Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, a 6ª Turma entendeu cabível a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que "litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho da petição dos embargos de declaração onde constam a tentativa de prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática", registrando, inclusive, que a penalidade não é mera consequência da interposição do agravo. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática. Ademais, o aresto que trata de hipótese em não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa também é inespecífico, porque se refere à situação diversa do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do fato de a parte litigar contra o texto expresso da lei, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1232-62.2018.5.10.0018, em que é Agravante PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. e são Agravados BRUNO CESAR DA SILVA LUCENA, CLARO S.A. e NET BRASILIA LTDA.
A 6ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 718/727, negou provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, Pronto Express Logística S.A., e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a primeira reclamada interpôs embargos, às fls. 730/747, tendo a Presidência da 6ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 750/751, negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.021, § 5º, do CPC.
A primeira reclamada interpôs agravo, às fls. 753/762, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos.
Não houve apresentação de impugnação aos embargos nem de contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 765.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Conforme relatado, a Presidência da 6ª Turma deste TST negou seguimento ao recurso de embargos, com fulcro no art. 1.021, § 5º, do CPC, in verbis:
"AGRAVO. MULTA. CPC, ARTIGO 1.021, §4º. A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no artigo § 4º do artigo 1.021 do CPC.
A reclamada interpôs embargos à SBDI-1.
À análise. O § 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No presente caso, não se comprovou o recolhimento da referida multa e, por isso, verifica-se que o recurso está deserto, inviabilizando o seu processamento.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST." (fl. 750)
Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo (fls. 753/762), pugnando pelo seguimento do recurso de embargos, sob a alegação de que deveria ter-lhe sido concedido prazo para realizar o recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, o que não ocorreu. Sustenta que esta exigibilidade, inclusive, deve ser relativizada, sobretudo em razão do entendimento que tem sido consolidado neste TST no sentido da não incidência da penalidade controvertida diante do fato de o agravo ser o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática e da ausência de intuito protelatório.
Esta SDI-1, na sessão de 20/2/2025, no julgamento do processo nº Ag-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, decidiu, por maioria, à luz das garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório: "único modelo hermenêutico possível para a aplicação do § 5º do art. 1.021 aquele em que a expressão 'A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa [...]' é lida como 'A interposição de qualquer outro recurso da matéria, cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo, ensejador da penalidade aplicada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa [...]'." (certidão de julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25/2/2025). Logo, prevaleceu o entendimento de que o § 5º do artigo 1.021 do CPC não se aplica quando o recurso subsequente não impugna o objeto do recurso cuja rediscussão (no agravo) encerrou o ato processual abusivo, ensejando a penalidade, mas refuta, exclusivamente, a própria sanção aplicada, como, no caso dos autos, em que a reclamada, no recurso de embargos, insurgiu-se tão somente contra a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC imposta pela Turma.
Assim, de acordo com o atual entendimento prevalecente desta Subseção Especializada, afasta-se o óbice declarado pela Presidência da 6ª Turma e prossegue-se no exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de embargos, impondo-se, contudo, a manutenção da decisão denegatória, mas por fundamento diverso. No caso, a 6ª Turma, no que é pertinente, assim decidiu:
"2.2 TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Eis os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada:
'Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se constata de plano que a parte não transcrever as razões dos embargos de declaração oposto em face do acórdão supostamente omisso, embora transcreva excerto do acórdão do TRT que os julgou.
Não é possível, portanto, estabelecer o cotejo entre eles de modo a preencher o requisito disposto no art. 896, §1º, IV, da CLT.
Cumpre ressaltar que a transcrição dos embargos de declaração nas razões do agravo de instrumento, realizada pela reclamada, não supre o não preenchimento do referido requisito no recurso de revista.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, §1º, IV, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento.'
Em suas razões a parte alega que o agravo de instrumento trouxe o trecho da petição dos embargos de declaração. Afirma que o despacho denegatório trouxe novos requisitos de admissibilidade não previstos em lei o que afetaria o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição como garantias constitucionais.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho dos embargos de declaração onde se demonstra que houve a tentativa de prequestionamento da matéria junto à Corte a quo, consoante o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a parte, em suas razões do recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração necessário para comprovar que perquiriu junto ao TRT a manifestação acerca do ponto controvertido, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Conforme já ressaltada na decisão monocrática a transcrição do trecho faltante nas razões de agravo de instrumento, não supre o preenchimento do referido requisito do recurso de revista.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, §1º, IV, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência.
Frise-se que é dever da parte, no recurso de revista, quando for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: 'Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)' (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); 'A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz' (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); 'O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida' (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); 'A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.' (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada'.
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho da petição dos embargos de declaração onde constam a tentativa de prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 723/726 - grifos originais)
A reclamada, nas razões do recurso de embargos (fls. 730/747), fundamentado em divergência jurisprudencial, sustenta ser indevida a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob a alegação de que o agravo era o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática e de que não tinha intuito protelatório.
Conforme se depreende do acórdão embargado, a 6ª Turma entendeu cabível a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC no caso concreto, sob o fundamento de que "litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho da petição dos embargos de declaração onde constam a tentativa de prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática" (fl. 726 - grifos originais), registrando, inclusive, que a penalidade não é mera consequência da interposição do agravo. Nesse contexto, os arestos transcritos às fls. 737 e 739/740 são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática.
Por fim, o aresto transcrito à fl. 738, também é inespecífico, porque trata de hipótese em não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, situação diversa do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do fato de a parte litigar contra o texto expresso da lei, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora