Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER ALVES DA CUNHA
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 10:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:23
Publicação
15/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 152, 181, 197 e 660 do STF). Com relação à matéria "adesão a programa de aposentadoria espontânea - quitação geral do contrato de trabalho", a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, leading case RE 590.415, nos seguintes termos: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, todavia, conforme consta dos autos, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a aludida tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No tocante ao tópico "reajustes salariais", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a controvérsia debatida nos autos amolda-se à tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 10554-83.2019.5.18.0201, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado VALTER ALVES DA CUNHA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 152, 181, 197 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "plano de demissão voluntária", "diferenças salariais" e "multa por embargos de declaração protelatórios", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL A Parte, no agravo, renova sua insurgência apenas quanto aos temas "adesão à PDV - efeitos", "reajuste salarial - diferenças" e "multa por embargos de declaração protelatórios". O exame do apelo, portanto, ficará restrito a tais temas, em respeito ao princípio da delimitação recursal.
MÉRITO 1. ADESÃO À PDV. EFEITOS. 2. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal Regional, nestes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA A decisão agravada está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 104, 840, 841 e 849 do CCB; 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008, in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, VI, da CF. - violação dos artigos 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617, 619 da CLT. - divergência jurisprudencial. O posicionamento da Turma, no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes da inobservância da aplicação do percentual de 4% na correção da Matriz Salarial, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva e na Súmula 51, I, do C. TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do C. TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256/SBDI/TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta, de modo nenhum, violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. Os modelos mostram-se inespecíficos, haja vista que não espelham teses divergentes em face de circunstância idêntica a destes autos (Súmula 296/TST). Julgado do STF é imprestável ao fim a que se destina (artigo 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão.
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor:
Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se, em relação aos temas "diferenças salariais", "sobreaviso" e "multa por ED's protelatórios", que a transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nesse sentido:
(...)
Quanto ao tema "PDV - efeitos", os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Com efeito, da análise do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a Parte não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas abordados no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Enfatize-se, como salientado na decisão agravada, ser necessária a exposição das teses adotadas pelo TRT, para que se possa, a partir dessa análise, verificar eventual inserção do recurso de revista nas hipóteses do art. 896 da CLT.
De acordo com o que já foi mencionado na decisão agravada, havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
No caso, quanto aos temas "diferenças salariais" e "multa por ED's protelatórios", a transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, porque se fez sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, segundo a jurisprudência do TST. Vale ressaltar que o Tribunal Regional não se utilizou de fundamentação extremamente concisa, de modo a se admitir que a transcrição integral daqueles fundamentos do acórdão fosse adequada para demonstrar o prequestionamento da controvérsia - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. De outro lado, em relação ao tema "PDV - efeitos", embora a Parte tenha transcrito, no recurso de revista, fragmentos extraídos do acórdão regional, trata-se de trechos a partir dos quais não se verificam todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Tribunal de origem a decidir, mostrando-se, inclusive, insuficientes para a compreensão da controvérsia. Desservem, segundo a jurisprudência desta Corte, ao atendimento disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
No que tange à matéria "quitação ampla do contrato de trabalho por ocasião da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária", verifica-se que a matéria, tal como analisada no TRT, consta do Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. No presente caso, todavia, conforme consta dos autos, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 152. Em relação ao tema "reajustes salariais", pontue-se, inicialmente, que a questão não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma da validade ou não da norma coletiva, mas de mera interpretação de suas cláusulas. No mais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, de relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no que tange à matéria "quitação ampla do contrato de trabalho por ocasião da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária", verifica-se que a matéria, tal como analisada no TRT, consta do Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. No presente caso, todavia, conforme consta dos autos, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Tema 152. Em relação ao tema "reajustes salariais", pontue-se, inicialmente, que a questão não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma da validade ou não da norma coletiva, mas de mera interpretação de suas cláusulas. No mais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, ainda, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, de relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 10554-83.2019.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 14:08
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 13:30
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:35
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Confirmada
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:36
Publicação
10/07/2024, 07:00
Mero expediente
09/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 09:45
Petição (Recurso extraordinário)
24/05/2024, 11:44
Publicação
03/05/2024, 07:00
Não-Provimento
02/05/2024, 08:00
Publicação
11/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 14:46
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2024, 15:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2024, 08:51
Publicação
06/02/2024, 07:00
Provimento em Parte
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2023, 08:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)