Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ TERESINHA RODRIGUES DA ROSA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ TERESINHA RODRIGUES DA ROSA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- AJC INVESTIMENTOS LTDA
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
- verti capital
- MOBIUS HEALTH SA
- BR INVESTIMENTOS LTDA
- SOLIS FARMACIA S.A
- BRASIL PHARMA S.A.
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21567-40.2017.5.04.0201, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)S ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BEATRIZ TERESINHA RODRIGUES DA ROSA, BR INVESTIMENTOS LTDA, BRASIL PHARMA S.A., MASSA FALIDA de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., SOLIS FARMÁCIA S.A. e VERTI CAPITAL S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /db/oef
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21567-40.2017.5.04.0201, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravadas ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BEATRIZ TERESINHA RODRIGUES DA ROSA, BR INVESTIMENTOS LTDA, BRASIL PHARMA S.A., MASSA FALIDA de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., SOLIS FARMÁCIA S.A. e VERTI CAPITAL S.A..
Em decisão monocrática (fls. 7064-5) neguei provimento ao Agravo de Instrumento do quinto reclamado, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o quinto reclamado interpõe o presente agravo interno (fls. 7067-91) quanto aos temas " nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional " e " responsabilidade solidária. grupo econômico. sucessão empresarial ".
Com contraminuta e petição da reclamante (fls. 7116-23 e 7125-37).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Na decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de inadmissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...)".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"3.1 - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. (...) A parte ré BANCO BTG PACTUAL, por sua vez, requer o reconhecimento de que não há falar em responsabilidade solidária e grupo econômico. Menciona, em síntese, que inexiste grupo econômico com a BRASIL PHARMA (ID. 9271329 - pág. 09), uma vez que as partes rés apresentam personalidade jurídica distintas; alega, ainda, que resta comprovado o controle exclusivo da empresa MOBIUS sobre a DROGARIA MAIS ECONÔMICA, desde novembro de 2015. (...) Na origem consta a seguinte decisão (ID. 0856505 - pág. 08): (...) No presente caso, depreende-se dos autos que o reclamante manteve contrato de trabalho por prazo determinado com a primeira reclamada entre 06.2.2017 e 13.4.2017, consoante o TRCT juntado (ID 1c3276c), tendo exercido a função de gerente de varejo, segundo referido em defesa pela primeira ré (ID 4b62ab0, p. 4). A propósito das transações empresariais realizadas entre as reclamadas, é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. É incontroverso que, em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTH S.A., quinta reclamada. Esse Relator vinha adotando o entendimento segundo o qual, após a concretização dessa transação entre as reclamadas, teria ocorrido sucessão empresarial, de modo que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL estariam desobrigados de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada. No entanto, após tomar conhecimento de novos elementos de convicção, reformulo o posicionamento anteriormente adotado. Nesse sentido, constatei, a partir da documentação colacionada neste feito, que as ações da primeira ré permaneceram em alienação fiduciária em favor da terceira ré, BRASIL PHARMA, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado (R$ 44 milhões, se não me engano) não foi efetuado imediatamente pela MOBIUS HEALTH S.A., quinta demandada, consoante consta do livro de transferências de ações nominativas da primeira ré (ID 1d42827, p. 2). Aliás, há informação de que o adimplemento do negócio jurídico foi postergado para novembro/2018 e sequer há notícia nos autos de que ele tenha sido realizado, de modo que, em todo o período, desde novembro/2015, a terceira ré, BRASIL PHARMA, continuou como credora fiduciária das ações da MAIS ECONÔMICA, ou seja, permaneceu com a propriedade do patrimônio alienado (controle acionário), sendo, ainda, "detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento". (...) Conforme elementos trazidos aos autos, a primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica, era controlada pela Brasil Pharma, a qual, por sua vez, era um dos braços do Banco BTG Pactual. Em novembro de 2015, foi formalizada a venda, pela Brasil Pharma, da totalidade das suas ações da Drogaria para a Mobius Health. Nesse contexto, vinha entendendo pela configuração de sucessão trabalhista, a afastar das recorrentes a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado da primeira reclamada. Todavia, em razão de novos elementos de convicção, revejo meu posicionamento, passando a filiar-me ao entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal a respeito da matéria, conforme o seguinte julgado: "Como já referido na sentença, a prova produzida nos autos evidencia que até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada - Drogaria Mais Econômica S.A. - era exercido pela terceira ré - Brasil Pharma S.A. - e o controle acionário desta, por sua vez, era do quarto acionado - Banco BTG Pactual S.A. Ocorre que a primeira demandada - Drogaria Mais Econômica -, então pertencente ao grupo econômico formado pela terceira e pelo quarto reclamados - Brasil Pharma e Banco BTG -, foi adquirida pela quinta reclamada - Mobius Health - em novembro de 2015 (Id e82e1f4), ainda na constância do contrato de trabalho do autor, que findou em 13/04/2017 (TRCT - Id fd4c9c8). (...) Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". (...) Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. (...) Conforme análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que em 2015 ocorreu a venda com a transferência de 100% do capital da ré DROGARIA MAIS ECONÔMICA para MOBIUS HEALTH, sendo que a ré DROGARIA MAIS ECONÔMICA fazia parte da ré BRASIL PHARMA S.A, a qual realizava o papel empresarial de sua controladora (ID. 1cb8139 - pág. 04). Todavia, inexiste prova robusta que aponte que a ré BRASIL PHARMA deixou de se manter como proprietária das ações da DROGARIA MAIS ECONÔMICA. E neste sentido, independentemente das provas atinentes à formação de grupo econômico e das transações envolvendo as rés, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto n.º 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto. Ainda, o Decreto n.º 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (...) Nessa linha, tendo em vista a responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas partes rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das partes demandadas. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo apresentado pelas partes rés BR INVESTIMENTOS e BANCO BTG PACTUAL, no item."
Não admito o recurso de revista nos itens.
As matérias de insurgência referentes à formação de grupo econômico e sucessão de empregadores em razão das transações envolvendo as rés, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Aliado a isso, o fundamento do acórdão recorrido ( ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "SUCESSÃO DE EMPRESAS -RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR" "GRUPO ECONÔMICO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS" e "GRUPO ECONÔMICO -INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS -MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DACLT E VIOLAÇÃO DO ART.5º, II,DA CF".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Em seu agravo interno, o quinto réu defende a transcendência da matéria e o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão denegatória do recurso de revista - mantida pela decisão agravada por seus próprios fundamentos -, considerou-se que " a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ".
No agravo interno, o reclamado renova a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, em que pese a oposição de embargos declaratórios, o TRT teria permanecido omisso quanto aos aspectos de "a" a "p", elencados em seu recurso (fls. 7071-4). Indica violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual que impede a análise da matéria.
Com efeito, no recurso de revista, o quinto reclamado, embora transcreva as razões dos embargos declaratórios opostos ao acórdão regional, não transcreve os fundamentos do acórdão regional proferido ao respectivo julgamento, mas apenas a ementa (fl. 6924) - o que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
A propósito, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 2. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. No caso, o reclamante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos dos fundamentos do acórdão regional que julgou os embargos de declaração. Sinale-se que a transcrição da ementa não se presta ao cumprimento do requisito inserto nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1042-44.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração. Importa ressaltar que a transcrição da ementa que não traz o fundamento da decisão não atende ao requisito legal. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) " (AIRR-1955-30.2016.5.08.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do trecho do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para verificação da ocorrência de omissão. Na hipótese, constata-se que, em suas razões de recurso de revista, as reclamadas não transcreveram o trecho da petição de embargos de declaração no qual instaram o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada questão ou a sanar algum vício, motivo porque não se reputa atendido o comando do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalta-se ainda que a transcrição somente da ementa do acórdão proferido em sede embargos de declaração não atende o aludido requisito. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (...)" (Ag-AIRR-1878-12.2015.5.17.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2020).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL
Na decisão agravada, mantive, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista lastreada nos óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No agravo interno, o reclamado impugna os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. Renova a investida contra a sua responsabilização solidária. Afirma não estar configurado o grupo econômico entre o Banco BTG, a Brasil Pharma e a Drogaria Mais Econômica - empregadora da reclamante -, à míngua de vinculação hierárquica entre as empresas. Defende a ocorrência de sucessão empresarial decorrente da venda, pela Brasil Pharma, do controle acionário da Drogaria Mais Econômica à Mobius Health. Alega não haver prova de fraude na transação. Menciona que " a Brasil Pharma ingressou com uma execução por quantia certa contra o fiador do contrato de compra e venda das ações " - o que afastaria " o argumento de que a venda seria meramente formal ". Aduz, ainda, ter havido " uma segunda sucessão empresarial, datada de em 06/04/2017, devido a uma transação entre os fundos de investimentos que administravam a Brasil Pharma e o Lyondel LLC ". Indica violação dos arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, 5º, II, da Constituição Federal e 31 da Lei nº 6.404/76. Transcreve arestos.
Quanto ao tema, o acórdão regional tem o seguinte teor:
" 3.1 - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
A BR INVESTIMENTOS demonstra o seu inconformismo com a sentença prolatada na origem, destacando as seguintes insurgências: inconformismo com a adoção dos fundamentos da decisão prolatada na demanda de n.º 0020100-20.2017.5.04.0203, da qual a BR INVESTIMENTOS sequer compõe o polo passivo (ID. eacab13); inconformismo com o fato de a Magistrada de origem ter proferido sentença refente ao reconhecimento do grupo econômico com base na participação societária dos sócios Cauê Castello Veiga Innocêncio e Marcelo Oliveira Ramos Martins (ID. eacab13 - pág. 12); questionamento quanto à identidade de sócios reconhecida na origem, pois não há interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das demais empresas constantes no polo passivo da referida ação trabalhista (ID. eacab13 - pág. 13); aduz, ainda, que Cauê Cardoso e Marcelo Martins eram meros analistas da BR INVESTIMENTOS, não possuindo poderes de chefia ou ingerência nenhuma sobre a empresa, sendo que deveriam apenas dedicar o seu tempo às atividades do Fundo de Investimentos, devendo serem observadas que as informações postas em seus currículos são flagrantemente mentirosas, além de não existir qualquer documento que comprove que eles possuíssem cargo diverso do que de analistas (ID. eacab - pág. 14); reafirma que a mera existência de sócios em comum entre uma empresa e outra do mesmo grupo econômico e a de relação de coordenação entre as empresas não constitui fato suficiente para a configuração de grupo econômico (ID. eacab13 - pág. 16); por fim, requer a reforma da sentença prolatada na origem, pois não há qualquer amparo jurídico para a manutenção da condenação da parte recorrente como responsável solidária pelos débitos oriundos da presente demanda (ID. eacab13 - pág. 19).
A parte ré BANCO BTG PACTUAL, por sua vez, requer o reconhecimento de que não há falar em responsabilidade solidária e grupo econômico. Menciona, em síntese, que inexiste grupo econômico com a BRASIL PHARMA (ID. 9271329 - pág. 09), uma vez que as partes rés apresentam personalidade jurídica distintas; alega, ainda, que resta comprovado o controle exclusivo da empresa MOBIUS sobre a DROGARIA MAIS ECONÔMICA, desde novembro de 2015. Portanto, não há como prosperar qualquer responsabilidade do BTG na presente ação, ante a sucessão trabalhista havida (ID. 9271329 - pág. 12); afirma também, que não há provas de que o BANCO BTG tenha se beneficiado da mão de obra da recorrida, fato que, aliado à inexistência de prova da formação de grupo econômico com a real empregadora, impede a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária (ID. 9271329 - pág. 16); reafirma também, que os documentos comprovam a inexistência da alegada relação patrimonial nebulosa entre as reclamadas DROGARIA MAIS ECONÔMICA; BRASIL PHARMA e BANCO BTG, sendo que deve ser observado que a Magistrada de origem rejeitou a arguição de sucessão de empregadores, ao argumento de que não se trata de sucessão típica, havendo, portanto, entendimento equivocado, pois é evidente que o caso em tela trata-se de sucessão nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT (ID. 9271329 - pág. 20); destaca que a transação realizada entre BRASIL PHARMA e MOBIUS(holdingpertencente ao grupo econômico da VERTI CAPITAL S.A.) em novembro de 2015, promoveu a sucessão empresarial da DROGARIA MAIS ECONÔMICA, a qual passou a ser parte integrante do Grupo Verti Capital, conforme expressamente previsto no art. 448-A da CLT (ID. 9271329 - pág. 22); sinala que a BRASIL PHARMA divulgou fato relevante informando que o Grupo Lyon Capital se tornou controlador da BRASIL PHARMA S.A., na data de 06/04/2017, nos termos do fato relevante divulgado ao mercado em geral (ID. 9271329 - pág. 24); requer, pois, o reconhecimento da inexistência de grupo econômico entre o BANCO BTG e BRASIL PHARMA S.A; por conseguinte, o reconhecimento da impossibilidade de constatar a existência de grupo econômico entre DROGARIA MAIS ECONÔMICA e BANCO BTG PACTUAL (ID. 9271329 - pág. 25); por fim, observar que desde 11/11/2015 a totalidade das ações da DROGARIA MAIS ECONÔMICA é de propriedade da MOBIUS HEALTH S.A., que faz parte do grupo econômico da VERTI CAPITAL S.A (ID. 9271329 - pág. 28).
Na origem consta a seguinte decisão (ID. 0856505 - pág. 08):
"(...)
A matéria ora posta à apreciação vem sendo reiteradamente apreciada no âmbito do TRT desta 4ª Região, a exemplo do acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador João Paulo Lucena, no julgamento do processo nº 0021227-93.2017.5.04.0202, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:
O reclamante ajuizou a presente ação contra DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. (primeira ré), VERTI CAPITAL S.A. (segunda ré), BRASIL PHARMA S.A. (terceira ré), BANCO BTG PACTUAL S.A. (quarto réu), MOBIUS HEALTH SA (quinta ré), AJC INVESTIMENTOS LTDA (sexta reclamada) e SOLIS FARMÁCIA S.A. (sétima ré), postulando a responsabilidade solidária de todas elas pelos créditos deferidos na presente ação, em razão da formação de grupo econômico "e/ou [porque] fazem parte da cadeia sucessória ocorrida entre as empresas, sendo a segunda, terceira e quarta reclamadas uma das controladas pelo grupo empresarial da reclamada, ambas mantidas e subsidiadas financeiramente através de aportes financeiros pelo Banco BTG Pactual (real administrador da 4ª. reclamada)", conforme relatado na petição inicial (ID 249fc21, p. 2).
No presente caso, depreende-se dos autos que o reclamante manteve contrato de trabalho por prazo determinado com a primeira reclamada entre 06.2.2017 e 13.4.2017, consoante o TRCT juntado (ID 1c3276c), tendo exercido a função de gerente de varejo, segundo referido em defesa pela primeira ré (ID 4b62ab0, p. 4).
A propósito das transações empresariais realizadas entre as reclamadas, é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. É incontroverso que, em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTH S.A., quinta reclamada.
Esse Relator vinha adotando o entendimento segundo o qual, após a concretização dessa transação entre as reclamadas, teria ocorrido sucessão empresarial, de modo que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL estariam desobrigados de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada. No entanto, após tomar conhecimento de novos elementos de convicção, reformulo o posicionamento anteriormente adotado.
Nesse sentido, constatei, a partir da documentação colacionada neste feito, que as ações da primeira ré permaneceram em alienação fiduciária em favor da terceira ré, BRASIL PHARMA, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado (R$ 44 milhões, se não me engano) não foi efetuado imediatamente pela MOBIUS HEALTH S.A., quinta demandada, consoante consta do livro de transferências de ações nominativas da primeira ré (ID 1d42827, p. 2). Aliás, há informação de que o adimplemento do negócio jurídico foi postergado para novembro/2018 e sequer há notícia nos autos de que ele tenha sido realizado, de modo que, em todo o período, desde novembro/2015, a terceira ré, BRASIL PHARMA, continuou como credora fiduciária das ações da MAIS ECONÔMICA, ou seja, permaneceu com a propriedade do patrimônio alienado (controle acionário), sendo, ainda, "detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento".
Esses fatos foram apurados por este Colegiado, a partir de diversos outros julgados envolvendo as mesmas reclamadas que já tramitaram nesse Regional, motivo pelo qual adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos esposados pela Exma.Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse no precedente a seguir transcrito, in verbis:
Conforme elementos trazidos aos autos, a primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica, era controlada pela Brasil Pharma, a qual, por sua vez, era um dos braços do Banco BTG Pactual. Em novembro de 2015, foi formalizada a venda, pela Brasil Pharma, da totalidade das suas ações da Drogaria para a Mobius Health. Nesse contexto, vinha entendendo pela configuração de sucessão trabalhista, a afastar das recorrentes a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado da primeira reclamada. Todavia, em razão de novos elementos de convicção, revejo meu posicionamento, passando a filiar-me ao entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal a respeito da matéria, conforme o seguinte julgado:
"Como já referido na sentença, a prova produzida nos autos evidencia que até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada - Drogaria Mais Econômica S.A. - era exercido pela terceira ré - Brasil Pharma S.A. - e o controle acionário desta, por sua vez, era do quarto acionado - Banco BTG Pactual S.A.
Ocorre que a primeira demandada - Drogaria Mais Econômica -, então pertencente ao grupo econômico formado pela terceira e pelo quarto reclamados - Brasil Pharma e Banco BTG -, foi adquirida pela quinta reclamada - Mobius Health - em novembro de 2015 (Id e82e1f4), ainda na constância do contrato de trabalho do autor, que findou em 13/04/2017 (TRCT - Id fd4c9c8).
A sucessão trabalhista ou sucessão de empregadores típica se opera mediante a transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos e assunção de dívidas entre alienante e adquirente envolvidos.
A alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não pode afetar o contrato de trabalho, tampouco os direitos que foram adquiridos em decorrência deste, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder decontrole e gestão temerária", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com orespeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômicaostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoasque, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conformerelatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a DrogariaMais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captarrecursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte dofundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. Na condição deindício, observo ter havido repercussão na mídia a respeito da operação em questão(http://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-e-indices/noticia/2932165/fundo-dos-funcionarios-petro-aumenta-fatia-properties-pharma). Aportes de tal natureza não foram realizadosapenas pelo fundo da PETROS. Poucos anos depois, a mídia noticiou a venda da BrasilPharma pelo valor de R$ 1,00, pois representava "um dos ativos mais problemáticos dac a r t e i r a B T G "(https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,btg-prepara-venda-de-grupo-de-farmacias-br-pharma-por-r-1,70001673073). Hoje tanto a Brasil Pharma como a Drogaria MaisEconômica encontram-se em situação de recuperação judicial. Os fatos relacionados àsfraudes ocorridas em relação aos fundos de pensão são objeto, inclusive, de investigação porparte da Polícia Federal na operação Greenfield.
Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas em relação às parcelas objeto da condenação." (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020445-83.2017.5.04.0203 RO, em 25/05/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
Na mesma linha, são relevantes os fundamentos da decisão de primeiro grau, proferida pela Juíza Ingrid Loureiro Irion, transcrita em agravo regimental julgado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal: "(...) 2 - A exequente, em sua petição de 11-9-2017 requer o reconhecimento de grupo econômico, com inclusão das empresas MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A., BRASIL PHARMA S.A. e Banco BTG PACTUAL S.A..
3 - Considerando a recorrência do tema, especialmente, quanto à responsabilidade destas reclamadas, nos termos do já decidido nos autos do processo 0020462-19.2017.5.04.0204 adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Magistrado Cesar Zucatti Pritsch no processo nº 0020100-20.2017.5.04.0203, que transcrevo: "DE FATO, verifico que consta do site, consultado neste ato, a seguinte informação sobre a aquisição da ré Mais Econômica por VERTI CAPITAL: "PORTFÓLIO: MAIS ECONÔMICA -VERTI Capital adquiriu a rede de farmácias varejista Mais Economica da Brasil Pharma em novembro de 2015. Investindo exclusivamente capital próprio, Mais Economica é a estréia da Verti no mercado. Mais Economica é uma das principais drogarias na região sul do Brasil, predominantemente no estado do Rio Grande do Sul com mais de 150 lojas e faturamento de aproximadamente 500 milhões de reais." CONSTA AINDA do mesmo site o nome dos três diretores da empresa, Cauê Cardoso (Fundador e Managing Partner da VERTI Capital. Marcelo Martins (Managing partner) e Lourenço Tigre (Managing partner). TRANSCREVO ABAIXO O CURRÍCULO DOSTRÊS DIRETORES, EXTRAÍDO DO SITE, uma vez que a empresa pode retirar a informaçãolá constante: "Cauê Cardoso, de março de 2013 até abril de 2014 foi um sócio responsável porFusões e Aquisições na BR Investimentos (atualmente Bozano Investimentos), uma empresaindependente de gestão de ativos com grande reputação em Private Equity. Antes de entrarpara a BRI, Cauê Cardoso trabalhou no Banco Pactual atuando no seu departamento jurídicoem mercados de capital, M&A, participações privadas private equity e finanças estruturadas.
Quando a divisão de imóveis do Banco Pactual formou PDG Realty (Bovespa: PDGR3) o Sr. Cardoso atuou como o Diretor Jurídico para PDG desde sua fundação em 2007 até 2012.
Durante esse período, o Sr. Cardoso também atuou como Membro de Conselho na Goldfarb, CHL, Agre, TGLT e PDG Securitizadora, onde também foi Diretor de Relações com Investidores. O Sr. Cardoso graduou-se na Universidade de São Paulo (Brasil) com especialização em Direito Empresarial. Marcelo Martins, Managing partner, CFA é Fundador e Managing Partner da VERTI Capital. Um dos Sócios Fundadores da BR Investimentos (atualmente Bozano Investimentos), uma empresa independente de gestão de ativos com forte reputação em Participações Privadas Private Equity, onde desde julho de 2008 até abril de 2014, Marcelo Martins, foi Head de Fusões e Aquisições, tanto para as divisões de Private Equity e quanto Advisory. Durante esse período, Sr. Martins atuou também como Membro de Conselho para Enesa Participações, Affero Participações. Antes da BRI, o Sr. Martins trabalhou na Gávea Investimentos de 2003 a 2008, onde sua última posição foi de Analista Sênior de Estratégias Iliquidas, e trabalhou também na mesa comercial de renda fixa, na Gestão de Risco. O Sr. Martins tem o título de B.A. em Engenharia Elétrica da PUC-Rio (Brasil) em associação com Technische Universität München (Alemanha) e possui a designação de Analista Financeiro Certificado pelo CFA Institute. Lourenço Tigre, Managing partner, é Fundador e Managing Partner na VERTICapital. Anteriormente, o Sr. Tigre foi CFO e IRO na HRT Participações (Bovespa: HRTP3 7c TSX-V: HRP), uma companhia independente brasileira de Petróleo & Gás. Antes de entrar para a HRT, o Sr. Tigre trabalhou em alguns dos Hedge Funds mais prestigiosos no mundo - foi Portfolio Manager na Tudor Investments nos Estados Unidos; Socio e Portfolio Manager na Gávea Investimentos e na Mauá Investimentos; Portfolio Manager na Gestão de Recursos do Santander Asset Management, e Portfolio Manager na Dreyfus Asset Management. Tem graduação em Economia e mestrado. em Engenharia Financeira da PUC-Rio, além de diversos Programas Executivos na Harvard Business School." A procuradora da autora destaca que são os mesmos administradores ou sócios da Mais Econômica (conforme Ata de Assembléia Geral realizzda em 11-11-2015, ID 69da2fd), bem como da empresa MOBIUS HEALTH. Novamente com razão a autora, neste ato verifico no site da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, e conforme constante da "Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 23-5-2016 (conforme ID d0fa85b), os sócios de VERTI CAPITAL são os mesmos de Mobius Health, Srs. CAUÊ CASTELLO VEIGA INNOCÊNCIO CARDOSO, CPF 307.856.048-12, FRANCISCO LOURENÇO FAULHABER BASTOS TIGRE, CPF 028.464.107-39 e MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS, CPF 078.128.827-48. (...) Assim, em nível de verossimilhança, tenho que as empresas Mais Econômica, Mobius Health e Verti Capital são todas integrantes do mesmo grupo econômico. Em relação às reclamadas, Drogaria Mais Econômica S.A. (Em Recuperação Judicial), Verti Capital S.A. e Mobius Health S.A., reconheço a existência grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos do autor na presente demanda."
3.a - Bem como também as razões lançadas também pelo Exmo. Juiz Cesar Zucatti Pritsch nos autos do processo 0020734-16.2017.5.04.0203, proferida em 19-2-2018, que transcrevo: "1 - Verifico que recentemente foram juntados a estes autos documentos de extrema relevância para aclarar a nebulosa relação patrimonial existente entre a ré Drogaria Mais Econômica S/A, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, este diretamente - ou através de outras entidades do mesmo grupo - detentor de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A (conforme farta documentação constante do processo 0021132-60.2017.5.04.0203, por exemplo, "A Companhia possui como acionista principal o Grupo BTG Pactual" ver "DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas - 31/12/2015 - BRASIL PHARMA S.A" juntada naqueles autos sob ID. 8546961 - Pág. 11). 2 - A documentação em tela ganha ainda mais importância já que Drogaria Mais Econômica S/A está em recuperação judicial, presumindo-se a dificuldade de solvência dos seus débitos trabalhistas, havendo mais de 100 processos em face da mesma apenas nesta unidade, possivelmente mais de 1500 em todo o estado do Rio Grande do Sul. 3 - Trata-se do Contrato de Compra e Venda de Ações [da Drogaria Mais Econômica S/A] e Outras Avenças entre Brasil Pharma S/A e Mobius Health S/A (juntado sob ID. 812913d) e os anexos considerados parte integrante do mesmo, a saber, o anexo 3.1(g) ("INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", juntado sob ID. 18eb0e4 - Págs. 25-27 e ID. b7effe4 - Págs. 1-22), o anexo 3.1(h) ("INSTRUMENTO DE GARANTIA FLUTUANTE", juntado sob ID. b7effe4 - Págs. 23-27 e ID. e965009 - Págs. 1-11), anexo 6.11.5 ("PROCURAÇÃO" irrevogável passada pela adquirente Mobius dando a Brasil Pharma poderes para firmar em nome de Mobius a recompra das ações da Drogaria Mais Econômica por Brasil Pharma, ID. eb80ae6 - Pág. 1) e o Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (demonstrando que a totalidade do pagamento da operação, R$ 44 milhões, foi postergado de novembro de 2015 para a partir de novembro de 2018, conforme cláusula 2, ID. 7ddc81a). 4 - Assim, em juízo de verossimilhança, observa-se que:
(1) Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual; (2) que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados; (3) que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento.
3.c - Levo, em consideração, ainda, as razões lançadas pela Exma. Juíza Aline Veiga Borges nos autos do processo 0020171-58.2013.5.04.0204, proferida em 19-3-2018, que transcrevo: "Trata-se de decisão que foi noticiada a todos os juízes da 4ª Região e que evidencia que Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e, além disso, que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma é apenas formal, mas não substancial, pois a Brasil Pharma nada recebeu por esta venda e, de qualquer sorte, permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica, além de ter poderes para retomar a propriedade plena da Drogaria. Por tal motivo, devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, da mesma forma, responder de forma solidária pelos créditos deferidos, entendendo-se que integram o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. Observo que não se trata de mera identidade de sócios, e sim da existência de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das rés, como requer o art. 2º, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Observo, por fim, que o cancelamento da Súmula 205 do TST leva à conclusão de que o grupo econômico pode responder na fase da execução, ainda que não tenha integrado o processo na fase de conhecimento. Incluam-se as rés Brasil Pharma e Banco BTG no polo passivo e prossiga-se a execução."
4 - Assim, tenho por Grupo Econômico as empresas Drogaria Mais Econômica, Mobius Health S.A., Verti Capital S.A. Brazil Pharma S.A. e Banco BTG Pactual S.A.
5 - Registro que conforme consulta junto aos autos do processo 008/1.17.0006652-3 (CNJ: 001335-13.2017.8.21.0008), de Recuperação Judicial da Drogaria Mais Econômica S.A. a empresa Mobius Health S.A. também faz parte do polo." (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021187-04.2018.5.04.0000 MS, em 03/07/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
Mantenho, assim, a decisão de origem, bem como adoto integralmente como razões de decidir os fundamentos supra transcritos e expostos nos Processos 0020734-16.2017.5.04.0203 e 0021132-60.2017.5.04.0203, quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da quarta reclamada, Brasil Pharma S.A., e da quinta demandada, Banco BTG Pactual S.A., pelos créditos deferidos na presente ação, não sendo acolhido o pedido sucessivo de benefício de ordem ou de limitação da responsabilidade de sócio retirante, pois, pelos fundamentos já expostos não se trata de sucessão de empresas, mas de empresas que ainda integram grupo econômico e, como tal, devem responder solidariamente por todo o período de duração do contrato de trabalho mantido no período de 06/06/2017 a 18/07/2017, conforme CTPS de ID d7f43c8, inclusive com o pagamento de salários dos meses de junho e julho de 2017, de gratificação natalina proporcional e de férias proporcionais remuneradas com o acréscimo de1/3, com a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, e com o acréscimo de 50% sobre asverbas rescisórias, na forma do art. 467 da CLT. Nego provimento. (TRT da 4ª Região, 4ªTurma, 0020929-16.2017.5.04.0101 RO, em 04/10/2018, Desembargadora Ana Luiza HeineckKruse)
Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária da terceira ré (BRASIL PHARMA S.A.) e, consequentemente, do quarto réu (BANCO BTG PACTUAL S.A.) pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação, por força do contrato de trabalho havido com a primeira reclamada entre 06.2.2017 e 13.4.2017, tal como decidido na origem, na medida em que elas ainda não se desvincularam do grupo econômico integrado pelo empregador do autor. Rejeito, ainda, o pedido sucessivo formulado pela terceira reclamada e pelo quarto réu, de aplicação do benefício de ordem e de limitação da responsabilidade de sócio retirante, por não se tratar de sucessão de empresas, como dito, mas sim de formação de grupo econômico, nos termos do §2º do art. 2. da CLT. Além disso, a responsabilidade solidária imposta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado peloempregador, independentemente de sua natureza ou de se tratar de obrigações "de cunhopersonalíssimo ou punitivo", ao contrário do que sugere a terceira ré.
Por outro lado, entendo, com a devida vênia, que não é judiciosa a sentença quanto à improcedência da ação relativamente à primeira reclamada. Ora, é incontroverso que a DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. - primeira ré - foi a empregadora do reclamante, tendo o admitido como empregado em fevereiro/2017. Nesse contexto, a transação comercial realizada entre o grupo formado por BRASIL PHARMA/BANCO BTG e o grupo integrado pela MOBIUS HEALTH em novembro/2015 é totalmente irrelevante no que diz respeito à responsabilidade da primeira ré, na condição de efetiva empregadora do autor, a qual em momento algum deixou de ter personalidade jurídica própria, tanto que efetuou a contratação do demandante em fevereiro/2017 e, por esse motivo, é a principal responsável pelos créditos deferidos ao autor na presente ação.
Dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a primeira ré, Drogaria Mais Economica S.A., solidariamente responsável pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação, e nego provimento aos recursos da terceira reclamada e do quarto réu. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021227-93.2017.5.04.0202 RemNecTrab, em 13/06/2019, Desembargador Joao Paulo Lucena)
Quanto à reclamada AJC INVESTIMENTOS LTDA, diante da confissão ficta na qual está incursa e em face do contrato de investimentos (vide distrato do ID. 6900fe4) com transferências de ações das reclamadas DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E MOBIUS HEALTH S.A, firmado entre a AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (empresa com a qual a AJC INVESTIMENTOS LTDA forma grupo econômico) e a reclamada VERTI CAPITAL, tenho por caracterizada a sua participação nas transações financeiras realizadas, circunstância que também atrai a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente ação.
Pelo exposto, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento das parcelas objeto da condenação." (grifou-se)
Pois bem.
Inicialmente, frisa-se que as razões de decidir adotadas pela Magistrada de origem pautaram-se na análise do entendimento de mais de uma turma julgadora deste Regional, destacando-se, no caso, que é de conhecimento deste Regional no âmbito do 1º e 2º graus, que as relações empresariais referentes às rés apresentam formas dúbias.
Assim, o fato de a Magistrada sentenciante ter citado o processo de n.º 0020100-20.2017.5.04.0203, não é fonte para fins de reconhecimento da invalidade da sentença prolatada, pois há na sentença as razões de decidir adotadas em outros processos, de forma exemplificativa, os quais também apontam as análises realizadas pelos Magistrados e Magistradas deste Tribunal sobre os atos empresariais e trabalhistas praticados pelas rés.
Nesse sentido, não há falar em nulidade da sentença prolatada na origem, tendo em vista a citação e adoção do teor das razões de decidir adotadas no processo de n.º 0020100-20.2017.5.04.0203.
Conforme análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que em 2015 ocorreu a venda com a transferência de 100% do capital da ré DROGARIA MAIS ECONÔMICA para MOBIUS HEALTH, sendo que a ré DROGARIA MAIS ECONÔMICA fazia parte da ré BRASIL PHARMA S.A, a qual realizava o papel empresarial de sua controladora (ID. 1cb8139 - pág. 04). Todavia, inexiste prova robusta que aponte que a ré BRASIL PHARMA deixou de se manter como proprietária das ações da DROGARIA MAIS ECONÔMICA.
E neste sentido, independentemente das provas atinentes à formação de grupo econômico e das transações envolvendo as rés, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto n.º 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto.
Ainda, o Decreto n.º 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc (art. 3º).
O Decreto n.º 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho.
Importante destacar que o Decreto n.º 9.571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral.
O Decreto n.º 9.571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas:
"(...)
DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS
Art. 4º Caberá às empresas o respeito:
I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e
II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.
Art. 5º Caberá, ainda, às empresas:
I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa; (...)
Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente:
I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral;
II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais,
III - evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta;
IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários;
V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos; (...)
IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas;
X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos; (...)
Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para:
I - manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atividades; (...)
IV - não manter relações comerciais ou relações de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos humanos; (...)
VI - avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão;
VII - adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados; e
VIII - assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção a violações de direitos humanos.
§ 1º A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados.
§ 2º As medidas de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais. (...)
Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações, com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas e, principalmente:
I - realizar periodicamente procedimentos efetivos de reavaliação em matéria de direitos humanos, para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes de suas atividades, de suas operações e de suas relações comerciais;
II - desenvolver e aperfeiçoar permanentemente os procedimentos de controle e monitoramento de riscos, impactos e violações e reparar as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar;
III - adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva; (...)
V - informar publicamente as medidas que adotaram no último ciclo para evitar riscos, mitigar impactos negativos aos direitos humanos e prevenir violações, com base em compromisso assumido pela empresa, consideradas as características do negócio e dos territórios impactados por suas operações;
VI - divulgar e identificar publicamente aos seus fornecedores as normas de direitos humanos às quais estejam sujeitos, de modo a possibilitar o controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o sigilo comercial; e (...)
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO
Art. 13. O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas, como:
I - elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização e análise de jurisprudência sobre o tema;
II - propor soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo; (...)
VII - incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como: a) compensações pecuniárias e não pecuniárias; b) desculpas públicas; c) restituição de direitos; e d) garantias de não repetição; (...)
XII - fortalecer as ações de fiscalização na hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais.
Art. 14. Compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para: (...)
IV - reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas.
Art. 15. A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas:
I - pedido público de desculpas;
II - restituição;
III - reabilitação;
IV - compensações econômicas ou não econômicas;
V - sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e
VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.
Parágrafo único. Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos. (...).
"
Nessa linha, tendo em vista a responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas partes rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das partes demandadas.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo apresentado pelas partes rés BR INVESTIMENTOS e BANCO BTG PACTUAL, no item." (destaquei)
No recurso de revista, o Banco renovou a investida contra a sua responsabilização solidária. Afirmou não estar configurado o grupo econômico entre o Banco BTG, a Brasil Pharma e a Drogaria Mais Econômica - empregadora da reclamante -, à míngua de vinculação hierárquica entre as empresas. Defendeu a ocorrência de sucessão empresarial decorrente da venda, pela Brasil Pharma, do controle acionário da Drogaria Mais Econômica à Mobius Health. Alegou não haver prova de fraude na transação. Mencionou que " a Brasil Pharma ingressou com uma execução por quantia certa contra o fiador do contrato de compra e venda das ações " - o que afastaria " o argumento de que a venda seria meramente formal ". Referiu o ajuizamento de ação de recuperação judicial da Drogaria e da Mobius. Aduziu, ainda, ter havido " uma segunda sucessão empresarial, datada de em 06/04/2017, devido a uma transação entre os fundos de investimentos que administravam a Brasil Pharma e o Lyondel LLC ". Indicou violação dos arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, 5º, II, da Constituição Federal e 31 da Lei nº 6.404/76. Transcreveu arestos.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, confirma-se a existência de óbices processuais que impedem a análise da matéria.
De início, verifica-se que o Colegiado de origem não delineia ter havido a efetiva sucessão empresarial decorrente da alegada venda, pela Brasil Pharma S.A., de suas ações da Drogaria Mais Econômica S.A. para a Mobius Health S.A..
Com efeito, o TRT registra ser " de conhecimento " daquele Regional, " no âmbito do 1º e 2º graus, que as relações empresariais referentes às rés apresentam formas dúbias ". Em seguida, denota o caráter meramente formal da referida venda, ao registro de que, embora tenha ocorrido, em 2015, " a venda com a transferência de 100% do capital da ré DROGARIA MAIS ECONÔMICA " - controlada pela Brasil Pharma - " para MOBIUS HEALTH ", " inexiste prova robusta que aponte que a ré BRASIL PHARMA deixou de se manter como proprietária das ações da DROGARIA MAIS ECONÔMICA ".
Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais no sentido da ocorrência de efetiva sucessão empresarial demandaria o revolvimento de fatos e provas - o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Da mesma forma, o TRT não se debruça sobre a configuração de grupo econômico entre a ora agravante e a Brasil Pharma, o que inviabiliza o exame da questão, à míngua de registro de premissas fáticas que permitam aferir a existência, ou não, de relação hierárquica entre as empresas.
O Tribunal de origem tampouco faz referência ao alegado ajuizamento de ação de recuperação judicial da Drogaria e da Mobius, tampouco à execução por quantia certa supostamente ajuizada pela Brasil Pharma, ou à nova sucessão empresarial, decorrente da alegada " transação entre os fundos de investimentos que administravam a Brasil Pharma e o Lyondel LLC ".
Sendo assim, a Súmula 126/TST efetivamente constitui óbice ao acolhimento da indigitada violação dos arts. 2º, § 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, 5º, II, da Constituição Federal.
De outro turno, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso não expressa qualquer tese à luz do art. 113 da Lei nº 6.404/76, o que impede perquirir acerca da respectiva ofensa.
Além disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da ora recorrente pelos créditos deferidos à reclamante com fundamento na " responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento ", aliada à " inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas partes rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora ".
Pontuou que, " independentemente das provas atinentes à formação de grupo econômico e das transações envolvendo as rés, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto n.º 9571, em 21.11.2018 ", que " possui status de norma constitucional ", " estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais ", e " prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º) ".
E concluiu que, " tendo em vista a responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento ", e ante a " inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas partes rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das partes demandadas ".
Todavia, nas razões do recurso de revista, a ora agravante não veicula impugnação específica a esse fundamento.
Não traça, com efeito, qualquer argumento no intuito de se contrapor à fundamentação relacionada com as diretrizes e responsabilidades estabelecidas pelo Decreto nº 9.571, de 21.11.2018.
Nesse contexto, tal como assentado na decisão agravada, mostra-se desfundamentado o recurso de revista, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pela Corte Regional, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
Prejudicado, em decorrência, o exame da petição das fls. 7125-37, mediante a qual a reclamante apresenta " documentos novos, notícias atuais e novas ações judiciais que ", segundo alega, " comprovam cabalmente a existência de grupo econômico entre a Drogaria Mais Econômica SA, adquirida pela Brazil Pharma SA (integrante do conglomerado do Banco BTG Pactual SA), cuja suposta 'sucessão empresarial' havida em 11/11/2015 foi arquitetada a fim de fraudar credores trabalhistas da Drogaria Mais Econômica SA (OJ 411, parte final, SDI-I/TST) ".
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Registra-se, por oportuno, que a controvérsianão se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra nafase de conhecimento.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, pois a controvérsia versa sobre violações diretas aos artigos 5º, II, LIV e LV da CF, referentes aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, e ao acesso à jurisdição, não se limitando a questões infraconstitucionais de aplicação de normas infraconstitucionais. Argumenta que a decisão agravada manteve a responsabilidade solidária do Banco BTG mesmo após duas sucessões empresariais, o que viola o art. 5º, II, da CF, por desconsiderar a legislação trabalhista sobre sucessão de empregadores e a inexistência de vínculo hierárquico para configurar grupo econômico. A parte afirma que a decisão recorrida ignora a jurisprudência do próprio TST que reconhece afronta ao art. 5º, II, da CF quando se reconhece grupo econômico sem hierarquia entre empresas.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência das Súmulas 126 e 422, I, do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "responsabilidade solidária. grupo econômico. sucessão empresarial". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 21567-40.2017.5.04.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 10:51
Outras Decisões
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 08:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 18:10
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 15:36
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/01/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 10:19
Publicação
30/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
27/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2024, 19:08
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 17:07
Expedida/certificada
28/02/2024, 07:00
Confirmada
27/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2023, 13:51
Publicação
06/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2023, 21:33
Publicação
14/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 22:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 22:45
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 19:02
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 08:51
Expedida/certificada
30/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2023, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 09:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)