condição da ação, trata-se de uma manifestação de vontade que deve corresponder à "vontade da categoria".
O poder de decidir os anseios da categoria incumbe à assembleia, assim somente a assembleia tem o poder decidir, definitivamente, sobre a existência ou não de comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo, ato de poder indelegável a outrem.
Não bastasse, a negativa do "comum acordo" pelo Suscitado é ventilada sem justificativa ou fundamento plausível, como mero talante, o que torna írrito o ato, nos termos do artigo 122, do CC. 1.4 Das provas dos autos da recusa a negociação coletiva
Fundamentou o MM. Ministro Relator da ADIN 3234 que: "A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas".
As provas dos autos revelam que a Suscitada se recusa a quaisquer métodos de solução do conflito coletivo. Ainda traz preliminar de ausência de comum acordo a que deu causa. Assim, esta Relatora proferiu despacho determinando que referido suscitado trouxesse aos autos a Ata de Assembleia e respectiva lista de assinatura dos presentes, a fim de comprovar que os integrantes da categoria efetivamente recusam a análise da demanda por esta Justiça Especializada e pretendem a extinção do feito.
Em suma, a preliminar de ausência de comum acordo está desfundamentada e despida de prova da sua existência, validade e eficácia. E inadmissível o acolhimento da tese do comum acordo, porque as circunstâncias e os elementos e provas dos autos revelam que:
a) Na ADIN 3423 em que se reputou constitucional a preliminar de "ausência de comum acordo" ficou claro a necessidade de observar as duas etapas da negociação: "a negociação entre as partes e a tentativa de solução extrajudicial do conflito"
b) A preliminar de ausência de comum acordo está desfundamentada, trata-se de ato meramente potestativo, o que torna írrito o ato, nos termos do artigo 122, do CC.
c) Se de um lado, a atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria (art. 8º, III, CF/88), que inclui o ajuizamento de ação coletiva e a negociação coletiva, exige a autorização em assembleia (arts. 612 e 859, CLT); de outro lado, por similitude, a preliminar de "ausência de comum acordo" também demanda autorização assemblear. A recusa do "comum acordo" não foi precedida de tomada da vontade assemblear da categoria, eis que o Sindicato apenas representa a vontade da categoria.
Não veio aos autos Ata da Assembléia deliberativa de que a categoria se recusa a uma solução judicial e que tenha outra alternativa para solução do conflito. d) A arguição da preliminar de "ausência comum acordo", está posta nos autos como mera escolha técnica do corpo jurídico; os representados e membros da categoria real, detentores da vontade coletiva, sequer foram ouvidos. e) Ademais, a postura das Suscitadas revela conduta antissindical e falta de boa-fé objetiva. Isto porque, quedaram-se inertes nas duas etapas da negociação coletiva: quanto ao mérito das reivindicações e quanto ao procedimento de conciliação, mediação, arbitragem (art. 114, § 1º, CF/88). f) Ainda, formalmente, no presente processo mantém a recusa à "negociação do procedimento de solução de conflitos", sem justificativa, o que afronta ao "dever constitucional de negociar". O artigo 422, do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
g) E, sob a perspectiva processual, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, do CPC), pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva estabelece (art. 6º, do CPC).
A arguição da preliminar é mera escolha técnica do corpo jurídico, não houve a submissão da matéria em assembleia do suscitado; houve desrespeito à vontade assemblear da categoria; não há fundamento e ou justificativa para pedido de extinção do feito; assim, torna-se inadmissível o acolhimento da tese de comum acordo.
Cabe ao Juiz cabe aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade (art. 8º, do CPC). Nesse passo, a luz das provas e das circunstâncias dos autos, rejeito a preliminar de "ausência de comum acordo" porque despida da prova da sua existência, validade e eficácia." (págs. 1790-1796 - grifos não originais)
Nas razões de seu recurso ordinário, o SINDSEG-SP, único sindicato patronal suscitado a se insurgir contra o acórdão, renova a preliminar de ausência de comum acordo, calcada no § 2º, do art. 114 da CF, sustentando que não concordou com o ajuizamento do presente Dissídio Coletivo, com suporte no entendimento firmado pelo STF em sede de ADIn. Cita jurisprudência do TST em socorro à sua tese. Alega, ainda, que não houve recusa em negociar nem esgotamento da fase de negociação coletiva, afirmando que não recebeu carta convite para participar de reunião na sede do sindicato suscitante ou em mesa redonda perante a DRT, mas tão-somente intimação para ciência do protesto judicial visando garantir a manutenção da data-base da categoria profissional. Argumenta que a regra constitucional é clara ao estabelecer a condição para desenvolvimento válido e regular do processo, o acordo entre as partes, o que no presente caso não houve. Pugna, assim, pelo acolhimento da presente preliminar, a fim de declarar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Ao exame. Deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional de origem, a qual deixou de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo descumprimento de requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, como se verá adiante.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 redesenhou o sistema de solução dos conflitos coletivos de trabalho no Brasil, conferindo nova redação ao art. 114 da Constituição da República e, em especial, ao seu § 2º:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
A partir da reforma, o poder normativo da Justiça do Trabalho passou a ser condicionado à prévia tentativa de composição diretamente entre as partes coletivas, reservando-se ao Estado-Juiz papel subsidiário na construção de normas coletivas de trabalho.
A redação conferida pela EC 45 foi concebida para estimular a negociação coletiva e a autocomposição, limitando o poder normativo da Justiça do Trabalho, e não para blindar a parte que se recusa a negociar. O requisito do comum acordo funciona, nesse desenho normativo, como filtro destinado a desestimular o recurso prematuro ao dissídio coletivo e a orientar os sujeitos coletivos para a mesa de negociação, a mediação e, se for o caso, a arbitragem.
A propósito, importa reproduzir a lição doutrinária do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite:
"De nossa parte, cremos que o inciso XXXV do art. 5.º da CF não se mostra violado pelo novel §2.º do art. 114 da CF, uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos individuais, coletivos ou difusos. O inciso XXXV do art. 5.º da CF, na linha do art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegura o amplo acesso à prestação jurisdicional na hipótese de lesão a direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição e pela lei.
Ora, o dissídio coletivo de natureza econômica não tem por objeto proteger direito preexistente, lesado ou ameaçado de lesão. Ao revés, por meio dele o que se pretende é criar direito novo, de natureza abstrata, por meio do poder normativo especialmente atribuído à Justiça do Trabalho, destinado à categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante. Daí a natureza constitutiva deste tipo especial de ação coletiva, pois cria novos direitos entre os representantes das categorias econômica e profissional. (...)" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8. Ed, São Paulo: LTr, 2010, p. 1128/1129)
O e. STF julgou improcedente a ADI nº 3423, decretando que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45 nos §§ 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal não violam direitos fundamentais, a teor dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de "mutuo acordo" para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3423. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 29/05/2020. Publicação: 18/06/2020)
Ao apreciar controvérsia de repercussão geral sobre o tema, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do requisito do comum acordo, precisamente porque ele opera como incentivo à negociação prévia, e não como licença para esvaziá-la. Eis a tese fixada no Tema 841 da e. Corte:
É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
A leitura constitucional afirmada pela Corte afasta tanto a tese de inconstitucionalidade quanto a compreensão que faria do comum acordo um mero obstáculo protocolar, destituído de função teleológica. Nesses termos, manter a exigência de comum acordo como barreira intransponível, mesmo diante de recusa arbitrária de uma das partes em negociar, significaria transformar um mecanismo de estímulo à negociação em instrumento de bloqueio absoluto à composição, em desconformidade com a finalidade do dispositivo.
Nesse contexto, a forma de aplicação do art. 114, § 2º, CF deve ser examinada à luz dos princípios gerais do sistema, notadamente a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito. A recusa injustificada de sequer ouvir propostas, de comparecer a mesas de negociação ou de responder convocações de órgãos públicos e das entidades sindicais configura conduta que viola a boa-fé, caracterizando comportamento contraditório e antissindical. A Constituição, em seus princípios fundamentais, não acolhe o exercício abusivo de prerrogativas; ao contrário, enfatiza a necessidade de controle do abuso de poder, tanto estatal quanto privado, inclusive quanto ao poder de veto da entidade patronal à instauração do dissídio coletivo. É nesse ponto que se situa a orientação fixada no IRDR nº 1 do TST, em que se fixou a seguinte tese:
A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).
A referida tese não revoga o requisito do comum acordo, nem elimina sua incidência como regra geral, mas reconhece que, em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária, a situação não se enquadra no paradigma ordinário examinado pelo Supremo Tribunal Federal, autorizando distinção pontual e racional. Em tais casos, sustentar que a recusa arbitrária de uma das partes suprime o requisito do comum acordo equivale, em verdade, a conferir ao § 2º do art. 114 da Constituição interpretação consentânea com a sua ratio: o comum acordo não se constitui em mero formalismo paralisante, mas em mecanismo orientador que impõe aos sujeitos coletivos o dever de buscar a via negocial. Logo, quando uma das partes, de forma deliberada e injustificada, inviabiliza esse itinerário dialógico, não pode ser contemplada com a extinção do dissídio. No plano infraconstitucional, essa compreensão dialoga com o art. 129 do Código Civil, segundo o qual se reputa verificada, para todos os efeitos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Transposta a lógica para o dissídio coletivo, quem recusa o diálogo maliciosamente não pode se beneficiar da condição que ele próprio obstou: para fins de efeitos jurídicos, considera-se verificado o requisito, em linha com o referido dispositivo. Também se alinha à vedação de condições puramente potestativas (art. 122 do Código Civil), pois o sistema jurídico repele cláusulas cujo implemento depende do puro arbítrio de uma parte ou que inviabilizam totalmente a eficácia do negócio. A interpretação que admite que o empregador possa, sozinho, inviabilizar qualquer solução para o conflito coletivo - recusando negociar e, ao mesmo tempo, negando o comum acordo - aproxima-se de condição potestativa, incompatível com esse regime; por isso, a recusa arbitrária não pode produzir o efeito de bloquear o acesso ao dissídio, devendo ser tratada como suprimento do requisito. Essa conclusão é corroborada pela literalidade da própria legislação trabalhista infraconstitucional. A conduta pré-processual da parte que se furta ao diálogo deve ser sopesada, pois atenta contra o artigo 616 da CLT e conduz à solução do conflito pela Justiça do Trabalho, justamente diante do desrespeito ao princípio da compulsoriedade negocial a que ambas as partes estão submetidas.
Sob esta ótica, importa reproduzir o teor do dispositivo de lei ordinária, o qual se encontra em pleno vigor, ipsis litteris:
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e ase, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
(...)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
A leitura conjugada do texto consolidado com a Constituição revela que, quando apresentadas propostas pela entidade sindical e tentadas as formas legais de negociação sem êxito no ajuste coletivo, esgotando-se as vias compositivas e restando evidente a recalcitrância, a via judicial torna-se o caminho necessário para a pacificação do conflito, nos exatos termos do § 2º do art. 616 da CLT.
Ainda sob o prisma da teoria geral das obrigações, a conduta recalcitrante atrai a incidência direta do art. 187 do Código Civil, segundo o qual 'comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. Não se pode ignorar, ademais, a nova realidade imposta pela legislação trabalhista, notadamente após a vedação da ultratividade das normas coletivas. Se a negociação é obrigatória e a manutenção das conquistas anteriores não é mais automática, permitir que o empregador simplesmente se recuse a ouvir a pauta obreira seria condenar a categoria ao vazio normativo. Diante de normas aparentemente contraditórias — uma que obriga a negociação e outra que exige mútuo consenso para o dissídio —, a interpretação lógica deve prevalecer: a recusa injustificada em negociar configura, juridicamente, um comum acordo tácito para a instauração da instância, a fim de evitar que a exigência constitucional seja convertida em mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva. O modelo constitucional do dissídio coletivo também deve ser lido em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre os quais se incluem as Convenções n. 98 e n. 154 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre o direito de sindicalização e a promoção da negociação coletiva. O respeito a esses instrumentos vem reforçado por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que exigem interpretação conforme tais tratados, sob pena de responsabilização internacional do Estado brasileiro. A leitura que aceita a recusa arbitrária como obstáculo absoluto à negociação e ao dissídio coletivo ameaça essa conformidade internacional, pois esvazia o conteúdo efetivo das Convenções 98 e 154. Ao contrário, suprir o requisito do comum acordo em hipóteses de recusa arbitrária harmoniza o art. 114, § 2º, CF com essas convenções, evitando que a má fé patronal obstrua o acesso dos trabalhadores a instrumentos de regulação coletiva do trabalho e exponha o país a censura internacional. Do ponto de vista da política judiciária e da paz social, a interpretação do art. 114, § 2º, CF também não é neutra. Caso se admitisse que o empregador pode recusar a negociação e, ao mesmo tempo, negar o comum acordo, a única alternativa efetiva restante para o sindicato seria a greve. E a greve, sobretudo em atividades amplas ou essenciais, acarreta: (a) prejuízos diretos aos trabalhadores, que veem suspenso o contrato de trabalho; (b) impacto significativo na atividade econômica do empregador; e (c) reflexos relevantes sobre a sociedade, em especial quando envolvidas categorias responsáveis por serviços essenciais. Some-se a isso o fato de que muitas categorias sequer dispõem de organização e força suficientes para deflagrar e sustentar movimentos grevistas. A interpretação que exige comum acordo mesmo diante de recusa arbitrária empurra os conflitos para a greve como única via, com alto custo social. A solução que admite, em hipóteses excepcionais, o suprimento do requisito pela recusa arbitrária oferece uma válvula institucional que preserva a paz social e a racionalidade do sistema, sem afastar, em regra, a exigência de comum acordo. À vista desse quadro normativo, jurisprudencial e principiológico, a análise do requisito do comum acordo, em cada caso concreto, deve considerar: (a) a existência de comum acordo expresso entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo; (b) a eventual ausência de manifestação concorde, hipótese em que, em regra, se inviabiliza o conhecimento do dissídio; ou ainda (c) situações excepcionais em que a conduta de uma das partes, caracterizada por recusa injustificada e obstinada ao diálogo, à negociação ou à arbitragem, possa ser juridicamente qualificada como abuso de direito, com repercussões sobre a própria compreensão do requisito constitucional. É nesse contexto que se insere o exame do presente dissídio coletivo, cabendo, em seguida, verificar de que modo o comum acordo se apresenta na hipótese concreta - seja pela sua presença inequívoca, pela sua ausência obstativa ou pela alegação de recusa arbitrária à negociação coletiva. No caso sob exame, diferentemente de outras hipóteses, nas quais se constata convergência tácita ou expressa das partes quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, aqui não se verifica a presença do requisito do comum acordo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição da República.
Dos elementos constantes dos autos, não há manifestação da parte suscitada no sentido de submeter o conflito à apreciação normativa desta Justiça Especializada. Ao revés, há registro, de forma inequívoca, sua resistência à instauração do dissídio coletivo.
A parte suscitada arguiu, em sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, consistente no óbice da falta de comum acordo (vide págs. 1327-28 e 1596-99).
De fato houve discordância expressa da parte suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.
Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique o relevar o comum acordo. Não há, portanto, como se relativizar a exigência em destaque.
De outro lado, não há nos autos nenhum indicativo de que ela, posteriormente à defesa, tenha adotado comportamento contraditório, de modo a caracterizar a concordância tácita com a instauração da instância.
O sindicato profissional, em sua petição inicial, afirmou que os sindicatos patronais suscitados teriam sido convidados (págs. 13-17), mas não teriam comparecido à reunião de negociação direta realizada com vistas a se chegar a um consenso. Inúmeros suscitados, a exemplo da FENSEG, FENASAUDE, FENAPREVI (pág. 1597) e FENACOR (pág. 1653) e o Sindicato dos Empresários Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de Todos Ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização no Estado de São Paulo (pág. 1449), afirmaram em suas defesas que não houve nenhum convite para participação em negociação ou reunião negocial. O sindicato recorrente arguiu, desde sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, consistente no óbice da falta de comum acordo, conforme relatado pelo próprio Tribunal Regional (vide págs. 1326-1328). Sustentou o recorrente, na peça de defesa, que:
"não recebeu qualquer carta ou convite para participar da reunião na sede do Suscitante ou em mesa redonda perante a DRT, mas tão somente intimação para ciência do protesto judicial".
Assevera que não recebeu carta convite para participar de reunião na sede do sindicato suscitante ou em mesa redonda perante a DRT, mas tão-somente intimação para ciência do protesto judicial visando garantir a manutenção da data-base da categoria profissional (vide pág. 1328), não havendo, portanto, como concluir pelo desrespeito no presente caso ao princípio da compulsoriedade negocial, nos termos do art. 616, caput e parágrafos, da CLT, pois não houve esgotamento da via negocial. Eis a literalidade do preceito de lei ordinária invocado:
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O próprio Ministério Público do Trabalho, em parecer, às págs. 1688/1691, opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito, "face aos Suscitados discordantes da solução judicial". Ademais disso, o Tribunal Regional - ao conferir prazo para que o suscitado comprove "motivo justificável pelo qual não aquiesce com o prosseguimento do Dissídio Coletivo", ou concluir que "a preliminar de ausência de comum acordo está desfundamentada e despida de prova da sua existência, validade e eficácia" (pág. 1795), parece distorcer a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe ao suscitante comprovar o preenchimento do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento da demanda. Afinal, compete ao suscitante comprovar que buscou sentar-se à mesa de negociação e que houve recusa da parte contrária, em exercício inaceitável do seu direito. Aí, sim, estaria ultrapassada a exigência do comum acordo, a meu sentir, porque não pode a parte, em evidente venire contra factum proprium, furtar-se à negociação a que está legalmente obrigada, para depois afirmar que não anui com a única saída - à exceção da greve - que resta ao agente contra quem opôs negociar, em flagrante má-fé negocial. De fato, o sindicato suscitante não se valeu do sistema mediador, como a lei lhe impõe (vide o § 2º do art. 616 da CLT), deixando de solicitar a realização de uma mesa redonda de negociação, na busca da formalização da almejada convenção coletiva de trabalho, na forma da lei trabalhista, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho, órgão oficial integrante do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que os sindicatos patronais suscitados pudessem comparecer e tentar chegar a um acordo.
Não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte dos suscitados ao invocar o óbice constitucional, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial obrigatório, pois não consta dos autos nenhuma prova de que eles se negaram a sentar e negociar as reivindicações obreiras, uma vez que realmente não houve o total exaurimento das tentativas de negociação coletiva.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator