Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA. 1. A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos. 3. No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido integralmente. 4. Todavia, não há falar em deserção, pois a primeira reclamada, no recurso de embargos, questiona a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CLT. 5. Nessa hipótese, conforme decidiu a SDI-I no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão, sessão de 20.02.2025), é desnecessário o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma no momento da interposição dos embargos. 6. Afasta-se a deserção do recurso de embargos, prosseguindo-se no exame do feito. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, nos moldes das Súmulas 296, I, e 458 do TST, de modo que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Emb-Ag-ED-AIRR-10216-39.2020.5.15.0143, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. - CITRUS e Embargado JOSE LUIZ DIAS.
A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, veiculando insurgência a respeito da multa aplicada pelo Colegiado Turmário.
No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido integralmente.
Irresignada, a reclamada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 715 e 725) e à representação processual (fls. 64-5 e 529), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos da reclamada teve o seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo (págs. 568). Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor integral da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, o fez a menor. O valor dado à causa foi de R$ 39.227,00 (pág. 18). A Parte pagou o valor de R$ 392,27 de multa (pág. 709), que correspondem a 1% sobre o valor original da causa. No entanto, a multa aplicada foi de 1% sobre o valor atualizado da causa. Portanto, o valor pago é insuficiente para cobrir o valor integral da multa imposta, sendo inaplicável o disposto na OJ 140 da SBDI-I do TST, por não se tratar de custas processuais ou de depósito recursal. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, conforme se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10507-73.2017.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT. Contudo, compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidência da Turma para comprovar o recolhimento, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-329-06.2020.5.14.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção".
No agravo, a reclamada alega que "o valor da multa não foi liquidado no acórdão embargado". Afirma que, havendo recolhimento insuficiente do valor da multa, "justificava-se a concessão de prazo para complementação". Defende a aplicação analógica do entendimento contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-I do TST, por entender que "o recolhimento em questão tem natureza de depósito recursal". Colaciona aresto. Ao exame.
A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos.
No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido integralmente.
Todavia, não há falar em deserção, pois a primeira reclamada, no recurso de embargos, questiona a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CLT.
Nessa hipótese, conforme decidiu a SDI-I no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão, sessão de 20.02.2025), é desnecessário o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma no momento da interposição dos embargos.
Ante o exposto, afasto a deserção do recurso de embargos e prossigo no exame do feito. Nesse mister, registro que a Eg. Quarta Turma, considerando manifestamente improcedente o agravo, condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado:
"(...) Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, 'manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime' - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015".
Assim, o aresto das fls. 703-4 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, SDI-I, DEJT 03.03.2023) é formalmente válido e específico, nos termos das Súmulas 296, I, e 458 do TST, pois, à luz do mesmo dispositivo constitucional analisado no acórdão embargado - art. 5º, LV, da CF -, contém o seguinte entendimento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos".
Nesse contexto, em que o reclamante desconstituiu os fundamentos da decisão agravada e demonstrou divergência jurisprudencial específica, merece trânsito o seu recurso de embargos.
Agravo provido.
RECURSO DE EMBARGOS
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 696 e 710), à representação processual (fls. 64-5 e 529) e ao preparo (fls. 472-5, 563, 709 e 721).
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC:
"(...) Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, 'manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime' - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015".
No recurso de embargos, a reclamada alega que "não houve a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo". Afirma que "a medida adotada pela agravante era processualmente adequada e prevista na legislação". Colaciona arestos. Ao exame. A Eg. Quarta Turma, considerando manifestamente improcedente o agravo, condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.041, § 4º, do CPC, em quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Assim, o aresto das fls. 703-4 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, SDI-I, DEJT 03.03.2023) é formalmente válido e específico, nos termos das Súmulas 296, I, e 458 do TST, pois, à luz do mesmo dispositivo constitucional analisado no acórdão embargado - art. 5º, LV, da CF -, contém o seguinte entendimento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos".
Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória.
Nesse sentido, rememoro os seguintes julgados desta SDI-I:
"EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 2 - O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada'. 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento" (Processo: E-Ag-AIRR - 1000845-61.2020.5.02.0057 Data de Julgamento: 11/05/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido, decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 09/02/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1937-85.2012.5.01.0482 Data de Julgamento: 11/05/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-Ag-RR - 1001446-05.2016.5.02.0026 Data de Julgamento: 23/03/2023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023).
Na mesma linha colho decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, o recorrente sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à tese de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 3. Ocorre que a Quarta Turma não conheceu do agravo interno, por incidência da Súmula 182 do STJ e rejeitou os sucessivos embargos de declaração opostos pela parte. Irretocável, portanto, a incidência da Súmula n. 315 do STJ à hipótese, sendo certo que a afirmação no voto condutor do julgamento dos embargos de declaração de que 'a jurisprudência do STJ entende ser plenamente possível o julgamento singular da ação rescisória, posteriormente confirmado pelo colegiado' não tem o condão de, por si só, configurar o exame do mérito da tese apontada como divergente no recurso uniformizador. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAResp 1043437/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 15.10.2021, destaquei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento, à unanimidade, do agravo interno interposto pela reclamada, sem qualquer fundamentação no sentido de demonstrar o caráter abusivo ou protelatório do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Quarta Turma. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator