Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100223-52.2020.5.01.0051, em que é Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e Agravado(s) MARLEI ROMERO E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "inexigibilidade de título judicial - diferenças salariais - limitação à data-base da categoria", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE DA CATEGORIA/ COISA JULGADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso (limitação das diferenças salariais à database da categoria) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, oque inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100223-52.2020.5.01.0051, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravados MARLEI ROMERO E OUTROS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2022 - Id. 8d86267; recurso interposto em 12/06/2022 - Id. a0c97e8). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102; artigo 109; artigo 114, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que nega provimento" (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (ART. 896-A, § 5.º, DA CLT). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do tribunal regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O artigo 896-A, § 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do art. 195, I, ' a', da CLT) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo col. TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada. Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas "DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO" e "RESCISÃO INDIRETA", a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA", a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu: II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITO DO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS E DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA EXECUTADA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL Na decisão homologatória de cálculos, o MM. Juízo a quo decidiu: "... Entretanto, em relação aos substituídos que foram admitidos em data posterior ao início da apuração da rubrica deferida na ação coletiva (01/07/1987), considerando que as diferenças devidas são decorrentes de um reajuste que não foi implementado aos salários dos empregados dá ré no mês de julho de 1987, e que estes equivaliam a um acúmulo da inflação no trimestre imediatamente anterior, necessário a existência de contrato de trabalho em vigor em tal data. Assim, do cotejo dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles sob os Id's 2afb762 e 3594e12, verifica-se que os substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES foram admitidos em 02/01/1989, evidenciando, dessa forma, a inexistência de contrato de trabalho em julho de 1987. Diante do exposto, conclui-se que os substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES não são destinatários do título executivo que ora se pretende executar, razão pela qual extingue-se a execução em relação aos eles. [...] Por todo o exposto, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, no tocante aos substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES e JULGO EXTINTA a execução em relação aos referidos, na forma do art. 485, VI, do CPC". A executada, no agravo, reitera que os senhores MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES não são destinatários da coisa julgada operada nos autos da ação coletiva. Salienta que esses exequentes foram admitidos em 02/01/1989, muito após o reconhecimento do reajuste inflacionário relativo ao mês de junho de 1987. Carece de interesse recursal a agravante quanto a esse aspecto. Um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal é que a parte recorrente tenha sido sucumbente no tema objeto do recurso. Em outras palavras, a parte que recorre tem que ter sofrido um gravame em sua situação processual pela sentença que pretende ver reformada. Se a parte, quanto ao tópico do recurso, se viu plenamente atendida pela tutela jurisdicional já entregue, não tem interesse de recorrer. Nesse sentido, leciona José Frederico Marques, verbis: (...) somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que se examine em que termos é formulada a exigência que se contém na pretensão, para que se verifique da existência do interesse de agir. Donde a seguinte lição de Liebman: "A existência do interesse de agir é, assim, uma condição do exame do mérito, o qual seria evidentemente inútil se a providência pretendida fosse por si mesma inadequada a proteger o interesse lesado ou ameaçado, ou então quando se demonstra que a lesão ou ameaça que é denunciada, na realidade não existe ou não se verificou ainda. É claro que reconhecer a subsistência do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão quanto ao mérito; isso tão só quer dizer que pode tê-la e que sua pretensão se apresenta como digna de ser julgada". (Instituições de Direito Processual Civil, Millennium Editora, 1ª edição, São Paulo, página 24). Seguindo o mesmo entendimento, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, ressaltam que: "Interesse de agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem da sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal - v. supra, n. 7). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários". (Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 9ª edição, São Paulo, página 217). No caso dos autos, a agravante tem em seu favor a sentença proferida, na medida em que o MM. Juízo de origem já determinou a exclusão dos pretensos exequentes, senhores MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES, porque admitidos em 02/01/1989, do polo ativo da demanda. Assim, não pode interpor recurso, nesse particular, porque lhe falta o interesse de agir. Pelo exposto, não havendo sucumbência, não há interesse da parte em recorrer e, por essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo da reclamada, quanto ao pedido de exclusão dos senhores MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES do polo ativo da demanda, por falta de interesse recursal. Quanto aos demais aspectos, os agravos de petição são tempestivos e obedecem às demais formalidades legais - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 18/12/2020 (ID. 7df4f66 e ID. 32b3879); os exequentes interpuseram o seu apelo 30/12/2020 (ID. edfca20); a executada interpôs o seu agravo em 03/01/2021 (ID. 6b2913f) - e estão subscritos por advogados regularmente constituídos (procurações dos exequentes nos IDs. 6bc16f3 e seguintes; o agravo da executada está subscrito por procurador federal, no ID. 6b2913f, p. 29). A matéria e os valores estão bem delimitados pela executada. Dispensada a garantia prévia execução, por integrar a ré a Fazenda Pública Federal. Conheço, pois, parcialmente do agravo da executada e integralmente do agravo dos exequentes. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO A executada afirma que, de acordo com os arestos trazidos à colocação em seu agravo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e executar vantagem com origem em período celetista, em face da superveniência do regime estatutário de trabalho. Acrescenta que os expurgos inflacionários deferidos foram absorvidos pelos sucessivos reajustes salariais. Sem razão. De acordo com o disposto no art. 877, da CLT, é "competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Surge, então, a seguinte questão jurídica: quem seria o Juízo competente para execução das diferenças salariais reconhecidas na demanda coletiva? Seria do MM. Juízo prolator da sentença exequenda (ou dos demais Juízos Especiais do Trabalho) ou de um dos Juízes da Justiça Comum Federal, em face da superveniência do Regime Estatutário de trabalho? O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 138, da SBDI-1, do Colendo TST parece resolver bem a questão, ao definir que: "... A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". Com efeito, a execução das parcelas deferidas, nos casos em que há mudança do regime celetista para o estatutário, fica limitada ao período anterior, já que abarcado pela competência desta Justiça Especial do Trabalho prevista no art. 114, da Constituição Federal de 1988. A questão se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sedimentado no verbete de sua Súmula nº. 97: "... Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". Na mesma linha, os seguintes posicionamentos pretorianos daquela Colenda Corte Superior de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172.387 - RS (2020/0117203-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE - RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS INTERES: LUIS CARLOS MEDEIROS MACHADO ADVOGADO: TATIANE REYES BUENO - RS096375 INTERES: DEPARTAMENTO AUTARQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, suscitado, e o Juízo da Vara do Trabalho da mesma cidade, suscitante, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Luis Carlos Medeiros Machado contra autarquia municipal, que visa ao pagamento de verbas trabalhistas. Na hipótese sob análise, a Justiça Estadual alega que a causa está embasada em relação trabalhista regida pela CLT. Já o Juízo suscitante afirma, em síntese, que a competência da Justiça Estadual é definida por a natureza do contrato ser jurídico-administrativa. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.5.2020. Conheço do Conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público: COMPETÊNCIA - CONFLITO. Envolvendo o conflito de competência o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao Supremo apreciá-lo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. (CC 7950, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08- 2017). COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 - LIMINAR - ALCANCE - RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Rcl 8406 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014) Destaco trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (grifei): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, préjulgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/04/2012) Na mesma linha de compreensão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus Servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. 5. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/09/2012). A definição da competência em razão da matéria é, portanto, definida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista. A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito. Do exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Rio Grande/RS. Brasília (DF), 29 de maio de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - CC: 172387 RS 2020/0117203-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/06/2020). No regime estatutário, torna-se inconteste, sobretudo em função de reiteradas decisões proferidas pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADIn 3.395, que não competiria a essa Justiça do Trabalho decidir ou, quiçá, executar parcelas salariais devidas em função de vínculo jurídico-administrativo entre servidor público e a Administração Pública Direta. Portanto, a princípio, aplicar-se-ia a hipótese prevista no art. 43, do CPC, que assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Destaques nossos). Em outras palavras, na execução que ora se processa, infere-se, estreme de dúvidas, que, com a mudança do regime celetista para estatutário, a relação de trabalho (lato sensu) havida entre as partes, a partir de 1990 (com a mudança de regime para estatutário), possui caráter nitidamente administrativo e, portanto, estaria abarcada pela competência da Justiça Comum Estadual. Entretanto, observada a previsão constitucionalmente estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência privativa para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais [...], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos", em matéria de distribuição da competência não há outro Tribunal e não há outro entendimento a ser respeitado senão aquele que nasce na Corte que recebeu do Texto Maior o encargo de interpretar a legislação infraconstitucional. E o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada e unânime, que a competência para execução deve ser do juízo que julgou originariamente a causa, de acordo com as regras de competência funcional fixadas nos diplomas processuais vigentes, a exemplo do art. 877, da CLT e do art. 575, inciso II, do CPC/15. Nesse sentido, os seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. 1. Compete à Justiça Trabalhista apreciar e julgar demanda visando o reconhecimento da incorporação da Gratificação de Cargo Comissionado (DAS) ao patrimônio jurídico do servidor se, em tese, adquirido antes da transformação do seu vínculo empregatício de celetista em estatutário, 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista - o suscitado. (STJ - CC: 29670 DF 2000/0047068-6, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 13/12/2000, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12/03/2001 p. 87). AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda. 2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 132063 RS 2013/0422585-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO. 1. A controvérsia reside em saber a competência para o julgamento de execução de título executivo judicial decorrente de sentença de desapropriação - devidamente transitada em julgado - proferida por Juízo Federal e em demanda na qual não figurou nenhuma das pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 109, I, da Constituição da República. 2. A ausência na relação processual de alguma das entidades elencados no referido dispositivo constitucional afastaria a competência da Justiça Federal. Entretanto, na execução do julgado, deve ser observado o disposto no artigo 575, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução fundada em título judicial deve ser processada perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", bem assim o disposto no artigo 475-P, inciso II, do mesmo diploma, que dispõe que o cumprimento da sentença deverá ser efetuado no "juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição". 3. O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. 4. A sentença proferida pelo juiz estadual nos autos dos embargos à execução deve ser ratificada ou anulada pelo Juízo Federal, já que proferida por Juízo absolutamente incompetente. Documento: 35769913 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado. (CC 108.985/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/3/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA QUE SERIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). Precedentes: CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006; CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp. n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2006. 2. Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Precedentes: CC 45159 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04.09.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007. 3. Caso em que a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual foi posterior ao advento da EC 45/2004 (31.12.2004), no entanto, houve ali trânsito em julgado, o que chama a aplicação do art. 575, II, do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau. (CC 119.702/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2012). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172690 - SE (2020/0131804-2) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE ITABAIANINHA - SE INTERES.: EMERSON LIMA DE SOUZA ADVOGADO: EMERSON LIMA DE SOUZA - SE004585 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA? ART. 109, § 3o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE ITABAIANINHA/SE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7a. VARA DE ESTÂNCIA - SE e o JUÍZO DE DIREITO DE ITABAIANINHA - SE, nos autos da Ação de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais movida contra o INSS. 2. O JUÍZO DE DIREITO DE ITABAIANINHA - SE declarou-se incompetente por entender que: Com a adoção do critério da distância para o exercício da jurisdição delegada, verifica-se que a Justiça Estadual na Comarca de Itabaianinha não poderá processar e julgar as ações que se referirem a benefícios de natureza pecuniária em face do INSS, isto porque a sede da 7a Vara Federal, localizada no município de Estância, possui distância muito inferior à 70km (setenta quilômetros) da Comarca de Itabaianinha. Dessa forma, é prudente o declínio da competência e a remessa do feito à 7a Vara Federal, responsável por exercer a jurisdição federal nesse município. Nesse sentido, com base nos arts. 43 e 45 do Código de Processo Civil c/c o art. 15, III, da Lei 5.010/1996, alterado pelo art. 3º, da Lei 13.876/2019. 3. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7a. VARA DE ESTÂNCIA - SE suscitou o presente Conflito 4. É o relatório. 5. O STJ tem entendimento de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC. 1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. 3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo (CC 62.083/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 3.8.2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 575, II, E 584, III C/C 449 DO CPC. I - Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. II - É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ) (CC 87.156/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ de 18.4.2008). 9. Ante o exposto, conheço do Conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DE ITABAIANINHA - SE. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 11 de junho de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator. (STJ - CC: 172690 SE 2020/0131804-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020). Como se vê, mesmo para os casos de alteração do regime jurídico para o estatutário, o entendimento prevalente no âmbito Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente responsável por interpretar a lei quanto à distribuição de competência, está sedimentado no sentido de que a regra de competência funcional prevista no art. 575, inciso II, do CPC/15 ou, como no caso, no art. 877, da CLT, prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria, como é o caso, v.g., da hipótese versada na Orientação Jurisprudencial nº. 138, da SBI-1, do Colendo TST. Nessa mesma linha interpretativa, é o entendimento cristalizado na Súmula nº. 367, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". Está, portanto, pacificado na jurisprudência dominante de nossos Tribunais superiores, inclusive do Pretório Supremo Tribunal Federal (v.g., RE. 589.998), que a data da prolação da sentença deve ser considerada o marco temporal para perpetuação da jurisdição nos casos alteração da regra de competência absoluta, a exemplo da mudança do regime celetista para estatutário. No caso dos autos, a despeito de a sentença ter sido proferida em 07/08/1992 (ID. b64f06c), isto é, depois da mudança do regime para estatutário em dezembro de 1990, todos os valores executados, sem exceção, referem-se ao período anterior à mudança do regime celetista para estatutário (com a vigência da Lei nº. 8.112/90). Aliás, é justamente essa a limitação temporária estabelecida na ação coletiva. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, no tópico. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL A sentença guerreada rejeitou a alegação de exequibilidade do título judicial, pelos seguintes motivos: "...Conforme já decidido na sentença homologatória, o título executivo em que se baseia a presente execução é plenamente exigível, posto que amparado por decisão transitada em julgado, não havendo que se falar em incompatibilidade com a Constituição. Ademais, as decisões trazidas pela ré declaram a inexistência de direito adquirido, sem, contudo, declarar inconstitucional lei ou ato no qual tenha se fundado a sentença de mérito proferida na ação coletiva". A executada agrava de petição. Na parte final de seu apelo, renova a arguição de inexequibilidade do título judicial, na forma do disposto no art. 535, § 5º, do CPC, sob o argumento de que a Excelsa Suprema Corte Federal e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho teriam decidido, de forma reiterada, que não há direito adquirido aos reajustes salariais decorrentes do Decreto-Lei nº. 2.302/86, ante a sua revogação pela Lei nº. 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) e de vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Sem razão a agravante. Ao contrário do que insiste a agravante, o título executivo judicial (transitado em julgado) deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do percentual de 26,06% (Plano Bresser), a incidir sobre os salários dos substituídos processuais com os reflexos remuneratórios correspondentes, a partir de 1º de julho de 1987. Demonstra-se ofensivo à lógica processual a pretensão de desconstituir o título judicial após o seu trânsito em julgado, dada a imutabilidade que lhe é conferida pelo sistema processual. Relembra-se a máxima do Direito Romano: res judicata pro veritatem habetur (a coisa julgada é havida como verdade), brocardo que explicita a qualidade intransponível da coisa julgada. Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na sentença de embargos à execução, afigura-se descabida a alegação de inexequibilidade dos títulos executivos constituídos nos autos da ação coletiva (processo nº. 0117500-78.1991.5.01.0025), quando a agravante fundamenta a sua pretensão defensiva em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que não chegaram a declarar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 2.335/87. Por isso, a tese de que o título executivo seria inexigível porque os Tribunais Superiores teriam reconhecido a inexistência de direito adquirido não se coaduna com a excepcionalíssima previsão legal (CPC, artigos 535, § 5º c/c art. 884, § 5º). Não há falar em relativização da coisa julgada a tornar inexigível o título executivo judicial constituído nos autos. Esse posicionamento encontra assento, inclusive, no âmbito da Excelsa Suprema Corte Federal, conforme acórdão relatado pelo Ministro Celso de Mello: EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA". "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT". CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. (...) É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da "res judicata", que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. (...) Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior - que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio - tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada. (...) Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da "relativização" da autoridade da coisa julgada, em especial da impropriamente) denominada "coisa julgada inconstitucional", como sustentam alguns autores (...). Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à "res judicata". Na realidade, a desconsideração da "auctoritas rei judicatae" implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934. A pretendida "relativização" da coisa julgada provocaria consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, (...) Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo (...). (Processo RE 594.350, Relator Ministro Celso de Melo, D.O. 25/05/2010). Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que o ordenamento processual, o Código de Processo Civil de 1973, permitisse a relativização da coisa julgada, em certas hipóteses, o caso não se enquadra dentre aqueles para os quais seria permitida, até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, essa relativização. Assim dispõem (dispunha) o artigo 535, inciso II, parágrafo quinto, do CPC/2015, e o artigo 884, § 5º, da CLT. Transcrevo os dispositivos: CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. §5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Nos termos estabelecidos pelos artigos transcritos, o título executivo seria inexigível em três hipóteses: (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, quando a lei é declarada inconstitucional para todos os fins e é extirpada do ordenamento; (b) declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando norma é considerada válida em determinadas situações e inválida em outras; (c) declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, quando o STF realiza interpretação conforme a Constituição. Em todas essas hipóteses, haverá a necessidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ainda que em controle difuso de constitucionalidade. Considerada a excepcionalidade do dispositivo, que fragiliza um dos mais importantes princípios do direito processual, qual seja, a segurança jurídica, a técnica interpretativa a ser utilizada é a de caráter restritivo. Por conseguinte, caso a hipótese não esteja expressamente prevista em lei, não há falar em inexigibilidade do título. Não estariam enquadradas na lei as seguintes hipóteses: (a) sentença baseada em dispositivo que STF considera não autoaplicável; (b) sentença que não aplicou dispositivo que o STF considerou autoaplicável; (c) sentença que não aplicou dispositivo declarado constitucional pelo STF; (d) sentença que aplicou lei considerada revogada ou não recepcionada pelo STF, deixando de aplicar a norma revogadora; (e) coisas julgadas formadas antes da entrada em vigor dos dois dispositivos. No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE E ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideraras as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou, ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 2. Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso (independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b) mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). 3. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. 5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC. 6. Á luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, D.O. 06/02/2006). Em face da imutabilidade da coisa julgada, ainda que hipoteticamente o Colendo TST, em recurso ordinário, tivesse proferido sentença normativa indeferindo o pedido de reajuste do adicional de atividade, isso, por si só, não afetaria a exigibilidade do título executivo transitado em julgado, proferido nos autos, no qual já foram deferidas as diferenças de decorrentes dos chamados gatilhos inflacionários (Plano Bresser). Assim, mostra-se descabida a invocação do disposto no art. 535, § 5º, do CPC/15 c/c art. 884, § 5º, da CLT. Vale dizer, o caso não trata de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 2.335/87. Por todo o exposto, conclui-se que o título judicial é exigível, não havendo falar em extinção da execução, como pretende a agravante. NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição, no tópico. DA MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE Na decisão homologatória de cálculos, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu: "... Entretanto, em relação aos substituídos que foram admitidos em data posterior ao início da apuração da rubrica deferida na ação coletiva (01/07/1987), considerando que as diferenças devidas são decorrentes de um reajuste que não foi implementado aos salários dos empregados dá ré no mês de julho de 1987, e que estes equivaliam a um acúmulo da inflação no trimestre imediatamente anterior, necessário a existência de contrato de trabalho em vigor em tal data. Assim, do cotejo dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles sob os Id's 2afb762 e 3594e12, verifica-se que os substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES foram admitidos em 02/01/1989, evidenciando, dessa forma, a inexistência de contrato de trabalho em julho de 1987. Diante do exposto, conclui-se que os substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES não são destinatários do título executivo que ora se pretende executar, razão pela qual extingue-se a execução em relação aos eles. [...] Por todo o exposto, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, no tocante aos substituídos MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES e JULGO EXTINTA a execução em relação aos referidos, na forma do art. 485, VI, do CPC". (ID. 58b8b1b). Na sentença agravada, o MM. Juízo a quo ratificou a decisão incidental, nos seguintes termos: "... sem razão o autor e a reclamada, pois de acordo com a promoção da Contadoria Judicial, cujo teor passa a integrar este para todos os efeitos, decisum a apuração da parcela se deu na forma acima especificada, logo, em conformidade com o julgado". (ID. a620848) Inconformada, a executada interpõe agravo de petição. Sustenta, em suma, ser indevida a apuração das diferenças salariais, decorrentes do reajuste de 26,06% (Plano Bresser), para os trabalhadores admitidos após o mês de junho de 1987. Destarte, no entender da agravante, também não estariam abrangidos pela coisa julgada os senhores SÍLVIO PEREIRA DE CASTRO, admitido em 1º/07/1987, e MARLEI ROMERO, que, segundo a documentação existente nos autos, somente teria passado a receber remuneração em dezembro de 1987. Os exequentes também agravam de petição. Alegam que, de acordo com a documentação existente nos autos, a condenação ficou limitada a dezembro de 1990, data da vigência da Lei nº. 8.112/90, que alterou o regime de trabalho dos exequentes de celetista para estatutário. Dessa forma, segundo os agravantes, os exequentes MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES, embora admitidos em 02/01/1989, também seriam beneficiários da coisa julgada operada nos autos da ação coletiva. Para melhor compreensão da questão, impende responder a seguinte indagação: em que consistia a política de reajustamento de salários contida nos Decretos-Leis nº. 2.284/86 e 2.335/87? Em duas palavras: em antecipações salariais. Os salários eram reajustados com base no IPC do mês anterior e, na data-base da categoria (art. 21 do Decreto nº. 2.284/86), apurava-se a inflação do período com o fim de compensar o que havia sido pago a título de antecipação. Justamente por se tratar de antecipações, isto é, de reajustes fixados a partir de projeções da inflação verificada nos meses anteriores, impunha-se o acertamento do salário na data-base da categoria, a fim de que fossem asseguradas aos trabalhadores as diferenças inflacionárias, consistentes nos percentuais que excedessem àquelas antecipações. Em outras palavras, enquanto mês a mês era assegurado algum reajuste, como antecipação, na data base é que era realizada a contabilidade final das perdas inflacionárias, com a dedução daquele(s) percentual (is) que foi (ram) antecipado (s) na política salarial de correção mensal dos salários. Por óbvio, somente a lei em vigor possui força cogente. Fora disso, trata-se de discussão de direito adquirido, discussão essa já devidamente superada na jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, e que é estranha aos autos. Observe-se, no entanto, que o fato de a lei instituidora dos reajustes salariais haver sido revogada não lhe retira o caráter de norma cogente, como política salarial, nem tampouco autoriza a má interpretação de seus institutos. Verifica-se que a limitação temporal dos reajustes à data-base está disciplinada na própria lei instituidora. Em suma, a limitação emana de norma cogente. Está consolidado na jurisprudência que os reajustes concedidos antecipadamente deveriam ser compensados na data-base seguinte, nos termos da Súmula nº 322 do Colendo TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. Histórico: Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994. Está bastante claro que a ontologia, a natureza jurídica do que foi deferido aos exequentes é de antecipação salarial e, portanto, por uma característica que lhe é intrínseca, deveria estar limitado à data base imediatamente subsequente, a janeiro de 1988. Mas há, ainda, um aspecto que merece atenção. A coisa julgada - valendo-me uma vez mais da lição de Barbosa Moreira - "cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida". A ofensa à coisa julgada independe de o "novo pronunciamento" ser conforme o anterior ou a este se oponha, dado que "o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele esteja impedido de rejulgá-la" (op. cit., p. 128). Mas, reservemos, por ora, esse substrato da doutrina processualista. Como visto, os exequentes pretenderam que a executada fosse condenada a lhes pagar o reajuste de 26,06% (vinte seis inteiros e seis centésimos por cento) a partir de junho de 1987, prestações vencidas e vincendas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (ID. b64f06c), consignando a seguinte conclusão: "... Assim, como os empregados não podem suportar os efeitos de norma sabidamente inconstitucional, como é o Decreto-lei em pauta, por infringir o art. 153, § 3º, da Constituição então vigente, acolhe-se o pleito, no sentido de reajustar os seus salários em 26,06%, a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes, conforme a inicial...". (ID. b64f06c, p. 4 - destaques nossos). Ao recurso ordinário interposto pela reclamada foi negado provimento (ID. 370ba2d) e, assim foi mantida a procedência dos pedidos conforme formulado na exordial. Ou seja, o marco inicial dos cálculos ficou definido em junho de 1987. Pelo que se extrai da leitura da sentença recorrida (ID. b64f06c, p. 4), conclui-se que os trabalhadores beneficiários pelos efeitos da coisa julgada operada na ação coletiva, ainda que os reajustes salariais tenham sido limitados a dezembro de 1990 (data da vigência da Lei nº. 8.112/90), são todos aqueles cujos contratos estavam vigentes no mês de junho de 1987. Em outras palavras, os reajustes salariais decorrem do IPC acumulado dos meses anteriores (Decreto-lei nº. 2.335/87). Portanto, estreme de dúvidas que somente os empregados com contrato de trabalho em vigor no período de apuração, até o mês de junho de 1987, sofreram as perdas salariais em decorrência da inflação acumulada no período anterior. Lado outro, todos os trabalhadores admitidos a partir de 1º/07/1987, cujos salários iniciais não tenham sido afetados pela inflação acumulada dos meses anteriores a junho de 1987, não estão contemplados pelas diferenças salariais deferidas na demanda coletiva. O fato de a condenação abarcar também as parcelas vincendas, devidas até a vigência da Lei nº. 8.112/90 (questão superada nos autos), não significa dizer que os trabalhadores admitidos após junho de 1987, façam jus às diferenças salariais deferidas (relacionadas a fatos geradores pretéritos). Somente significa que, aqueles que foram admitidos antes de junho de 1987, teriam direito às diferenças no futuro. No caso em análise, a documentação encartada aos autos (IDs. 2afb762 e seguinte) comprova que o exequente SÍLVIO PEREIRA DE CASTRO foi admitido em 1º/07/1987. Logo, como o seu contrato de trabalho não estava em vigor e não teve perdas salariais provocadas pela inflação do período anterior a junho de 1987, não tem direito à apuração das diferenças salariais deferidas na demanda. O exequente, MARLEI ROMERO, por sua vez, foi admitido em 1º/01/1986 (ID. 2afb762, p. 2). Dessa forma, ainda que os recibos salariais tenham sido juntados a partir de dezembro de 1987, NÃO há dúvidas de que se encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada coletiva e tem direito à apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho de 1987. Quanto aos demais, senhores MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES, foram admitidos em 02/01/1989 (IDs. 2afb762, p. 14 e ID. 3594e12, p. 3). Estão por óbvio de fora dos efeitos da coisa julgada, sobretudo para as parcelas vincendas, que decorreriam do principal, das parcelas vencidas, que não fazem jus. Isso, repito, o deferimento genérico, pela coisa julgada, de parcelas vincendas, não implica reconhecer que possuem direito ao reajuste salarial a partir da data de suas admissões, em janeiro de 1989. Por todas as razões expendidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição dos exequentes e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo da executada, para extinguir a execução em relação ao senhor SILVIO PEREIRA DE CASTRO, admitido em 1º/07/1987, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC e determinar a sua exclusão do polo ativo da demanda. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES DA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA O MM. Juízo da execução, provocado a manifestar-se sobre a apuração dos juros de mora, decidiu: "... No que tange aos juros de mora, os cálculos homologados não merecem reparos, uma vez que apurados na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em consonância com as condenações contra a Fazenda Pública". Os exequentes se insurgem pela via do agravo de petição. Asseveram que os juros de mora devem ser apurados em conformidade com os critérios definidos na Orientação Jurisprudencial nº. 7, do Tribunal Pleno do Colendo TST. Assiste razão aos exequentes. De acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 7, do Tribunal Pleno do Colendo TST, os juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública devem ser apurados da seguinte forma: 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Como se percebe, segundo o entendimento predominante na mais alta Corte dessa Justiça Especial do Trabalho, a apuração dos juros de mora em face da Fazenda Pública deve observar a legislação vigente em cada período (tempus regit actum). Com efeito, até agosto do ano de 2001, são devidos juros de mora de 1% (uma por cento) ao mês, quando vigia a Lei nº. 8.177/91 para todos os casos. Em seguida, com a vigência do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/897, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.180-35, a partir de setembro de 2001, são devidos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês pela Fazenda Pública (lex specialis derogat legi generali). Já a partir de 30/06/2009, com a vigência da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, são devidos os juros aplicáveis à caderneta de poupança. O Pretório Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE: 870.947, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº. 810), manteve a constitucionalidade dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição dos exequentes, no tópico, para determinar que os juros de mora sejam apurados de acordo com os critérios previstos na Orientação Jurisprudencial nº 7, do Tribunal Pleno do Colendo TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais: "... Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, inexiste previsão legal para o deferimento da parcela em execução, uma vez, em que pese a previsão do Código de Processo Civil acerca da matéria, tal norma não se aplica ao processo do trabalho, que possui regramento próprio (art. 791-A da CLT), o qual determinou a condenação na verba honorária apenas na fase de conhecimento e na reconvenção". Os exequentes defendem, em suma, que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus advogados, ainda que na fase de cumprimento da sentença, nos termos do disposto no art. 791-A, e seus §§, da CLT. Têm razão os agravantes. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, declara ser o advogado indispensável à administração da Justiça. Neste mesmo sentido caminha o artigo 2º da Lei nº 8.906/1994. A atividade advocatícia, além de privativa do advogado, tem cunho social, assemelha-se à prestação de um serviço público, por constituir um múnus público, nos termos dos §§ 1º e 2º do já mencionado dispositivo de lei, verbis: § 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Antes do advento da Lei nº. 13.467/2017, aplicava-se a Lei 5.584/70 (art. 14) e prevalecia o entendimento jurisprudencial de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorria pura e simplesmente da sucumbência. Exigia-se que a parte, concomitantemente: (i) estivesse assistida pelo sindicato representativo de sua categoria profissional; (ii) comprovasse a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrava-se em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Também era possível a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos casos em que a entidade sindical atuasse como substituta processual, nas ações rescisórias e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Esses eram os entendimentos consagrados verbetes sumulados de nº. 219 e 329, ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ainda hoje aplicáveis para as ações ajuizadas até 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei nº. 13.467/2017. Esse foi o entendimento trilhado pelo Colendo TST ao editar a Instrução Normativa nº. 41/2018, in verbis: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. (Destaquei). Contudo, a chamada Reforma Trabalhista, implementada recentemente através da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A, e seus incisos e parágrafos, à CLT, com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o.Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o.Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o.São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de condenação das partes em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. Nos casos de insucesso, ainda que parcial, o reclamante não respondia por honorários advocatícios do advogado da parte adversa. Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17 introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma de todo o sistema de sucumbência do direito processual do trabalho. E assim o fez dentro de um sistema complexo, que se inicia com a exigência de indicar o valor dos pedidos na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT; gratuidade de justiça condicionada e parcial. Há três novidades relacionadas entre si: pedidos líquidos, valor da causa e honorários de sucumbência recíproca. Assim, pelo novo sistema, a ação trabalhista deverá conter pedidos com valores mensurados, que somados revelam o valor da causa, os quais servirão de base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem fixados em sentença. Nesse novo cenário, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, situação em análise (ajuizamento em 16/03/2020), os horários advocatícios passam a ser devidos, na grande maioria dos casos, em função da mera sucumbência da parte contrária, que pode ser total ou parcial. E, em sendo parcial, a verba honorária não pode ser objeto de compensação entre as partes (CC, art. 368), uma vez que esses créditos não lhes pertencem. Vale destacar novamente o disposto no art. 23, da Lei nº. 8.906/94: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (Destaquei). E o art. 85, do novo CPC, ao prever expressamente que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Essa disposição legal foi complementada em seu § 1º, ao prever: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora, ainda nas ações executórias, definitivas ou provisórias, e não à própria parte, salvo disposição contratual em sentido contrário. Não há qualquer razão para limitar a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial à fase de conhecimento, notadamente nos casos de execuções autônomas de título executivo judicial, quando há pleno e, às vezes, prologando exercício da advocacia pelos advogados das partes. Por isso, afigura-se altamente restrito o posicionamento de que os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, da CLT limitam-se à fase inicial do processo. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição dos exequentes, para condenar a executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus advogados, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores apurados na liquidação da presente ação de cumprimento em favor de cada exequente, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), já considerada a majoração pela interposição do agravo (CPC, art. 85, §§ 11º). DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO E REPASSE O MM. Juízo de primeiro grau assim se posicionou sobre o tema: "... No tocante à retenção dos honorários contratuais estabelecidos entre os autores e seus patronos, por se tratar de uma relação entre cliente e advogado e portanto de natureza civil, não compete a esta especializada decidir sobre o pedido em questão, mormente por não figurar a matéria no art. 114 da Constituição Federal". Os exequentes renovam o pedido de retenção da verba honorária contratual, de acordo com os instrumentos de mandato juntados aos autos. Ressaltam que os instrumentos de mandato encartados com a inicial contêm cláusulas de ajuste de honorários advocatícios de êxito, razão pela qual pedem que a verba honorária seja repassada diretamente a seus advogados. Têm razão os exequentes. Dispõem o art. 22, caput, e seu § 4º, da Lei nº. 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A primeira conclusão consiste no fato de que os honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos no tópico anterior, não se confundem com a verba honorária convencional, ajustada entre o cliente e seu patrono. Portanto, o advogado tem direito de receber não só os honorários sucumbenciais, como aqueles convencionados no contrato entre ele e seu cliente, no caso, especificamente, os chamados "honorários de êxito". Aliás, a Justiça do Trabalho nada tem a dizer sobre honorários advocatícios contratados entre parte e advogado, sobre os honorários contratuais, convencionais. Ainda de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever do juiz da causa, que, diante de um direito subjetivo alegado, deve determinar que a verba honorária contratual ajustada entre o cliente e seu mandante seja paga diretamente. Tampouco se mostra plausível o fundamento de que se trata de uma questão cível, na medida em que não há litígio entre o advogado e seus representados. Somente se houvesse controvérsia, o caso deveria ser submetido ao juízo competente e, mesmo assim, o juízo do trabalho, por dever de precaução e colaboração, teria que reter os honorários objeto da discussão judicial. Ante o exposto, sem mais delongas, DOU PROVIMENTO ao agravo dos exequentes, para determinar, de acordo com as cláusulas contidas nos instrumentos de mandato por eles juntados aos autos (IDs. 6bc16f3 e seguintes), a retenção e o repasse diretamente a seus advogados, por dedução da quantia a ser recebida, da verba honorária contratual que lhes são devidas. Em sede de embargos de declaração, assim consignou: MÉRITO DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração (ambos) são tempestivos - as partes foram intimadas da parte dispositiva do acórdão, pelo DEJT, em 29/04/2021; oposição de ambos os embargos em 06/05/2021 (IDs. 4285947 e 88f9640)- e estão subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos. Deles conheço, pois. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA DOS PRÉ-QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração, no ID. 4285947. Em suma, apresenta pré-questionamentos ao acórdão embargado. Reitera que as diferenças salariais em decorrência dos chamados expurgos inflacionários devem ser limitadas à data-base da categoria, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 322, da SBDI-1, do Colendo TST. Reafirma ainda a incompetência dessa Justiça Especial do Trabalho para apreciar os termos da demanda, segunda a embargante, em função do julgamento proferido pelo Pretório Supremo Tribunal Federal no RE nº. 590.880. Sem razão a embargante. No tocante à limitação das diferenças salariais à data-base da categoria, não há nada a alterar no julgado. Isso porque a questão não foi devolvida a este Tribunal ad quem no agravo de petição interposto pela executada. Por essa razão, não foi apreciada no acórdão embargado. Não obstante isso, em virtude do que já foi decidido em inúmeras outras demandas semelhantes, este Desembargador Relator consignou no acórdão, en passant, o seguinte trecho: "... Pelo que se extrai da leitura da sentença recorrida (ID. b64f06c, p. 4), conclui-se que os trabalhadores beneficiários pelos efeitos da coisa julgada operada na ação coletiva, ainda que os reajustes salariais tenham sido limitados a dezembro de 1990 (data da vigência da Lei nº. 8.112/90), são todos aqueles cujos contratos estavam vigentes no mês de junho de 1987. Em outras palavras, os reajustes salariais decorrem do IPC acumulado dos meses anteriores (Decreto-lei nº. 2.335/87). Portanto, estreme de dúvidas que somente os empregados com contrato de trabalho em vigor no período de apuração, até o mês de junho de 1987, sofreram as perdas salariais em decorrência da inflação acumulada no período anterior. (ID. bec4c05, p. 22). Quanto à suposta incompetência dessa Justiça Especial do Trabalho ou, quiçá, à inexigibilidade do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva (processo nº. 0117500- 78.1991.5.01.0025), é fácil perceber que a embargante fundamenta a sua pretensão defensiva em julgado do Supremo Tribunal Federal que não chegou a declarar a inconstitucionalidade do DecretoLei nº. 2.335/87, como ocorreu no julgamento proferido pelo Pretório no RE nº. 590.880, em controle difuso de constitucionalidade. Em outras palavras, a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE: 590.880, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº. 106: "(a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. (b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores)", deve se limitar ao "Leading Case". Vale dizer, como expressamente consta da ementa acima, aos casos de diferenças salariais, decorrentes do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), deferidas pela Justiça Federal a outros servidores. Vejamos o teor da decisão da Suprema Corte: "Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto de desempate do Ministro Luiz Fux, Presidente deste julgamento, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 106 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT", nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Não votaram os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes por sucederem as cadeiras, respectivamente, dos Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedida a Ministra Rosa Weber, sucessora da Ministra Ellen Gracie. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Assim, mostra-se descabida a invocação do disposto no art. 535, § 5º, do CPC c/c art. 884, § 5º, da CLT, na medida em que o caso não trata de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado de constitucionalidade (em abstrato) do Decreto-Lei nº. 2.335/87. Por isso, a tese de que o título executivo seria inexigível, porque supostamente os Tribunais Superiores teriam reconhecido a inexistência de direito adquirido, não se coaduna com a excepcionalíssima previsão legal (CPC, artigos 535, § 5º c/c art. 884, § 5º). Assim, em face dos fundamentos já apresentados no acórdão anterior, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES DA CONTRADIÇÃO E DA OBSCURIDADE APONTADAS Os exequentes, MARLEI ROMERO, MARISA HOIRISCH, MÁRIO LUIZ BATISTA, MARIA THEREZINHA PERRI, MARIA TERESA FERNANDEZ CASADO BARCELLOS, SÔNIA MARIA IGNACIO TEIXEIRA, SÔNIA MARIA GOMES BATISTA, SÔNIA CARVALHO DE FARIA, SÍLVIO PEREIRA DE CASTRO e EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA opõem embargos de declaração no ID. 88f9640. Em suma, apontam contradição e obscuridade no acórdão embargado. Asseveram que essa Egrégia Turma julgadora reconheceu que as diferenças salariais devem ser limitadas à data-base da categoria dos exequentes. Porém, em seguida, a Turma julgadora afastou dos efeitos da coisa julgada os substituídos admitidos a partir de 1º/07/1987. Argumentam que não houve afastamento da condição de substituídos desse grupo de trabalhadores pela coisa julgada material. Assim, por entenderem ainda que as diferenças salariais foram limitadas ao advento da Lei nº. 8.112/90, defendem que os substituídos, senhores SILVIO PEREIRA DE CASTRO, MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES DE SOUZA, devem ser mantidos no polo ativo da demanda. Sem razão. Constam do acórdão embargado, entre outros, os seguintes fundamentos: "... Como visto, os exequentes pretenderam que a executada fosse condenada a lhes pagar o reajuste de 26,06% (vinte seis inteiros e seis centésimos por cento) a partir de junho de 1987, prestações vencidas e vincendas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (ID. b64f06c), consignando a seguinte conclusão: "... Assim, como os empregados não podem suportar os efeitos de norma sabidamente inconstitucional, como é o Decreto-lei em pauta, por infringir o art. 153, § 3º, da Constituição então vigente, acolhe-se o pleito, no sentido de reajustar os seus salários em 26,06%, a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes, conforme a inicial...". (ID. b64f06c, p. 4 - destaques nossos). Ao recurso ordinário interposto pela reclamada foi negado provimento (ID. 370ba2d) e, assim foi mantida a procedência dos pedidos conforme formulado na exordial. Ou seja, o marco inicial dos cálculos ficou definido em junho de 1987. Pelo que se extrai da leitura da sentença recorrida (ID. b64f06c, p. 4), conclui-se que os trabalhadores beneficiários pelos efeitos da coisa julgada operada na ação coletiva, ainda que os reajustes salariais tenham sido limitados a dezembro de 1990 (data da vigência da Lei nº. 8.112/90), são todos aqueles cujos contratos estavam vigentes no mês de junho de 1987. Em outras palavras, os reajustes salariais decorrem do IPC acumulado dos meses anteriores (Decreto-lei nº. 2.335/87). Portanto, estreme de dúvidas que somente os empregados com contrato de trabalho em vigor no período de apuração, até o mês de junho de 1987, sofreram as perdas salariais em decorrência da inflação acumulada no período anterior. Lado outro, todos os trabalhadores admitidos a partir de 1º/07/1987, cujos salários iniciais não tenham sido afetados pela inflação acumulada dos meses anteriores a junho de 1987, não estão contemplados pelas diferenças salariais deferidas na demanda coletiva. O fato de a condenação abarcar também as parcelas vincendas, devidas até a vigência da Lei nº. 8.112/90 (questão superada nos autos), não significa dizer que os trabalhadores admitidos após junho de 1987 façam jus às diferenças salariais deferidas (relacionadas a fatos geradores pretéritos). Somente significa que, aqueles que foram admitidos antes de junho de 1987, teriam direito às diferenças no futuro. No caso em análise, a documentação encartada aos autos (IDs. 2afb762 e seguinte) comprova que o exequente SÍLVIO PEREIRA DE CASTRO foi admitido em 1º/07/1987. Logo, como o seu contrato de trabalho não estava em vigor e não teve perdas salariais provocadas pela inflação do período anterior a junho de 1987, não tem direito à apuração das diferenças salariais deferidas na demanda. O exequente, MARLEI ROMERO, por sua vez, foi admitido em 1º/01/1986 (ID. 2afb762, p. 2). Dessa forma, ainda que os recibos salariais tenham sido juntados a partir de dezembro de 1987, NÃO há dúvidas de que se encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada coletiva e tem direito à apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho de 1987. Quanto aos demais, senhores MÁRIO LUIZ BATISTA e MARIA THEREZINHA PERRIS SOARES, foram admitidos em 02/01/1989 (IDs. 2afb762, p. 14 e ID. 3594e12, p. 3). Estão por óbvio de fora dos efeitos da coisa julgada, sobretudo para as parcelas vincendas, que decorreriam do principal, das parcelas vencidas, que não fazem jus. Isso, repito, o deferimento genérico, pela coisa julgada, de parcelas vincendas, não implica reconhecer que possuem direito ao reajuste salarial a partir da data de suas admissões, em janeiro de 1989". (ID. bec4c05, p. 23). Como se vê, ao contrário do que sustentam os exequentes, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado capaz de propiciar a oposição de embargos de declaração. Todas as questões que os embargantes pretendem pré-questionar foram devidamente apreciadas no acórdão. Para que fique mais claro: não existe a alegada contradição ou, quiçá, obscuridade no julgado. Os beneficiários da coisa julgada operada nos autos da ação coletiva são todos aqueles cujos contratos de trabalho estavam em vigor por ocasião das perdas inflacionárias a que se refere o Decreto-lei nº. 2.335/87. O só fato de a limitação temporal ter sido fixada em dezembro de 1990, por ocasião da vigência da Lei nº. 8.112/90, não significa dizer que os trabalhadores admitidos após 1º/07/1987 tenham sido prejudicados pelas perdas inflacionárias e, em decorrência disso, estejam contemplados pela coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração dos exequentes. DO PRÉ-QUESTONAMENTO DAS MATÉRIAS Não podem os embargantes, sob a pecha de pré-questionamento da matéria, pretender que a Turma julgadora se manifeste sobre questões já decididas, de forma clara e contundente, no julgamento do apelo interposto. O pré-questionamento somente se faz necessário quando a decisão contra a qual se pretende recorrer não haja exposto os fundamentos jurídicos sobre a matéria que se pretende impugnar. Se o acórdão já expõe os fundamentos pelos quais entende ser devida ou indevida a pretensão formulada, máxime sob o enfoque do que se pretende pré-questionar, não há falar em oposição de embargos de declaração para o fim específico do pré-questionamento. Nesse sentido, a Súmula nº. 297 do Colendo TST, in verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (Destaquei). No que se refere a todos os dispositivos legais e regulamentares invocados, consideram-se não somente pré-questionados, de acordo com o item III, supra, mas também enfrentados, julgados. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS As questões trazidas pelas partes não se revelam capazes de infirmar, nem sequer em tese, a conclusão da Turma julgadora, sobretudo porque já foram amplamente apreciadas no acórdão embargado. Daí por que, forçoso concluir que o acórdão embargado entregou de forma fundamentada a tutela jurisdicional, em estrita observância aos artigos 832 da CLT; art. 489 e seguintes do CPC/2015; artigo 5º, incisos XXXV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os fundamentos expendidos demonstram com clareza as razões de decidir deste órgão julgador. Em outros termos, os embargantes não apontam, especificamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos (ambos), na verdade, indicam descontentamento deles com o acórdão prolatado pela Turma, mostrando-se meramente irresignatórios. Se as partes não concordam com o julgado, devem dirigir-se, com o recurso adequado, a outro grau de jurisdição. No caso, ao opor embargos de declaração em face do acórdão, os embargantes pretendem a reforma do julgado, via oblíqua, o que é manifestamente impossível por meio do recurso apresentado. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT à pretensão recursal deduzida no recurso de revista, pois a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE DA CATEGORIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV, LV, e 22, I, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ 123 da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100271-18.2019.5.01.0060, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no artigo 896, § 2.º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, manteve a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição do ente público. Na hipótese, discute-se nos autos a inexigibilidade do título executivo judicial e para se concluir pela violação direta e literal do preceito constitucional invocado pela parte (artigo 5º, XXXVI, da CF), necessário seria um prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide a Súmula n 333 do TST como óbice à intervenção extraordinária desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-100596-88.2020.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso vertente, o Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884, § 5º, da CLT, consignando que a decisão firmada nos autos da ArgInc nº 0000208-15.2012.5.01.0000, por meio da qual o Órgão Especial do TRT da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Municipal nº 584/2000, não possui o condão de tornar inexigível o título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, ressaltou que 'apenas a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo prolatados pelo Excelso Pretório - órgão que detém o controle concentrado, apto a afastar a aplicação do determinado dispositivo legal - enseja a inexigibilidade de título executivo judicial, nos termos do art. 884, §5º da CLT'. Nesse ínterim, a Corte de origem assentou que 'não há falar em inexigibilidade do título executivo, porquanto o que foi decidido incidentalmente em outro processo não tem o condão de vincular as demais decisões prolatadas sobre a matéria'. Assim, o Regional concluiu que 'a exigibilidade do título executivo formado nos autos não é atingida pelo controle de constitucionalidade exercido pelo Órgão Especial, em outro processo, eis que atuou de forma incidental, vinculando as partes em que arguida a inconstitucionalidade'. Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente se extrai da decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Como se não bastasse, não há como divisar ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado, na medida em que o exame da decisão regional sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial demandaria interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (art. 884, § 5º, da CLT), o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Julgados deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-641-61.2012.5.01.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE 958252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. É certo que, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, ocorrido em 30/08/2018, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou definido que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' e, ainda, que referido entendimento não afetaria automaticamente as decisões transitadas em julgado. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu pela exigibilidade do título executivo, mesmo evidenciando que as decisões da Suprema Corte foram proferidas antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Ainda que o reclamado busque demonstrar o desacerto da decisão recorrida, o fato é que se limitou a alegar, em suas razões recursais, ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, 7º, IV, e 170 da Constituição Federal. 4. Sabendo que os artigos 1º, IV, 7º, IV, e 170 da Constituição Federal não tratam da coisa julgada e, ainda, que a inexigibilidade do título executivo é disciplinada por legislação infraconstitucional (artigos 884, § 5º, da CLT, 525, § 12 e 535, §§ 5º e 7º, do CPC/15), não há possibilidade, também, de se reconhecer a alegada ofensa literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11145-90.2015.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGOS 535, III e § 5º, DO CPC/2015; E 884, § 5º, DA CLT (INCLUÍDO PELA MP 2.180-35 DE 24.8.2001). ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (artigos 535, III e § 5º, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, com fins de resguardar os limites da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, a regra inserta no § 5º do art. 884 da CLT - que trata da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal - não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AgAIRR-100747-37.2019.5.01.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 266 do TST (art. 896, § 2º da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Publique-se. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 266 do TST (art. 896, § 2º da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST