Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 214. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 401 DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 43500-05.2006.5.10.0002, em que são EmbarganteS AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRASÍLIA TRANSPORTE E MANUTENÇÃO AERONÁUTICA S.A. - BRATA, BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargado(a)S DAVID DO NASCIMENTO SANTOS, HOTEL NACIONAL S.A. e VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A..
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado insiste "em desconsiderar a existência de Repercussão Geral reconhecida pelo Excelso Pretório, consubstanciada no "Tema nº 90" do ementário temático, além de inobservar a violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV XXXVI, LII, LIV e LV, 93, IX, 113 e 114, IX da Constituição Federal". Sustenta que "por basear-se unicamente no argumento de que as Embargantes não cumpriram o comando do art. 896, § 1º -A, da CLT quanto a delimitação da controvérsia, não se debruça de forma efetiva sobre a questão relativa à Usurpação da Competência, incorrendo em omissão que clama por esclarecimentos". Aponta a ocorrência de usurpação de competência atribuída de forma exclusiva ao Supremo Tribunal Federal, visto que o TST adentrou em profundidade no mérito da questão para concluir pela intranscendência de questões cuja repercussão geral já foi reconhecida. Indica que não houve análise da determinação constitucional contida no artigo 102, § 3º, bem como no artigo 1.035, § 2º, do CPC.
Afirma que o acórdão recorrido não se manifestou quanto à alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
Argumenta que "há injustiçada recusa do C. TST em apreciar controvérsia em face da incompetência matéria da Justiça do Trabalho, questão essa que, por ser de ordem pública, é sanável a qualquer tempo, conforme entendimento já fixado pelo Eg. STF em sede de repercussão geral (julgamento do RE 960.429)". Ressalta que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC teria sido aplicada sem fundamentação idônea.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 660, 895 e 401 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, constou do acórdão embargado que a Turma desta Corte, ao analisar o apelo do embargante, não adentrou no mérito da controvérsia, atinente à competência da Justiça do Trabalho, em razão da incidência de óbice processual consistente na irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nesse contexto, este Órgão Especial decidiu pela manutenção da decisão denegatória do recurso extraordinário, fundada na aplicação do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009". Constou da decisão embargada, ademais, que o recurso extraordinário tampouco merece seguimento para fins de debate quanto aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais, visto que o STF, no julgamento do Tema 660 da tabela de Repercussão Geral, firmou tese de ausência de repercussão geral quanto à matéria. Registrou-se ainda que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir contidas no aludido tema.
Ressaltou-se, ainda, que, no Tema 895, "o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral". Em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório, o acórdão embargado consignou que a matéria igualmente não possui repercussão geral, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário de repercussão geral.
Desse modo, não se constatam as omissões apontadas pela parte. Depreende-se do julgado que, diferentemente das alegações da embargante, o acórdão recorrido não se baseia "unicamente no argumento de que as Embargantes não cumpriram o comando do art. 896, § 1º -A, da CLT", o aludido óbice processual sequer foi aplicado no acórdão turmário. Tampouco há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, como salientado na decisão embargada, a decisão denegatória, mantida em sede de agravo interno, foi proferida em estrita observância às normas processuais insertas nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST