Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 13:58
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 17:13
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - A reclamante, ao arrazoar a presente medida recursal, não demonstra a existência de vícios no acórdão embargado, mas apenas manifesta seu inconformismo em relação à decisão da SBDI-1 que, ao apreciar o agravo, considerou incabíveis o recurso de embargos, nos moldes da Súmula 353 do TST, e aplicou a multa prevista no art. 81 do CPC. 2 - É conhecido, porém, que a via processual eleita destina-se única e exclusivamente ao saneamento de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, e não à obtenção pura e simples de reforma do que já fora decidido nos autos. 3 - Assim, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade nem equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-Emb-RRAg-968-64.2019.5.12.0047, em que é Embargante IVANETE NOLASCO ANDRADE e é Embargado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SDBI-1 conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos:
(...)
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
(...)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante sustenta, em primeiro lugar, que o recurso de embargos preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, por isso, ser processado. Em seguida, alega ser indevida a condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não teve a intenção de protelar o feito.
Pois bem. A reclamante, ao arrazoar a presente medida recursal, não demonstra a existência de vício no acórdão embargado, mas apenas manifesta seu inconformismo em relação à decisão da SBDI-1 que, ao apreciar o agravo, considerou incabíveis o recurso de embargos, nos moldes da Súmula 353 do TST, e lhe aplicou a multa prevista no art. 81 do CPC.
É conhecido, porém, que a via processual eleita destina-se única e exclusivamente ao saneamento de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, e não à obtenção pura e simples de reforma do que já fora decidido nos autos.
Assim, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade nem equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Emb-RRAg - 968-64.2019.5.12.0047 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 13:02
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 16:35
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-RRAg-968-64.2019.5.12.0047, em que é Agravante IVANETE NOLASCO ANDRADE e é Agravado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
O Município reclamado não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da minha lavra, que reconheceu a transcendência jurídica da causa em relação à gratuidade de justiça, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Obreira no referido tópico, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria suscitada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: (...)
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a parte autora sustenta o cabimento dos seus embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-RRAg-968-64.2019.5.12.0047, em que é Agravante IVANETE NOLASCO ANDRADE e é Agravado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
O Município reclamado não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da minha lavra, que reconheceu a transcendência jurídica da causa em relação à gratuidade de justiça, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Obreira no referido tópico, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria suscitada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: (...)
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a parte autora sustenta o cabimento dos seus embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-RRAg-968-64.2019.5.12.0047, em que é Agravante IVANETE NOLASCO ANDRADE e é Agravado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
O Município reclamado não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da minha lavra, que reconheceu a transcendência jurídica da causa em relação à gratuidade de justiça, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Obreira no referido tópico, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria suscitada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: (...)
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a parte autora sustenta o cabimento dos seus embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-RRAg-968-64.2019.5.12.0047, em que é Agravante IVANETE NOLASCO ANDRADE e é Agravado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
O Município reclamado não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da minha lavra, que reconheceu a transcendência jurídica da causa em relação à gratuidade de justiça, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Obreira no referido tópico, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade à Súmula 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial.
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria suscitada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: (...)
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo, a parte autora sustenta o cabimento dos seus embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-RRAg - 968-64.2019.5.12.0047 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.