Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. 2ª Turma firmou entendimento de que as alterações promovidas pela nova redação do § 4º do art. 71 da CLT não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes da referida Lei e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da tabela de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Emb-Ag-RR-20143-24.2020.5.04.0373, em que é Embargante SPLENDA PARUS REFEICOES S.A e é Embargado CLAUDINEIA DOS SANTOS e CENTRO DE PRODUÇÃO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA.. A Reclamada interpõe embargos (fls. 484/495), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 516/519), contra acórdão exarado pela 2ª Turma desta Corte (fls. 476/482), que negou provimento ao agravo interposto.
Não houve impugnação ao recurso de embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
1.1- INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Conforme relatado, a Eg. 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto. Assim ementou a decisão:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Agravo interno não provido " (Ag-RR-20143-24.2020.5.04.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024).
Em suas razões de recurso, a Recorrente alega que "...a partir de 11.11.2017 somente poderia ser deferido o tempo faltante para completar o intervalo previsto na legislação e com caráter indenizatório, conforme nova redação do artigo 71, §4º da CLT". Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida (Fls. 491/492), oriunda da 4ª Turma, que ostenta tese divergente:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere, tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pela existência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadra como "transporte público regular", para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendo devido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, o TRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsiderado para fins de apuração das horas in itinere. 4. Diante disso, conclui-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior, motivo pelo qual o apelo obreiro merece processamento. Recurso de revista provido parcialmente, no tema" (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024).
Registre-se que, tratando-se de matéria objeto de súmula por este Tribunal Superior, encontra-se preenchido o requisito adicional de que trata a Súmula 458 do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2- MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
À análise.
No caso, a Eg. 2ª Turma asseverou que as alterações promovidas pela nova redação do § 4º do art. 71 da CLT não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes da referida Lei e encerrados após a vigência da Lei mº13.467/17.
Nesse cenário, constata-se que se trata de controvérsia relativa à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, §4º, da CLT) ao contrato de trabalho da Autora.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não restou demonstrada violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes da Súmula nº 442 desta Corte e do § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10072-77.2021.5.03.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO - SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Esta Eg. Corte Superior consolidou, por meio da Súmula nº 437, item I, o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e, não, apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Contudo, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista não conhecido (RR-1000132-26.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, correta a decisão em que determinada a aplicação da Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, a partir de 11/11/2017. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1079-98.2018.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. I. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária, em 5 (cinco) dias úteis de cada mês (limite do pedido), com adicional de 50%, em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada. Consignou que, "mesmo que a reclamada tenha concedido alguns minutos de intervalo intrajornada ao reclamante, ainda assim é devida 01 hora de intervalo, pois, nos termos da Súmula nº 437 do TST, a concessão do intervalo de forma parcial implica o pagamento total da hora", e que, apesar da prova oral ter informado que ' era usufruída uma hora e meia uma ou duas vezes por semana, além do sábado, sendo que, nos demais dias, o intervalo durava cerca de cinquenta minutos', o pedido da inicial limita-se a informar que o descumprimento do horários ocorria ' cerca de cinco dias no mês' ". O contrato de trabalho foi firmado em 11/04/2016 e rescindido em 15/07/2019. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Precedentes. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento integral, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, viola o art. 71, § 4º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1031-74.2019.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratand o, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.
Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, atribuída natureza indenizatória à parcela.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, atribuída natureza indenizatória à parcela.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RR - 20143-24.2020.5.04.0373 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Retirado
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-Ag-RR - 20143-24.2020.5.04.0373 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.