Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS (SÚMULA 353 DO TST). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Esta Subseção proferiu decisão lógica e coesa, deixando claro o motivo pelo qual reputou incabível o recurso de embargos, inclusive afastando de forma expressa o enquadramento do caso nas exceções da Súmula 353 do TST. 2 - Além disso, expressamente motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé, consignando o posicionamento desta Subseção sobre a questão, que tem reconhecido o intuito manifestamente protelatório da parte quando ela se vale de agravo para destrancar embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST. 3 - Nesses termos, percebe-se que a petição apresentada pelo recorrente, a despeito de suscitar omissões no julgado recorrido, pretende, na verdade, trazer a debate a controvérsia em torno do direito à justiça gratuita, assim como rediscutir o cabimento do recurso de embargos e a aplicação da multa por litigância de má-fé, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-EDCiv-AIRR - 10340-54.2021.5.18.0191, em que é Embargante W J C ARMAZENS GERAIS LTDA e são Embargados BUNGE ALIMENTOS S.A. e LORENO DELCO DE ANTONI.
A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SBDI-1 negou provimento ao seu agravo, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões dos declaratórios, a recorrente alega a existência de omissões no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos:
(...)
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são, de fato, incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
(...)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte autora inicialmente sustenta que a SBDI-1 tem decidido, no exame de situações idênticas ao presente caso, pelo afastamento da regra geral consagrada na Súmula 353 do TST. Diz que "não houve pronunciamento do Regional tampouco da 5ª Turma do C. TST acerca dos documentos colacionados aos autos que certificam o estado de insolvência da recorrente, ora embargante". Afirma que "diante da ausência de pronunciamento acerca dos documentos atemporais apresentados para concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a questão de direito que se pretende discutir em recurso de natureza extraordinária deve ser analisada e decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho". Em seguida, insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito constitucional de agir, com o objetivo de obter correção de erro judicial gravíssimo caracterizado pela inobservância da ampla defesa e do contraditório.
À análise.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício que ampare a oposição dos embargos de declaração.
Esta Subseção proferiu decisão lógica e coesa, deixando claro o motivo pelo qual reputou incabível o recurso de embargos, inclusive afastando de forma expressa o enquadramento do caso nas exceções da Súmula 353 do TST.
Além disso, expressamente motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé, consignando o posicionamento desta Subseção sobre a questão, que tem reconhecido o intuito manifestamente protelatório da parte quando ela se vale de agravo para destrancar embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST.
Nesses termos, percebe-se que a petição apresentada pela recorrente, a despeito de suscitar omissões no julgado recorrido, pretende, na verdade, trazer a debate a controvérsia em torno do direito à justiça gratuita, assim como rediscutir o cabimento do recurso de embargos e a aplicação da multa por litigância de má-fé, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita.
Com efeito, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora