FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
Autor
NARCISO GRANDI
CPF
Autor
NELSON CESAR DEBASTIANI
CPF
Autor
TALITA LEITE HATADA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FABIANO AYRES D AVILA
OAB/SC 14754·CPF·Representa: Autor
DIVALDO LUIZ DE AMORIM
OAB/SC 5625·CPF·Representa: Autor
JUSSEIA KALINCA ZARICHTA
OAB/SC 21402·CPF·Representa: Autor
JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM
OAB/SC 45604·CPF·Representa: Autor
GIOVANA MICHELIN LETTI
OAB/SC 21422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400300538900000035163116?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 682100-50.2007.5.12.0036, em que é Agravante FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS e são Agravados ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e IRINÉSIO ANTÔNIO VIEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cálculo da reserva matemática - violação à coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESERVA MATEMÁTICA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 682100-50.2007.5.12.0036, em que é Agravante FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS e são Agravados ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e IRINÉSIO ANTÔNIO VIEIRA.
Trata-se de Agravo (fls. 859/882) interposto ao despacho (fls. 851/857) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
O Reclamante manifesta-se às fls. 885/890.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista.
No Agravo, a Reclamada apontou equívoco nos cálculos das contribuições devidas ao Plano, alegando que "embora o Sr. Perito tenha apresentado retificação continuou apurando incorretamente as diferenças de contribuições devidas ao Plano, pois realizou a correção do cálculo somente para o período da tabela vigente entre Junho/2019 a Outubro/2019". Afirmou que "o Sr. Perito, após encontrar a contribuição devida no mês de Outubro/2019, simplesmente aplicou o mesmo percentual sobre a diferença de benefício apurada nos meses em que existiam outras tabelas vigentes" (fl. 865). Invoca o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República.
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente:
(...)
MÉRITO
1. Reajuste aplicado em outubro/2008
(...)
Todavia, verifico que a impugnação de fls. 413-418 (ID 288a375) foi apresentada pela executada sob as penas de preclusão (intimação de fl. 405) em relação ao cálculo pericial de fls. 381-401 (ID 48b64e8), que já continha, à fl. 394, os valores e índices ora contestados para o mês de outubro/2008 e que não sofreram alterações nas planilhas periciais de fls. 430 e fl. 637.
Dessa forma, a executada articula pretensão maliciosa, contrária aos documentos constantes dos autos e atingida pela preclusão do art. 879, §2º, da CLT.
Nego provimento.
2. Diferenças de contribuição pela aplicação equivocada do índice vigente em outubro/2019
Consta da sentença agravada (fl. 616):
"Aduz a embargada que mesmo na retificação dos cálculos consta a apuração incorreta das diferenças de contribuições devidas ao Plano, pois a retificação do cálculo foi realizada somente para o período da tabela vigente de junho/2019 a outubro/2019. Observa que houve aplicação do mesmo percentual da contribuição apurada no mês de outubro/2019 sobre as diferenças de benefício apuradas nos meses em que existiam outras tabelas vigentes. Pondera que como a contribuição do Plano tem um percentual definido por cada faixa salarial, necessariamente há aplicar a tabela vigente no período.
O perito informa que realizou a retificação do cálculo de liquidação utilizando para tanto o percentual vigente de contribuição, na ordem de 10,634%, visto que não consta nos autos a tabela de contribuição por faixa salarial, mas somente o Regulamento ELOS, capaz de satisfazer o pleito.
Verifico da impugnação do ID 288a37 que a embargante se insurgiu quanto à não observância no cálculo da tabela de contribuição do Plano BD. Para tanto, apontou por amostragem a diferença de contribuição devida em outubro/2019 como sendo de R$ 494,02, e não de R$ 204,05, como constava da conta, tendo para tanto se utilizado do índice de 10,634%.
Se não havia nos autos os documentos necessários a realização do cálculo em sua completude, tampouco tendo a executada juntado estes no presente momento, corretos os parâmetros utilizados pelo perito para obter os valores devidos.
Rejeito".
A executada não se conforma e alega que a utilização do percentual vigente de 10,634% em outros meses, por não constar dos autos a tabela de contribuição por faixa salarial, mas somente o Regulamento do Elos, não deve prevalecer, porquanto "em momento algum foi intimada para juntar esse documento nos autos" (fl. 649).
Sem razão.
É ônus da parte a impugnação especificada da conta e apresentar a prova que a corrobore, no caso, as citadas tabelas de contribuição por faixa salarial. De se notar que a executada juntou com os embargos à execução parecer técnico com demonstrativo de diferenças lastreado em tabelas não constantes dos autos (fls. 512-518), documentos que sabidamente se encontram em seu poder (princípio da aptidão para a prova), não cabendo aqui a alegação de que deveria ter sido especificamente intimada para a sua apresentação.
Ressalto que a executada fora duas vezes intimada para juntar os documentos solicitados pelos peritos e, ao reiteradamente alegar a exigência da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade e da indicação da fonte de custeio, resta evidenciado seu interesse em acostar toda a documentação necessária para que os cálculos atuariais não lhe acarretem prejuízos.
Correto, portanto, o procedimento utilizado pelo perito com fundamento no Regulamento do Plano de Benefícios e demais documentos juntados aos autos, conforme critérios listados às fls. 381-386.
Nego provimento.
3. Reserva matemática
(...)
As decisões exequendas, já transitadas em julgado, não trazem determinação expressa acerca da recomposição da reserva matemática, apenas do recolhimento das cotas-partes do patrocinador e do patrocinado, essa última a ser descontada dos seus créditos, com responsabilidade subsidiária da ex-empregadora caso a entidade de previdência complementar não implemente a vantagem:
(...)
Impõe-se, portanto, interpretação restritiva dos comandos exequendos, porquanto a quitação das diferenças da reserva matemática se trata de obrigação distinta do recolhimento das repercussões das diferenças das parcelas salariais deferidas sobre as contribuições de previdência complementar.
Nego provimento. (fls. 681/683 - destaquei)
Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Da transcrição acima, verifica-se que o acórdão regional apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo, o que não viola a coisa julgada. A SBDI-2 do TST já firmou jurisprudência nesse sentido, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 123, que dispõe:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada. Incólume o dispositivo constitucional invocado.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a Quarta Turma desta Corte assim se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - EXECUÇÃO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO
Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto à não transcendência da causa. Julgados desta Eg. Corte Superior.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR-682100-50.2007.5.12.0036, em que é Embargante FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS e são Embargados ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e IRINÉSIO ANTÔNIO VIEIRA.
A C. 4ª Turma, em acórdão às fls. 948/950, negou provimento ao Agravo da 2ª Reclamada.
A segunda Ré opõe Embargos de Declaração às fls. 952/953.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A Agravante opõe Embargos de Declaração ao acórdão desta C. Turma, que confirmou a decisão monocrática do Relator quanto à ausência de transcendência da causa, diante da inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ocorre que o § 4º do artigo 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Destaquei)
Esta Eg. Corte Superior firmou jurisprudência em ser incabível a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa. Nesse sentido: [...]
Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 682100-50.2007.5.12.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 13:14
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:53
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
21/01/2025, 17:51
Publicação
10/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 20:23
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:29
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 14:22
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2024, 18:03
Publicação
19/04/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
16/04/2024, 14:00
Publicação
15/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 12:02
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 16:20
Publicação
03/11/2023, 07:00
Não-Provimento
17/10/2023, 14:00
Publicação
19/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 16:07
Remessa (outros motivos)
18/08/2023, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 10:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/02/2022, 10:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:19
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 09:02
Petição (Contra-razões)
12/08/2021, 16:22
Expedida/certificada
02/08/2021, 07:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/07/2021, 11:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2021, 15:45
Publicação
17/06/2021, 07:00
Negação de Seguimento
16/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 18:12
Distribuição (sorteio)
09/06/2021, 18:09
Recebimento
22/03/2021, 22:46
Baixa Definitiva
01/07/2014, 11:04
Remessa (outros motivos)
01/07/2014, 10:45
Trânsito em julgado
25/06/2014, 15:36
Decurso de Prazo
06/06/2014, 07:00
Publicação
06/06/2014, 07:00
Não-Provimento
29/05/2014, 09:00
Inclusão em pauta
23/05/2014, 07:00
Publicação
22/05/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2014, 16:05
Conclusão (para julgamento)
07/02/2014, 08:45
Distribuição (sorteio)
07/02/2014, 07:32
Remessa (outros motivos)
07/02/2014, 07:22
Petição (Contra-razões)
11/12/2013, 16:42
Remessa (outros motivos)
11/12/2013, 16:38
Petição (Impugnação aos embargos)
11/12/2013, 11:20
Pedido de Vista
04/12/2013, 16:29
Expedida/certificada
03/12/2013, 07:00
Expedida/certificada
02/12/2013, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/11/2013, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2013, 14:00
Publicação
26/11/2013, 07:00
Negação de Seguimento
25/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2013, 09:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2013, 17:44
Mudança de Classe Processual
05/09/2013, 13:04
Petição (Embargos)
02/09/2013, 09:09
Publicação
23/08/2013, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
07/08/2013, 09:00
Inclusão em pauta
02/08/2013, 07:00
Publicação
01/08/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2013, 17:51
Conclusão (para julgamento)
08/03/2013, 16:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/03/2013, 16:10
Remessa (outros motivos)
07/03/2013, 10:56
Conclusão (para julgamento)
29/03/2012, 18:16
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/03/2012, 15:34
Remessa (outros motivos)
29/03/2012, 14:31
Remessa (outros motivos)
16/03/2012, 13:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
13/03/2012, 10:56
Remessa (outros motivos)
02/03/2012, 17:16
Conclusão (para julgamento)
09/03/2011, 17:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/03/2011, 14:51
Remessa (outros motivos)
02/03/2011, 13:45
Conclusão (para julgamento)
06/09/2010, 08:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2010, 18:59
Conclusão (para julgamento)
14/05/2010, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)