Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
avulsa - D E S P A C H O Retornam os autos conclusos a este relator, tendo em vista a cessação do motivo do sobrestamento do feito, a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Processo n.º IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, com a fixação do Tema n.º 21 da tabela de Recursos Repetitivos do TST – “Benefício da Justiça Gratuita – Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração – Ação ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017”. O tema versado nos Embargos interpostos pela reclamante diz respeito à concessão do benefício da Justiça gratuita à emprega que alega hipossuficiência econômica, mediante apresentação de declaração de pobreza. Nesse sentido, indene de dúvidas que o Tribunal Pleno do TST, mediante julgamento do Processo n.º IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, firmou precedente vinculante sobre a questão jurídica controvertida, fixando o Tema n.º 21 da tabela de Recursos Repetitivos. Não obstante a superação dessa controvérsia específica – objeto dos Embargos da Reclamante –, cuida-se, na espécie, de questão jurídica trazida ao Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista interposto em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Com efeito, no caso, o MM. Juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP indeferiu o requerimento de Justiça gratuita formulado pela reclamante, que apresentara declaração de pobreza com a petição inicial, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Interposto Recurso Ordinário pela reclamante, o MM. Juízo de origem obstou-lhe o trânsito, por deserção, em virtude do não recolhimento das custas processuais (fl. 616). Em face de tal decisão, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento para o TRT de origem, que lhe negou provimento (fls. 636/639). O Recurso de Revista interposto pela reclamante, versando acerca do direito à Justiça gratuita, foi admitido pela Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 659/662). A egrégia 4ª Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista, “considerando literalmente superada a Súmula 463, I, do TST pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17”. Daí se seguiu a interposição de Embargos à SBDI-1 (fls. 688/719). Como se recorda, nos termos da Súmula n.º 218 do TST, “[é] incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Sucede que, atualmente, pendem de julgamento perante o Tribunal Pleno do TST os Processos n.ºs IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016 e IncJulgRREmbRep-1001017- 44.2020.5.02.0011, representativos da controvérsia fixada no Tema n.º 31 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, que retrata situação idêntica à verificada nos presentes autos, a saber: 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? Assim, mesmo que aplicada, ao caso, a tese jurídica vinculante firmada no Tema n.º 21 da tabela de Recursos Repetitivos, quanto à concessão da Justiça gratuita, há que se dirimir, ainda, controvérsia sobre o cabimento do Recurso de Revista interposto em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário – matéria tratada na Súmula n.º 218 do TST e atualmente sujeita à fixação de novo Tema de Recursos Repetitivos nesta Corte superior. À vista do exposto, mantenho o sobrestamento do presente feito até que se ultime o julgamento, com a fixação de tese jurídica, do Tema n.º 31 da tabela de Recursos Repetitivos do TST. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST