Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:58
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. É incabível a interposição de recurso de embargos com o fito de discutir os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, que resultou no exercício do juízo de retratação quanto à matéria objeto do apelo da segunda ré pela Egrégia Turma, uma vez que, nos termos do artigo 42, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho, compete à Vice-Presidência desta Corte, e não a este órgão colegiado, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos em face de decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância. Agravo interno conhecido e não provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese fixada pelo STF no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546) afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso, a Egrégia Turma, em juízo de retratação, concluiu pela licitude da terceirização em atividade-fim, decisão que se coaduna com a tese fixada em repercussão geral. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-ED-RR - 3118-90.2010.5.12.0028, em que é Agravante JONATAN RODRIGO DAS NEVES e são Agravadas CLARO S.A. e TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por não vislumbrar contrariedade à Súmula nº 422 do TST, em face da ausência de especificidade do aresto colacionado e por não divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte (fls. 1.395/1.398).
O autor interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e as contrariedades apontadas (fls. 1.400/1.419).
Impugnação aos embargos apresentadas às fls. 1.436/1.439 e contrarrazões ao agravo apresentada às fls. 1.441/1.446 e 1.448/1.450.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST - RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor, quanto ao tema em epígrafe, por não vislumbrar contrariedade à Súmula nº 422 desta Corte.
O autor assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que demonstrou a contrariedade à Súmula nº 422, I, desta Corte e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, no sentido de que "o Recurso Extraordinário não apresentou razões para a desconstituição dos fundamentos contidos na decisão que não conheceu do Recurso de Revista, estando incólumes os óbices nela tratado.". Afirma que o recurso extraordinário não comportava conhecimento, na medida em que a ré, inicialmente, deveria desconstituir os fundamentos contidos na decisão impugnada, no caso, o acórdão da Turma que negou provimento aos recursos das rés (fls. 910/915), o que sustenta não ter sido verificado.
O recurso de embargos não alcança processamento.
Com efeito, nos termos do artigo 324 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição da República.
Por sua vez, o artigo 1.030, II, do CPC estabelece sobre o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação em face da interposição do recurso ao Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, a Egrégia Turma, no acórdão às fls. 984/1.003, negou provimento aos agravos de instrumento das rés quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional" e "call center - atividade-fim - terceirização ilícita". Interposto recurso extraordinário pela segunda ré, (fls. 1.019/1.073), após o sobrestamento do apelo (fl. 1.081), a Vice-Presidência desta Corte denegou seguimento ao recurso (fls. 1.089/1.094). Em face do agravo interposto (fls. 1.096/1.110), sobrestou novamente o apelo (fls. 1.116/1.117) e, no despacho às fls. 1.185/1.187, determinou o dessobrestamento e o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para eventual juízo de retratação quanto à matéria objeto do recurso extraordinário, o qual foi exercido pela Egrégia Turma, no acórdão às fls. 1.200/1.231.
Nesse contexto, é incabível a interposição do recurso de embargos a esta Subseção com o fito de discutir os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, que resultou no exercício do juízo de retratação quanto à matéria objeto do apelo da segunda ré pela Egrégia Turma, tendo em vista que, nos termos do artigo 42, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Vice-Presidência desta Corte, e não a este órgão colegiado, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários de decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância. Acrescente-se que o meio correto para combater a admissibilidade positiva do recurso extraordinário é a peça de contrarrazões, a qual não foi apresentada pelo autor, consoante certificado no despacho à fl. 1.079.
Nego provimento ao agravo interno, no aspecto.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA -TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST - INESPECIFICIDADE DO ARESTO - SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor, quanto ao tema em epígrafe, por não divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, bem como em face da ausência de especificidade do aresto colacionado.
O autor assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que demonstrou a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, bem como a divergência jurisprudencial por meio do aresto transcrito e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca do pedido sucessivo de isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pela tomadora de serviços, na hipótese de terceirização lícita.
Afirma que a terceirização não pode servir à precarização das relações de trabalho, razão pela qual sustenta aplicável a regra da isonomia salarial outrora prevista na Lei nº 6.019/74, que disciplina a intermediação de mão de obra por meio de trabalho temporário, para assegurar aos terceirizados, contratados lícita ou ilicitamente, os mesmos direitos e vantagens garantidas aos empregados do tomador de serviços e também aqueles previstos em normas coletivas.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia Turma, em juízo de retratação, concluiu pela licitude da terceirização em atividade-fim. É o que se verifica do acórdão embargado:
"No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de instalação de linhas telefônicas e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Dessa maneira, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, à luz do art. 1.030, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral" (fl. 1.229)
Em sede de acórdão de embargos de declaração, a Egrégia Turma consignou:
"Como se constata, a Turma se manifestou suficientemente sobre a matéria relativa à licitude da terceirização em casos de prestação de serviços de call center, em adequação ao entendimento do STF (Tema 739 de repercussão geral no STF - ARE 791.932), restando clara a mera insurgência da parte contra o entendimento que lhe foi desfavorável. Ademais, não há falar em suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no ARE-791.932, que concluiu pela licitude da terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, inclusive casos anteriores a tal decisão, razão pela qual foi afastado o vínculo de emprego e, por consequência, a pretensa equiparação salarial daí decorrente." (fl.1.274 - destaquei)
Reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em isonomia de direitos.
A tese fixada pelo STF no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546) afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Nesse sentido os seguintes precedentes desta SBDI-1:
"Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS REs 635546 E 958252 E NA ADPF 324. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão embargado, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade-fim e, por conseguinte, pelo afastamento do pretendido direito à isonomia de direitos trabalhistas entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora, decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral, de modo a efetivamente atrair a incidência do óbice previsto no § 2° do artigo 894 da CLT, tal como assentado na decisão ora agravada proferida pela Presidência da 7ª Turma. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-ARR-1363-59.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025);
"(...) 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324, DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RE 635.546 (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Na hipótese, o acórdão turmário, ao reconhecer a licitude da terceirização em atividade-fim e afastar a pretensão de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços, decidiu em consonância com as decisões do STF, dotadas de efeito vinculante, proferidas nos autos da ADPF nº 324, do RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral) e do RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Assim, o processamento do recurso de embargos esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-RR-1098-76.2010.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024 - destaquei);
"(...). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATENDENTE DE TELEMARKETING. ATIVIDADE BANCÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pelo reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Desse modo, além de incabível a arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se verifica a alegada contrariedade às Súmulas 55, 124 e 331, I e IV, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RRAg-1107-92.2012.5.01.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024 - destaquei).
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que afasta a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e torna superada a divergência colacionada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-ED-ED-RR - 3118-90.2010.5.12.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 16:31
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:17
Inclusão em pauta
01/02/2022, 18:26
Retirada
25/02/2021, 05:15
Inclusão em pauta
28/01/2021, 07:00
Publicação
27/01/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:06
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 11:41
Distribuição (sorteio)
25/05/2020, 09:45
Remessa (outros motivos)
22/05/2020, 09:35
Petição (Contra-razões)
18/05/2020, 19:47
Petição (Contra-razões)
12/05/2020, 19:01
Petição (Contra-razões)
12/05/2020, 18:56
Expedida/certificada
07/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2020, 08:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2020, 16:37
Publicação
26/03/2020, 07:00
Recurso
25/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 09:08
Mudança de Classe Processual
18/03/2020, 09:02
Petição (Embargos)
06/03/2020, 12:14
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2020, 12:12
Publicação
21/02/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2020, 09:00
Inclusão em pauta
31/01/2020, 07:00
Publicação
30/01/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2019, 13:20
Conclusão (para julgamento)
22/11/2019, 14:52
Mudança de Classe Processual
22/11/2019, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2019, 07:00
Publicação
08/11/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2019, 14:30
Inclusão em pauta
11/10/2019, 07:00
Publicação
10/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2019, 09:39
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 14:52
Mudança de Classe Processual
13/09/2019, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2019, 14:00
Publicação
30/08/2019, 07:00
Provimento
28/08/2019, 09:00
Mudança de Classe Processual
27/08/2019, 12:34
Inclusão em pauta
19/08/2019, 07:00
Publicação
16/08/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2019, 12:52
Provimento
14/08/2019, 14:30
Inclusão em pauta
28/06/2019, 07:00
Publicação
27/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2019, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:48
Remessa (outros motivos)
05/06/2019, 15:10
Publicação
04/06/2019, 07:00
Outras Decisões
03/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 13:24
Publicação
25/03/2019, 07:00
Outras Decisões
22/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 11:09
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/01/2018, 15:49
Publicação
19/12/2013, 07:00
Outras Decisões
18/12/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2013, 16:16
Remessa (outros motivos)
04/12/2013, 16:04
Remessa (outros motivos)
29/11/2013, 19:34
Remessa (outros motivos)
22/11/2013, 17:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2013, 11:50
Publicação
14/11/2013, 07:00
Por decisão judicial
13/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2013, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2013, 15:14
Mudança de Classe Processual
25/10/2013, 10:30
Publicação
08/10/2013, 07:00
Outras Decisões
07/10/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2013, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2013, 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/09/2013, 15:55
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/08/2013, 11:49
Publicação
08/08/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
07/08/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2013, 14:32
Remessa (outros motivos)
24/06/2013, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 15:55
Publicação
03/05/2013, 07:00
Por decisão judicial
02/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2013, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2013, 11:59
Expedida/certificada
28/02/2013, 07:00
Confirmada
27/02/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2013, 13:34
Petição (Recurso extraordinário)
14/02/2013, 16:20
Publicação
01/02/2013, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2013, 16:17
Provimento
18/12/2012, 14:00
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2012, 15:53
Inclusão em pauta
12/12/2012, 07:00
Publicação
11/12/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2012, 08:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)