Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública de empresa pública, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 123740-43.2007.5.04.0024, em que é Agravante MARIA SIRLEI RAMOS ESCOBAR e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca da "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional".
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), razão pela qual determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO - ESTABILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPEDIDA IMOTIVADA
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT; 557, caput, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-A-AIRR-1.237/2007-024-04-40.5, em que é Agravante MARIA SIRLEI RAMOS ESCOBAR e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Trata-se de Agravo (fls. 125/136) interposto ao despacho de fls. 120, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Recorrente.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e subscrito por profissional habilitado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O despacho negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT; 557 do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Incorporou as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que o apelo extraordinário não apresentava condições de conhecimento.
Em Agravo, a Reclamante alega que o despacho que negou seguimento ao Agravo de instrumento carece de fundamentação. Aduz que o Recurso de Revista comporta processamento.
É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado, pois a Presidência do Tribunal Regional bem observou o óbice ao seguimento do apelo.
Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a admissibilidade do Recurso de Revista, não desconstituindo os termos do despacho denegatório.
O Eg. TRT manifestou-se sobre a questão controvertida - assentando a possibilidade da dispensa imotivada. Adotou o entendimento específico do Eg. TST sobre a matéria - Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. Cumpre ressaltar que a legislação processual civil autoriza a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC c/c o 896, § 5º, da CLT). No caso, ao negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, restaram prestigiados os princípios assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ademais, é despicienda a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas nos 297 do TST e 282 do STF).
Em vista do exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
Rejeitam-se os Embargos de Declaração se i nexistentes omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-A-AIRR-1.237/2007-024-04-40.5, em que é Embargante MARIA SIRLEI RAMOS ESCOBAR e Embargado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
Embargos de Declaração, fls. 143/150, opostos ao acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal (fls. 139/140).
Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A Recorrente aponta omissão no julgado em relação à necessidade de motivação do ato de dispensa da Reclamante. Aponta os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, II, 93, IX, e 173 da Constituição; 832 da CLT; 3º da Lei nº 6.604/70; 50 da Lei nº 9.784/99; 458 do CPC. Indica a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos.
No julgamento do processo, a C. Turma explicitou as razões de seu convencimento, concluindo pelo não-conhecimento do recurso. Assinalou, no tópico, que o despacho agravado era insuscetível de reforma ou reconsideração, pois o acórdão regional, no tema controvertido, adotara o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, como segue:
"É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado, pois a Presidência do Tribunal Regional bem observou o óbice ao seguimento do apelo.
Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a admissibilidade do Recurso de Revista, não desconstituindo os termos do despacho denegatório.
O Eg. TRT manifestou-se sobre a questão controvertida - assentando a possibilidade da dispensa imotivada. Adotou o entendimento específico do Eg. TST sobre a matéria - Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1." (fls. 140)
Registre-se que adoção do entendimento consolidado em Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 afasta a alegação de violação aos dispositivos indicados. Portanto, não há falar em omissão.
Assim, não se cogita em pertinência dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa.
Rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. (g.n.)
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para o Órgão prolator da decisão recorrida, para verificação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Ocorre que a Turma desta Corte manteve a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela Reclamante e, sem retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC; art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolveu os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Eis o teor da referida decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DISPENSA IMOTIVADA - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
1. No caso dos autos, não se deve exercer o juízo de retratação, porque esta C. Turma continua a aplicar o entendimento de que a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação, porque não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 e da Súmula nº 390, item II, ambas do TST.
2. A decisão proferida no RE nº 589.998/PI - Relator Ministro Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013 - no sentido de ser imprescindível a motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, incluídos os de empresas públicas e sociedades de economia mista, não alcança a hipótese dos autos.
3. A referida decisão abrange exclusivamente os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior - item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1.
4. Fica mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 543, § 3º, do CPC, com devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-123740-43.2007.5.04.0024, em que é Agravante MARIA SIRLEI RAMOS ESCOBAR e Agravado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.
O Eg. TRT da 4ª Região, em acórdão de fls. 132/140, complementado às fls. 148/149, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
A Reclamante interpôs Recurso de Revista (fls. 152/195), sustentando, entre outras questões, a nulidade da dispensa por ausência de motivação.
O despacho de admissibilidade (fls. 198/200) negou seguimento ao recurso.
Foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual se negou seguimento (despacho de fl. 239).
A Reclamante interpôs Agravo às fls. 250/272, reiterando a necessidade de motivação para a dispensa.
Esta C. Turma, às fls. 278/280, negou provimento ao Agravo, consignando que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1.
Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 286/300, rejeitados às fls. 306/308.
Irresignada, a Reclamante interpôs Recurso Extraordinário (fls. 316/350), sobrestado por meio do despacho de fls. 374/375, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo E. STF - RE nº 589.998/PI -, relativamente ao tema "servidor celetista - dispensa imotivada - empresa pública ou sociedade de economia mista - possibilidade".
A Vice-Presidência desta Eg. Corte, em despacho de fls. 379/381, determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para os efeitos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, em razão do julgamento do mérito proferido pelo STF no RE nº 589.998/PI, consignando a impossibilidade da dispensa imotivada dos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
É o relatório.
V O T O
Por intermédio do despacho de fl. 239, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. A essa decisão a Reclamante interpôs Agravo às fls. 250/272, reiterando a necessidade de motivação para a dispensa.
Esta C. Turma, às fls. 278/280, negou provimento ao Agravo. Consignou que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1. A seguir, trecho elucidativo do acórdão:
O Eg. TRT manifestou-se sobre a questão controvertida - assentando a possibilidade da dispensa imotivada. Adotou o entendimento específico do Eg. TST sobre a matéria - Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBDI-1. (fl. 280)
Portanto, registrou-se que a questão concernente à necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista está pacificada nesta Corte - item I da OJ nº 247, que dispõe:
A despedida de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Ademais, a Súmula nº 390, item II, firmou o entendimento de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República não é garantida ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
A decisão proferida no RE nº 589.998/PI - Relator Ministro Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013 - no sentido de ser imprescindível a motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, incluídos os de empresas públicas e sociedades de economia mista, não alcança a hipótese dos autos. Entende-se que a referida decisão abrange exclusivamente os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. Desse modo, esta C. Turma conclui não ser o caso de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, porque a decisão do STF não se aplica à presente hipótese. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência do Eg. TST. Precedentes desta C. Turma em igual sentido: TST-AIRR-5640-30.2006.5.05.0221; TST-AIRR-18940-50.2006.5.09.0673; TST-AIRR-155040-13.2006.5.01.0001; TST-AIRR-10340-50.2007.5.01.0019; TST-RR-43900-52.2003.5.01.0009; TST-RR-114300-21.2004.5.15.0089; TST-RR-110300-43.2006.5.01.0009; TST-RR-171000-42.2007.5.02.0002; e TST-RR-79300-55.2008.5.04.0014. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, mantendo a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, não exercer o juízo de retratação de que cuida o artigo 543, § 3º, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST. (g.n.)
[...]
No que tange à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante, empregada pública de empresa pública, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduz que a discussão vertida neste autos não se coaduna com a conjuntura delineada na modulação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 688.267, tratando-se da hipótese de distinguishing, devendo, assim, ser aplicada ao caso a ratio decidendi do Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), pois, em razão da natureza do serviço público prestado, goza de prerrogativas da Fazenda Pública, idênticas àquelas conferidas à ECT. Sucessivamente, caso não se compreenda pela aplicabilidade do precedente firmado no Tema 131, sustenta que "o Tema nº 1.022 não impõe obrigação nova à Ex adversa, haja vista que, de modo a assegurar densidade normativa ao art. 37, caput, da CR/88: (i) o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.962/00 estabelece que a rescisão por insuficiência de desempenho somente pode ser rescindido mediante procedimento administrativo, o que não foi adotado no caso dos autos, a evidenciar a invalidade da motivação; (ii) a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, § 1º, impõe que seja declinado de forma explícita, clara e congruente o motivo das demissões dos empregados admitidos por concurso público, sendo que o ônus da prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura é das empregadoras; e (iii) uma vez declinado o motivo, este se sujeita ao escrutínio do Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes". À análise.
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Eis o teor da ementa da referida decisão:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.)
Ultrapassada essa questão, verifica-se, como salientado na decisão agravada, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública de empresa pública, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
IV) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA.
O Reclamado, em contraminuta, requer a condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamante; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pelo Reclamado em contraminuta. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST