Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPVMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. Afigura-se intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto para a interposição do recurso, conforme previsto no art. 775 da CLT, parte final do "caput" do art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000141-14.2021.5.02.0445, em que é Agravante MICHELE DOS SANTOS PEREIRA e são Agravados ESTADO DE SÃO PAULO e GUARDA NOTURNA DE SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 339 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme se verifica da certidão de publicação (seq. 38), a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/12/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 05/12/2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do agravo em 06/12/2024 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal de oito dias úteis, expirou-se em 17/12/2024 (terça-feira), conforme previsto no art. 775 da CLT. Sucede, porém, que o presente agravo somente foi interposto no dia 17/01/2025 (sexta-feira), de acordo com o comprovante interno de recebimento de petição eletrônica (seq. 42), quando já ultrapassado o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto para a interposição do recurso, nos arts. 775 da CLT; parte final do "caput" do art. 1.021 do CPC/2015 e 265, caput, do Regimento Interno do TST, estando, assim, intempestivo. Ressalte-se que o recurso extraordinário foi negado seguimento pela sistemática de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 339 e 660 do STF-, de modo que a medida processual adequada para impugnar decisão que aplica precedente de repercussão geral é o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:31
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1000141-14.2021.5.02.0445 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:34
Confirmada
24/02/2025, 20:29
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:28
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.