Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/RTM/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 396-34.2015.5.06.0171, em que é Agravante ENERGIMP S.A. e são Agravados GILSON JOSÉ FIRMINO DE ABREU, ICSA DO BRASIL LTDA., IPS PORT SYSTEMS LTDA., VENTI ENERGIA S.A. e WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Idd94adc9; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 587262c).
Representação processual regular (Id 535f889 e anexos).
O juízo se encontra garantido (IdS 92231b9, f1192ab).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA / DA IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE NÃO ABARCADO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL / DOS VALORES DESTINADOS AO RECORRIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 105; artigo 114 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, quanto à incompetência executória da Justiçado Trabalho em face da ENERGIMP S.A., por preclusão pro judicato. Questão suscitada em contraminuta.
(...)
A decisão travada nos autos do conflito de competência não faz parte do sistema de precedentes, não tratando-se de nenhuma das decisões vinculantes elencadas no art. 927, do CPC, de modo que a coisa julgada formada no conflito de competência abrange tão-somente as partes daquela ação.
Assim, a decisão proferida nos autos do processo nº 0086283-71.2020.3.00.0000, em trâmite no STJ -Conflito de Competência 171.626 - PE, apenas é vinculada ao processo contra o qual o conflito de competência foi suscitado, ou seja, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da Recuperação Judicial, não devendo surtir efeitos sobre apresente execução.
Diante de tudo que foi exposto, considerando que a ENERGIMP não está em recuperação judicial, é patente a competência da justiça do trabalho para prosseguir com atos executórios em relação a ela.
No entanto, considerando os limites do pedido, dou provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução, nesta Especializada, em face da ENERGIMP, com exceção das quotas de participação da recuperanda (WIND POWER)."
Evidente, nesse contexto, que não cabe mais a este E. Tribunal se manifestar sobre o tema acima referido, pois, a teor do artigo 505, do CPC, vedado ao julgador decidir novamente as questões já decididas (preclusão pro judicato), sendo impossível o reexame da matéria nesta instância.
Não há falar, em consequência, em pedido de sobrestamento do feito.
Do prosseguimento da execução. Da recuperação judicial. Da habilitação de Crédito.
(...)
A recuperação judicial é específica para a reclamada WIND POWER ENERGIA S.A., não existindo obstáculo que impeça o prosseguimento da execução, na esfera trabalhista, em face das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico, foram condenadas de forma solidária e não estão em recuperação judicial. Estas, para todos os efeitos, são responsáveis pelos créditos deferidos na presente demanda.
Tal circunstância ganha mais relevo acaso se considere que a recuperação judicial de uma empresa demonstra ausência de idoneidade econômica, bem como indica a má administração de seus gestores, o que autorizaria, por si só, a responsabilização das devedoras solidárias que possuem saúde financeira e condições de adimplir a dívida trabalhista, já que obrigadas para com o credor, por lei, quanto ao cumprimento integral da prestação devida.
No que diz respeito ao Conflito de Competência nº 171.626, em que o E. STJ declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, para decidir sobre "todas as questões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive no tocante aos atos constritivos direcionados à Energimp que tenham o condão de atingir os 55%da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade", trata-se de decisão que não possui relação com o presente processo.
Com efeito, constam como suscitados os Juízos da 1ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE - que deferiu a recuperação judicial da ENERGIMP - e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - que determinou uma série de atos constritivos que recaíram sobre o patrimônio da ENERGIMP, suscitante -, não possuindo a decisão em questão efeito vinculante em relação a partes estranhas ao processo em relação ao qual foi proferida.
Registro que, embora a WIND detenha 55%(cinquenta e cinco por cento) da participação acionária da ENERGIMP, não há óbice algum no redirecionamento da execução contra o restante da sua participação acionária, incluídos os bens que compõe o seu patrimônio.
Reforça esse entendimento a Súmula de nº480 do STJ, segundo a qual, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Com tais considerações, mantenho a decisão proferida pelo Juiz da Execução, por todos os seus termos, sendo inócuo o pedido de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, tendo em vista que a Recuperação Judicial se processou em relação à WIND POWER ENERGIA S/A.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da executada
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(...)
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 105, "d", 114 da Constituição Federal e 6º da Lei nº 11.101/2005.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Não é possível individualizar o patrimônio da recorrente não abarcado pelo plano de recuperação judicial para fins de prosseguimento da execução". Alegou, ainda, que "cabe ao STJ dirimir os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e os demais ramos do Poder Judiciário". Acrescentou que "em nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, recentemente publicada em 05/04/2022 - portanto, fato novo - proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 187091-PE, em decisão liminar, cujos fundamentos reiteram e reafirmam a competência exclusiva do Juízo Universal em detrimento do Juízo Trabalhista, devido a participação acionária da WPE na Energimp contemplada no PRJ, de modo que a constrição de valores nas sociedades subsidiárias e na Energimp, colocam em risco o plano soerguimento". Na minuta de agravo interno, impugna os fundamentos da decisão agravada, asseverando que "as violações à Constituição Federal suscitadas são diretas e literais" e defende que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
Do prosseguimento da execução. Da recuperação judicial. Da habilitação de Crédito.
A executada-agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de efeito suspensivo em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que expressa a impossibilidade de execução em razão da incompetência desta Justiça Especializada para promover atos executórios contra a agravante. Salienta acerca da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que determinou a suspensão da execução em face da Energimp. Alega ainda, acerca da impossibilidade de individualização do patrimônio da agravante abarcado pela plano de Recuperação Judicial, bem como que a relação que une a ENERGIMP à WPE é, única e exclusivamente, decorrente do fato desta deter 55% (cinquenta e cinco por cento) das ações daquela, o que corresponde a um ativo essencial da recuperanda, conforme consta do PRJ da WPE e, recentemente, foi reconhecido à unanimidade pela SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Conflito de Competência nº 171.626-PE, suscitado pela empresa.".
Sobre o tema o Juiz da Execução proferiu o seguinte entendimento, in verbis:
I- EMBARGOS À EXECUÇÃO
Conforme constou na decisão de ID. 0a92d69, este Juízo, inicialmente, reconheceu a incompetência desta Especializada para efetuar atos executórios em desfavor da embargante, uma vez que no Conflito de Competência n.º 171626-PE (ID d72eb12) "o STJ reconheceu a competência do juízo cível para decidir sobre todas as questões que envolvem a empresa recuperanda, inclusive referentes aos atos constritivos direcionados à empresa ENERGIMP S.A. que possam atingir a cota de 55% da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade."
Após interposição de recurso pela parte exequente, a questão acerca do direcionamento da presente execução em desfavor da Energimp foi conhecida pelo Tribunal, que, por meio do acórdão constante sob ID. 72acd30, decidiu pelo prosseguimento em desfavor da Energimp, com ressalva em relação às quotas de participação da recuperanda Wind Power.
Referida decisão, conforme bem destacou o exequente, transitou em julgado, razão pela qual, quando do retorno dos presentes autos à Vara de origem, este Juízo deferiu o requerimento acerca do direcionamento da execução em face da Energimp. Repise-se que, assim foi feito em atenção à determinação deste TRT6 quando do julgamento do Agravo de Petição.
Portanto, não há empecilho para atingimento dos 45% pertencentes à Energimp. Cumpre registrar que a embargante não demonstra excesso de execução nesse particular, ou seja, que o bloqueio realizado nestes autos atingiu a quota de 55% resguardada ao Juízo da recuperação judicial.
Já no que pertine aos conflitos de competência, de fato, este Juízo tem conhecimento das decisões, as quais, ressalta-se, produzem efeitos em relação aos processos que deram origem ao conflito, o que não é o caso dos presentes autos. Sendo assim, razão assiste ao exequente quando afirma que "as decisões proferidas nos conflitos invocados pela embargante não tem caráter vinculante e só atinge as partes envolvidas".
Por fim, destaca-se que a executada incorre em contradição quando afirma, a princípio, que "os valores devidos ao embargado já estão devidamente contemplados e habilitados nos autos do juízo da recuperação judicial", e logo em seguida, requer a expedição de ofício ao Juízo recuperacional a fim de que o crédito da presente execução seja lá habilitado.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão da embargante.".
Ao exame.
Conforme já decidido nestes auto por esta Instância Recursal, esta Justiça Especializada é competente para apreciar a execução e o prosseguimento dos atos executórios contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, pois eventuais constrições não recairão sobre os bens arrecadados pela massa falida, a atrair a competência do Juízo da recuperação judicial.
Quanto à recuperação judicial e habilitação do crédito, saliento que, no presente caso, apenas a WIND POWER ENERGIA S.A. se encontra em recuperação judicial. Portanto, é da competência desta Especializada prosseguir com a execução em face da empresa ENERGIMP S.A., sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial em relação à recuperanda. Sobre o tema, tem se manifestado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução aos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11049-77.2017.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de ser decretada a falência ou de ser deferido o pedido de recuperação judicial da devedora principal, a execução contra o responsável subsidiário deve prosseguir na Justiça do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-604-26.2018.5.05.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1363-26.2014.5.06.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os termos do art. 6º, caput, da Lei nº. 11.101/2005 estatuem que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Esse dispositivo não deixa dúvida de que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do mesmo grupo econômico que não estão incluídas no processo de recuperação judicial, exatamente para garantir a integral satisfação do credor e a razoável duração do processo, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Agravo de petição provido. (Processo: Ag - 0000169-41.2015.5.06.0172, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2021).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 480, DO STJ. EXEGESE. I - Encontrando-se a ex-empregadora em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do "quantum debeatur", nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo os atos executórios em desfavor desta prosseguirem, exclusivamente, perante o Juízo Falimentar. "Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar (...)." (AIRR-86900-65.2008.5.10.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10 /5/2013). II - Entendimento que se coaduna com o disposto na Súmula 480, do STJ, no sentido de que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. III - Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0000411-03.2015.5.06.0171, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/05/2019).
A recuperação judicial é específica para a reclamada WIND POWER ENERGIA S.A., não existindo obstáculo que impeça o prosseguimento da execução, na esfera trabalhista, em face das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico, foram condenadas de forma solidária e não estão em recuperação judicial. Estas, para todos os efeitos, são responsáveis pelos créditos deferidos na presente demanda. Tal circunstância ganha mais relevo acaso se considere que a recuperação judicial de uma empresa demonstra ausência de idoneidade econômica, bem como indica a má administração de seus gestores, o que autorizaria, por si só, a responsabilização das devedoras solidárias que possuem saúde financeira e condições de adimplir a dívida trabalhista, já que obrigadas para com o credor, por lei, quanto ao cumprimento integral da prestação devida.
No que diz respeito ao Conflito de Competência nº 171.626, em que o E. STJ declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, para decidir sobre "todas as questões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive no tocante aos atos constritivos direcionados à Energimp que tenham o condão de atingir os 55% da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade", trata-se de decisão que não possui relação com o presente processo. Com efeito, constam como suscitados os Juízos da 1ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE - que deferiu a recuperação judicial da ENERGIMP - e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - que determinou uma série de atos constritivos que recaíram sobre o patrimônio da ENERGIMP, suscitante -, não possuindo a decisão em questão efeito vinculante em relação a partes estranhas ao processo em relação ao qual foi proferida. Registro que, embora a WIND detenha 55% (cinquenta e cinco por cento) da participação acionária da ENERGIMP, não há óbice algum no redirecionamento da execução contra o restante da sua participação acionária, incluídos os bens que compõe o seu patrimônio. Reforça esse entendimento a Súmula de nº 480 do STJ, segundo a qual, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Com tais considerações, mantenho a decisão proferida pelo Juiz da Execução, por todos os seus termos, sendo inócuo o pedido de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, tendo em vista que a Recuperação Judicial se processou em relação à WIND POWER ENERGIA S/A. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da executada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator