Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 220200-18.2004.5.02.0036, em que é Agravante TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e é Agravado PAULO SEVERINO BATISTA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tema "inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução - Tema 1232". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E FALTA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE QUESTÕES FÁTICAS QUE ALICERÇAM A PRETENSÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
1. O prequestionamento ficto a que se refere o item III da Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica quando, mesmo provocado pela via dos embargos declaratórios, o Tribunal Regional recusa pronunciamento.
2. No caso presente, o alegado cerceamento do direito de defesa está fundamentado em um quadro fático que não foi abordado no acórdão do Tribunal Regional, qual seja, a alegação de que o executado não teria participado da decisão que o incluiu no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico e, portanto, não teria tido oportunidade de recorrer daquela decisão.
3. Essa premissa fática não foi objeto de análise por parte da Corte Regional, não sendo possível reconhecer a viabilidade do prequestionamento ficto, na medida em que esta Corte Superior se encontra obstada de revolver fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 220200-18.2004.5.02.0036, em que é Embargante TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e é Embargado PAULO SEVERINO BATISTA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo o executado embarga de declaração alegando que o cerceamento do direito de defesa foi objeto de embargos declaratórios e, embora não tenha ocorrido pronunciamento por parte da Corte Regional a matéria deverá ser considerada prequestionada com fundamento no item III da Súmula 297 do TST.
Não tem razão.
O prequestionamento ficto a que se refere o item III da Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica quando, mesmo provocado pela via dos embargos declaratórios, o Tribunal Regional se recusa a se pronunciar.
No caso presente, o alegado cerceamento do direito de defesa está fundamentado em um quadro fático que não foi abordado no acórdão do Tribunal Regional, qual seja, a alegação de que a executada não teria participado da decisão que o incluiu no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico e, portanto, não teria tido oportunidade de recorrer daquela decisão. Essa premissa fática não foi objeto de análise por parte da Corte Regional, não sendo possível reconhecer a viabilidade do prequestionamento ficto, na medida em que esta Corte Superior se encontra obstada de revolver fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Quando o recurso veicula alegação de negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).
2. Na hipótese, a recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, incidindo no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Exame da transcendência prejudicado.
Agravo a que se nega provimento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 1. O Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a questão relativa à inclusão da executada no polo passivo da execução encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, porquanto decidida anteriormente sem que a parte interpusesse recurso. 2. Não houve, pois, manifestação atinente à tese de nulidade por ausência de citação/intimação da decisão que reconhecera a sua legitimidade passiva. 3. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, deve incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 220200-18.2004.5.02.0036, em que é Agravante(s) TUMPEX - EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. e é Agravado(s) PAULO SEVERINO BATISTA.
Trata-se de agravo interposto pela executada TUMPEX contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, em decisão assim fundamentada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Consta no v. acórdão queamatéria já foi decidida pelo Acórdão ID. 82367ce (fls. 830/607 do PDF) e, em face desta decisão, a agravante não interpôs recurso. Logo, trata-se de questão decidida e transitada em julgado, não se vislumbra ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL.Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita.Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão.Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88.Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos.Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante sustenta a admissibilidade do apelo denegado. Devolve as alegações quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa por ausência de citação/intimação.
Sem razão.
Inicialmente, sinale-se que a alegação de que não é possível a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, não constou das razões do recurso de revista, e, por isso, configura inadmissível inovação recursal. Em segundo lugar, não há aderência estrita entre a questão debatida nestes autos e o Tema 1.232, motivo pelo qual não se justifica a pretendida paralisação do tramitar do processo. No que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, observa-se, em melhor análise, que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, incidindo, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICABLIDADE AO RECLAMANTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3) PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS DE 12 E 16%). SÚMULA 294/TST, PRIMEIRA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1319-39.2017.5.07.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. Ressalvado o meu entendimento, a SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. 3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 4. No caso, o recurso de revista não obedeceu aos requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, a reclamada apesar de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional, deixou de transcrever excertos da petição de embargos de declaração. (AIRR-1389-03.2013.5.04.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Conforme explicitado por este Relator, quanto à arguição da executada de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que não foi indicado, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-9200-85.2007.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, buscando o seu recurso de revista a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, em desatenção a norma contida no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Havendo óbice processual intransponível, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-79-81.2021.5.14.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).
Quanto ao cerceamento de defesa por ausência de intimação/citação, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a questão relativa à inclusão da executada no polo passivo da execução encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, porquanto decidida anteriormente sem que a parte interpusesse recurso. Não houve, pois, manifestação quanto à tese de nulidade por ausência de citação/intimação da decisão que reconhecera a sua legitimidade passiva. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, deve incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores.
Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à matéria "inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução - Tema 1232", verifica-se que não houve análise da questão em razão da incidência de óbice processual. A propósito, registrou a decisão recorrida que:
"Inicialmente, sinale-se que a alegação de que não é possível a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, não constou das razões do recurso de revista, e, por isso, configura inadmissível inovação recursal. Em segundo lugar, não há aderência estrita entre a questão debatida nestes autos e o Tema 1.232, motivo pelo qual não se justifica a pretendida paralisação do tramitar do processo".
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não houve análise da questão atinente à "inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução - Tema 1232", em razão da incidência de óbice processual. A propósito, registrou a decisão recorrida que:
"Inicialmente, sinale-se que a alegação de que não é possível a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, não constou das razões do recurso de revista, e, por isso, configura inadmissível inovação recursal. Em segundo lugar, não há aderência estrita entre a questão debatida nestes autos e o Tema 1.232, motivo pelo qual não se justifica a pretendida paralisação do tramitar do processo".
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Acresça-se, por fim, que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST