Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100947-46.2020.5.01.0022, em que é Agravante(s) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e é Agravado(s) MARIA APARECIDA DOS SANTOS CRUZ.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "rescisão indireta - atraso no pagamento de salário - ausência de depósitos de FGTS", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO A Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, alega o reclamado ter demonstrado violação aos arts. 5º, II, XXIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. Sustenta que não houve mora contumaz capaz de atrair a rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fl. 1645):
Da análise dos autos, verifica-se restaram comprovadas as alegações autorais, de que a reclamada pagava com atraso o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS (id. 9128bdf). O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confessou que: "havia atraso no pagamento dos salários; que já houve atraso de cerca de 3 meses; que no último ano os salários estão sendo pagos com 1 mês de atraso; que o atraso também se dá na pensão alimentícia" (id. a8aa85e). Assim, restou configurada a mora contumaz que dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT e art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 368/68. O salário é a fonte de sustento do trabalhador e deve ser pago de forma tempestiva a fim de este possa satisfazer as suas necessidades e honrar seus compromissos. O atraso reiterado no seu pagamento constitui falta grave e justifica a rescisão indireta postulada. Resulta, pois, que a reclamada descumpriu uma das principais obrigações do contrato, que é a de pagar salários. Assim, não há dúvida de que a falta praticada pela empregadora se reveste de gravidade suficiente para tornar impraticável a manutenção do pacto, sendo certo, ainda, que restou comprovada, na espécie, a imediatidade da conduta faltosa, e, naturalmente, o nexo causal entre o inadimplemento contratual pela empregadora e a iniciativa do empregado no sentido de resolução do pacto. Outrossim, embora em depoimento pessoal a reclamante tenha afirmado que laborou na reclamada até março de 2020, enquanto na petição inicial afirmou que se afastou da reclamada em 13.10.2020, é incontroverso nos autos - uma vez que afirmado pela própria reclamada em sua peça contestatória - que o contrato de trabalho ficou suspenso no período de 01.07.2020 a 07.10.2020, com base na Lei nº 14.020/20, razão pela qual não merece reforma a r. sentença neste aspecto. Outrossim, o recibo de férias e o seu comprovante de pagamento demonstram que a reclamante teria gozado férias referente ao período aquisitivo de 2019/2020, de 01.04.2020 a 30.04.2020; entretanto o seu pagamento só foi efetuado em 07.08.2020 (id. 25adbd7). Observe-se, ainda, que a reclamante afirma em seu depoimento pessoal que não gozou féria em abril de 2020 (id. a8aa85e). Portanto, ainda que se acolhesse o recibo de férias juntado pela reclamada e seu gozo pela reclamante, é certo que, diante do pagamento intempestivo das férias, ainda seria devido o seu pagamento, nos termos do art. 145 da CLT. Logo, correta a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta ocorrida em 13.10.2020, deferindo à reclamante as verbas rescisórias, inclusive com as projeções do aviso prévio, bem como, a multa de 40% sobre o FGTS, posto que os riscos do negócio devem correr por conta do empregador. Nego provimento. (g.n.) O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a reclamada pagava com atraso o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS". Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
São os precedentes:
(....)
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST