Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 874-16.2019.5.06.0005, em que é Embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EM EDIFÍCIOS CONDOMINIAIS RESIDENCIAIS E COMÉRCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SECOVI-PE e são Embargadas CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, JCPM INVESTIMENTOS LTDA e UNIÃO (PGFN).
Em face do acórdão (fls. 720/722), o Sindicato-réu opõe embargos de declaração (fls. 726/728). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Subseção. Sustenta que enfrentou adequadamente a decisão denegatória do recurso de embargos, ao alegar que "a Súmula 353, 'e', do TST autoriza embargos em hipóteses de aplicação das multas previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e no art. 557, § 2º, do CPC/1973". Afirma, ainda, que "o aresto paradigma, embora referisse o art. 557, § 2º, do CPC/1973, trata diretamente da aplicação de multas em recursos considerados manifestamente improcedentes e que essa análise se enquadra na previsão expressa da Súmula 353, 'e', o que deveria afastar a alegação de inespecificidade do aresto colacionado". Assevera que o acórdão embargado não se manifestou sobre a Súmula nº 353, "e", desta Corte, tampouco analisou se tal previsão pode afastar a Súmula nº 296, I, do TST. Sem razão.
Inicialmente, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere à alegação de que o disposto na Súmula nº 353, "e", desta Corte afasta a Súmula nº 296, I, do TST, motivo pelo qual não foi objeto de exame antes, tampouco o será neste momento.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
Consoante o julgamento pretérito, não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de embargos, e, assim, em virtude do princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, o agravo interno não merecia conhecimento, na forma da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Como destacado, não houve exame em relação ao óbice apontado pelo Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma, referente à Súmula nº 296, I, do TST, nem se poderia, visto que, no agravo interno, a parte se limitou a afirmar que o recurso de embargos se enquadra no disposto na Súmula nº 353, "e", do TST, verbete que admite o cabimento do apelo para impugnar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC de 1973.
Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada a amparar a alegação de obscuridade.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator