Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MARIA ALICE SILVA DE DEUS(OAB: 192159-SP/D) MARIANE VENDL CRAVEIRO(OAB: 255446-SP/D) Aparecido Donizetti Bruner X Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabe Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 50/2025 JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MARIA ALICE SILVA DE DEUS(OAB: 192159-SP/D) MARIANE VENDL CRAVEIRO(OAB: 255446-SP/D) Aparecido Donizetti Bruner X Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabe Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 50/2025 JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 13:11
Publicação
09/07/2025, 07:00
Desistência de Recurso
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:58
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que "a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo". 2. Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2013 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3. Impõe-se, pois, reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-2424-44.2013.5.02.0045, em que é Embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e Embargado APARECIDO DONIZETTI BRUNER.
A Eg. Quarta Turma, quanto ao tema "dispensa imotivada de empregado público", conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar nula a dispensa imotivada levada a efeito pela Reclamada e determinar a reintegração do Reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período do ilegal afastamento". Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma.
Irresignada, a reclamada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 537 e 555) e à representação processual (fl. 462), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. Eis o teor da decisão agravada:
I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Desem. Convoc. Cilene Ferreira Amaro Santos (págs. 474-488), a 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do Obreiro para 'declarar nula a dispensa imotivada levada a efeito pela Reclamada e determinar a reintegração do Reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período do ilegal afastamento, inclusive 13ºs salários, férias e FGTS, até a reintegração, parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da inicial (art. 322 do CPC)'. Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial (págs. 490-501). Nesse ínterim, a Reclamada também interpôs recurso extraordinário, o qual pende de análise pela Vice-Presidência desta Corte até a conclusão da fase de embargos. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos (págs. 489 e 507), estando regular a representação processual (pág. 505) e estado satisfeito o preparo (págs. 502-504), encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Quanto à impossibilidade de dispensa imotivada de empregados públicos, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a referida matéria ao julgar o Tema 1.022, fixando a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante e de observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (Red. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, 28/02/2024)
Portanto, verifica-se que todos os arestos divergentes trazidos a cotejo pela Embargante estão ultrapassados, motivo pelo qual emerge como óbice ao presente apelo o disposto no art. 894, § 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada".
No agravo, a reclamada alega que, "para assegurar que a matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se aguardar a publicação do acórdão, com o seu respectivo trânsito em julgado". Afirma que, "não transitada em julgado a decisão do STF em tese vinculante, ainda pode haver modulação, sobretudo em relação ao critério temporal para a aplicação do entendimento contido no Tema 1022". Sustenta que "a dispensa perpetrada ao funcionário da sociedade de economia mista encontra respaldo (...) na jurisprudência pacificada por esse E. TST, calcada na ainda vigente Orientação Jurisprudencial nº 247, l, da SBDI-l e na Súmula 390, II, do TST". Colaciona arestos. Ao exame.
A Eg. Quarta Turma, à luz da tese fixada pelo STF no RE 589.998, decidiu pela invalidade da dispensa imotivada do reclamante, empregado da SABESP.
Assim, o aresto colacionado às fls. 545-6 (RR-40-51.2014.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT 25.09.2015) é formalmente válido e específico, pois contém entendimento no sentido de que "os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de qualquer estabilidade, podendo, assim, ser despedidos imotivadamente, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Também se entende que a decisão proferida no corpo do RE-589.998/PI, de 20/3/2013, pela qual o Supremo Tribunal Federal teria sinalizado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se específica e especialmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)". Nesse contexto, em que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo provido.
RECURSO DE EMBARGOS
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 489 e 507), à representação processual (fl. 462) e ao preparo (fl. 502-4).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE A Eg. Quarta Turma, quanto ao tema "dispensa motivada de empregado público", conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar nula a dispensa imotivada levada a efeito pela Reclamada e determinar a reintegração do Reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período do ilegal afastamento". Eis o teor da decisão embargada, sintetizado em sua ementa:
"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Em face dos termos em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto à necessidade de motivação da demissão de empregado público contratado mediante concurso público, a decisão regional viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, que exige a impessoalidade dos atos praticados pela Administração Pública. Decisões desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".
No recurso de embargos, a reclamada defende a "desnecessidade de motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista". Afirma que a decisão do STF sobre a necessidade de motivação do ato de despedida não é aplicável de forma retroativa. Aponta contrariedade à Súmula 390, II, e à OJ 247, I, da SDI-I, ambas desta Corte. Colaciona arestos. Assim, o aresto colacionado à fl. 495 (RR-40-51.2014.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT 25.09.2015) é formalmente válido e específico, pois contém entendimento no sentido de que "os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de qualquer estabilidade, podendo, assim, ser despedidos imotivadamente, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Também se entende que a decisão proferida no corpo do RE-589.998/PI, de 20/3/2013, pela qual o Supremo Tribunal Federal teria sinalizado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se específica e especialmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)". Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que "a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo". Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2013 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024):
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (RE 688267, Redator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 29.04.2024).
A tese fixada no RE 589.998 (Tema 131 de repercussão geral) também não socorre ao reclamante, ex-empregado da SABESP, pois, conforme esclarecido pelo STF em sede de embargos de declaração, deve ser aplicada apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos da reclamada, para restabelecer o acórdão regional quanto à validade da dispensa imotivada do reclamante e ao indeferimento dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à validade da dispensa imotivada do reclamante e ao indeferimento dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00 - trinta e cinco mil reais), de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/05/2025, 18:15
Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-RR - 2424-44.2013.5.02.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/03/2025, 00:00
Publicação
26/03/2025, 07:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 18:30
Provimento
20/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 20/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-E-RR - 2424-44.2013.5.02.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 13:02
Publicação
18/12/2024, 07:00
Mero expediente
17/12/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:51
Retirado
12/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 12/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-E-RR - 2424-44.2013.5.02.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
14/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 3/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 2/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 3/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-E-RR - 2424-44.2013.5.02.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 12:52
Publicação
22/05/2024, 07:00
Outras Decisões
21/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
06/05/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 08:53
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 18:34
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 21:59
Publicação
03/04/2024, 07:00
Recurso
02/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 18:53
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
08/10/2019, 15:35
Publicação
08/10/2019, 07:00
Outras Decisões
07/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/09/2019, 14:05
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
08/06/2018, 14:07
Publicação
26/09/2017, 07:00
Outras Decisões
25/09/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2017, 12:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 16:33
Remessa (outros motivos)
09/05/2017, 10:38
Publicação
09/05/2017, 07:00
Outras Decisões
08/05/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2017, 11:40
Remessa (outros motivos)
24/04/2017, 15:29
Mudança de Classe Processual
24/04/2017, 15:11
Petição (Recurso extraordinário)
17/04/2017, 19:38
Petição (Embargos)
10/04/2017, 19:19
Publicação
31/03/2017, 07:00
Provimento
29/03/2017, 09:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2017, 12:18
Publicação
23/03/2017, 07:00
Provimento
22/03/2017, 09:00
Inclusão em pauta
16/03/2017, 07:00
Publicação
15/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2017, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/02/2017, 19:08
Conclusão (para julgamento)
02/02/2017, 18:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/02/2017, 18:39
Por decisão judicial
15/09/2016, 10:42
Publicação
15/09/2016, 00:00
Outras Decisões
14/09/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2016, 09:58
Remessa (outros motivos)
12/09/2016, 14:42
Remessa (outros motivos)
09/09/2016, 11:20
Remessa (outros motivos)
08/09/2016, 13:10
Remessa (outros motivos)
31/08/2016, 20:38
Conclusão (para julgamento)
29/07/2016, 19:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/07/2016, 19:13
Remessa (outros motivos)
29/07/2016, 19:08
Conclusão (para julgamento)
07/07/2016, 13:48
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/07/2016, 13:32
Remessa (outros motivos)
07/07/2016, 13:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)