Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-RR-10493-64.2015.5.15.0035, em que é Agravante JANAINA MAGNA DE BRITO DAVID REIS e são Agravados PERCON EMBALAGENS LTDA - ME, MAGDA FABIANA CONTARELLI PEREIRA e CELSO DOS SANTOS PEREIRA.
A Eg. Oitava Turma desta Corte, quanto ao tema "prescrição intercorrente", negou provimento ao agravo da exequente, por ausência de transcendência.
Contra essa decisão, a exequente interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma.
Irresignada, a exequente interpõe agravo.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 277 e 297) e à representação processual (fl. 984), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência desta SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023".
No agravo, a exequente afirma que a decisão agravada não está fundamentada apenas na ausência de transcendência, tendo sido adotada tese de mérito sobre a prescrição intercorrente.
Ao exame.
A Eg. Oitava Turma negou provimento ao agravo da exequente, por ausência de transcendência da causa:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 896, §§ 1º-A, II E III, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra um acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução está condicionada à alegação de violação direta de dispositivo da Constituição, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e de acordo com a Súmula 266 do TST, logo, as alegações de violação aos artigos 765, 878 e 889, todos da CLT, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST e à Súmula 114 do TST não impulsionam o referido recurso. Por outro lado, não se constata violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, ambos da Constituição da República, na medida em que a exequente não realizou o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional impugnada, fazendo apenas alegação genérica quanto às supostas violações. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento".
Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11671-60.2018.5.15.0094 Data de Julgamento: 27/06/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024).
"GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no aspecto" (Processo: Ag-E-Ag-RRAg - 441-15.2016.5.08.0117 Data de Julgamento: 20/06/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO EM TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema responsabilidade subsidiária de ente privado em terceirização, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa, ao entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-E-AIRR - 556-71.2019.5.05.0551 Data de Julgamento: 13/06/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator