Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-10693-32.2017.5.15.0090, em que é Agravante ELIANDRO MACHADO DE OLIVEIRA e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos. Com contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT.
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos do reclamante ao fundamento de que o reconhecimento da ausência de transcendência da causa no acórdão embargado inviabiliza os embargos, à luz do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis o teor da decisão agravada:
D E C I S Ã O A Egrégia 7ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 704/706, negou provimento ao agravo interposto pelo autor, por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ECT. COMPENSAÇÃO. NATUREZA DISTINTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, percebe-se que a Corte Regional, com base nas provas dos autos, negou provimento ao pleito da reclamante sob o fundamento de que " conforme bem ressaltou a origem, a reclamada comprovou a concessão de progressões ao reclamante, incumbindo a ele provar a existência de eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. ". Cabe destacar que o referido trecho do acórdão de origem não foi transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista, desse modo, constata-se que a parte procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Ademais, o Tribunal Regional consignou ainda que " a alegação de que as progressões horizontais por antiguidade e / ou merecimento previstas no PCCS/95 têm natureza jurídica diversa da fixada nos acordos coletivos, por si só, são insuficientes a demonstrar a incorreção do procedimento adotado pela reclamada, de forma que deveria o reclamante ter apontado especificamente a existência de eventuais diferenças salariais a seu favor. ". Assim, para que se possa entender de modo diverso, como pretende a parte ora agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo interno está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis: § 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Outrossim, com fulcro na referida disposição legal, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição completa, quando do julgamento do Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, firmou a tese de que não é cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Destarte, o acórdão prolatado por Turma desta Corte superior mediante o qual não se reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, por incabível. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que "a decisão que inadmitiu os embargos deve ser revista, pois, em que pese a argumentação da decisão impugnada sobre a ausência de transcendência da causa, verifica-se que o caso em tela comporta, sim, a interposição de embargos de divergência". Sustenta que "a jurisprudência do TST tem consolidado o entendimento de que embargos de divergência são admissíveis, mesmo na ausência de transcendência, quando o recurso de revista envolve discussão relevante sobre a interpretação de normas coletivas ou a aplicação de disposições legais com impacto no direito do trabalhador".
Defende que "a Subseção I da SBDI-1 do TST, no julgamento do Ag-ERR-7-94.2017.5.17.0002, entendeu ser possível a interposição de embargos de divergência quando há divergência entre as Turmas acerca da aplicação das normas coletivas, que se insere nas questões de direitos materiais e direitos coletivos de grande repercussão, o que não depende da análise de transcendência individualizada". Assevera que "a matéria debatida é de relevante interesse para a correta aplicação da legislação trabalhista, sendo essencial para o esclarecimento e uniformização do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual se impõe a admissibilidade dos embargos de divergência, com a consequente revisão do acórdão proferido". Ao exame. A 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante em razão da ausência de transcendência da causa, ante os seguintes fundamentos, sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ECT. COMPENSAÇÃO. NATUREZA DISTINTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, percebe-se que a Corte Regional, com base nas provas dos autos, negou provimento ao pleito da reclamante sob o fundamento de que " conforme bem ressaltou a origem, a reclamada comprovou a concessão de progressões ao reclamante, incumbindo a ele provar a existência de eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. ". Cabe destacar que o referido trecho do acórdão de origem não foi transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista, desse modo, constata-se que a parte procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Ademais, o Tribunal Regional consignou ainda que " a alegação de que as progressões horizontais por antiguidade e / ou merecimento previstas no PCCS/95 têm natureza jurídica diversa da fixada nos acordos coletivos, por si só, são insuficientes a demonstrar a incorreção do procedimento adotado pela reclamada, de forma que deveria o reclamante ter apontado especificamente a existência de eventuais diferenças salariais a seu favor. ". Assim, para que se possa entender de modo diverso, como pretende a parte ora agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10693-32.2017.5.15.0090, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024 - Destacamos).
Por seu turno, a Presidência da 7ª Turma do TST, no exame da admissibilidade dos embargos, entendeu, com base no art. 896-A, § 4º, da CLT, ser o recurso incabível, ante a irrecorribilidade, no âmbito do Tribunal, do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa.
Pois bem.
O art. 896-A, § 4º, da CLT, preconiza ser incabível a interposição de embargos contra acórdão de Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa, verbis:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, de relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme se verifica:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma do TST manteve a decisão do Relator que não reconheceu a transcendência da causa no tema "grupo econômico", aplicando às reclamadas multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, as reclamadas devolveram apenas a matéria principal, não se insurgindo contra a multa aplicada, tendo a Presidência da Turma do TST denegado seguimento ao apelo, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-1000489-53.2021.5.02.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-699-39.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O NOVO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1000910-54.2017.5.02.0706, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-2096-30.2012.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Nesse contexto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-AIRR-11857-08.2018.5.15.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022).
Assim, consoante o entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de que são incabíveis embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, tem-se que a decisão denegatória proferida pela Presidência da 7ª Turma não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator