Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 266 E 126, AMBAS DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("sucessão de empregadores"), em que foi aplicado óbice processual, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100787-47.2019.5.01.0057, em que é Agravante CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravados COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e SÔNIA REGINA MONTEIRO FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto por aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 266 E 126, AMBAS DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "sucessão de empregadores", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, verifica-se que a discussão relativa à configuração de sucessão de empregadores, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido. () V O T O Mediante a decisão monocrática, o agravo de instrumento da executada foi desprovido. Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do despacho de págs. 4.681 e 4.682, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com estes fundamentos: "RECURSO DE: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/11/2021 - Id. 2cb661b; recurso interposto em 26/11/2021 - Id. b6d87e7). Regular a representação processual (Id. 496b76a). O juízo está garantido Id. b050aa0 e 744b8e9(). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 293; artigo 322; artigo 373, inciso I; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 4.681 e 4.682) A reclamada reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Inicialmente, no que diz respeito ao pleito formulado pela reclamada, através da Petição nº TST-355175/2023-2, de sobrestamento do feito, destaco que, ao contrário de suas alegações, a hipótese em análise não se enquadra na decisão de reconhecimento de repercussão geral, proferida nos autos do ARE-1.387.795 - Tema de Repercussão Geral nº 1.232, em que se discute a "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Isso porque, conforme as próprias alegações da reclamada, o debate em tela trata da sucessão de empregadores, não havendo qualquer discussão acerca da eventual existência de grupo econômico entre as executadas. Quanto ao tema debatido no agravo de instrumento ora analisado, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista e renova a tese de que deve ser reformada a decisão na qual se reconheceu a sucessão de empregadores e, consequentemente, responsabilizou a agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos aos reclamantes. Para tanto, indica afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 141, 293, 492 e 779 do CPC/2015 e 10 e 448 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 225 da SbDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assim se pronunciou acerca do tema: "Do apelo interposto pela 2ª ré (CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.): Da sucessão de empregadores: Investe a ré contra a responsabilidade que lhe restou atribuída, argumentando, que 'jamais poderia figurar no polo passivo da presente execução, considerando que não foi parte no processo de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 779, do CPC'. Aduz que 'não adquiriu nada da Companhia do Metropolitano e, tão pouco da RIOTRILHOS, afastando assim qualquer possibilidade da ocorrência de sucessão de empresas - não houve transferência da unidade produtiva'. Pretende, sucessivamente, que sejam, primeiramente, exauridos os meios de execução em face da ré RIOTRILHOS, inclusive mediante desconsideração de sua personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que o de cujus jamais teria sido empregado do MetrôRio, não sendo, assim, substituído na ação coletiva que ora se executa. Por fim, argumenta que 'somente poderá ser responsável pelos débitos advindos dos substituídos do sindicato autor que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a concessão'. A MM. Magistrada de origem assim dirimiu a controvérsia, verbis: '(...) A segunda ré, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., por sua vez, alega que é parte ilegítima para responder pela execução nos presentes autos. Diz que não há que se falar em sucessão para fins trabalhista da peticionante, sendo parte ilegítima para responder pela execução na presente ação de cumprimento. Não assiste razão à segunda ré. A transferência da concessão da Companhia do Metropolitano para a embargante e, com a continuidade da exploração da atividade econômica e transferência de bens caracteriza-se como sucessão trabalhista, nos moldes dos arts 10 e 448 da CLT, devendo a embargante figurar no polo passivo da execução, mesmo que o exequente não lhe tenha prestado serviços, uma vez que a empresa sucessora deve ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da sucedida. A matéria é conhecida nesta Especializada, e reiteradas decisões reconhecem que a embargante, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., sucedeu a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro- Rio Trilhos, sociedade criada a partir da cisão da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro- Em liquidação, adquirindo o direito de explorar o serviço metroviário durante vinte anos, assumindo em abril de 1998 o controle do serviço de transporte público metroviário. Em razão de sua condição de sucessora trabalhista, patente a responsabilidade da embargante sobre os créditos executados, mostrando-se válida e subsistente sua manutenção no polo passivo da presente ação de execução de sentença.' (id. 24b84ad - grifei) Não merece reproche o sentenciado. O panorama processual dá conta de que o de cujus ingressou na Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ em 02/05/1979, para exercer a função de eletricista, sendo dispensado na data de 23/08/1999. É certo, ainda, que a agravante passou a figurar como concessionária para a exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros a partir de 27/01/1998, conforme contrato de id. 9601268. Em tempos modernos de 'constitucionalização' dos diversos ramos do Direito, priorizando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, doutrina de ponta vem admitindo nova circunstância capaz de configurar a sucessão de empregadores. Nessa visão prospectiva, o pensamento doutrinário de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, definitivo sobre o tema, verbis: 'SITUAÇÕES-TIPO NOVAS DE SUCESSÃO - Conforme já exposto, a generalidade e imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país. Essas situações novas, que se tornaram comuns no final do século XX, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro (em especial mercado financeiro, de privatizações e outros segmentos), conduziram a jurisprudência a reler os dois preceitos celetistas, encontrando neles um tipo legal mais amplo do que o originalmente concebido pela doutrina e jurisprudência dominantes. Para essa nova interpretação, o sentido e objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). O ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança intra ou interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Verificada tal mudança, opera-se a sucessão trabalhista - independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa. À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do (s) estabelecimento (s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT' (Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, Ed. LTR, pág.409/410). VALENTIN CARRION, em seus comentários ao art. 448 da CLT, deduz tese convergente à do festejado jurista, verbis: 'O contrato de trabalho é intuitu personae com referência ao empregado (CLT, art. 2º), mas não quanto ao empregador (CLT, art. 448); assim, o empregado não pode recusar-se a trabalhar para o novo empregador, salvo situação absolutamente excepcional'. Daí se infere a intenção do legislador de preservar a essência dos contratos de emprego, quando alterada a estrutura jurídica da empresa, de modo a assegurar os direitos do trabalhador. De tudo se permite concluir que, atualmente, a transferência da unidade produtiva é o que basta para a configuração da sucessão, haja vista a continuidade da atividade econômica e a absorção dos meios de produção. Sobremais, inaplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial 225, na medida em que a dispensa do reclamante ocorreu após a celebração do contrato de concessão. Calha notar, outrossim, que o de cujus (Sr. Eduardo Ferreira) constou da lista de substituídos da ação civil pública cuja sentença ora se executa (id. 266e86f, pág. 1), assim como da relação de empregados transferidos para a concessionária (lista de id. 49b0b61, pág. 4), inexistindo solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa contextura, há que se manter a responsabilidade da ora recorrente, na esteira do parecer do Parquet de id. fda200c, verbis: 'Da sucessão trabalhista Trata-se de execução individual da sentença produzida no processo coletivo nº 0157700-78.1996.5.01.0017, ajuizado pelo Sindicato da Categoria profissional em face da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, onde restou reconhecido o direito ao reajuste salarial de 4,44% aos trabalhadores substituídos, em virtude da Medida Provisória 1.053/95. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (nova denominação de OPPORTRANS) pelo pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do METRÔ. A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, requerendo o redirecionamento da presente execução contra a Companhia de Transporte sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS e contra o Estado do Rio de Janeiro, responsável subsidiário. Examinados os autos, compreende o Parquet que a decisão recorrida não merece reparo. O fato de a Agravante não ter sido parte do polo passivo na fase de conhecimento não é impedimento para que seja responsabilizada, desde que comprovada a sucessão nos parâmetros do direito trabalhista. No caso em análise, o contrato de concessão para a exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros (Id. 9601268 e Id. a1147ee), assim como o termo aditivo (Id. a7b5d0d e Id. 2d0c395), respaldam o acerto da decisão recorrida. Mediante a assinatura de contrato de concessão, a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. passou a explorar atividade econômica idêntica àquela desenvolvida pela extinta Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro, sucedida pela RIOTRILHOS, utilizando o mesmo maquinário, as mesmas instalações e os mesmos equipamentos. Assim, conquanto o § 1º da cláusula vigésima quarta do referido contrato tivesse disposto que a sucessão do Metrô pela Concessão Metroviária S/A. não seria extensível aos direitos e obrigações que não fossem expressamente indicados no contrato de concessão, não abrangendo as obrigações trabalhistas decorrentes de atos ou fatos ocorridos em data anterior a 'tomada de posse', conforme ocorre com relação aos direitos postulados nesta ação, é incontroverso o fato de que a nova concessionária deu prosseguimento à prestação de serviços que antes era realizada pelo Metrô e absorveu os 'funcionários' deste último, nos termos do § 11º da cláusula vigésima quarta do contrato de concessão, bem como do § 5º da cláusula vigésima segunda do termo aditivo. Diante disso, aplicam-se à hipótese os artigos 10 e 448 da CLT, os quais contêm preceitos de ordem pública e, portanto, não se sujeitam à vontade das partes, sendo inválida a previsão do contrato de concessão que exime a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. de responsabilidade sobre o passivo trabalhista gerado pelo próprio exercício da atividade econômica assumida. A este propósito, a regra do caput do art. 2º da CLT estabeleceu que empregador é a 'empresa', que é quem exerce a atividade produtiva, aufere as vantagens e assume os riscos de sua exploração econômica. Ao dispor neste sentido, a finalidade da norma foi a de colocar em evidência a atividade desenvolvida, afastando a pessoalidade de quem a realiza, com a propositada abstração da personalidade da pessoa natural ou jurídica. Daí a repetição dessa mesma expressão nos artigos 10 e 448 da CLT. Desta forma, o empregado, quando contratado, não se vincula à figura do titular do empreendimento, mas à própria empresa, enquanto atividade econômica (artigo 966 do Código Civil). Trata-se do fenômeno da despersonificação da figura do empregador, a partir do próprio conceito legal tipificado no artigo 2º, caput, da CLT. Em assim sendo, havendo continuidade da mesma atividade econômica, a mudança de propriedade ou alteração da estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho, tampouco os direitos já adquiridos pelos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, como consectários lógico jurídicos do princípio da continuidade da relação de emprego. Cumpre esclarecer que os artigos 10 e 448 da CLT não versam sobre sucessão no contrato de trabalho (sub-rogação, consistente na substituição de um dos sujeitos do contrato, o empregador, com persistência do vínculo), mas sobre responsabilização trabalhista por sucessão na empresa. Desse modo, por imposição legal a sucessora passa a ser a responsável pela satisfação das obrigações trabalhistas derivadas não apenas dos contratos vigentes, mas também dos contratos extintos, sendo irrelevante indagar se o credor trabalhista chegou a lhe prestar serviços e, pois, se houve a sucessão contratual. Não adianta perquirir a definição que o Direito Administrativo, Civil ou Comercial emprestam às alterações jurídicas ocorridas na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, para o fim de limitar o alcance dos artigos 10 e 448 da CLT. Na seara trabalhista, as próprias definições de mudança ou transferência na 'estrutura jurídica' ou 'propriedade' da empresa são distintas da noção que exsurge da lei comum. A empresa é a atividade econômica desenvolvida, compreendida como a iniciativa, a determinação, a orientação, a organização, a coordenação e a conjugação de esforços e de fatores produtivos para a realização de uma utilidade. Pressupõe, naturalmente, a assunção de direitos e deveres, por aquele que a realiza. A mudança na propriedade da empresa constitui toda a forma de substituição ou modificação de quem detém a responsabilidade pela execução da atividade produtiva, seja por alienação, modificação de forma ou de composição societária, fusão, incorporação, cisão, transferência de controle, arrendamento, concessão, delegação, etc. Depreende-se, por conseguinte, que as cláusulas contratuais que venham a elidir a responsabilidade daquele que assumiu a atividade empresarial desvirtuarão o sistema protetivo, haja vista, inclusive, a natureza cogente ou de ordem pública dos comandos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT. Serão, portanto, nulas e não oponíveis aos empregados, nos termos do art. 9º da CLT. Ademais, o presente caso não se subsume à OJ 225 da SDI-I do TST, seja porque não se trata de contrato celebrado entre concessionárias, mas diretamente com o poder concedente, seja porque houve o total esvaziamento do patrimônio e da unidade produtiva da Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro, sucedida pela RIOTRILHOS, com reformulação do modelo de prestação do serviço público. Assim, deve ser reconhecida a sucessão trabalhista no caso concreto, independentemente da absorção do empregado de cujus, pela CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em compatibilidade com a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) Pelo não provimento do recurso.' (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT em processos envolvendo a mesma ré, verbis: 'AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Na visão moderna do instituto da sucessão trabalhista, basta, para a sua caracterização, que a empresa sucessora tenha se aproveitado de parte significativa do instrumental de trabalho adquirido da empresa sucedida, não sendo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador elemento essencial ao reconhecimento da sucessão trabalhista. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.' (0100760-54.2019.5.01.0028, 5ª Turma, Relator Enoque Ribeiro dos Santos, DEJT 25/11/2020) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. Configura sucessão trabalhista a substituição da empresa Metro pela empresa denominada Concessão Metroviária do Rio de Janeiro que passou a explorar o serviço de transporte metroviário com continuidade das atividades econômicas e transferência dos bens. É irrelevante o exequente não ter prestado serviços para a nova concessionária, visto que o que importa é a sucessão da devedora por outra empresa, que permaneceu explorando a concessão.' (0071800-25.1996.5.01.0051, 9ª Turma, Relator Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT 15/01/2016) Nego provimento." (págs. 4.584-4.590). Ressalta-se, de início, que, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Dessa forma, a alegações de ofensa a artigos da legislação infraconstitucional, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 225 da SbDI-1 desta Corte e o dissenso jurisprudencial citado não têm o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista em fase de execução. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão pela qual se reconheceu a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e determinou a inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. Contudo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Nesse sentido, este Relator já decidiu monocraticamente:, Publicação: 26/8/2021. Seguem, ainda, precedentes de Turmas desta Corte envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria: "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - SUCESSÃO - CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou que, nos termos do contrato de concessão, a agravante assumiu o serviço público de transporte metroviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro sendo responsável, também, pela exploração de fontes de receitas alternativas complementares, acessórias ou de projetos associados nas áreas integrantes da concessão; os bens móveis e imóveis corpóreos do METRÔ. Registrou que o contrato de concessão deixa claro a ocorrência da substituição na exploração do serviço, a continuidade das atividades econômicas e a transferência de bens para a nova concessionária, configurando, assim, a sucessão trabalhista, de forma a atrair a responsabilidade da sucessora. Por fim, consignou que, nos termos do artigo art. 40, VI, da Lei n° 6.830/80 e art. 42, caput e § 30, do CPC, o sucessor responde tanto pelos débitos trabalhistas decorrentes dos contratos vigentes, como também pelos relativos aos contratos findados, ainda que pendentes, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa ao art. 5º, II, LV, e XXXVI, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte), visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se violação da legislação ordinária (art. 40, VI, da Lei n° 6.830/80 e art. 42, caput e § 30, do CPC, arts. 10 e 448 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-75500-09.1997.5.01.0072, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 5/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016, grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. A discussão acerca da caracterização da sucessão entre as executadas reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. 2. Reconhecida a existência de sucessão de empresas pelo egrégio Tribunal Regional e não logrando a parte desconstituir tal fundamento nesta instância extraordinária, não afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório o fato de a empresa sucessora integrar a lide apenas na fase de execução de sentença, visto que inafastável sua responsabilidade pelas verbas deferidas judicialmente ao empregado. Tem-se, ademais, que resultaram plenamente assegurados, no caso, tanto a garantia ao devido processo legal quanto o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a executada, como se pode notar, utiliza-se dos meios e recursos previstos em lei para defesa do respectivo direito. 3. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-199200-63.1988.5.01.0031, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/3/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/3/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OJ 225/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 225, I, da SBDI-I, "em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão". Desta forma, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-543-60.2012.5.01.0056, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 2/9/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/9/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da caracterização da sucessão entre as executadas reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. 2. Reconhecida a existência de sucessão de empresas pelo egrégio Tribunal Regional e não logrando a parte desconstituir tal fundamento nesta instância extraordinária, não afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório o fato de a empresa sucessora integrar a lide apenas na fase de execução de sentença, visto que inafastável sua responsabilidade pelas verbas deferidas judicialmente ao empregado. Tem-se, ademais, que resultaram plenamente assegurados, no caso, tanto a garantia ao devido processo legal quanto o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a executada, como se pode notar, utiliza-se dos meios e recursos previstos em lei para defesa do respectivo direito. 3. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-45600-58.1997.5.01.0014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/5/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015, grifou-se) Por fim, não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Observa-se, ainda, que a reclamado não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria, na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, verifica-se que a discussão relativa à configuração de sucessão de empregadores, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST envolvendo a mesma executada e idêntica matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. A controvérsia referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e a responsabilidade dela decorrente demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria (notadamente dos artigos 10 e 448, da CLT) não se divisando de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante - art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 100796-66.2019.5.01.0038, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a controvérsia relativa à sucessão de empregadores demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, arts. 10 e 448 da CLT, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 100233-63.2019.5.01.0041, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido". (Ag-AIRR - 101065-75.2018.5.01.0027, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022) Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo (grifos nossos).
De início, cabe registrar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de reconhecimento de sucessão empresarial, e não de grupo econômico. Ultrapassada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "sucessão de empregadores", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 e 126, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, de início, cabe registrar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de reconhecimento de sucessão empresarial, e não de grupo econômico. Ultrapassada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "sucessão de empregadores", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 e 126, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST