Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública, ao fundamento que "ao não fiscalizar o regular cumprimento do contrato, a empresa pública terceirizante dá azo à concretização do prejuízo ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta, conforme artigos 186 e 927 do CC.". A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. 4. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST, como assinalado na decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10056-13.2016.5.03.0038, em que é Agravante MAURO LUIZ SILVA e são Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ICE INFRA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA..
O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...)
(...) RECURSOS DAS RECLAMADAS - ILICITUDE TERCEIRIZAÇÃO, ISONOMIA E SALÁRIO EQUITATIVO O d. Juízo de origem reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, Cemig Distribuidora, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na r. sentença.
As rés se insurgem, defendendo, em linhas gerais, a licitude da terceirização engendrada pelas empresas, sob o argumento de que a atividade desempenha pelo autor era de suporte, rechaçando a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste TRT. Contrapõem-se também ao deferimento do pleito isonômico e dos benefícios previsto nos ajustes coletivos encartados ao processado.
Especificamente a primeira ré (ICE) defende a validade do procedimento licitatório, a ausência de igualdade de funções (OJ 383 da SBDI-1 do TST) e a ausência de concurso público. Rebate o deferimento dos benefícios convencionais e, em observância ao princípio da eventualidade, requer que qualquer diferença salarial se baseie o piso dos acordos coletivos, ao argumento de que os funcionários da CEMIG são mais capacitados.
A Cemig, por sua vez, pugna pela exclusão de qualquer responsabilidade que lhe possa ser imputada, porquanto não há nos autos evidência de qualquer conduta culposa no cumprimento de suas obrigações Depreende-se dos autos que a Cemig contratou a Ice Infra Construções Elétricas Ltda. para a prestação de serviços, sendo incontroversa, pois, sua condição de tomadora dos serviços.
No que toca às atividades desenvolvidas pelo autor, declarou o preposto da empregadora:.
"que o reclamante trabalhava na construção e manutenção de redes de baixas e médias tensão, exclusivamente em prol da Cemig; (...); que o reclamante revezava a direção com mais duas pessoas da caminhonete; que o reclamante prestou serviços exclusivos para a Cemig que o reclamante trabalhava com transformadores, com equipamentos de segurança e cabos, ramais." (ata de audiência ID. e338ead).
No mesmo sentido, assim declarou a testemunha Roberto Eleandro de Oliveira, ouvida a rogo do reclamante: "que o reclamante mexia com ramal, troca de medidor, transformador, abertura de chave, média ebaixa tensão; que o depoente mexia com alta e baixa tensão; que o reclamante mexia com a rede energizada e desenergizada;" (ata de audiência ID. e338ead) Como se verifica da análise do artigo 2º do Estatuto social da CEMIG (581b5f5) juntado aos autos, o objeto social da empresa é construir, operar e explorar sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos, objetivos intimamente ligados às principais atividades desempenhadas pelo reclamante.
Assim, observa-se uma similaridade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e os objetivos sociais da tomadora de serviço, elencados no respectivo Estatuto Social.
Diante de tais dados, não há como se afastar da constatação de que a empresa contratada, IGE, se ativou diretamente nas atividades vitais da segunda reclamada, CEMIG (atividade-fim), visando ao desenvolvimento dos objetivos desta, consubstanciando-se em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT).
Dessa forma, restou claramente configurada a ilicitude da terceirização perpetrada pelas demandadas, em atitude totalmente contrária ao ordenamento jurídico, olvidando-se das consequências para a sociedade.
Nesse contexto, é sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, com exceção das hipóteses lícitas de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST. Igualmente, inviável o reconhecimento do vínculo quando o tomador for ente da Administração Pública, como no caso em tela.
Ademais, como dito, na presente hipótese não se cogita de contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, mas sim de autêntica atividade-fim, pois o autor era "eletricista", motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida pela CEMIG. E, em decorrência disso, o autor faz jus a todos os direitos e vantagens asseguradas aos empregados da tomadora, não só os previstos em lei, mas também os estatuídos nos instrumentos coletivos da categoria.
Tal isonomia com os trabalhadores formalmente contratados pela CEMIG tem matriz constitucional, conferindo eficácia à regra fundamental consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República, substrato à concretização da igualdade salarial, que, se não observada, resultará em flagrante vulneração àquela norma. Se até nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se ao obreiro o direito às vantagens concedidas aos trabalhadores da empresa tomadora, com maior razão essas condições devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados.
Irrelevante, nesse contexto, o fato de a primeira reclamada não ter figurado como parte convenente das normas coletivas aplicáveis no âmbito da CEMIG, em face da fraude evidenciada.
Diante disso, não prospera o argumento da 1ª reclamada de que o reclamante não prestou concurso público para ingressar nos quadros da CEMIG, mesmo porque em face dela ele não pediu reconhecimento de vínculo empregatício.
Igualmente, são descabidas as alegações recursais de que as atividades exercidas pelo autor não eram as mesmas exercidas pelos empregados da tomadora. O inconformismo não prospera, uma vez que foi demonstrado que o serviço prestado pelo autor era essencial ao desenvolvimento das atividades principais da tomadora de serviço (CEMIG) e para o regular cumprimento do contrato de natureza civil firmado entre as demandadas.
Cumpre frisar que o simples fato de os empregados da CEMIG possuírem, eventualmente, maior capacitação, não impede a observância da sua base salarial. Capacitação sem efetiva aplicação na prestação de serviços pelo empregado não pode erigir-se em óbice ao deferimento do salário equitativo.
Importante esclarecer que não se trata, aqui, de buscar identidade entre as tarefas exercidas pelo reclamante relativamente a determinado seguimento funcional da empresa tomadora de serviços, visto que o pleito autoral não relaciona-se à equiparação salarial. Cuida-se, antes, de se colocar sob alcance isonômico salarial o empregado que ofereceu mão-de-obra à segunda reclamada, através de contrato ilícito de terceirização de serviços, trabalho do qual se valeu a tomadora, transformando-o em lucro.
A contratação de empresa interposta para a prestação de serviços ligados à atividade-fim do tomador é ilegal, nos termos da Súmula 331/TST, hipótese que autoriza não só o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o beneficiário dos serviços, salvo se ente da Administração, mas também a extensão, aos empregados da empresa intermediária, de todos os direitos e vantagens assegurados à categoria profissional dos empregados do tomador, o que inclui indubitavelmente o direito aos tíquetes alimentação, PLR e jornada de trabalho normativa,em consagração ao princípio da isonomia, de matriz constitucional (art. 5º, CRFB/88). Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na OJ 383/SBDI-1/ TST.
Neste sentido encontra-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 5 deste e. Regional: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia.Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95.II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. (RA 222/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; redação mantida - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19,20 e 21/10/2015) A aplicação desse entendimento não fica prejudicada em razão do julgamento proferido pelo TST nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (0147300- 43.2003.503.0004), pois, como visto, não se operam os efeitos da coisa julgada em relação à presente demanda.
Outrossim, deve-se destacar o entendimento adotado no âmbito do c. TST, no sentido de que a Lei 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos) não autorizou, em seu art. 25, a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico, conforme se infere do seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILICITUDE.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º331, I, DO TST. A SDI-1 desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o art. 25 da Lei n.º 8.987/95 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico, motivo pelo qual é nulo o contrato de prestação de serviços realizado entre as Reclamadas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 302-51.2010.5.06.0013, 8ª Turma, Rel. Juíza Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria, DEJT 19.10.2012).
Assim, resta indubitável a ilicitude da terceirização perpetrada, fazendo o autor jus às parcelas isonômicas deferidas em sentença.
Nego provimento.
(...) Em sede de embargos de declaração, foi decidido o seguinte: (...) DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Almeja o embargante que a d. turma prestes os esclarecimentos sobre "de que maneira a liberdade de contratar, prevista no art. 5º, II, da CF/88, e a livre iniciativa, fundamento da república e da ordem econômica, compatibilizam-se com o critério de atividade fim e meio previsto na Súmula 331/TST, tendo em vista a autorização legal conferida às concessionárias para 'contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido". Pois bem.
De acordo com a prova dos autos, o autor foi contratado como eletricista pela embargante para prestar serviços em prol da Cemig (atividade-fim). O acervo probatório revela claramente a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas, em atitude totalmente contrária ao ordenamento jurídico, olvidando-se das consequências para a sociedade. De tal modo, não há dúvidas acerca da ilicitude da terceirização perpetrada entre as reclamadas CEMIG e ICE, já que essa última nada mais fez do que se ativar diretamente nas atividades vitais da segunda reclamada, visando ao desenvolvimento dos objetivos desta, ao arrepio da ordem jurídica, coadunando-se propriamente na hipótese do art. 9º da CLT.
É sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, com exceção das hipóteses lícitas de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST. Igualmente, inviável o reconhecimento do vínculo quando o tomador for ente da Administração Pública, como no caso em tela.
Ademais, como dito, na presente hipótese não se cogita de contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, mas sim de autêntica atividade-fim, pois o autor era "eletricista", motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida pela CEMIG.
A contratação de empresa interposta para a prestação de serviços ligados à atividade-fim do tomador é ilegal, nos termos da Súmula 331/TST, hipótese que autoriza não só o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o beneficiário dos serviços, salvo se ente da Administração, mas também a extensão, aos empregados da empresa intermediária, de todos os direitos e vantagens assegurados à categoria profissional dos empregados do tomador, o que inclui indubitavelmente o direito aos tíquetes-alimentação, PLR e jornada de trabalho normativa, em consagração ao princípio da isonomia, de matriz constitucional (art. 5º, CRFB/88).
Sendo assim, não havendo quaisquer omissões, obscuridades ou esclarecimento a serem prestados, resta claro o inconformismo da reclamada com a decisão proferida de forma diversa aos seus interesses.
Nego provimento.
(...)
As Reclamadas sustentam, em síntese, a licitude da terceirização, destacando que a decisão do Tribunal Regional implicou contrariedade à Súmula 331, I/TST.
Afirmam ser inaplicável a diretriz da OJ 383 da SBDI-1/TST, observando que não foi demonstrada a identidade de funções.
Indicam ofensa, dentre outros, aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 25, §1º, da Lei 8.987/95, além de contrariedade à Súmula 331, I, e Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, ambas do TST. Transcrevem arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes.
Ainda, muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST, bem como a unicidade contratual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora.
Assim restou decido na ADPF 324/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
No julgamento do RE 958.252/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, ficou estabelecido que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Nos termos em que proferidas as decisões, ambas com efeito vinculante, extrai-se: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada"; "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993"; a decisão proferida no julgamento da ADPF 324 "não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Desse modo, conclui-se que as teses fixadas nos referidos julgamentos pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252), ocorridos em 30/08/2018, com efeito vinculante, devem ser adotadas nos processos em curso, razão pela qual, independentemente de a terceirização de serviços estar relacionada à atividadefim ou à atividade-meio da tomadora de serviços, é ela lícita.
Ademais, tratando-se o tomador de serviços de Ente Público, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se firmada no seguinte sentido: 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Nada obstante, o fato ensejador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização.
Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI- 1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado.
Nesse sentido, vale citar:
(omissis) (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do artigo 25, §1º, da Lei 8.987/95 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Conhecidos os recursos de revista, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a licitude da terceirização de serviços efetivada, afastando, por conseguinte, a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes. Corolário da licitude da terceirização, em regra, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 seria a responsabilização subsidiaria do tomador de serviços. Entretanto, tratando-se o tomador de entenda administração pública, a responsabilização não ocorre de forma direta, sendo pressuposto prévio para sua ocorrência, conforme delineado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADC 16), a existência de culpa.
No caso, a 2ª Reclamada - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, afirmando que não foi evidenciada sua conduta culposa.
Indica ofensa, entre outros, ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, V/TST.
Ao exame.
Assinalo que se discute, no caso presente, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93).
É certo ainda que o item V da Súmula 331/TST preconiza que: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Feitos esses registros, saliento que, no presente caso, o Tribunal Regional condenou a tomadora de serviços (ente público) de forma subsidiária, por entender ilícita a terceirização de serviços efetivada.
Nesse contexto e considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V/TST. Conhecido o recurso de revista, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada, julgando quanto a ela improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Prejudicada a análise dos demais pedidos constantes do recurso de revista da 2ª Reclamada.(...)
O Reclamante sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, porque comprovada a falha na fiscalização, por parte do ente público.
Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública, ao fundamento que "ao não fiscalizar o regular cumprimento do contrato, a empresa pública terceirizante dá azo à concretização do prejuízo ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta, conforme artigos 186 e 927 do CC.". Ocorre que a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST, como assinalado na decisão agravada.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator