Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 de repercussão geral do STF. A Parte insurge-se apenas sobre a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema 339 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida. Assim, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que, em relação à alegação de desnecessidade de pré-questionamento do art. 5º, LIV e LV da CF, a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pela decisão recorrida no sentido de que "a decisão de primeiro grau decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de prova", concluindo assim pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em relação ao tema de "multa por embargos de declaratórios", a Turma entendeu que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 226300-07.1998.5.01.0301, em que é Agravante(s) ALCIO JORGE FERNANDES CAMPOS e são Agravado(s)S AMARILDO LEITE CABIDO e VIA SERRA VEICULOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, insurgindo-se apenas sobre a aplicação do Tema 339 de repercussão geral.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e insurge-se quanto aos temas "IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA" e "MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS". Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 5º, caput, 6º, e 93, IX da Constituição Federal. É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que a c. Turma deixou de se manifestar quanto à aplicação da OJ nº 119 da SDI-1 e a necessidade de prequestionamento do artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, em relação à multa por embargos protelatórios arbitrada na decisão recorrida. A decisão recorrida concluiu, in verbis: V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/03/2019 - fls. 742; recursointerposto em 05/04/2019 - fls. 744).
Regular a representação processual (fls. 400).
O juízo está garantido (fls. 486).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO/ CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS/ EXCESSO DE PENHORA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO/ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO/ CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS/ IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XVI; artigo 230, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Inicialmente, registra-se que a jurisdição foi prestada de maneira completa e fundamentada. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante alega que preencheu a alínea c do artigo 896 da CLT. Renova os argumentos lançados no recurso de revista no que diz respeito à nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, à impenhorabilidade do bem de família, ao excesso de execução, à desconsideração da personalidade jurídica, à multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à medida cautelar.
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões de recurso de revista o executado alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Diz que o v. acórdão regional deixou de se manifestar sobre argumentos que poderiam levar à nulidade da penhora do bem de família e dos proventos de aposentadoria. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF.
No que diz respeito à nulidade por cerceamento de defesa com a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV da CF, alega que o cerceio de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial pelo Juízo a quo não foi analisada pelo v. Acórdão recorrido, bem como não foram expostas as razões para inexistência de nulidade quanto ao indeferimento de outras provas, o que acarretou consequências diretas no desfecho da lide, já que o recorrente ficou impossibilitado de provar que morava no imóvel penhorado.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
(...) Registro que o agravante informou que tais provas indeferidas tinham como escopo comprovar que o recorrente reside no único bem de família e que há excessos na execução, teses já acima refutadas ante a inexistência das nulidades apontadas, não há, pois, cerceio de defesa.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
O R. Acórdão rejeitou a preliminar de cerceio de defesa sob o fundamento de que inexistem as nulidades apontadas. No entanto, além do requerimento da remessa do processo ao contador judicial para apurar a impugnação aos cálculos do autor; a certificação por oficial de justiça de que nos terrenos de propriedade do recorrente não há qualquer tipo de construção residencial; e a produção de prova, testemunhal e o depoimento pessoal do Reclamante, o embargante também requereu a produção de prova pericial.
Dessa forma, a nulidade por cerceio de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial pelo Juízo a quo não foi analisada pelo R. Acórdão embargado. Ademais, devem ser expostas as razões para inexistência de nulidade (artigo 489, 81º, incisos II e II do CPC).
Por fim, para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) e artigo 93, inciso IX da CRFB (negativa de prestação jurisdicional).
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Sem razão. A decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de provas, tema examinado no acórdão embargado a fls.725v./726. Não há omissão.
No tocante ao alegado excesso de execução e a respectiva violação do artigo 5º, XXXVI e artigo 7º, XVI, da CF, sustenta o executado que o v. acórdão deixou de analisar a alegação de que havia questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo em virtude da coisa julgada.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Destaco que o redirecionamento da execução para os sócios não faz com que a execução retorne para a fase de liquidação, o sócio ingressa no processo na fase em que se encontra, sendo impossibilitado de rediscutir temas sobre os quais já há coisa julgada.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
O R. Acórdão embargado também rejeitou a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que o redirecionamento da execução para os sócios não faz com que esta retorne para a fase de liquidação.
Entretanto, o R. Acórdão embargado deixou de analisar a alegação de que havia questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Juízo por se tratar de matéria de ordem pública. Assim sendo, não há preclusão para sua alegação e para o seu acolhimento, notadamente em razão de falta de dedução de parcelas já pagas, por elaboração dos cálculos em desacordo com o título judicial transitado em julgado e por desrespeito à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI I do TST.
Para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 5º, incisos XXXVI (coisa julgada); LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), artigo 7º, inciso XVI (percentual do adicional de horas extras), todos da CRFB, bem como requer sejam expostas as razões para não aplicação da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI I do TST.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Argumenta que, no tocante ao excesso de execução, há questões que deveriam ser conhecidas de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. Aduz que não houve dedução. Deixou de observar o embargante que, após a penhora dos imóveis, foram opostos embargos à execução e agravo de petição, pelo que a oportunidade de discutir cálculos já está preclusa. O tema foi examinado no acórdão embargado a fis. 726. Sem omissão.
Quanto à alegada nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade da pessoa jurídica e respectiva violação do artigo 93, inciso IX da CF, alega o executado que o v. acórdão regional não enfrentou todos os argumentos expostos no agravo de petição, mormente de que a decisão de primeira instância que determinou a desconsideração da pessoa jurídica careceria de fundamentação;
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Todavia, diante da tentativa infrutífera de alienação dos bens móveis, tendo em vista que os mesmos bens foram penhorados em outro processo, foi determinada, em 2009, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, com a citação dos sócios (fis. 225v. e 230v.), o que afasta qualquer tese de nulidade.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
Consta dos fundamentos da D. Decisão recorrida que não se poderia falar em nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, uma vez que teria havido tentativas infrutíferas para a venda de bens da VIA SERRA e teriam sido observados os requisitos previstos no artigo 2º da CLT, artigo 4º da Lei 6.830/80 e artigo 28 do CDC.
Desde já fica claro que a D. Decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no agravo de petição, principalmente de que a decisão que determinou a desconsideração da pessoa jurídica careceria de fundamentação, como exige o artigo 489, 1º do CPC, o artigo 832 da CLT e o artigo 93, inciso IX da CRFB. Isto porque a D. Decisão que determinou a desconsideração da pessoa jurídica flagrantemente não apresentou fundamentação para tal, uma vez que se limitou a deferir a petição do exequente (fis. 211).
Para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 93, inciso IX da CRFB (artigo 489, 1º do CPC e artigo 832 da CLT).
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
O tema em questão foi examinado a fls. 726/727 do acórdão, em que se verificam os fundamentos da decisão, sem omissão alguma. De relevo pontuar que, uma vez clara a fundamentação do julgado, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a acrescentar. Isto porque não está o Julgador obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal e/ou jurisprudencial apontado pelas partes.
No tocante aos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e respectiva violação do artigo 5º, caput, da CF, alega o executado que o v. acórdão regional não analisou o argumento de que existem bens passíveis de penhora de propriedade da pessoa jurídica executada, pelo que não estariam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da pessoa jurídica.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Para o Direito do Trabalho, o mero descumprimento das leis trabalhistas por parte da empresa contratante dos serviços prestados pelo obreiro, evidenciada nos autos pelo inadimplemento da dívida há mais de 20 (vinte) anos, são fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, a dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, visando proporcionar meios alternativos ao pagamento dos débitos, atingindo os bens dos sócios/administradores, ante a inexistência de patrimônio da empresa devedora, que, aliás, não foi apontado pelo agravante.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
Por outro lado, deveria ser analisado o argumento da nulidade da decisão que desconsiderou a pessoa jurídica, na medida em que existem bens passíveis de penhora de propriedade da pessoa jurídica executada, pelo que não estariam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da pessoa jurídica. Para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 5º, caput (direito de propriedade, direito à segurança jurídica e princípio da confiança), inciso II (princípio da legalidade) e inciso LVI (devido processo legal substantivo ou razoabilidade), todos da CRFB.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
O tema em questão foi examinado a fis. 726/727 do acórdão, em que se verificam os fundamentos da decisão, sem omissão alguma.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, com a correspondente violação do artigo 97 da CF, do artigo 230 da CF e do artigo 6º da CF, alega o executado que o v. acórdão regional não se manifestou sobre as certidões do oficial de justiça, o comprovante de residência (fls. 371) emitido pelo RIOPREVIDÊNCIA (órgão pagador do recorrente), a conta da concessionária de gás (fis. 370) e a declaração do IR (juntado com os embargos à execução) que comprovam que o recorrente mora no imóvel penhorado, bem como de que o direito de moradia previsto no artigo 6º da CRFB não está condicionado a qualquer restrição além das impostas pela Lei 8.009/90.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Como já consignado na decisão recorrida, a Lei nº 8.009/90 determina que o bem para ser impenhorável deve ser o único imóvel e deve ser utilizado como moradia permanente, o que no caso dos autos está comprovado que não ocorre, tal como consignado na certidão do Oficial de Justiça a fls. 372v., o Porteiro informou que o casal esporadicamente comparece ao local, Av. Sernambetiba, atual Av. Pepê, nº 1.030 apt. 201. Porquanto o imóvel penhorado não é utilizado como moradia permanente.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
A D. Decisão embargada rejeitou a alegação de nulidade do único bem de família sob o fundamento de que o embargante não residiria no imóvel e de que não seria o único bem imóvel. Entretanto, a D. Decisão embargada deixou de se manifestar sobre as certidões do oficial de justiça, o comprovante de residência (fis. 371) emitido pelo RIOPREVIDÊNCIA (órgão pagador do recorrente), a conta da concessionária de gás (fls. 370) e a declaração do IR (juntado com os embargos à execução). Todos comprovam que o embargante reside no local. Por outro lado, conforme alegado em agravo de petição, embora possua outros imóveis, nenhum deles possui construção de residência, são todos terrenos em que o embargante apenas detém a posse e em que há impedimento legal para construção residencial por se tratar de área de preservação ambiental, como restou comprovado com os documentos juntados. Desta feita, requer haja manifestação sobre os argumentos acima. Ademais, para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 97 da CRFB (cláusula de reserva de plenário), artigo 230 da CRFB (direito fundamental da pessoa idosa ao bem-estar e dignidade), do artigo 6º da CRFB (direito fundamental à moradia) e artigo 93, inciso IX da CRFB (artigo 489, 1º do CPC e artigo 832 da CLT).
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Tal como registrado no acórdão embargado, o imóvel para ser considerado bem de família deve ser o único imóvel e de moradia permanente, o que no caso dos autos não restou comprovado, já que está cristalino na decisão que o Oficial de Justiça consignou que o casal reside em imóvel na Barra da Tijuca, mas aparece esporadicamente, vejamos:
Quanto à violação do princípio da execução menos gravosa e respectiva violação ao artigo 1º, III, da CF, artigo 230 da CF e do artigo 6º da CF, alega o executado que indicou bens da empresa e bens pessoais que poderiam ser penhorados, entretanto a alegação não foi analisada no v. acórdão regional.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Acrescente-se que o princípio de que a execução se processe da forma menos gravosa ao devedor não se sobrepõe ao de que a execução deve ser promovida no interesse do credor, aqui se insere a celeridade processual, finalidade legal da figura da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
Conforme acima mencionado, o embargante indicou bens da empresa que poderiam ser penhorados, como também possui outros bens que poderiam satisfazer a execução. Entretanto, o D. Juízo de Primeiro Grau preferiu executar o imóvel onde o recorrente reside com sua esposa. A alegação do embargante não foi analisada no R. Acórdão embargado, merecendo ser sanada a omissão. Para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 1º, inciso III da CRFB (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 230 da CRFB (direito fundamental da pessoa idosa ao bem-estar e dignidade), do artigo 6º da CRFB (direito fundamental à moradia) e artigo 93, inciso IX da CRFB (artigo 489, 1º do CPC e artigo 832 da CLT).
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Consta de forma cristalina a fls. 727v. do acórdão que não houve indicação alguma de bens da empresa para penhora, tampouco o executado ofertou outros bens para penhora, apenas menciona a existência, o que a toda evidência não se traduz em iniciativa de indicação de bens para penhora.
No que diz respeito à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e respectiva violação do artigo 1º, III da CF e artigo 230 da CF, alega que o v. acórdão apenas mencionou que a oportunidade para impugnar a penhora dos proventos de aposentadoria estava preclusa, sem analisar a alegação de que não houve oportunidade para impugnar o ato de constrição através de embargos à execução, na medida em que o Juízo não estava garantido e, por isso, não era possível a impugnação da execução e da constrição realizada.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Todavia, já há nos autos manifestação do agravante quanto ao tema, que foi indeferida pelo 1º grau (decisão a fis. 266), sem recurso, pelo que precluiu a oportunidade de apresentar recurso quanto ao tema, aplicação dos arts. 836 da CLT e art. 505 do NCPC.
Eis o trecho transcrito dos embargos de declaração opostos:
Segundo o R. Acórdão embargado, teria precluído a oportunidade para o embargante apresentar recurso sobre o tema. Entretanto, deve ser ressaltado que não houve oportunidade para impugnar o referido ato de constrição através de embargos à execução na medida em que o Juízo não estava garantido e, por isso, não era possível a impugnação da execução e da constrição realizada. Portanto, não se pode falar em preclusão. Para fins de interposição de eventual recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional, requer o prequestionamento do artigo 1º, inciso III da CRFB (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 230 da CRFB (princípio da dignidade da pessoa idosa), do artigo 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
O tema já foi examinado pelo 1º grau, sem recurso, pelo que preclusa a oportunidade de apresentar recurso quanto ao tema já decidido, tal como registrado a fis. 727/727v. do acórdão.
Não obstante o arrazoado, não se observa a alegada negativa de prestação relacionada aos apontamentos feito agravante.
Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no que tange aos temas cerceamento de defesa, excesso de execução e impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a decisão regional está devidamente fundamentada no sentido de que as questões encontram-se preclusas.
Do mesmo modo, no que diz ao tema da nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade da pessoa jurídica, o eg. TRT devidamente fundamentou a decisão no sentido de que não há que se falar em nulidade, uma vez que, em face da tentativa infrutífera de alienação dos bens móveis, já que os mesmos bens foram penhorados em outro processo, foi determinada, no ano de 2009, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, com a citação dos sócios.
No que diz respeito ao tema requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, o v. acórdão regional também devidamente fundamentou a questão no sentido de que o mero descumprimento das leis trabalhistas por parte da empresa contratante dos serviços prestados pelo exequente, evidenciada nos autos pelo inadimplemento da dívida há mais de 20 (vinte) anos, são fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica a ensejar à desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à questão da impenhorabilidade do bem de família, o eg. TRT registrou expressamente que o imóvel para ser considerado bem de família deve ser o único imóvel e de moradia permanente, o que no caso dos autos não restou comprovado, já que está cristalino na decisão que o Oficial de Justiça consignou que o casal reside em imóvel na Barra da Tijuca, mas aparece esporadicamente. Logo, fundamentada está a decisão do v. acórdão regional.
Igualmente, está devidamente fundamentada a decisão recorrida quanto à alegação de violação do princípio da execução menos gravosa, tendo em vista que o v. acórdão regional registrou que não há indicação de bens da empresa para penhora e tampouco o executado ofertou outros bens para penhora, fazendo apenas menção de existência, o que não se traduz em iniciativa de indicação de bens para penhora.
Assim, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo a Corte a quo se manifestado de forma satisfatória sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. As alegações evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, circunstância a qual não implica negativa de prestação jurisdicional.
Incólume, portanto, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não há falar em transcendência da causa, na hipótese.
Nego provimento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Nas razões de recurso de revista sustenta o executado que houve cerceamento do direito de defesa no que diz respeito ao indeferimento de produção de prova pelo juízo de primeiro grau. Alega que a referida prova tinha como objetivo comprovar que o recorrente reside no único bem de família, de que nos outros terrenos de propriedade do recorrente não há construção, o excesso do valor executado e a existência de bens de propriedade da pessoa jurídica com valor de mercado. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV da CF.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
(...) Registro que o agravante informou que tais provas indeferidas tinham como escopo comprovar que o recorrente reside no único bem de família e que há excessos na execução, teses já acima refutadas ante a inexistência das nulidades apontadas, não há, pois, cerceio de defesa.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Sem razão. A decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de provas, tema examinado no acórdão embargado a fls.725v./726. Não há omissão.
A parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Isso porque, ao apontar violação do disposto no artigo do artigo 5º, LIV e LV da CF com os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, em nenhum momento impugna o fundamento adotado pela decisão recorrida no sentido de que a decisão de primeiro grau decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de prova.
Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT).
Nego provimento.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Nas razões de recurso de revista, alega o executado a impenhorabilidade de sua moradia. Entende que o artigo 6º da CF garante o direito a moradia, sem impor condição de que seja utilizado como moradia permanente ou único bem imóvel. Sustenta que apresentou outros bens em penhora, mas que o juiz de primeiro grau preferiu executar o imóvel onde o recorrente reside com sua esposa. Aponta violação dos artigos 230, 6º e 5º, caput, da CF. Transcreve arestos.
Alega, ainda, que a decisão regional violou a cláusula de reserva de plenário, uma vez que deixou de aplicar a Lei 8.009/90, implicando em declaração implícita de inconstitucionalidade. Aponta violação do artigo 97 da CF.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Como já consignado na decisão recorrida, a Lei nº 8.009/90 determina que o bem para ser impenhorável deve ser o único imóvel e deve ser utilizado como moradia permanente, o que no caso dos autos está comprovado que não ocorre, tal como consignado na certidão do Oficial de Justiça a fls. 372v., o Porteiro informou que o casal esporadicamente comparece ao local, Av. Sernambetiba, atual Av. Pepê, nº 1.030 apt. 201. Porquanto o imóvel penhorado não é utilizado como moradia permanente.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Tal como registrado no acórdão embargado, o imóvel para ser considerado bem de família deve ser o único imóvel e de moradia permanente, o que no caso dos autos não restou comprovado, já que está cristalino na decisão que o Oficial de Justiça consignou que o casal reside em imóvel na Barra da Tijuca, mas aparece esporadicamente, vejamos:
Registre-se, de início, que o presente exame do recurso está adstrito ao dispositivo constitucional invocado, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do c. TST.
Verifica-se, das razões de recurso de revista, que a parte agravante não atende o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT c/c art. 896, §2º da CLT, na medida em que, ao apontar violação dos artigos 97, 230, 6º e 5º, caput, da CF, com os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, não realiza o devido confronto analítico com o teor da decisão que entendeu que o imóvel não é utilizado como moradia permanente, visto que o casal residia no imóvel esporadicamente. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT).
Nego provimento.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS Alega o executado que o v. acórdão regional deixou de analisar a alegação de que deveriam ser conhecidas de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que não há preclusão para a sua alegação. Assevera que o v. acórdão regional viola a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), visto que não respeitou o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Diz que não era parte na lide originariamente, tendo ingressado na lide somente por ocasião da desconsideração da pessoa jurídica e do aperfeiçoamento da penhora sobre o seu único imóvel residencial. Sustenta, ainda, que algumas questões trazidas nos embargos à execução deveriam ser conhecidas de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, notadamente por violar a coisa julgada. Afirma que as horas extras foram calculadas com adicional de 60%, enquanto o adicional previsto no artigo 7. º, XVI, da CF estipula adicional de 50%.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Destaco que o redirecionamento da execução para os sócios não faz com que a execução retorne para a fase de liquidação, o sócio ingressa no processo na fase em que se encontra, sendo impossibilitado de rediscutir temas sobre os quais já há coisa julgada.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
Argumenta que, no tocante ao excesso de execução, há questões que deveriam ser conhecidas de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. Aduz que não houve dedução. Deixou de observar o embargante que, após a penhora dos imóveis, foram opostos embargos à execução e agravo de petição, pelo que a oportunidade de discutir cálculos já está preclusa. O tema foi examinado no acórdão embargado a fis. 726. Sem omissão.
Verifica-se, das razões de recurso de revista, que a parte agravante não atende o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT c/c art. 896, §2º da CLT, na medida em que, ao indicar o trecho da decisão recorrida para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, o faz sem realizar o confronto analítico entre o teor da decisão que entendeu que a matéria está preclusa e os dispositivos constitucionais indicados (artigos 5º, XXXVI, e 7º, XVI, da CF), que tratam da coisa julgada e de horas extras). Desse modo, tendo em vista que os dispositivos apontados como violados não possuem correlação com os fundamentos efetivamente adotados no v. acórdão regional, não se vislumbra cotejo analítico por meio do qual a parte agravante tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente os dispositivos indicados.
Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT).
Nego provimento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nas razões de recurso de revista, o executado alega a nulidade da decisão de desconsideração, uma vez que existem bens passíveis de penhora de propriedade da pessoa jurídica executada. Entende, assim, que a desconsideração foi arbitrária. Aponta violação dos artigos 5º, caput, 1º, III, e 230 da CF.
Eis o trecho transcrito do v. acórdão regional:
Para o Direito do Trabalho, o mero descumprimento das leis trabalhistas por parte da empresa contratante dos serviços prestados pelo obreiro, evidenciada nos autos pelo inadimplemento da dívida há mais de 20 (vinte) anos, são fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, a dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, visando proporcionar meios alternativos ao pagamento dos débitos, atingindo os bens dos sócios/administradores, ante a inexistência de patrimônio da empresa devedora, que, aliás, não foi apontado pelo agravante.
(...)
Acrescente-se que o princípio de que a execução se processe da forma menos gravosa ao devedor não se sobrepõe ao de que a execução deve ser promovida no interesse do credor, aqui se insere a celeridade processual, finalidade legal da figura da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis o trecho transcrito da decisão de embargos de declaração:
O tema em questão foi examinado a fis. 726/727 do acórdão, em que se verificam os fundamentos da decisão, sem omissão alguma.
(...)
Consta de forma cristalina a fls. 727v. do acórdão que não houve indicação alguma de bens da empresa para penhora, tampouco o executado ofertou outros bens para penhora, apenas menciona a existência, o que a toda evidência não se traduz em iniciativa de indicação de bens para penhora.
A parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Consoante se verifica das razões do recurso de revista, a parte agravante, ao apontar violação do disposto artigos 5º, caput, 1º, III, e 230 da CF, parte da premissa de que existem bens passíveis de penhora de propriedade da pessoa jurídica executada e que, por isso, a desconsideração seria arbitrária, enquanto o v. acórdão regional parte da premissa de que o mero descumprimento das leis trabalhistas por parte da empresa, com inadimplemento de dívida há mais de vinte anos, demonstra o abuso da personalidade jurídica, a dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e que não houve indicação de nenhum bem da empresa para penhora e tampouco o executado ofertou outros bens para penhora.
Desse modo, não se vislumbra cotejo analítico por meio do qual a parte agravante tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente os dispositivos indicados.
Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT).
Nego provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Nas razões de recurso de revista, alega o executado que não tinha a intenção de procrastinar o feito por meio de oposição de embargos de declaração. Requer, assim, a revogação da multa de 2%. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF.
A parte agravante não cumpriu com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Isso porque, das razões de recurso de revista, verifica-se que inexiste trecho transcrito.
Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma invocada.
Nesse sentido, precedentes desta c. Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11785-69.2019.5.15.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2052-34.2017.5.19.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHODO ACÓRDÃO DO REGIONAL1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - No caso, a reclamada deixou de transcrever no recurso de revista trecho da decisão do TRT que evidenciasse o exame da matéria. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-102046-35.2016.5.01.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020)
Desse modo, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III do referido dispositivo da CLT, uma vez que, ao deixar de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. Nas razões de recurso de revista, requer o executado, na forma do artigo 301 do CPC, que seja deferida liminar para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista e que, com isso, seja suspensa a execução do bem de família até o julgamento definitivo do recurso de revista.
O despacho de admissibilidade do presente recurso foi publicado em sob a égide da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que dispõe, em seu art. 1º, §1º da IN 40/2016:
"Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão."
Verifica-se, contudo, que o r. despacho de admissibilidade não analisou o tema: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
Há, pois, preclusão quanto ao tema.
Verifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida.
Em relação à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que, em relação à alegação de desnecessidade de pré-questionamento do art. 5º, LIV e LV da CF, a recorrente não impugnou o fundamento adotado pela decisão recorrida no sentido de que "a decisão de primeiro grau decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de prova", concluindo assim pela aplicação do óbice do 896, §1º-A, III, da CLT. Em relação ao tema de "multa por embargos de declaratórios", a c. Turma entendeu que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema "IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA", verifica-se que foi aplicado óbice processual que inviabilizou o seu exame. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, como salientado na decisão agravada, ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, A Parte Recorrente sustenta que ficou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que a Turma deixou de se manifestar quanto à aplicação da OJ nº 119 da SDI-1 e a necessidade de prequestionamento do artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, em relação à multa por embargos protelatórios arbitrada na decisão recorrida. Verifica-se, conforme trechos da decisão turmária transcritos na decisão agravada, que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida. Assim, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que, em relação à alegação de desnecessidade de pré-questionamento do art. 5º, LIV e LV da CF, a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pela decisão recorrida no sentido de que "a decisão de primeiro grau decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de prova", concluindo assim pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em relação ao tema de "multa por embargos de declaratórios", a Turma entendeu que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST