Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Órgão Especial GVPCB/lgf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. EXAME IMPERTINENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022, I, II e III, do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 100058-70.2017.5.01.0225, em que é Embargante MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Embargado(a)S ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS, COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO e OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, omissão quanto à determinação de suspensão nacional referente ao tema 1.389 do STF, assim como em relação à violação do tema 1.118 do STF e quanto à relativização da coisa julgada. Alega, ainda, contradição quanto à cronologia do julgamento e a aplicação dos precedentes do STF, com vedação à presunção de culpa e aponta contradição quanto à aplicação da súmula 126 do TST.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015, I, II e III, e 897-A da CLT.
No acórdão embargado, registrou-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público, já superada na fase de conhecimento. Frisou-se que, em relação aos tópicos "responsabilidade subsidiária - ente público", "nulidade da intimação na fase de conhecimento", "inexigibilidade do título executivo judicial" e "juros de mora da Fazenda pública", é impertinente o exame das matérias, pois sequer foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Ficou registrado, ainda, que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica e que, quanto à "responsabilidade subsidiária - redirecionamento da execução - benefício de ordem", o acórdão da Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual do artigo 892, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, o que atrai a aplicação do Tema 181.
No presente caso, dessarte, não se constatam as omissões e contradições alegadas pela parte.
Da mesma forma, não se verifica a alegada imprescindibilidade de exame da matéria relacionada com a pejotização, objeto do tema 1.389 do STF. Aliás, o aludido vício deve ser demonstrado na própria decisão e não entre elementos fáticos constantes nos autos e a decisão embargada.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST