Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÓBICES PROCESSUAIS DA SÚMULA 297 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão do Órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000152-96.2022.5.02.0028, em que é Agravante(s) RUBENIA RODRIGUES e Agravado(s) RICARDO LUCIO DE ALMEIDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÓBICES PROCESSUAIS DA SÚMULA 297 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "penhora de bem imóvel", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. Consoante consignado na decisão agravada, a discussão trazida a embate - penhora de bem imóvel, cujo contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros - foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, à luz dos arts. 135 do CCB/2016 e 221 do CCB/2002. Nesse contexto, verifica-se que o Regional não examinou a controvérsia sob o prisma dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Diante de tal constatação, incide como óbice para o exame da questão suscitada o teor da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois não fez o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos constitucionais reputados violados, eis que se limitou a apontar as violações em uma lista ao final do apelo, sem demonstrar os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas. Assim, ainda, que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-Ag-AIRR-1000152-96.2022.5.02.0028, em que é Agravante RUBENIA RODRIGUES e Agravado RICARDO LUCIO DE ALMEIDA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática (doc. seq. 6), pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por ausência de transcendência, a executada interpõe o presente Agravo Interno (doc. seq. 8), pretendendo a reforma do julgado.
Devidamente intimado, o exequente apresentou contrarrazões (doc. seq. 11).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porque é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
O exequente requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da executada ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Sem razão.
Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, o que se constata é que a executada apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa.
Rejeito.
MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA Registre-se, incialmente, que, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do apelo somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por esse motivo, não serão examinadas as alegadas violações infraconstitucionais.
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos: "O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Afirma que o imóvel foi adquirido quando era viúva, antes de contrair núpcias com o Executado Afonso Augusto Fitas, fato que ocorreu quase dois anos após a comprado do referido imóvel.
Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do Recurso de Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A executada afirma, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Argumenta, ainda, que fora demonstrado de forma cabal, de acordo com os documentos juntados, que a agravante adquiriu o bem imóvel quando era VIÚVA, não podendo agora, o referido imóvel ser penhorado para garantir um débito de sua segunda núpcias, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à recorrente. Aponta, nas razões do Recurso de Revista, violação dos arts. 5.°, XXXV e LV, 7.°, VIII, XVII e XXI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Consta do acórdão: "No período do contrato de trabalho do exequente (02/01/2013 a 09/09/2014), a agravante era casada com o sócio executado Afonso Augusto Fitas. A sociedade conjugal perdurou de 23/01/1993 a 10/10/2018. Há presunção relativa no sentido de que os compromissos assumidos pelo cônjuge atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos que advieram da empresa. Os cônjuges formam uma sociedade familiar e usufruem dos benefícios advindos das atividades empresariais.
Sendo assim, ambos os cônjuges podem responder pela execução porque aproveitaram dos resultados financeiros da atividade econômica. Transcrevo julgados nesse sentido:
(...) Ademais, muito embora a agravante alegue ter adquirido o imóvel penhorado em 13/07/1991, data que consta do contrato, fato é que tal avença não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, esse contrato não produz efeitos perante terceiros, pois não transcrito no registro público (art. 135 do CC/2016 e art. 221 do CC/2002). E consta o nome do sócio executado como proprietário na matrícula da vaga de garagem penhorada, fato que autoriza a execução.
Por fim, ressalto que a agravante e o sócio executado ainda estavam casados na data em que a execução se voltou em face do sócio. Logo, na data da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o sócio Afonso Augusto Fitas e a agravante mantinham relação conjugal em regime de comunhão parcial de bens. Mantenho, portanto, a penhora sobre a vaga de garagem n.º 45."
Consoante consignado na decisão agravada, a discussão trazida a embate - penhora de bem imóvel, cujo contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros- foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, à luz dos arts. 135 do CCB/2016 e 221 do CCB/2002. Nesse contexto, verifica-se que o Regional não examinou a controvérsia sob o prisma dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5.°, XXXV e LV, 7.°, VIII, XVII e XXI, e 93, IX, da Constituição Federal). Diante de tal constatação, incide como óbice para o exame da questão suscitada o teor da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois não fez o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos constitucionais reputados violados, eis que se limitou a apontar as violações em uma lista ao final do apelo, sem demonstrar os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas. Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais - Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento) e art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de cotejo analítico). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão da 1ª Turma desta Corte concluiu pela incidência dos óbices processuais da Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento) e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de cotejo analítico). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Por fim, rejeita-se o pedido do Exequente, em contraminuta, de que seja aplicada à Agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor da causa, uma vez que esta apenas se utilizou de instituto previsto no ordenamento processual vigente para questionar decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST