Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMMAR/rhs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o período despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10656-75.2014.5.15.0036, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CANA e é Agravada CAROLINA CAMARGO VIEIRA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi negado provimento ao agravo de instrumento e provido o recurso de revista da reclamada no tópico relativo às horas "in itinere". Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO - DESPROVIMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Tempo a disposição", "Horas in itinere - base de cálculo" e "adicional de insalubridade".
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. A questão relativa ao acolhimento das horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS "IN ITINERE" No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou, adequadamente, o trecho específico da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com relação ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
[...]
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Do tempo à disposição no final da jornada e reflexos
Pretende o pagamento do tempo à disposição de 30 minutos ao final da jornada, oportunidade em que aguardava o transporte e a medição da produção pelo fiscal.
O artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, salvo hipótese de disposição legal em contrário.
A prova oral colhida nos autos do processo 0010627-25.2014.5.15.0001 (prova emprestada - ID 751cb23) revelou que a autora permanecia à disposição da empregadora após o término do expediente para esperar o transporte, tendo sua testemunha declarado: "que trabalhavam até as 16h00; que saíam da lavoura apenas às 16h20/16h25, porque demorava para juntar todo mundo.", fato inclusive corroborado por aquela trazida pela ré que afirmou o corte de cana até às 15h15 e a saída do ônibus da lavoura às 15h40min.
Logo, patente que a demandante aguardava a média de 20 (vinte) minutos após o término do expediente para o embarque no ônibus.
O lapso já mencionado constitue tempo à disposição, devendo o empregador remunerá-lo, pois responde pelos encargos da organização empresarial.
Defere-se o pagamento de vinte minutos como horas extras por dia efetivamente laborado, acrescidas de 50%, decorrentes do tempo à disposição e os respectivos reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13ºs salário, FGTS e indenização de 40%"
Insurge-se a reclamada, sustentando que o tempo de espera pelo transporte não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que inserido no poder organizacional do contratante. Indica violação dos arts. 2º, 442 e 444 da CLT. Colaciona arestos.
Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que configura tempo à disposição do empregador o período despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte, incontroversamente fornecido pelo empregador.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição.
Em acréscimo, cito os seguintes julgados:
[...]
Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST a impedir o processamento do apelo.
HORAS "IN ITINERE". BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada, sustentando que, para fins de cálculo das horas "in itinere", deve ser observada a base de cálculo fixada em norma coletiva. Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, ao julgar a pretensão relativa às horas de percurso, não analisou a questão sob o enfoque da existência da definição de base de cálculo em norma coletiva.
Nessa esteira, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR O Tribunal Regional, no tópico em epígrafe, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos nas razões de recurso de revista:
"Adicional de insalubridade
Rebela-se contra a condenação imposta e sustenta que a ativação a céu aberto não pode ser classificada como insalubre diante da variação da temperatura ao longo do dia e nas diferentes estações do ano. Afirma o fornecimento de todos os EPI´s necessários, assim como adoção de outras medidas, como hidratação e pausas para a neutralização do agente insalubre calor solar.
A instância originária deferiu a pretensão por entender que a demandante laborava a céu aberto, estando exposta ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância (ID d148539 - pag.2).
A previsão legal de prova técnica, na hipótese de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade, está no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O laudo pericial (prova emprestada - processo n. 10642-91.2014.5.15.0036 - ID 9a94b89), elaborado por perito de confiança do juízo e não infirmado por outros elementos constantes dos autos, é enfático quanto à existência de condições insalubres:
'Excluindo-se os dias em que a temperatura permanece amena, a partir das nove horas da manha, o limite de tolerância para a exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviços para atividade considerada pesada, que de acordo com o Quadro nº 1 do anexo de nº 3 da NR-15, é de 25 graus, tende a ser ultrapassado, bem como durante determinados períodos das jornadas dos dias mais quentes, pode ser ultrapassado, inclusive o limite de tolerância de trinta graus (30º), em cuja situação não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle.'
Na hipótese versada, ativando-se a reclamante na condição de rural, no plantio, manutenção e corte da cana, e modificando posicionamento anteriormente adotado, passo a admitir os raios solares como agente insalubre, tendo em vista os malefícios causados pelo calor e radiação ultravioleta deles advindos, tais como queimaduras, aparecimento de sardas, rugas, manchas, reações de fotossensibilidade, imunossupressão, insolação, envelhecimento precoce, desidratação, cataratas, cegueira e câncer de pele.
Note-se que, mesmo havendo fornecimento de EPI's, tais como mangote de segurança, touca árabe, perneira com proteção para o joelho, luvas de raspa, óculos de segurança, capa de chuva (ID 5b81ad5 - Pág. 5 e 9a94b89- pág. 12) de modo a cobrir e proteger quase completamente o corpo do lavrador da exposição aos raios solares, tal vestimenta pode até potencializar o calor e elevar a temperatura corporal, por dificultar a transpiração, podendo causar efeitos como a desidratação, choque térmico, exaustão ou até mesmo desmaios.
Assim, os equipamentos de proteção individuais fornecidos não neutralizavam a insalubridade pela sobrecarga térmica, chegando a elevá-la, como inclusive ressaltado pelo Sr. Expert.
Importa salientar, por oportuno, que a própria OJ 173 da SDI-1 sofreu alteração (2ª Semana do TST - jurisprudência aprovada pelo Pleno daquela Corte em 14/9/2012), passando a viger com a seguinte redação:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II - Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.'
Nessa trilha, considerando as atividades desenvolvidas e julgados anteriores envolvendo casos análogos (a título exemplificativo, vide os acórdãos proferidos nos Processos 0164500-98.2008.5.15.0054 RO e 0018100-03.2008.5.15.0156 RO, desta C Câmara), impõe-se a manutenção da r. sentença,
Nada a modificar."
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que o calor e as altas temperaturas decorrentes da realização das atividades a céu aberto e, exclusivamente, da radiação solar não estão contemplados pela NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 190 da CLT e contrariedade à OJ 173 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. A agravante impugna a decisão monocrática, reiterando a viabilidade do processamento do recurso de revista. Alega que o período de 20 minutos despendido pelo trabalhador no aguardo para o embarque no ônibus não configura tempo à disposição do empregador, na medida em que "a espera pelo transporte é inerente à organização do trabalho rural e não implica execução ou aguardo de ordens do empregador". Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 4º, 442 e 444 da CLT. Colaciona arestos. Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"Do tempo à disposição no final da jornada e reflexos
Pretende o pagamento do tempo à disposição de 30 minutos ao final da jornada, oportunidade em que aguardava o transporte e a medição da produção pelo fiscal.
O artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, salvo hipótese de disposição legal em contrário.
A prova oral colhida nos autos do processo 0010627-25.2014.5.15.0001 (prova emprestada - ID 751cb23) revelou que a autora permanecia à disposição da empregadora após o término do expediente para esperar o transporte, tendo sua testemunha declarado: "que trabalhavam até as 16h00; que saíam da lavoura apenas às 16h20/16h25, porque demorava para juntar todo mundo.", fato inclusive corroborado por aquela trazida pela ré que afirmou o corte de cana até às 15h15 e a saída do ônibus da lavoura às 15h40min.
Logo, patente que a demandante aguardava a média de 20 (vinte) minutos após o término do expediente para o embarque no ônibus.
O lapso já mencionado constitue tempo à disposição, devendo o empregador remunerá-lo, pois responde pelos encargos da organização empresarial.
Defere-se o pagamento de vinte minutos como horas extras por dia efetivamente laborado, acrescidas de 50%, decorrentes do tempo à disposição e os respectivos reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13ºs salário, FGTS e indenização de 40%"
De início, destaque-se que a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal trazida apenas em agravo de instrumento não merecerá exame, por inovação recursal.
Por outro lado, discute-se nos autos se o período despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte, incontroversamente fornecido pelo empregador configura tempo à disposição do empregador.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Conforme bem delineado na decisão monocrática agravada, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o período despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. TRANSBORDO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]." (AIRR-0010064-86.2019.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. [...]. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado, no início e/ou no término da jornada, depende de transporte fornecido pelo empregador, o tempo despendido à espera da condução deve ser considerado como à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento das horas extras. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-933-11.2014.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRANSBORDO). Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que deve ser considerado tempo à disposição o período despendido pelo empregado na chegada e na espera do transporte fornecido pela empresa, pois esse período constitui tempo à disposição da empresa. Constou no acórdão regional que as partes declararam que o tempo de espera era de trinta minutos diários, o qual excede o limite máximo referido no art. 58, § 1.º, da CLT. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Incidência dos óbices do art. 896, § 7. º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. [...]." (Ag-ARR-11447-52.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...]. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 366 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa superior 10 (dez) minutos diários configura tempo à disposição do empregador. Agravo desprovido. [...]." (Ag-RRAg-10770-66.2020.5.03.0091, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS - TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - ESPERA POR TRANSPORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A pacífica jurisprudência do TST orienta que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, colocação de EPIs, banho e deslocamento entre a portaria da empresa e o local de registro do ponto é considerado à disposição do empregador. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429 do TST.Julgados. 2. No tocante ao tempo de espera pelo transporte, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os minutos despendidos pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador constituem tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, equiparado a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, quando este for o único meio de transporte disponível. Uma vez consignado que ' o Embargante não era obrigado a usá-lo, pois havia transporte público na totalidade do trajeto. ', o tempo de espera pelo transporte fornecido pela Reclamada não constitui tempo à disposição. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido". (RR-1001656-05.2016.5.02.0431, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2024).
"[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...].. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante "esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11050-25.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA, SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS, AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se reconhece a transcendência do tema 'Horas extraordinárias - Minutos residuais', pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os termos da Súmula 366 do TST, que estabelece que 'Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)'. II. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, a título de horas extras, relativos ao tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa. Com fundamento na prova testemunhal, consignou que, quando a jornada de trabalho terminava às 23h00min, não havia mais transporte público, e que o autor ficava aguardando a condução fornecida pela ré. Não há referência sobre a existência de norma coletiva disciplinando a matéria. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-12047-03.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA [...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento para considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o tempo despendido na espera de condução fornecida pelo empregador, quando o empregado não dispõe de outro meio de locomoção para ir ao trabalho e dele retornar, constitui tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT, porquanto o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo, devendo respeitar os horários do transporte fixados pela empresa. Fez constar que não há elementos nos autos que revelem a existência de outro meio de transporte, a partir do ponto do transbordo, para o reclamante se locomover da portaria da empresa até o seu local de trabalho. Registrou que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que a reclamada não impugnou especificamente o tempo fixado. Dessa forma, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de cinquenta minutos extras diários como tempo à disposição da empregadora. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 4. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[...]." (RRAg-11995-43.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024).
Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST a impedir o processamento do apelo.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA Insiste a reclamada ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando a inexistência de previsão legal no sentido da caracterização do calor como agente insalubre. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 190 e 195 da CLT, além de contrariedade à OJ 173, I, da SDI-I do TST. Colaciona aresto.
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamado:
"Adicional de insalubridade
Rebela-se contra a condenação imposta e sustenta que a ativação a céu aberto não pode ser classificada como insalubre diante da variação da temperatura ao longo do dia e nas diferentes estações do ano. Afirma o fornecimento de todos os EPI´s necessários, assim como adoção de outras medidas, como hidratação e pausas para a neutralização do agente insalubre calor solar.
A instância originária deferiu a pretensão por entender que a demandante laborava a céu aberto, estando exposta ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância (ID d148539 - pag.2).
A previsão legal de prova técnica, na hipótese de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade, está no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O laudo pericial (prova emprestada - processo n. 10642-91.2014.5.15.0036 - ID 9a94b89), elaborado por perito de confiança do juízo e não infirmado por outros elementos constantes dos autos, é enfático quanto à existência de condições insalubres:
'Excluindo-se os dias em que a temperatura permanece amena, a partir das nove horas da manha, o limite de tolerância para a exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviços para atividade considerada pesada, que de acordo com o Quadro nº 1 do anexo de nº 3 da NR-15, é de 25 graus, tende a ser ultrapassado, bem como durante determinados períodos das jornadas dos dias mais quentes, pode ser ultrapassado, inclusive o limite de tolerância de trinta graus (30º), em cuja situação não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle.'
Na hipótese versada, ativando-se a reclamante na condição de rural, no plantio, manutenção e corte da cana, e modificando posicionamento anteriormente adotado, passo a admitir os raios solares como agente insalubre, tendo em vista os malefícios causados pelo calor e radiação ultravioleta deles advindos, tais como queimaduras, aparecimento de sardas, rugas, manchas, reações de fotossensibilidade, imunossupressão, insolação, envelhecimento precoce, desidratação, cataratas, cegueira e câncer de pele.
Note-se que, mesmo havendo fornecimento de EPI's, tais como mangote de segurança, touca árabe, perneira com proteção para o joelho, luvas de raspa, óculos de segurança, capa de chuva (ID 5b81ad5 - Pág. 5 e 9a94b89- pág. 12) de modo a cobrir e proteger quase completamente o corpo do lavrador da exposição aos raios solares, tal vestimenta pode até potencializar o calor e elevar a temperatura corporal, por dificultar a transpiração, podendo causar efeitos como a desidratação, choque térmico, exaustão ou até mesmo desmaios.
Assim, os equipamentos de proteção individuais fornecidos não neutralizavam a insalubridade pela sobrecarga térmica, chegando a elevá-la, como inclusive ressaltado pelo Sr. Expert.
Importa salientar, por oportuno, que a própria OJ 173 da SDI-1 sofreu alteração (2ª Semana do TST - jurisprudência aprovada pelo Pleno daquela Corte em 14/9/2012), passando a viger com a seguinte redação:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II - Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.'
Nessa trilha, considerando as atividades desenvolvidas e julgados anteriores envolvendo casos análogos (a título exemplificativo, vide os acórdãos proferidos nos Processos 0164500-98.2008.5.15.0054 RO e 0018100-03.2008.5.15.0156 RO, desta C Câmara), impõe-se a manutenção da r. sentença,
Nada a modificar."
Conforme delineado na decisão agravada, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora