Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:58
Petição (Recurso extraordinário)
21/05/2025, 11:12
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/ccf
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos das rés, por deserção, vez que não depositado o valor da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade de recolhimento da multa como condição para o conhecimento do apelo, limitando-se a reiterar as questões de mérito aventadas nos recursos anteriores acerca dos temas "honorários periciais", "recolhimento previdenciário - desoneração" e "recolhimentos previdenciários - juros e multa". V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10687-47.2015.5.03.0181, em que é Agravante(s) TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTROS e são Agravado(s)S AUTO POSTO BAMBUÍ LTDA., BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - ME, CABAL CALCÁREO BAMBUÍ LTDA. - ME, CLEIDE ROSA FIGUEIREDO, HARPIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., NILO GONCALVES SIMAO JUNIOR e WUSSÂNIA DAS DORES CAMPOS SIMÃO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma, que não admitiu o recurso de embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos nem como contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, o apelo não merece ser conhecido ante sua irregularidade formal.
Explica-se.
Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato judicial, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação o ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado.
Há, inclusive, vozes na doutrina que entendem pela necessidade de postulação analítica quando da interposição do apelo.
Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, 2020, p. 164), ao discorrerem sobre o pressuposto recursal da regularidade formal, sustentam que "(...) deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)". Ainda segundo os respeitados autores "as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor suas razões de modo genérico (...)" Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. RT, 2004, p. 176-177), discorrendo sobre o assunto afirma que "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento". Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo.
Sem tal característica, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância.
Insta salientar, outrossim, que o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição", não infirma tal obrigação na medida em que o dispositivo foi elaborado à luz do jus postulandi, princípio que não se aplica aos meios legais de impugnação da decisões judiciais e às ações impugnativas de competência deste Tribunal Superior (Súmula n° 425/TST). Portanto, compete ao recorrente impugnar o julgado de forma específica, apontando não só a parte que pretende ver reformada, mas também os motivos pelos quais entende ter havido error in judicando.
No mesmo sentido a Súmula nº 422 desta Corte Superior:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma não admitiu o recurso de embargos das rés, por deserção, vez que não depositado o valor da multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC de 2015.
Eis o teor da decisão recorrida:
D E C I S Ã O Vistos etc.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 1655/1657, não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas - Transimão Transportes Rodoviários LTDA. e Outros, no tocante ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST", in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896 § 2º da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa." (Grifos acrescidos - fl. 1655) Inconformadas, as reclamadas - TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTROS, alicerçadas em divergência jurisprudencial, interpõem o presente recurso de embargos, sustentando que seu recurso de agravo de instrumento em recurso de revista merece processamento para que se destranque o recurso principal. Não houve recolhimento da multa arbitrada no acórdão (fl. 1656) em conformidade com o artigo 1.021, § 4º e §5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I, constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Nesse contexto, não merecem processamento os embargos, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Destaco que é inviável a concessão de prazo para a regularização do vício constatado, pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que nada foi depositado a esse título pela parte recorrente.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro na diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I. Publique-se. (fls. 1678-1679- Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Todavia, nas razões recursais do agravo, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade de recolhimento da multa como condição para o conhecimento do apelo, limitando-se a reiterar as questões de mérito aventadas nos recursos anteriores acerca dos temas "honorários periciais", "recolhimento previdenciário - desoneração" e "recolhimentos previdenciários - juros e multa". Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.
No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS DENEGADO PORQUE DESERTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A reclamada interpôs embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Quarta Turma, porque desertos, tendo em vista que não foi depositado o valor da multa referida, consoante dispõe o artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015. A agravante, contudo, se limita a discutir o mérito do agravo de instrumento, atinente a sua pretensão de concessão de gratuidade de Justiça, e não impugna, especificamente, a deserção declarada no despacho denegatório dos embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido (Ag-E-Ag-AIRR-1893- 96.2014.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019) (grifei).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1). RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos das executadas, pela deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, aplicada no acórdão recorrido. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, a saber: impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-E-Ag-AIRR-11797-98.2017.5.03.0185, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos em que preconiza a OJ nº 389 da SbDI-1 do TST, o que reputou, portanto, deserto o recurso. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar,, os argumentos contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece (Ag-E-Ag-AIRR- 100132-82.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023).
Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise.
Agravo de que não se conhece.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 10687-47.2015.5.03.0181 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 20:26
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 18:00
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:05
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 18:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 14:19
Publicação
27/11/2024, 07:00
Recurso
26/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:53
Mudança de Classe Processual
14/11/2024, 13:38
Petição (Embargos)
18/09/2024, 11:58
Publicação
06/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10687-47.2015.5.03.0181 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.