Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão da Presidência da 8ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos do reclamante, porquanto todos os arestos colacionados são formalmente inválidos ou inservíveis ao confronto de teses. Em relação aos arestos de fls. 1.031/1.034, 1.036/1.037, 1.039/1.041 e 1.042/1.044, constata-se que o recorrente transcreveu trechos da fundamentação dos acórdãos, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade. E, ainda que se considerassem as ementas transcritas, não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tudo em desconformidade com a súmula nº 337, I, "a", III, IV e V do TST. Com relação ao aresto de fl. 1.035, a parte transcreveu trecho do acórdão regional citado no corpo do julgado paradigma indicado, de modo que o aresto transcrito para o cotejo de teses externa o entendimento do Tribunal de origem e não da Turma do TST, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Já o julgado de fls. 1.037/1.039 também não serve ao cotejo, por se tratar de decisão unipessoal, em desacordo ao contido no art. 894, II, da CLT. II. No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, tendo a parte pleiteado o conhecimento dos embargos apenas por divergência jurisprudencial (fl. 1.055), constituindo a menção ao verbete mero reforço argumentativo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-1002124-54.2017.5.02.0068, em que é Agravante NATAL BIANQUI NETO e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, Natal Bianqui Neto, contra decisão da Presidência da 8ª Turma desta Corte, que não admitiu o processamento do recurso de embargos.
Contraminuta pela agravada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo.
MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO.
A Presidência da 8ª Turma desta Corte não admitiu o processamento do recurso de embargos, com base nos seguintes fundamentos:
A Oitava Turma, quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução mediante acordo coletivo - Tema 1046", deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, razão pela qual se julga improcedente o pagamento de 1 hora extraordinária, por concessão parcial do referido intervalo, pelos seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de 1 hora diária, a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, considerando inválida a norma coletiva que previu a redução do intervalo em questão. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de embargos.
Defende que, na hipótese dos autos, não se pode pactuar a redução de intervalo intrajornada mediante norma coletiva, pois se trata de matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva.
Apresenta aresto a confronto. À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1.008 e 1.144), preparo (fls. 604, 666 e 743) e à regularidade de representação (fls. 34 e 1.144), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Verifica-se que os arestos colacionados pela parte são inservíveis.
Em relação ao aresto de fls. 1.031/1.034 (AIRR-1001627-09.2016.5.02.0026), constata-se que a parte transcreveu trecho dos fundamentos do acórdão paradigma, porém anexou apenas algumas páginas da cópia autenticada do referido julgado às fls. 1.136/1.139. Incide o óbice da Súmula 337, I, "a", e III, do TST.
Quanto ao aresto de fl. 1.035 (Ag-AIRR-1001110-34.2019.5.02.0078), verifica-se que a parte não transcreveu trechos da fundamentação do acórdão, mas apenas parte da transcrição da decisão monocrática consignada no acórdão paradigma. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Em relação aos arestos de fls. 1.036/1.037, 1.039/1.041 e 1.042/1.044 (RRAg-AIRR-1001821-12.2017.5.02.0433, Ag-AIRR-1000006-71.2019.5.02.0089 e Ag-RR-218-27.2013.5.04.0231), constata-se que a parte transcreveu fundamentos de acórdãos paradigmas, porém não juntou as cópias autenticadas dos referidos julgados. Incide o óbice da Súmula 337, I, "a", e III, do TST.
No que tange à transcrição de fls. 1.037/1.039 (AIRR-1000953-46.2019.5.02.0083), não serve para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a provocar a admissibilidade do recurso de embargos, pois são fundamentos de decisão monocrática. Incide o óbice do art. 894, II, da CLT.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
No presente recurso de agravo, a parte argumenta que "em sua peça de embargos o agravante buscou demonstrar as divergências entre Turmas dessa Corte Superior a respeito do indigitado Tema 1046". (g.n) Sustenta que em relação ao aresto de fls. 1.031/1.034, cometeu um equívoco ao não juntar a íntegra do paradigma, pretendendo sua juntada nesta petição de agravo. Traz, também, o inteiro teor da decisão de fl. 1035, a fim de demonstrar a existência do dissenso jurisprudencial.
Em relação ao aresto de fls. 1.036/1.037, defende que "em que pese ter sido somente transcrito fundamentos do acórdão (...) ficou consignado que o Regional decidira em total consonância com a pacífica jurisprudência dessa Corte". Requer a consideração do julgado de fls. 1.042/1.044.
Ao exame. De acordo com a Súmula nº 337 do TST, para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
De detida análise dos embargos, constata-se que, em relação aos arestos de fls. 1.031/1.034, 1.036/1.037, 1.039/1.041 e 1.042/1.044, o recorrente transcreveu trechos da fundamentação dos acórdãos, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não socorrendo ao agravante a juntada do inteiro teor dos julgados nesta petição de agravo, porquanto configurada indevida inovação recursal.
E, ainda que se considerassem as ementas transcritas no recurso de embargos, não há indicação das fontes oficiais de publicação dos julgados, tudo em desconformidade com a súmula nº 337, I, "a", III, IV e V do TST.
Com relação ao aresto de fl. 1.035, a parte transcreveu trecho do acórdão regional citado no corpo do julgado paradigma indicado, de modo que o aresto transcrito para o cotejo de teses externa o entendimento do Tribunal de origem e não da Turma do TST, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Já o julgado de fls. 1.037/1.039 também não serve ao cotejo, por se tratar de decisão unipessoal, em desacordo ao contido no art. 894, II, da CLT.
No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, tendo a menção ao verbete sido realizada apenas a título de reforço de fundamentação.
Tanto é assim que, ao final da peça de embargos, o recorrente pleiteia o "conhecimento deste recurso de embargos por divergência jurisprudencial" (fl. 1057), e não por contrariedade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator