Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, DO TST. Na forma da Súmula nº 337, I e IV, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. In casu, quanto ao único aresto colacionado, a parte não indica a fonte oficial de publicação (DEJT), a incidir, portanto, o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Por conseguinte, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 100740-12.2007.5.10.0003, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL e são Agravados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF e REMAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT e na Súmula nº 337, I, "a", IV, "c", e V, do TST (fls. 652/654).
O autor interpõe o presente agravo interno. Pugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 712/722).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas, em peça única, às fls. 769/774.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931 - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - ARESTO INSERVÍVEL - SÚMULA Nº 337, I, DO TST
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT e na Súmula nº 337, I, "a", IV, "c", e V, do TST.
O autor assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, o cabimento do recurso de embargos. Reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca da condenação subsidiária da Administração Pública pelas parcelas reconhecidas na presente ação. Alega que o aresto transcrito nas razões do recurso de embargos é válido e específico.
Pois bem.
A Egrégia 5ª Turma, em exercício de juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do segundo réu, DETRAN-DF, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos.
No caso, verifica-se que o único aresto colacionado nos embargos não enseja o processamento do recurso de embargos.
Na forma da Súmula nº 337, I e IV, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. In casu, quanto ao único aresto colacionado à fl. 644, a parte não indica a fonte oficial de publicação (DEJT), a incidir, portanto, o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Por conseguinte, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator