Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços. Isso porque a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim. Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização, caso dos autos, não há que se falar em isonomia de direitos. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 436-05.2013.5.18.0251, em que são Agravantes CAIO NUNES DA COSTA E OUTROS e são Agravadas CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - EPP e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 296, I, e 337, I, "a", IV e V, do TST e por não identificar contrariedade à Súmula nº 331, nem à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ambas desta Corte (fls. 3.426/3.431).
Os autores interpõem o presente agravo interno. Pugnam pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reiteram as razões antes expendidas e sustentam ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 3.433/3.447).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 3.458/3.463 e 3.450/3.456, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMAS NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
O Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelos autores, por incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 296, I, e 337, I, "a", IV e V, do TST e por não identificar contrariedade à Súmula nº 331, nem à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ambas desta Corte.
Os autores asseveram que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustentam, em síntese, que demonstraram a contrariedade à Súmula nº 331, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ambas desta Corte, bem como a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos e reiteram os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca do reconhecimento da ilicitude da terceirização em atividade-fim e do direito à isonomia salarial.
Afirmam que o STF possui precedentes recentes nos quais afirma que a terceirização de atividade-fim perante a Administração Pública é irregular, de forma que não se sabe ainda o marco inicial de aplicação da tese consubstanciada no Tema 725.
Aduzem que o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte aplica-se às hipóteses tanto de terceirização lícita quanto ilícita, bastando haver apenas a igualdade de funções.
O recurso de embargos não merece processamento.
A Egrégia 1ª Turma, em exercício de juízo de retratação, conheceu do recurso de revista da segunda ré, por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir da condenação as parcelas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com a consequente improcedência total dos pleitos da reclamação trabalhista. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"Discute-se nos autos a licitude da terceirização.
A primeira consideração que deve ser traçada é a de que, in casu, não se verificam os elementos caracterizadores da subordinação direta (CELG-D - administração indireta estadual). Registro que o referido elemento fático é insuscetível de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual a análise da licitude da terceirização estará pautada apenas no enfoque das atividades exercidas pelos reclamantes.
A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia.
Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou atividade-meio do tomador dos serviços.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que 'é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. Diante de tal posicionamento, está superado o entendimento contido no item I e parte do entendimento contido no item III da Súmula n.º 331 do TST. Importante pontuar que o STF, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, não afastou a responsabilização do tomador de serviços, nos casos de inadimplemento, pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, no período de vigência do contrato entabulado.
Assim, partindo-se do entendimento fixado pela Suprema Corte, não há espaço para se interpretar restritivamente o alcance do art. 25, § 1.º, da Lei n.º Lei n.º 8.987/95.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente oriundo desta Corte Superior:
(...)
Diante do exposto, e à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, conclui-se que a decisão do Regional não se adequa ao atual posicionamento. Aplica-se, por conseguinte, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
(...)
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, dou provimento ao apelo para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir da condenação as parcelas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CELG), com a consequente improcedência total da presente reclamação trabalhista." (fls. 2.352/2.356 - destaquei)
A Egrégia Turma destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 725 e 739 e da ADPF 324, firmou tese vinculante da licitude de toda e qualquer terceirização de serviços, desvinculando a questão do exame da atividade desenvolvida. Salientou que, no caso, não se verificam elementos caracterizadores da subordinação direta e retratou a decisão anteriormente proferida que deferiu a isonomia com fundamento na ilicitude da terceirização essencialmente por concluir que os reclamantes exerceram funções direcionadas à atividade-fim da tomadora dos serviços.
Pois bem.
A partir do julgamento realizado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252 e na ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da empresa tomadora de serviços. Isso porque a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim. Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização, caso dos autos, não há que se falar em isonomia de direitos. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, bem como afasta as contrariedades indicadas.
Acrescente-se, por fim, que, verificada a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito da Suprema Corte, se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar aos agravantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator