Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS MELLO DE FREITAS
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-10140-66.2015.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado MATHEUS MELLO DE FREITAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
A Parte, ao interpor o presente agravo, não mais se insurge quanto ao tema "juros e correção monetária" e "honorários periciais". Portanto, a análise do agravo está adstrita às matérias remanescentes, em observância ao princípio da delimitação recursal.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras", "adicional de periculosidade" e "equiparação salarial", em que aplicado óbice processual e em relação às matérias "honorários periciais" e "danos morais - correção monetária".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
2. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DESRESPEITO AS NORMAS DE SEGURANÇA INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas: "Adicional de periculosidade" e "Horas Extras"
Mister se faz salientar que nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, cumpre à parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Assim, não tendo sido tal preceito observado pela agravante, inviável o exame do apelo no que diz respeito ao tema "Equiparação salarial".
"Por sua vez, o autor interpõe agravo de instrumento contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnado: "Adicional de periculosidade" e "Indenização por danos morais".
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, § 2º, inciso I, do RITST.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2019 - fls. c69311c; recurso interposto em 25/09/2019 - fls. 99ec80e).
Regular a representação processual (fls. 0ffbdfa).
Satisfeito o preparo (fls. 72e48c4, 72e48c4 e 44008ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 513; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 333, inciso I; artigo 456; artigo 460.
- divergência jurisprudencial:.
- Decreto 93.412/1986, Art. 2º, inicso II
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedades mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (Págs. 832 e 833)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, argumentando que observou os requisitos insculpidos no artigo 896 da CLT.
Ressalta-se, inicialmente, que não há falar em nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão agravada a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT.
Esclarece-se, ainda, que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado.
Dessa forma, verifica-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal.
Quanto aos temas "Adicional de periculosidade" e "Horas Extras", verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto desfundamentado.
Com efeito, em que pesem as alegações da reclamada, denota-se, de plano, que ela não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, limitando-se a afirmar, genericamente, a necessidade de processamento do seu recurso de revista.
No caso, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que "O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedades mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST" (pág. 833).
A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insculpidos no recurso de revista.
Deixou a agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que o apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da Súmula n° 126 do TST.
Como sabido, a fundamentação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, a existência de argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, que a parte repita a petição referente ao recurso anterior, imperativo que haja impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2019 - fls. 1f5a55f; recurso interposto em 26/09/2019 - fls. 775d5f1).
Regular a representação processual (fls. b1d597a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso 10; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 7º; artigo 8º.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 324.
- divergência jurisprudencial:.
- Decreto 93.412/1986, Art. 2º.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedade mencionada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (Págs. 833 e 834)
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, argumentando que observou os requisitos insculpidos no artigo 896 da CLT.
Quanto ao adicional de periculosidade, afirma que "não pretendia reexaminar fatos e provas, incabíveis na esfera do recurso de revista (súmula 126 do TST), mas sim a valoração legal da prova. A valoração legal da prova não é mero reexame, mas sim de qualificação diversa dos fatos, o que ontologicamente é questão de direito" (pág. 961)
Defende que a prova pericial foi contundente em evidenciar que o reclamante realizava suas atividades em área de risco, encontrando-se submetido ao risco de energia elétrica, em face da exposição habitual a tensão máxima de 44VCA.
Requer que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade seja estendida a todo o lapso contratual e, para tanto, indica ofensa ao artigo 193 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST.
Pleiteia a reforma da decisão regional, para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o empregado não dispunha de condições adequadas para a realização do seu trabalho, visto que a empregadora não forneceu os adequados equipamentos de proteção individual.
Aduz que "o fornecimento irregular e insuficiente dos EPT's, configurou ato ilícito praticado pela reclamada, o qual é tornado mais grave pelo fato de o reclamante laborar com eletricidade, de modo que os EPT's eram imprescindíveis para a manutenção da sua vida"(pág. 861).
Aponta ofensa aos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Analiso.
Quanto ao adicional de periculosidade, verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto desfundamentado.
Com efeito, em que pesem as alegações do reclamante, denota-se, de plano, que ele não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, limitando-se a afirmar, genericamente, a necessidade de processamento do seu recurso de revista.
No caso, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que "O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedade mencionada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST." (pág. 834).
O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insculpidos no recurso de revista e a afirmar que "o fornecimento irregular e insuficiente dos EPT's, configurou ato ilícito praticado pela reclamada, o qual é tornado mais grave pelo fato de o reclamante laborar com eletricidade, de modo que os EPT's eram imprescindíveis para a manutenção da sua vida"(pág. 861).
Deixou o agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que o apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da Súmula n° 126 do TST.
Como sabido, a fundamentação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, a existência de argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, que a parte repita a petição referente ao recurso anterior, imperativo que haja impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I- não conheço do agravo de instrumento da reclamada; II- dou provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "Indenização por danos morais" por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal para processar o recurso de revista III - conheço do recurso de revista do reclamante por ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incidência da correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST, observando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021. Custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), arbitradas em 2% sobre o total da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00 (cinte mil reais) e IV - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo.
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que "não houve a transcrição da integralidade do v. acórdão Regional, sendo apresentados, expressamente, os trechos de discordância. O que se verifica, no particular, é uma análise equivocada dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto" (fl. 943).
Afirma que "houve excesso de rigorismo por parte do i. Ministro, quanto à admissibilidade do recurso em comento, uma vez que a redação do § 1º-A do art. 896 da CLT não faz qualquer restrição quanto à indicação de toda a fundamentação da decisão recorrida, bem como não foi esse o fundamento da decisão Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista" (fl. 943).
Argumenta que "nas razões recursais houve a abordagem dos pontos de insatisfação com a decisão agravada, demonstrando a agravante, de modo objetivo, direto e específico, o porquê de sua oposição, restando, observado o princípio da dialeticidade" (fl. 945).
Ressalta "a impossibilidade de ser a mesma condenada em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial eis que não observados os pressupostos para tanto" (fl. 945).
Aduz que deve ser aplicada a tese jurídica fixada pelo STF quando do Tema 1.046.
Quanto às horas extras, assevera que "a jornada de trabalho do autor era de 06 (seis) horas trabalhadas e 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, tudo conforme normas coletivas. Não havendo qualquer hora extras, descabido de se falar em 1 hora de intervalo intrajornada, como deferido" (fl. 949).
No que tange à equiparação salarial, defende que, "nos termos dos artigos 461 da CLT, deveria ter sido indeferido tal pleito, na medida em que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do referido artigo" (fl. 852).
Relativamente ao adicional de insalubridade, a agravante argumenta que não foi observada "a lei vigente a época do contrato de trabalho do autor- Decreto nº 93.412/86 (diploma que regulamentou a Lei nº 7.369/85), que não enquadravam as atividades exercidas pelo autor como periculosas" (fl. 951).
Defende, ainda, que "não há que se falar em pagamento de honorários periciais considerando a perícia falha realizada" (fl. 952).
Em relação ao adicional de periculosidade, a recorrente afirma que "o reclamante não teve contato habitual com agente perigosos, se limitando a utilizar-se a atuar de forma eventual com agentes ensejadores de percebimento do adicional pleiteado. Deste modo, o recorrido não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado, visto que nunca laborou em condições perigosas, sendo seu serviço meramente de operador de ponte rolante, o que não enseja o pagamento do adicional pleiteado" (fl. 852).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme se constata, ao interpor recurso de revista, a reclamada limitou-se a se insurgir contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, matérias que foram, inclusive, objeto de análise no despacho de admissibilidade.
Ao interpor agravo de instrumento, a reclamada insurgiu-se contra diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, adicional de insalubridade e turno ininterrupto de revezamento, temas que não foram objeto de recurso anterior, de forma a caracterizar inovação recursal, o que não se admite.
Em relação aos temas horas extras e adicional de periculosidade, verifica-se que por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, examinando-se, detidamente, a petição de agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada, efetivamente, não impugnou os fundamentos insertos no despacho de admissibilidade, que inadmitiu o seu recurso de revista porque incidente o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo." (destacamos)
Inicialmente, quanto ao tema "horas extras", registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva. Na realidade, conforme se depreende da decisão do TRT, transcrita no acórdão recorrido, a hipótese dos autos remete ao exame do contexto fático provado nos autos (excesso de horas trabalhadas que não foi contabilizado para qualquer fim). Não comporta, portanto, discussão cerca de validade da cláusula de norma coletiva que limite ou restrinja direito.
Ultrapassada essa questão, em relação aos temas "horas extras" e "adicional de periculosidade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 422, I/TST. No tocante à matéria "equiparação salarial", o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do óbice processual de inovação recursal.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação às matérias "honorários periciais" e "danos morais - correção monetária", impertinente o exame das matérias, pois sequer foram objeto de análise pelo acórdão recorrido.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "horas extras", registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva. Na realidade, conforme se depreende da decisão do TRT, transcrita no acórdão recorrido, a hipótese dos autos remete ao exame do contexto fático provado nos autos (excesso de horas trabalhadas que não foi contabilizado para qualquer fim). Não comporta, portanto, discussão cerca de validade da cláusula de norma coletiva que limite ou restrinja direito. Ultrapassada essa questão, em relação aos temas "horas extras" e "adicional de periculosidade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 422, I/TST. No tocante à matéria "equiparação salarial", o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do óbice processual de inovação recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 10140-66.2015.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/12/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 19:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)