Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLR. REQUISITOS. ÓBICE DO ART. 896-A, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "PLR - requisitos", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 100288-69.2017.5.01.0401, em que é Agravante(s) CONFAB MONTAGENS LTDA. e são Agravado(s)S ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e SIND TRAB IND CONSTRUCAO PESADA DE ANGRA DOS REIS E PARATY.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "cerceamento de defesa - determinação do pagamento sem o trânsito em julgado". Portanto, em relação à essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á aos temas recorridos.
II) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLR. REQUISITOS. ÓBICE DO ART. 896-A, DA CLT. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "cerceamento de defesa - determinação do pagamento sem o trânsito em julgado" e "PLR - requisitos", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
1.1 RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que é "imperiosa a reforma do r. julgado para se decretar a extinção, sem resolução de mérito, em relação àqueles substituídos que possuem reclamação trabalhista em face da Empresa-recorrente pleiteando o pagamento de PLR" (fl. 636)
O entendimento desta Corte é no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual e reclamação trabalhista individual, pois inexiste identidade de partes.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"[...]LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A SDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada, em relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-152700-78.2007.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADA SUBSTITUÍDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva em que o sindicato autor na qualidade de substituto processual, atuava na defesa em juízo dos interesses coletivos e individuais dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. Por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. [...]" (AIRR-12071-37.2015.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2019);
"[...] 3. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos " erga omnes " em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais com semelhantes objetos (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, " in utilibus ", da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (art. 104, " in fine ", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência para a ação individual. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11000-47.2018.5.03.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
" AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. A tese recursal no sentido no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, induz litispendência ou coisa julgada com a reclamação individual está superada pela jurisprudência desta Corte Superior, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No que tange ao adicional de transferência, o TRT registrou, expressamente, ser " incontroverso que o adicional de transferência fora pago em valor inferior ao equivalente a 25% da soma de todas parcelas de natureza salarial recebidas ", razão pela qual deferiu as diferenças pleiteadas. Considerando o contexto em que proferida a decisão, tem-se que é impertinente a indicação de afronta ao artigo 469, §1º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RR-1442-77.2013.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Portanto, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. O recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Nego provimento.
2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada alega que não há como se admitir "um pedido de condenação para pagamento de PLR que não indique expressamente quem seriam os supostos beneficiários" (fl. 637). Aponta violação dos arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC.
Não se observa violação dos referidos dispositivos legais, pois o inciso III do art. 8º da Constituição da República garante ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Portanto, a apresentação do rol dos substituídos já na petição inicial é uma faculdade do sindicato, não havendo relação com viabilidade jurídica do pedido. O recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Nego provimento.
2.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A agravante alega que "o Recorrido requereu que a Recorrente fosse genericamente condenada a pagar PLR a todos os trabalhadores substituídos". Aponta ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT.
O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e entendeu que "pela leitura da peça vestibular, a regularidade de sua formulação (art. 840, § 1º da CLT), estando preenchidos os seus requisitos com a identificação da causa de pedir e do pedido, viabilizando sua compreensão e o regular exercício do direito de defesa pelo polo passivo. Ressalte-se, ainda, que nos termos da cláusula 12ª da CCT, constante do Id nº 1166b7f - p. 5, a função que o empregado desempenha não é relevante para o pagamento da PLR".
Diante do quadro fático delineado no sentido de que a norma coletiva da categoria determina que a função não é relevante para o pagamento da verba pleiteada nestes autos, e que o pedido e a causa de pedir estão objetivamente delineados, não há que se falar em ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT.
O recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Nego provimento.
2.4 SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLR O tema em epígrafe não comporta mais discussão, pois a jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021).
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT. (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos". (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
"(...). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 20/02/2015);
"LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1553-43.2012.5.09.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/05/2019).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA Nº 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " (RRAg-626-45.2014.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA FRIBURGO/RJ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma "qualificada força impositiva e obrigatória" (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de "vício qualificado de inconstitucionalidade" (Tema RG 360) II. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum ( horas extras decorrentes do exercício de cargo específico denominado "SUPERVISORES DE ATENDIMENTO"). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício (ou não) de cargo de confiança, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, com a interpretação conforme atribuída pelo STF no Tema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento" (RR-101327-59.2017.5.01.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. " (AIRR-21017-04.2015.5.04.0302, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022).
O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. O recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Ressalva de entendimento em sentido contrário.
Nego provimento.
2.5 PLR. REQUISITOS A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "a Participação nos Lucros ou Resultados deve estar obrigatoriamente prevista em instrumento coletivo, ou noutro instrumento de negociação firmado entre e empresa e sindicato ou comissão de empregados com a participação/assistência de um representante indicado pelo sindicato da categoria respectiva". Aponta violação do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei 10.101/2000. Consta do trecho do acórdão trazido nas razões do recurso de revista:
"Assevera a primeira reclamada que a obra teria durado poucos meses e que não teria obtido qualquer resultado que ensejasse o pagamento de PLR.
Afirma que não teria havido negociação entre a empresa e os empregados para fins de pagamento da PLR ou estabelecimento de metas, direitos e obrigações. Requer que, caso seja mantida a sua condenação, seja devido o pagamento da PLR apenas a partir de 15/09/2015, quando teria esgotado prazo para negociação prevista em norma coletiva e, ainda, apenas aos trabalhadores com contrato ativo entre 15/09/2015 e 31/12/2015. Insurge-se quanto á condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato, uma vez que o mesmo seria substituto processual.
A cláusula 12ª da CCT juntada no Id nº 1166b7f - p. 5, dispõe sobre o pagamento da PLR nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo Primeiro - As entidade convenentes, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Instrumento Normativo, negociarão e estabelecerão o Programa de Participação de Lucros ou Resultados (PLR) para categoria, respeitados os Programas de PLR já instituídos pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Vencido o prazo acima, caso as partes ainda não tiverem estabelecido o Programa de Participação de Lucros e Resultados, será automaticamente estipulado o valor de 60% (sessenta por cento) do salário de cada trabalhador a título de PLR. Que deverá ser pago a cada trabalhador até o final do mês de Janeiro do ano seguinte."
Verifica-se, assim, que as partes teriam um prazo de 90 dias para negociar os critérios de pagamento da PLR. Assim, no referido prazo poderia ter sido estipulado o resultado necessário para fins do seu pagamento além de obrigações e metas a serem atingidas pelos empregados. Entretanto, a primeira reclamada permaneceu inerte, aplicando-se, in casu, o parágrafo segundo da cláusula décima segunda acima descrita.
Relativamente ao período em que é devida a PLR, cumpre esclarecer que a CCT, que determinou o pagamento da PLR, entrou em vigor em 15/06/2015.
Deste modo, é devido o pagamento da PLR a partir da vigência da norma coletiva e não a partir do vencimento do prazo para negociação da mesma.
Quanto aos empregados que fazem jus à PLR, a norma prevê o pagamento da mesma a todos os trabalhadores pertencentes à categoria, portando, que laboraram para as reclamadas durante a vigência da mesma.
Nego provimento, nestes termos."
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que a empregadora manteve-se inerte em relação ao prazo para assinatura do novo Instrumento Normativo (§ 1º da cláusula 12ª da CCT), razão pela qual foram aplicados os parâmetros previstos no § 2º da cláusula 12ª da CCT. Portanto, havendo expressa previsão em norma coletiva, incólumes os art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei 10.101/2000. Em relação à indicação de ofensa ao § 1º, art. 614 da CLT, a agravante não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT, segundo o qual, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar, ao final do recurso, o dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e o trecho da decisão regional transcrita. O recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Nego provimento.
2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O reclamado sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o item III da Súmula 219 do TST, segundo o qual " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ".
Cite-se, ainda, julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, também consentâneo com o acórdão regional:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Controvérsia acerca dos honorários advocatícios sob o aspecto da necessidade de prova da hipossuficiência econômica, em ação que o sindicato atua como substituto processual da categoria profissional. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula 219, pelo Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal Superior pacificou a matéria ao entendimento de que ' são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual '. Não sendo exigidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-65100-92.2008.5.05.0021, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 19/08/2016).
Desse modo, inviável o processamento do apelo, ante as disposições constantes do § 7º, art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
Julgo prejudicado o exame do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA", ante o conhecimento e provimento do recurso de revista por ela interposto.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFAB MONTAGENS LTDA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
1 - CONHECIMENTO 1.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada alega nulidade do acórdão em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação do art. 5°, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
A respeito da matéria, consta do acórdão de origem:
"NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A primeira reclamada, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença atacada por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo singular não teria apreciado todas as questões trazidas em seus embargos de declaração. Afirma que o Juízo a quo não teria esclarecido quando as obrigações de fazer deveriam ser cumpridas.
Descabe, in casu, falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quoanalisou adequadamente todas as questões postas. A fundamentação, trazida na sentença, guarda estreita relação com a parte dispositiva da mesma, não havendo de se falar em vício a justificar a interposição do recurso de embargos de declaração de Id nº cf6acb4, daí não terem os mesmos sido providos. A jurisdição foi entregue de maneira satisfatória e fundamentada, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Relativamente ao prazo para pagamento da PLR, a sentença assim dispôs:
"Posto isso, as preliminares e, NO MÉRITO, acolho as prescrições quinquenal rejeito e bienal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte Reclamante SIND TRAB IND CONSTRUCAO PESADA DE ANGRA DOS REIS E PARATY para condenar a parte 1ª Reclamada CONFAB MONTAGENS LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos, bem como de forma subsidiáriaa parte 2ªReclamada ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, tudo conformefundamentação supra que passa a integrar a presente decisão." A sentença deixou claro que a reclamada deveria efetuar o pagamento dos direitos deferidos em oito dias, não tendo mencionado que tal prazo seria apenas após o trânsito em julgado. De fato, o que se buscava naquele recurso era a reforma da sentença, via inadequada para tanto. Rejeito, assim, a alegação de negativa da prestação jurisdicional".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional na sentença e apresentou tese acerca do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Não resta configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois a parte ainda dispunha de meios processuais adequados para discutir a decisão apresentada pela Corte de origem. Ademais, somente há decretação de nulidade quando evidenciada o manifesto prejuízo, o que não é o caso. Incólumes os incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5° da Constituição da República. Entendo ausente a transcendência da causa em quaisquer de seus aspectos.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
a) conhecer do recurso de revista interposto pela ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR;
b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CONFAB MONTAGENS LTDA.;
c) não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada.
Opostos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A reclamada alega opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 8ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão em relação "à alegação de violação ao parágrafo 1° do artigo 2° da Lei 10.101/2000".
Não há omissão no julgado. Na decisão ora embargada há explícito enfrentamento do tema, conforme se observa do trecho a seguir: "o Tribunal Regional registrou que a empregadora manteve-se inerte em relação ao prazo para assinatura do novo Instrumento Normativo (§ 1º da cláusula 12ª da CCT), razão pela qual foram aplicados os parâmetros previstos no § 2º da cláusula 12ª da CCT. Portanto, havendo expressa previsão em norma coletiva, incólumes os art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei 10.101/2000". A segunda omissão apontada diz respeito à alegação de ofensa ao art. 614 da CLT. Consta da decisão embargada: "Em relação à indicação de ofensa ao § 1º, art. 614 da CLT, a agravante não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT, segundo o qual, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar, ao final do recurso, o dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e o trecho da decisão regional transcrita". Por fim, a reclamada indica vício em relação à "ausência de completo enfrentamento da alegação de violação aos incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal". Na decisão embargada há tese explícita sobre a matéria, conforme se observa a seguir: "O Tribunal Regional entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional na sentença e apresentou tese acerca do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Não resta configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois a parte ainda dispunha de meios processuais adequados para discutir a decisão apresentada pela Corte de origem. Ademais, somente há decretação de nulidade quando evidenciada o manifesto prejuízo, o que não é o caso. Incólumes os incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5° da Constituição da República. Entendo ausente a transcendência da causa em quaisquer de seus aspectos". Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "cerceamento de defesa - determinação do pagamento sem o trânsito em julgado" e "PLR - requisitos", verifica-se que acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "PLR - requisitos", verifica-se que acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST