Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GMCB/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 102393-90.2016.5.01.0227, em que é Embargante MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Embargado(a)S ANDREIA FIGUEIREDO, COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO e OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, omissões e contradições no julgado, em especial, quanto à aplicação dos Temas 1.389 e 1.118 do STF, à suspensão nacional, à distribuição do ônus da prova, à Súmula 126 do TST e à relativização da coisa julgada. Sustenta que o acórdão incorreu em nulidade, violando o art. 93, IX, da CF. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015, I, II e III, e 897-A da CLT.
No acórdão embargado, registrou-se que sequer foi examinado o mérito das matérias "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município" e "inexigibilidade do título executivo", diante da incidência de óbice processual (Súmula 422, I do TST), o que impede o prosseguimento do recurso extraordinário por aplicação do Tema 181. Além disso, ressaltou-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público.
No presente caso, dessarte, não se constatam as omissões e contradições alegadas pela parte.
Da mesma forma, não se verifica a alegada imprescindibilidade de exame da matéria relacionada com a pejotização, objeto do tema 1.389 do STF.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST