Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 310600-47.2001.5.09.0664, em que é Agravante MÁRCIO BOVO e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE). Assim, considerando que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 11/6/2019, determinou que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
[...]
3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE
I - CONHECIMENTO
O Regional reformou a sentença para determinar a reintegração do obreiro, por considerar que a Administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) se subordina às normas de Direito Público, vinculada à motivação da dispensa do empregado público, pelo que nulo o ato de sua dispensa de forma imotivada. Assim, está fundamentada a decisão:
"Da reintegração ou indenização - dispensa discriminatória, arbitrária e imotivada - ofensa ao Regulamento de Pessoal
A sentença concluiu que: a Constituição Federal não impõe nenhuma condição à demissão de pessoal; é certo que o art. 1o, IV. art. 7°. XXX, XXXI e XXXII e arts. 170 e 193, todos da Constituição Federal, têm por fundamentos a valorização do trabalho humano e a orem social, mas, ainda assim, não há óbice ao despedimento imotivado, porque o empregado não adquire estabilidade no emprego público ou privado, salvo disposição legal expressa; as empresas públicas sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173); neste caso a dispensa é ato unilateral e potestativo do empregador; o Regulamento de Pessoal vigente à época da contratação não assegura estabilidade no emprego e não prevê critérios ou formalidades para a demissão sem justa causa; não possui amparo legal o pedido do autor, de reintegração ou indenização substitutiva.
O autor recorrente sustenta que: é nula a dispensa por que não precedida de processo administrativo; a ré, na qualidade de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, não é livre para dispensar imotivadamente seus empregados; o autor foi admitido por concurso público, tendo prestado mais de 20 anos de serviço sem faltas; é nula a dispensa por violação do Regulamento de Pessoal, o qual prevê demissão apenas em decorrência de penalidade: o autor não poderia ter sido demitido sem instauração de processo administrativo, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Postula seja declarada nula a dispensa, com deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Na inicial, foi alegado o mesmo que nas razões recursais acima sintetizadas. Na verdade o recurso repete os argumentos contidos na peça vestibular.
O réu contestou no sentido de que (fls. 110/115): o autor foi demitido sem justa causa em 27/02/2001, em decorrência de excesso; é fato público e notório que desde 1995, quando lançado o primeiro plano de demissão voluntária, o Banco do Brasil vem adequando seus quadros à realidade do mercado: as verbas devidas foram todas pagas; o réu, na qualidade de sociedade de economia mista sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), prescindindo de motivação para demitir empregados; O C. TST pacificou a matéria através da O.J. 229/SDI-I; o Regulamento de Pessoal jamais concedeu estabilidade a qualquer empregado; eventual reintegração confrontaria o inciso II, § 1o, do art. 173. inciso II. do art. 5o, ambos da CF/88 e o art. 477 da CLT; do parágrafo único.
Os atos do réu, constituído na forma de sociedade de economia mista, portanto integrante da Administração Pública indireta, sujeitam-se aos princípios norteadores da Administração Pública, enumerados no artigo 37 da Carta Maior, dentre estes o da motivação dos atos administrativos. Sobre tal princípio incluímos outras lições do festejado constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello, mencionado pelo Juízo a quo em sua fundamentação:
'Aquele que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio para expedi-lo. Isto porque, sobretudo quando dispõe de certa liberdade (discricionariedade administrativa) para praticar o ato tal ou qual, não haveria como saber se o comportamento que tomou atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi deferente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade, a menos que enuncie as razões em que se embasou para agir como agiu.
Destarte, remanesce o dever do réu de motivar seus atos sejam estes relacionados a um contrato celetista ou estatutário. E nem se argumente que existiu motivação na dispensa, pois ela ocorreu sem justa causa.
No meu modo de ver, pois, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto não possuam estabilidade, não podem ser demitidos arbitrariamente. Isso, realmente, em razão dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Qualquer ato da Administração Pública, ainda que indireta, tem que ter finalidade pública.
Dessa forma, o empregado público pode ser demitido em situações nas quais não seria possível a exoneração de um funcionário público, como por exemplo, a desativação de um determinado setor que se mostrasse dispensável em determinado momento, a contenção de despesas, etc. O que não é aceitável é a demissão arbitrária ou desmotivada, como a que ocorreu no presente caso pois o reclamado dispensou o reclamante a seu livre arbítrio (sem justa causa).
Face a nulidade da dispensa, determino a reintegração do autor ao emprego, com pagamento de salários, trezenos, férias, recolhimento à conta vinculada das parcelas do FGTS (8%) e de demais vantagens, desde o desligamento até o dia em que se efetivar àquela obrigação de fazer, como se não tivesse havido solução de continuidade na prestação de serviços.
Os valores pagos por ocasião da rescisão serão abatidos."
O reclamado sustenta que o Regional violou o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao argumento de que, sendo sociedade de economia mista e estando seus funcionários regidos pela CLT, não precisa motivar a demissão. Aponta também contrariedade às OJs nos 229 e 247 da SBDI-1 e divergência de outros julgados.
De fato, o reclamado, Banco do Brasil S.A., é sociedade de economia mista e, portanto, possui personalidade de Direito Privado, submetendo-se ao regramento do artigo 173 da Constituição Federal, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Note-se que a jurisprudência desta Corte está pacificada nesse sentido, entendendo que o ente público quando contrata sob a égide da CLT equipara-se a empregador comum trabalhista. É o que revela a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE." No caso em exame, foi negada a possibilidade da dispensa imotivada, pelo que é de se reconhecer o dissenso com verbete referido. Conheço do recurso.
II - MÉRITO
Uma vez configurada a referida contrariedade, impõe-se a modificação do julgado para que lhe seja dada a devida adequação legal, na forma da jurisprudência consolidada deste tribunal, o que importa no provimento do recurso para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de reintegração do reclamante. Dou, pois, provimento. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a Segunda Turma desta Corte prestou os seguintes esclarecimentos:
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
Esta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração.
O reclamante opõe embargos de declaração alegando, exclusivamente, necessidade de prequestionamento da matéria ao enfoque da violação dos arts. 37, caput, e inciso II, e 173, § 1º, da Constituição Federal, nos termos das Súmulas nos 356 e 282 do STF e 297 do TST.
Quanto ao art. 37, caput, e inciso II, esclareça-se que a matéria versada no recurso de revista, isto é, demissão imotivada, não está abrangida pelo referido dispositivo, que trata tão somente da regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, não havendo, portanto, falar em ofensa direta e literal, nos termos exigidos pelo art. 896, alínea "c", da CLT. No tocante ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não há falar em omissão, uma vez que a decisão embargada, examinando, expressamente, o conteúdo do referido dispositivo, entendeu que o reclamado, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo desnecessária a motivação da despedida do servidor público celetista admitido por concurso público, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. (g.n.)
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para o Órgão prolator da decisão recorrida, para verificação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Ocorre que a Turma desta Corte manteve a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamado e, sem retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC; art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolveu os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Eis o teor da referida decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998/PI, EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA DE EMPREGADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TESE INAPLICÁVEL ÀS DEMAIS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SBDI-1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HIPÓTESE NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado recurso extraordinário, em repercussão geral, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de "motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho" procedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DJE 12/9/2013). Após a referida decisão, houve controvérsia acerca da exigência de motivação para dispensa de empregado pelas demais empresas públicas e sociedades de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, a quem foi distribuído o feito, firmou a tese de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (DJE 5/12/2018). Dessa forma, a Suprema Corte esclareceu que o dever jurídico de motivar dispensa de empregados se restringia à ECT, não se aplicando às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, o que corroborou o entendimento consubstanciado no item I da Orientação da Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, in verbis: "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". In casu, a Segunda Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. por contrariedade à referida orientação jurisprudencial e deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração do reclamante". Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº 589.998/PI, em repercussão geral, esta Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-310600-47.2001.5.09.0664, em que é Embargante MÁRCIO BOVO e Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
A Segunda Turma desta Corte, por meio do acórdão de págs. 1.092-1.116, da relatoria do Exmo. Ministro Vantuil Abdala, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, e, no mérito, deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração do reclamante" (pág. 1.116).
Pelo acórdão de págs. 1.136 e 1.137, a Segunda Turma deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, apenas para prestar esclarecimentos.
O reclamante interpõe recurso extraordinário (págs. 1.142-1.162).
Pelo despacho de págs. 1.180 e 1.181, a Vice-presidência desta Corte, com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do CPC/1973, determinou o sobrestamento do referido recurso até que sobreviesse decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no Processo nº RE 589.998/PI, acerca da "necessidade de ato motivado para validar a despedida de servidor celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido mediante concurso público" (pág. 1.180).
A Vice-Presidência desta Corte, pelo despacho de págs. 1.185-1.187, registrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 589.998/PI, no qual era parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, decidiu pela "imprescindibilidade de motivação da dispensa de empregados de empresas estatais que prestam serviços públicos" (pág. 1.185).
Dessa forma, foi determinado "o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida, para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC" (pág. 1.186).
Os autos retornaram à Segunda Turma, onde ficaram aguardando julgamento acerca da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, e voltaram conclusos após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos autos do Processo nº RE 589.998/PI (embargos de declaração).
É o relatório.
V O T O
A Segunda Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao tema "Administração Indireta. Dispensa Imotivada. Possibilidade" (pág. 1.105), por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, nos seguintes termos:
[...]
A Segunda Turma, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, consignou:
[...]
Discute-se, pois, se cabe a esta Turma exercer o Juízo de retratação, em face da decisão proferida no Processo nº RE 589.998/PI, em repercussão geral.
Com efeito, nos autos do citado recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de despedida imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho" (DJE 12/9/2013).
Após a referida decisão, em que se decidiu pela necessidade de "motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho", houve controvérsia acerca da exigência de motivação para dispensa de empregado pelas demais empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, a quem foi distribuído o feito, firmou a tese de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", nos termos da ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (DJE 5/12/2018).
Dessa forma, a Suprema Corte esclareceu que o dever jurídico de motivar dispensa de empregados se restringia à ECT, não se aplicando às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, o que corroborou o entendimento consubstanciado no item I da Orientação da Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, in verbis: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".
In casu, a Segunda Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., por contrariedade à Orientação da Jurisprudencial nº 247 da SbDI, e deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração do reclamante" (pág. 1.116). Frisa-se que a discussão não versa sobre dispensa imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mas do Banco do Brasil S.A., conforme o exposto. Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº 589.998/PI, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo os acórdãos de págs. 1.092-1.116 e 1.136 e 1.137, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo os acórdãos de págs. 1.092-1.116 e 1.136 e 1.137, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Por fim, afigura-se impertinente a alegação do Agravante de que a norma interna do Banco teria limitado o seu poder potestativo de dispensa imotivada, pois sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST