Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SBDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Corte Regional adotou tese no sentido de que, no caso, deve incidir a prescrição parcial. Consignou que o autor foi admitido em 01/10/1981, na vigência do PCCS de 1986. Afirmou, ainda, que a reclamada posteriormente, por ato unilateral, implantou novo PCCS, revogando o regulamento anterior. Por sua vez, a Egrégia Turma, com base nos elementos fáticos elencados pelo TRT, firmou entendimento de que, no caso, deve incidir a prescrição total, visto que, na hipótese, houve alteração do pactuado, e não o descumprimento de norma regulamentar. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a Egrégia Turma decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, ao reconhecer que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de regulamento interno da empresa, revogado por ato único do empregador, que instituiu novo plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 584-70.2013.5.05.0641, em que são Agravantes JOAO PEREIRA DA ROCHA E OUTRO e é Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A..
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT, bem como por não identificar contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte Superior (fls. 796/803).
O autor interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial, as violações e as contrariedades apontadas (fls. 805/818).
Foram apresentadas apenas contrarrazões ao agravo (fls. 829/835).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - SÚMULA Nº 294 DO TST - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR
O Ministro Presidente da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT, bem como por não identificar contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Os autores asseveram que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustentam que, no caso, a lesão é sucessiva e se renova mensalmente, razão pela qual não pode deve ser aplicada a prescrição total. Asseveram que o PCCS de 1986 foi incorporado aos seus contratos de trabalho e, desse modo, não poderia ter sido alterado unilateralmente pela ré. Indicam contrariedade às Súmulas nos 51, I, 126, 294 e 452 desta Corte Superior. Apontam violação de artigos da Constituição Federal e transcrevem arestos para o confronto de teses.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, no caso, a Egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para declarar a prescrição total da pretensão relativa às parcelas oriundas do PCCS/1986. É o que se verifica do acórdão embargado:
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'O exame da prescrição alegada impõe sejam observadas a natureza do ato questionado, as consequências advindas e a fonte do direito.
Toda pretensão do reclamante de referência ao reposicionamento de níveis estaria assegurada contratualmente, não em decorrência de disposição de lei, porque advinda de norma interna da acionada, espontaneamente adotada - o PCCS de1986.
Na hipótese dos autos, a lesão alegada pelo autor decorreu de 'ato omissivo' do empregador em relação ao PCCS de 1986, superado, no entender da reclamada recorrente com a edição posterior de novo Plano. No aspecto as alegações da reclamada não merecem acolhida, porquanto meramente parcial a prescrição a ser reconhecida, de parcelas, atingindo, em relação aos efeitos pecuniários, período anterior a 15.04.2008, considerada a data de ajuizamento da reclamação - 15.04.2013.
Saliente-se não haver controvérsia sobre o fato de que foi o reclamante admitido em 01.10.1981, estando o contrato de trabalho regulamentado pelo PCCS de 1986, incorporando-o.
A alteração verificada posteriormente, por ato unilateral da empregadora, implantando novo PCCS, não poderia atingi-lo, sob pena de nulidade. Portanto, deixando a reclamada de conceder as promoções com lastro no Plano vigente desde 1986, configura, a princípio, lesão continuada, verificada sempre que não foram asseguradas as promoções, atingindo parcelas.
Nestes termos o posicionamento do e. TST, reproduzido na sua Súmula nº 452: (...)
Situação que permite ao reclamante discutir o direito às promoções, e, superada a prescrição expor e ter examinada a pretensão de deferimento, se atendidas as exigências impostas no mencionado Plano.
Afastada a prescrição do direito de ação alegada, prevalecendo aquela parcial já reconhecida pelo juízo de origem.'
(...)
Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa.
A SDI-1 desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a 'pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte' (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). A partir deste julgado, esta Corte consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Na hipótese, o Tribunal de origem assinalou o reclamante foi admitido em 01/10/1981, fazendo jus aos benefícios previsto no Plano de Cargos e Salários de 1986, assinalando:
(...)
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o PCCS/86 foi substituído por novos regulamentos (PCCS/1998 e, posteriormente, pelo PCCS/2009), com alteração das regras para a concessão das promoções.
Nestes termos, verifica-se que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, primeira parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, primeira parte, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão relativa às parcelas oriundas do PCCS/1986. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, isento porque beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF" (fls. 739/745 - destaquei)
Ressalte-se, inicialmente, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Corte Regional adotou tese no sentido de que, no caso, deve incidir a prescrição parcial. Consignou que o autor foi admitido em 01/10/1981, na vigência do PCCS de 1986. Afirmou, ainda, que a reclamada posteriormente, por ato unilateral, implantou novo PCCS, revogando o regulamento anterior. Por sua vez, a Egrégia Turma, com base nos elementos fáticos elencados pelo TRT, firmou entendimento de que, no caso, deve incidir a prescrição total, visto que, na hipótese, houve alteração do pactuado, e não o descumprimento de norma regulamentar.
Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT.
Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte.
Por outro lado, a Egrégia Turma decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, ao reconhecer que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de regulamento interno da empresa, revogado por ato único do empregador, que instituiu novo plano de Cargos e Salários.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCCS DE 1997. INSTITUIÇÃO DO PCR DE 2010. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o Manual de Pessoal de 1979 da Reclamada, que previa promoções, foi absorvido pelo PCCS de 1997 e substituído, integralmente, pelo PCR de 2010. Assentou que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por outro PCCS. Ressaltou que se trata de alteração do pactuado e não descumprimento. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-ED-ARR-198-83.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024 - destaquei);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a revogação do PCS de 1986 se trata de ato único do empregador, a atrair a incidência da prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST. 3. No que tange à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, ficou consolidado no âmbito desta Subseção o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada dos presentes autos. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-RR-590-84.2014.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/07/2023 - destaquei);
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-2490-19.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023 - destaquei).
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, bem como afasta as contrariedades indicadas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator