Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMALR/ale/pv
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 6ª Turma considerou as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não aplicáveis, no tocante às horas in itinere, aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso. Assentou que a supressão da parcela acarreta redução salarial e viola o direito adquirido. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, o pagamento de horas in itinere, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, uma vez que, durante este período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-10682-24.2021.5.15.0070, em que é Embargante VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e é Embargado EDSON APARECIDO PEREZ.
A Reclamada interpõe embargos (fls. 1005/1035), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 1040/1042), contra acórdão exarado pela 6ª Turma desta Corte (fls. 994/1003), que deu provimento ao recurso de revista para afastar a limitação de pagamento das horas "in itinere" imposta pela Lei nº 13.467/17". Não houve impugnação ao recurso de embargos.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Conforme relatado, a Eg. 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto. Assim ementou a decisão:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus às horas "in itinere" no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 5 - Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58, §2º, da CLT), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Nas razões recursais, a Reclamada alega que há divergência quanto à matéria entre as Turmas do TST. Transcreve arestos.
Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida (Fls. 1011/1012), oriunda da 8ª Turma, que ostenta tese divergente:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2- MÉRITO
HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
À análise.
A Eg. 6ª Turma considerou as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não aplicáveis, no tocante às horas in itinere, aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso. Assentou que a supressão da parcela acarreta redução salarial e viola o direito adquirido. No caso, discute-se a incidência do artigo 58, §2º, da CLT, que estabelecia:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo legal passou a ter a seguinte redação:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Na situação vertente, extrai-se da leitura dos autos que a relação contratual ocorreu antes e após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017.
Com efeito, a questão jurídica não comporta mais discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, pois solucionada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, em 26.11.2024), ocasião em que foi firmada a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Confira-se a certidão de julgamento do referido Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos:
CERTIFICO que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença do Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Revisor, do Ex.mo Ministro Mauricio Godinho Delgado, dos Ex.mos Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins e Liana Chaib, e da Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Adriana Silveira Machado, DECIDIU, A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Diante disso, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido ao regime da lei anterior, tudo conforme a jurisprudência vinculante desta Corte. Nesse sentido, inclusive, já há julgado desta SDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso,entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).
Por conseguinte, o pagamento de "horas in itinere", em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, uma vez que, durante este período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, relativas ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, relativas ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator