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10/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DESTA CORTE. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No caso, ao contrário do alegado pela parte, as premissas fáticas consignadas não permitem concluir que a parte autora exercia funções idênticas às dos empregados da tomadora. Isso porque a Corte Regional consignou expressamente que "não há prova robusta da aludida identidade". Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da entidade integrante da Administração Pública tomadora de serviços. Isso porque a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim. Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização, caso dos autos, não há que se falar em isonomia de direitos. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-ED-ARR - 540-31.2011.5.03.0074, em que é Agravante CUSTÓDIO SABINO ALVES MACIEL e são Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por não identificar contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 383, ambas desta Corte, bem como pela incidência do óbice contido no artigo 894, II, da CLT (fls. 1.599/1.602).
O autor interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e as contrariedades apontadas (fls. 1.604/1.653).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas, conjuntamente, às fls. 1.656/1.662.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMAS NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DESTA CORTE - DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor, por não identificar contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 desta Corte, bem como pela incidência do óbice contido no artigo 894, II, da CLT.
O autor assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que demonstrou má aplicação da Súmula nº 331, I, II, III, IV, V e VI, e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ambas desta Corte, ao fundamento de que, não obstante as decisões proferidas pelo STF acerca da licitude da terceirização de serviços, remanesce espaço para a incidência do quanto disposto na referida orientação jurisprudencial.
Afirma que na hipótese estão presentes os pressupostos da relação de emprego, que recebia ordens diretas da tomadora CEMIG e que exercia funções idênticas às dos seus empregados. Requer a aplicação do distinguishing em relação à ratio decidendi do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252. Não há reparos a fazer na decisão agravada.
A Egrégia Turma, em exercício de juízo de retratação (fls. 1.475/1.494), não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, e manteve, ainda que por fundamento diverso, o acórdão regional que indeferiu a isonomia pleiteada com base na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST.
No que se refere ao direito à isonomia, adotou tese no sentido de que, reconhecida a licitude ampla da terceirização, ainda que em atividade-fim da empresa, não há que se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra, motivo de ser da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial.
Destacou que o TRT reconheceu a fraude na relação jurídica entre as partes com base na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização (interpretação superada pela jurisprudência do STF) e não com base nas provas dos autos. Salientou que a isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular, o que não é o caso dos autos.
Por tais razões, retratou a decisão anteriormente proferida que deferiu a isonomia com fundamento na ilicitude na terceirização da atividade-fim, por contrariar a tese vinculante do STF. É o que se verifica do acórdão embargado:
"O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá 'contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados'. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral):
(...)
Assim, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços.
Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual 'serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação'.
Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares.
Estabelecido o contexto, observa-se que no caso concreto a delimitação do acórdão do TRT é a seguinte:
'Primeiramente, insta salientar que a controvérsia cinge-se à aplicação do princípio isonômico, em decorrência de processo de terceirização de serviços, que constitui o fundamento do salário equitativo, já que o pleito de equiparação salarial impõe a demonstração dos requisitos elencados no art. 461, do diploma celetista, que inexistem nos autos.
Por um lado, e este é aspecto crucial da demanda, não se pode reconhecer ilicitude na terceirização perpetrada pela CEMIG, ponto de partida para o acolhimento dos pedidos iniciais, como decidido na origem.
Isto porque, a terceirização de atividades pela CEMIG, segunda reclamada, primeiramente está amparada em lei, no caso específico a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que 'dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição da República, e dá outras providências'.
Com efeito, trata-se de situação equivalente àquela das terceirizações no setor de telecomunicações, também autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações. Veja-se que o artigo 25, § l, da Lei n° 8.987/95, é expresso, a saber:
(...)
Além disso, ela está amparada por regular procedimento licitatório, além de se reportar a tarefas periféricas, fora do núcleo da sua dinâmica empresarial.
Frise-se que, ao contrário do que pretende insinuar o reclamante, a transferência à Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda., conforme evidenciada nas diversas lides submetidas a esta Justiça Especializada, demonstra que a terceirização não foi apenas de mão de obra, mas do próprio serviço ou atividade, autêntica terceirização, com a transferência apenas de atividades-meio, a confirmar que a primeira reclamada não atuou como mera empresa interposta fornecedora de mão de obra. Nesse sentido, aponta o contrato de prestação de serviços, celebrado pelas reclamadas, que discrimina as atividades transferidas à empresa prestadora.
De outro lado, a isonomia salarial, por sua vez, para ser reconhecida e deferida, pressupõe a existência de funções idênticas.
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova robusta da aludida identidade. O autor não declinou quais as tarefas executadas pelo empregado da tomadora ou os cargos ocupados, o que inviabiliza o deferimento do tratamento isonômico. Assim, não há possibilidade de se concluir que o autor exercia as mesmas tarefas pertinentes ao cargo de eletricista dos funcionários da empresa contratante. Ademais as atividades dos eletricistas da CEMIG são outras, mais complexas e perigosas.'
(...)
A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF.
Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes.
O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização.
No caso, não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas de tratamento isonômico com os empregados da tomadora de serviços. E nesse contexto, o TRT concluiu: que a terceirização havida foi lícita, autorizada pelo art. 25, § lº, da Lei n° 8.987/95, acarretando responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; e que em decorrência não há falar em isonomia, mesmo porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT.
Contudo, a Sexta Turma, por entender que houve terceirização ilícita (a função de eletricista estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços) deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir a isonomia, nos termos da OJ n.º 383 da SBDI-1.
Ocorre que a isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular (o que não é o caso dos autos nos termos da jurisprudência do STF). Eis o teor da OJ 383 da SBDI-1:
(...)
Registre-se que no caso dos autos o pedido de isonomia decorreu do pretendido enquadramento sindical de reclamante em categoria profissional de empregados de tomador de serviços. Não houve pedido de enquadramento sindical da empregadora prestadora de serviços na categoria econômica de tomador de serviços. E a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias sob tal enfoque.
Logo, cabe retratação do acórdão desta Turma, que deferiu a isonomia com fundamento de que houve ilicitude na terceirização da atividade-fim, contrariando a tese vinculante do STF." (fls. 1.488/1.494 - destaquei)
Pois bem.
A partir do julgamento de mérito de tema com repercussão geral realizado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252 e na ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da empresa tomadora de serviços.
Isso porque a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim. No caso, ao contrário do alegado pela parte, as premissas fáticas consignadas não permitem concluir que a parte autora exercia funções idênticas às dos empregados da tomadora.
Isso porque a Corte Regional consignou expressamente que "não há prova robusta da aludida identidade".
Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização, caso dos autos, não há que se falar em isonomia de direitos. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que afasta a divergência jurisprudencial e as alegadas contrariedades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:47
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-ED-ARR - 540-31.2011.5.03.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 16:31
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:17
Publicação
30/04/2024, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2024, 11:24
Inclusão em pauta
24/10/2023, 13:47
Retirada
13/05/2021, 05:09
Inclusão em pauta
15/04/2021, 07:00
Publicação
14/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2021, 15:12
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 13:07
Distribuição (sorteio)
22/09/2020, 12:13
Remessa (outros motivos)
21/09/2020, 16:50
Petição (Contra-razões)
08/09/2020, 19:18
Expedida/certificada
01/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
31/08/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/08/2020, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2020, 16:44
Publicação
16/07/2020, 07:00
Recurso
15/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 12:11
Mudança de Classe Processual
29/05/2020, 11:51
Petição (Embargos)
27/05/2020, 14:58
Publicação
15/05/2020, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2020, 09:00
Inclusão em pauta
13/04/2020, 07:00
Publicação
07/04/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2020, 08:29
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 07:42
Expedida/certificada
05/02/2020, 07:00
Confirmada
04/02/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/12/2019, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 14:11
Publicação
06/12/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
04/12/2019, 09:00
Inclusão em pauta
18/11/2019, 07:00
Publicação
12/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2019, 12:05
Conclusão (para julgamento)
01/10/2019, 16:35
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:31
Mudança de Classe Processual
23/09/2019, 13:17
Remessa (outros motivos)
19/09/2019, 13:31
Remessa (outros motivos)
18/09/2019, 18:44
Publicação
29/08/2019, 07:00
Outras Decisões
28/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2019, 09:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 19:49
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 18:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)