Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 583 e 1026 de repercussão geral. Em relação aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria" - Tema 1.026 do ementário temático de repercussão geral. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1644-96.2011.5.15.0018, em que é Agravante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Agravados ADRIANA RIBEIRO DA COSTA E OUTRA (Sucessora de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA), COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e FUNDAÇÃO CESP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamentos nos Temas 583 e 1026 de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Por meio das Petições de n.º 92645/2024-5 e n.º 114392/2024-7, protocolizadas em 20/2/2024 e 27/2/2024, as reclamadas COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP se insurgem quanto à habilitação das herdeiras do reclamante nos autos, deferida pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte superior, em 19/1/2024 (documento seq. 74).
A CESP limitou-se a reiterar os argumentos de ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva da sucessora (pp. 2.636/2.638 do eSIJ). Já a CTEEP requereu a "declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do seu falecimento, com efeitos ex tunc" (pp. 2.640/2.642 do eSIJ).
Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, haverá a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, prevê que eventual nulidade somente se verificará "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
Esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais praticados por mandatário, nas hipóteses de falecimento do mandante, somente ocorrerá se constatado o efetivo prejuízo às partes. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. FORMAÇÃO DEFEITUOSA DOS AUTOS SUPLEMENTARES. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE ALGUNS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 5. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123/SBDI-I/TST. 6. REAJUSTES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. Em relação à alegada "necessidade de suspensão do processo para habilitação de sucessões dos exequentes falecidos", à Parte Executada carece interesse recursal (binômio-necessidade-utilidade) - art. 996 do CPC/15. Primeiramente, oportuno registrar que a execução alude a direitos transmissíveis. Nessas hipóteses, a suspensão processual constante no art. 313, I, do CPC/15 objetiva assegurar os direitos do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do credor (art. 778, § 1º, II, do CPC/15), sob pena de nulidade relativa quando demonstrado prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, eventual ingresso desses sujeitos, em momento posterior ao falecimento da parte exequente, possui o condão de tornar anuláveis os atos processuais quando demonstrado prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC/15). No caso, a nulidade arguida pela Executada beneficia tão-somente a Parte contrária, o que evidencia a ausência de utilidade de sua insurgência nesse aspecto e, consequentemente, a carência de interesse recursal. Julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-139603-78.1989.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MORTE DO EXEQUENTE - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso dos autos, a reclamada não possui o necessário interesse de agir. As alegações da parte, no sentido de que a ausência de suspensão do processo trouxe prejuízos à parte contrária, não aproveitam os seus interesses, razão pela qual o recurso não atende à mencionada condição da ação, que se compõe do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-93100-58.1994.5.10.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 05/10/2012).
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a habilitação tardia das herdeiras do reclamante não resultou em qualquer prejuízo às partes ou, ainda, ao andamento processual, já que a ora suscitante, desde o falecimento da parte contrária, exerceu livremente o seu direito de defesa, sem prejuízo da interposição dos recursos e manifestações cabíveis.
Em verdade, constata-se que, desde a data do falecimento do reclamante, as reclamadas praticaram todos os atos processuais cabíveis, em especial a interposição de Agravos Internos (pp. 2.465/2.480 e pp. 2.482/2.496 do eSIJ) e os presentes Recursos Extraordinários (pp. 2.567/2.581 e 2.585/2.598 do eSIJ), o que reforça a ausência de prejuízo, além de evidenciar a ausência de utilidade da insurgência nesse aspecto.
Nesse contexto, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos praticados desde o falecimento do reclamante.
Passo ao exame dos Recursos Extraordinários.
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e FUNDAÇÃO CESP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual não se conheceu do Agravo Interno da CTEEP quanto aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária" e que se negou provimento ao Agravo Interno da FUNDAÇÃO CESP em relação aos capítulos "competência da justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", "ilegitimidade passiva", "prescrição" e "responsabilidade solidária".
As empresas recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral e esgrimem com violação dos artigos 5º, II e LV, 7º, XXIX, e 202, da Constituição da República. Insurgem-se quanto aos temas "prescrição", "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária".
A reclamada FUNDAÇÃO CESP sustenta, em síntese, a prescrição total da pretensão da reclamante, sob o fundamento de que é incontroverso nos autos o decurso do prazo de mais de dois anos entre a data da propositura da ação e o encerramento do contrato de trabalho. Ambas as reclamadas apontam, por fim, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 2.558/2.560 do eSIJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR
I. A matéria deduzida no presente agravo interno não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela ora Agravante.
II. Conforme o disposto no art. 1.021. § 1º, do CPC, o objeto do agravo interno é a impugnação específica dos "fundamentos da decisão agravada". Não se destina o agravo interno a veiculação de matéria inovatória não suscitada no momento oportuno pela parte.
III. Agravo interno de que não se conhece.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
I. Conforme decidido pelo STF no RE 1.265.549, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas sobre complementação de aposentadoria, instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 326.
I. A Súmula nº 326 do TST, que autoriza a incidência da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. No caso, parte reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria, tanto que lhe foram deferidas diferenças.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
3. ILEGITIMIDADE PASSIVA
I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pela parte reclamante na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Assim, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela responsabilidade solidária da Fundação CESP, entidade fechada de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora da parte reclamante, a quem incumbe o processamento administrativo da complementação de aposentadoria postulada.
II. Conforme registrado na decisão ora agravada, o recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Consoante se infere do excerto transcrito, em relação aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral):
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
Por fim, quanto ao tópico "prescrição", frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012.
Nesse contexto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e pela FUNDAÇÃO CESP.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação aos capítulos "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral):
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
Por fim, quanto ao tópico "prescrição", frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST