Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma considerou as premissas noticiadas pelo Tribunal Regional no sentido da ausência de registro do teor de norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função para, então, manter a decisão monocrática que concluiu pela possibilidade de se cumular as referidas parcelas, em razão da natureza diversa das gratificações. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o modelo proveniente da SDI mostra-se formalmente inválido, porquanto desacompanhado da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso, desatendendo, assim, o quanto disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST. Precedentes desta Subseção. Já quanto aos demais paradigmas, conquanto formalmente válidos, não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na espécie, a Turma asseverou expressamente a ausência de registro no acórdão regional acerca de norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função. Por sua vez, os modelos ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão embargado, ora traduzem hipótese em que o acórdão regional registrou a existência de norma interna que veda expressamente a percepção cumulativa da parcela "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho da função. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-ED-RR-1002227-67.2016.5.02.0045, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravada SOLANGE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face de decisão proferida pela Ministra Presidente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O (...)
EMBARGOS À SDI-1 Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual foi desprovido o agravo em recurso de revista por ela interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"I - AGRAVO DA CEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência com aresto do TRT da 7ª Região, o qual apresenta tese em antítese à do acórdão do Regional, uma vez que tratam da mesma questão - cumulação da função gratificada com a parcela quebra de caixa - e à luz dos instrumentos coletivos e normas internas da reclamada, no entanto, com conclusão diversa. Assim, não há falar em incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST, ao contrário, foi preenchido o pressuposto da especificidade inserto na referida Súmula. No tocante à alegação da incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte, a solução dada ao recurso de revista na decisão agravada é a de reenquadramento jurídico, diante dos elementos consignados no acórdão regional, e não de revolvimento de fatos e provas dos autos. No caso, não há registro no acórdão regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A conclusão de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial é resultado da comparação entre as premissas registradas expressamente na decisão do Colegiado de origem e no aresto paradigma, que aludem às normas coletivas e normas internas da reclamada atinentes à pretensão objeto do pedido da autora, em que evidenciada a contraposição de entendimento jurídico. Precedentes. Agravo não provido (...)" (Ag-ED-RR-1002227-67.2016.5.02.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
A parte demandada alega contrariedade à Súmula 126 do TST, pois "o acórdão regional deixou expresso a inexistência de previsão normativa para a cumulação da parcela quebra de caixa e da gratificação de função, ao passo que o acórdão embargado, desconsiderou tal quadro fático" (fl. 2084).
Assevera que "se há no normativo interno previsão expressa de impossibilidade de cumulação entre as parcelas quebra de caixa e gratificação de função, fato esse que consta no regional, é necessário respeitar a previsão regulamentar, tendo em vista que a parcela quebra de caixa não tem previsão em lei" (fl. 2088).
Aponta contrariedade às Súmulas 126, 296 e 337, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante.
Fixada essa premissa, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Quanto à tese de contrariedade às Súmulas 296 e 337 desta Corte uniformizadora, da leitura das razões recursais apresentadas, não se verifica a afronta indicada, pois quanto aos verbetes ora em exame, a parte apelante não indicou os itens da Súmula que teriam sido contrariados, de maneira que não há como proceder ao exame das afrontas apontadas, por aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST.
No que concerne à alegada contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior, ressalto, inicialmente, que a Corte Regional, soberana no exame da matéria probatória, apreciou a presente controvérsia mediante as seguintes razões de decidir:
"III - Mérito
1. Quebra de caixa. Cumulação. Função gratificada: Extrai-se da inicial ter sido a reclamante admitido em 25.10.1989, tendo a partir de 10.09.2012 exercido a função comissionada de Caixa, na qual permaneceu até os dias atuais. Disse jamais ter percebido a parcela intitulada "adicional de quebra de caixa", mas tão-somente a sua gratificação de função. Postulou a condenação da reclamada no pagamento da rubrica em questão enquanto a reclamante se ativar no cargo em comissão de Caixa, Caixa Executivo, Caixa PV ou quaisquer outras nomenclaturas que adote a reclamada para a mesma função (ID. 7e97e4f). Defendendo-se, a ré sustentou que a reclamante não faz jus à parcela de "Quebra de Caixa", pois tal parcela foi extinta e substituída pela "gratificação de Caixa". Indicou que a Quebra de Caixa vigeu de 03.11.1998 a 01.01.2004, período em que não houve novas designações em virtude da inexistência de Cargo em Comissão Efetivo de Caixa. Esclareceu que a Quebra de Caixa veio em substituição à figura do Caixa Executivo, função de confiança do PCS/89, e não como um complemento remuneratório aos ocupantes de tal função, que jamais receberam ambas (Quebra de Caixa e gratificação da função Caixa Executivo) muito menos de forma simultânea. Disse que era utilizada para remunerar o exercício das atividades de Caixa em caráter não-efetivo / por prazo ao empregado que não estava designado para a função efetiva e, portanto, não havia como receber a função de Caixa Executivo, uma vez que quando da implantação do PCC/98 a função de confiança de Caixa Executivo entrou em extinção e, desse modo, como não eram possíveis novas designações para o exercício das atividades de caixa, foi criado um cargo comissionado denominado "Quebra de Caixa", conforme PCC/98. Esclareceu que o cargo comissionado de Quebra de Caixa foi extinto em 01.01.2004 dando lugar ao cargo comissionado de Caixa / PV, que por sua vez, foi extinto a partir da criação da função gratificada CAIXA do PFG 2010, a partir de JUL/2010. Referiu que o empregado no exercício de cargo comissionado / função gratificada não faz jus ao recebimento da Quebra de Caixa, (ID. 7a561f0).
Constou da r. sentença que "... Inicialmente destaco ser incontroverso nos autos o exercício de função gratificada pela reclamante. Destaco, ainda, que não existe impedimento ao recebimento cumulativo da função gratificada e da verba denominada quebra de caixa, pois possuem fatos geradores diversos, já que a gratificação de função visa a remunerar o exercício de um cargo que exige maior responsabilidade e a quebra de caixa tem por objetivo compensar o empregado pelos riscos decorrentes de atividade relacionada ao manuseio de valores. Feitas essas considerações, verifico que nos regulamentos internos da reclamada sempre existiu a previsão de pagamento relacionado à quebra de caixa. Cito como exemplo o MN RH 115 000, MN RH 060 005 e o RH 53005. [...]No mesmo sentido, a normativa RH 53005, com vigência a partir de 11/07/2013 (ID. b6dcf6c), manteve a previsão de pagamento de quebra de caixa em seu item 8.4 [...]Com base em tal norma interna, aliás, não há como reconhecer que a quebra de caixa foi extinta no ano de 2004, conforme tese da defesa, haja vista a indicação de vigência da citada norma. Do exposto, entendo que, em que pesem as alegações da reclamada, o adicional requerido pela reclamante encontra previsão expressa no seu regulamento de pessoal. [...]Por fim, entendo que a parcela denominada quebra de caixa possui natureza salarial, conforme determina a Súmula nº 247 do C. TST, [...]Diante do exposto, julgo ser devida à reclamante a parcela quebra de caixa e condeno a reclamada ao pagamento da verba a partir de 10/09/2012 até a data do desligamento da reclamante, excluindo-se os períodos de férias e afastamentos, bem como reflexos..."(ID. c91f99d).
Merece reforma.
A recorrida exerceu as funções de "Caixa" a partir de 10.09.2012 (ID. 7e97e4f), restando incontroverso que nunca percebeu a parcela de quebra de caixa, mas recebe gratificação sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva" desde então (ID. e8fd9e1). Denotam-se das normas internas da ré, em especial a Resolução nº 581/2003, de 22.10.2003 (ID. eeb3eb8) que a parcela denominada "quebra de caixa", relativa ao cargo comissionado de Caixa Executivo, então extinto, foi substituída pela "Gratificação de Caixa PV" e "Gratificação de Caixa RETPV", e ambas possuem a mesma finalidade, que é a de retribuir a responsabilidade decorrente do exercício da função de Caixa, principalmente para regularização de eventuais diferenças de numerário verificadas a menor no fechamento do caixa.
Tem-se que a reclamada demonstrou que a referida resolução extinguiu a parcela "quebra de caixa" muito tempo antes da autora exercer as atribuições de Caixa, sendo a pretensão embasada exclusivamente em norma interna não mais vigente.
Registro que com a implantação do novo Plano de Funções Gratificadas - PFG (julho/2010 - ID. 5d9449c e ID. 60ebaa7), as nomenclaturas em questão foram substituídas pela função gratificada de Caixa (item T2-N2 - id. ID. 60ebaa7 - Pág. 6), tendo a reclamante a percebido sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva".
A pretensão da reclamante em receber de forma cumulativa as parcelas denominadas "quebra de caixa" (substituída pela denominada "gratificação de caixa" desde 2003) e gratificação pelo exercício da função de caixa ("função gratificada efetiva") recebida sob a rubrica 0275, conforme holerites de ID. e8fd9e1 não encontra respaldo lei, norma coletiva, tampouco em norma interna da reclamada, além de jamais ter sido paga cumulativamente na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não há se falar em norma mais benéfica ou direito adquirido.
Ademais, tem-se que o recebimento de função gratificada se destina a remunerar a maior responsabilidade da função, sendo que no caso do caixa tal responsabilidade já se encontra remunerada através do pagamento da rubrica "Função Gratificada Efetiva".
Por fim, entende-se que o adicional específico de quebra de caixa, previsto no item 8.4 da RH 053 (ID. b6dcf6c), não se aplica aos empregados ocupantes de funções de confiança ou de cargos comissionados, sendo certo que a previsão de pagamento da rubrica "quebra de caixa" não se encontra incluída nos itens "8.1." e "8.2.", que tratam da remuneração composta por salário-padrão e função de confiança (subitens "8.1.1" e "8.1.2"), tampouco da remuneração integrada por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em comissão e pelo CTVA (subitens "8.2.1." e "8.2.2."), enquanto que o item "8.4", trata exclusivamente da verba "Quebra de Caixa", como parcela componente da remuneração do empregado quando no exercício das atividades inerentes a Quebra de Caixa, ou seja, como exceção às atribuições normais da função. Ressalto que nem mesmo nas hipóteses excetivas do item 8.3 encontra-se a previsão de tal parcela, razão pela qual se entende indevida a rubrica denominada "quebra de caixa" e reflexos.
Reformo".
E a 2ª Turma consignou os seguintes fundamentos no acórdão embargado:
"A decisão ora agravada conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência com o aresto do TRT da 3ª Região, transcrito às fl. 4.378/4.380 - Processo nº 0011609-21.2017.5.03.0019.
Tal aresto apresenta tese exatamente em antítese à do acórdão do Regional, pois os dois julgados apreciaram a mesma questão, à luz dos instrumentos coletivos e normas internas da reclamada, no entanto, com conclusão diversa.
Não incide, assim óbice da Súmula 296, I, do TST, ao contrário, o aresto da 3ª Região enquadra-se no que dispõe a referida súmula, preenchendo o pressuposto da especificidade.
De outra parte, tem-se que a solução dada ao recurso de revista se trata de reenquadramento jurídico, diante dos elementos consignados no acórdão Regional, e não de revolvimento de fatos e provas dos autos. A comparação para a conclusão de que foi demonstrada divergência jurisprudencial se ateve às premissas registradas expressamente na decisão do Colegiado de origem e no aresto paradigma da 3ª Região quanto às normas coletivas e normas internas da reclamada atinentes à pretensão objeto do pedido do autor.
No caso, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Cito precedentes da SDI-I desta Corte (em embargos da reclamada CEF que não foram conhecidos), que elucidam as questões trazidas no presente agravo, e outros, quanto ao próprio mérito do recurso de revista, para repisar o entendimento adotado na decisão agravada:
(...)
Como se verifica, não prospera o agravo da reclamada, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento". Delineados esses aspectos, observo que a discussão travada no âmbito desta 2ª Turma possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas, ao revés, tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido.
Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar devida a cumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função.
Quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que o aresto da SDI-1 (fl. 2087) não é valido para o fim proposto, porque não foram juntadas certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas ou citadas as fontes oficiais ou o repositórios autorizados em que foram publicados (item I, "a", da Súmula 337/TST).
Já o aresto apresentado à fl. 2092 é inservível ao confronto, porque oriundo da mesma Turma prolatora do Acórdão embargado (OJ 95 da SDI-1).
Por fim, em relação aos demais arestos apresentados, verifico que, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame, pois tratam de hipóteses em que há norma interna da empresa vedando expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Incidência da Súmula 296, I, do TST.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. (sem grifo no original)
No agravo, a reclamada alega que a "matéria fática que consta no acórdão regional (...) sequer foi enfrentada pelo Reclamante e pelo acórdão ora embargado", e que "nesse sentido já decidiu a E. Terceira Turma, tendo pontuado que quando o regional assevera que as modificações ocorreram antes da investidura do empregado no cargo, eventual reforma implicará em revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126/TST". Afirma que, "quanto à alegação de inobservância do item I, "a" da Súmula 337, a alegação não merece prosperar, pois o teor da divergência está contido na emenda do acórdão paradigma, que traz a sua fonte de publicação". Sustenta que, "quanto à utilização de acórdão oriundo da própria s 2ª. Turma, a sua inclusão foi apenas para reformar que TODAS AS TURMAS já decidiram no mesmo sentido da impossibilidade de cumulação e não é a única divergência trazida aos autos". Ainda, aduz que, "em relação à alegação de que as divergências não se mostram específicas porque tratam de situações em que há registro no acórdão regional quanto à impossibilidade normativa de cumulação, O PRESENTE CASO É O MESMO: O REGIONAL DEIXOU EXPRESSO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CONFERINDO O DIREITO POSTULADO". Reitera a apontada contrariedade à Súmula n° 126, bem como a indicação de arestos ao confronto de teses.
Ao exame. De início, saliente-se que não houve nova insurgência da reclamada, em agravo, em face da inadmissibilidade dos embargos por contrariedade às Súmulas n°s 296 e 337 do TST ante a não indicação do item das súmulas tido por contrariado (aplicação analógica da Súmula n° 221, I, do TST). Assim, preclusa a oportunidade de discutir a matéria sob tal ótica.
Pois bem.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que o entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das parcelas.
Eis o teor da decisão embargada:
I - AGRAVO DA RECLAMADA - CEF. 1 - DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULAS 296, I, E 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. A reclamada insurge-se contra a decisão monocrática desta relatora que conheceu o recurso de revista da reclamante, alegando a incidência dos óbices das Súmulas 296, I, e 126 do TST, ao conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com o aresto do TRT da 7ª Região.
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"(...)
Eis os termos do acórdão recorrido:
"III - Mérito
1. Quebra de caixa. Cumulação. Função gratificada: Extrai-se da inicial ter sido a reclamante admitido em 25.10.1989, tendo a partir de 10.09.2012 exercido a função comissionada de Caixa, na qual permaneceu até os dias atuais. Disse jamais ter percebido a parcela intitulada "adicional de quebra de caixa", mas tão-somente a sua gratificação de função. Postulou a condenação da reclamada no PV ou quaisquer outras nomenclaturas que adote a reclamada para a mesma função (ID. 7e97e4f).
Defendendo-se, a ré sustentou que a reclamante não faz jus à parcela de "Quebra de Caixa", pois tal parcela foi extinta e substituída pela "gratificação de Caixa". Indicou que a Quebra de Caixa vigeu de 03.11.1998 a 01.01.2004, período em que não houve novas designações em virtude da inexistência de Cargo em Comissão Efetivo de Caixa. Esclareceu que a Quebra de Caixa veio em substituição à figura do Caixa Executivo, função de confiança do PCS/89, e não como um complemento remuneratório aos ocupantes de tal função, que jamais receberam ambas (Quebra de Caixa e gratificação da função Caixa Executivo) muito menos de forma simultânea. Disse que era utilizada para remunerar o exercício das atividades de Caixa em caráter não-efetivo/por prazo ao empregado que não estava designado para a função efetiva e, portanto, não havia como receber a função de Caixa Executivo, uma vez que quando da implantação do PCC/98 a função de confiança de Caixa Executivo entrou em extinção e, desse modo, como não eram possíveis novas designações para o exercício das atividades de caixa, foi criado um cargo comissionado denominado "Quebra de Caixa", conforme PCC/98. Esclareceu que o cargo comissionado de Quebra de Caixa foi extinto em 01.01.2004 dando lugar ao cargo comissionado de Caixa/PV, que por sua vez, foi extinto a partir da criação da função gratificada CAIXA do PFG 2010, a partir de JUL/2010. Referiu que o empregado no exercício de cargo comissionado/função gratificada não faz jus ao recebimento da Quebra de Caixa, (ID. 7a561f0).
Constou da r. sentença que "... Inicialmente destaco ser incontroverso nos autos o exercício de função gratificada pela reclamante. Destaco, ainda, que não existe impedimento ao recebimento cumulativo da função gratificada e da verba denominada quebra de caixa, pois possuem fatos geradores diversos, já que a gratificação de função visa a remunerar o exercício de um cargo que exige maior responsabilidade e a quebra de caixa tem por objetivo compensar o empregado pelos riscos decorrentes de atividade relacionada ao manuseio de valores. Feitas essas considerações, verifico que nos regulamentos internos da reclamada sempre existiu a previsão de pagamento relacionado à quebra de caixa. Cito como exemplo o MN RH 115 000, MN RH 060 005 e o RH 53005. [...]No mesmo sentido, a normativa RH 53005, com vigência a partir de 11/07/2013 (ID. b6dcf6c), manteve a previsão de pagamento de quebra de caixa em seu item 8.4 [...]Com base em tal norma interna, aliás, não há como reconhecer que a quebra de caixa foi extinta no ano de 2004, conforme tese da defesa, haja vista a indicação de vigência da citada norma. Do exposto, entendo que, em que pesem as alegações da reclamada, o adicional requerido pela reclamante encontra previsão expressa no seu regulamento de pessoal. [...]Por fim, entendo que a parcela denominada quebra de caixa possui natureza salarial, conforme determina a Súmula nº 247 do C. TST, [...]Diante do exposto, julgo ser devida à reclamante a parcela quebra de caixa e condeno a reclamada ao pagamento da verba a partir de 10/09/2012 até a data do desligamento da reclamante, excluindo-se os períodos de férias e afastamentos, bem como reflexos..."(ID. c91f99d).
Merece reforma.
A recorrida exerceu as funções de "Caixa" a partir de 10.09.2012 (ID. 7e97e4f), restando incontroverso que nunca percebeu a parcela de quebra de caixa, mas recebe gratificação sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva" desde então (ID. e8fd9e1). Denotam-se das normas internas da ré, em especial a Resolução nº 581/2003, de 22.10.2003 (ID. eeb3eb8) que a parcela denominada "quebra de caixa", relativa ao cargo comissionado de Caixa Executivo, então extinto, foi substituída pela "Gratificação de Caixa PV" e "Gratificação de Caixa RETPV", e ambas possuem a mesma finalidade, que é a de retribuir a responsabilidade decorrente do exercício da função de Caixa, principalmente para regularização de eventuais diferenças de numerário verificadas a menor no fechamento do caixa.
Tem-se que a reclamada demonstrou que a referida resolução extinguiu a parcela "quebra de caixa" muito tempo antes da autora exercer as atribuições de Caixa, sendo a pretensão embasada exclusivamente em norma interna não mais vigente.
Registro que com a implantação do novo Plano de Funções Gratificadas - PFG (julho/2010 - ID. 5d9449c e ID. 60ebaa7), as nomenclaturas em questão foram substituídas pela função gratificada de Caixa (item T2-N2 - id. ID. 60ebaa7 - Pág. 6), tendo a reclamante a percebido sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva".
A pretensão da reclamante em receber de forma cumulativa as parcelas denominadas "quebra de caixa" (substituída pela denominada "gratificação de caixa" desde 2003) e gratificação pelo exercício da função de caixa ("função gratificada efetiva") recebida sob a rubrica 0275, conforme holerites de ID. e8fd9e1 não encontra respaldo lei, norma coletiva, tampouco em norma interna da reclamada, além de jamais ter sido paga cumulativamente na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não há se falar em norma mais benéfica ou direito adquirido.
Ademais, tem-se que o recebimento de função gratificada se destina a remunerar a maior responsabilidade da função, sendo que no caso do caixa tal responsabilidade já se encontra remunerada através do pagamento da rubrica "Função Gratificada Efetiva".
Por fim, entende-se que o adicional específico de quebra de caixa, previsto no item 8.4 da RH 053 (ID. b6dcf6c), não se aplica aos empregados ocupantes de funções de confiança ou de cargos comissionados, sendo certo que a previsão de pagamento da rubrica "quebra de caixa" não se encontra incluída nos itens "8.1." e "8.2.", que tratam da remuneração composta por salário-padrão e função de confiança (subitens "8.1.1" e "8.1.2"), tampouco da remuneração integrada por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em comissão e pelo CTVA (subitens "8.2.1." e "8.2.2."), enquanto que o item "8.4", trata exclusivamente da verba "Quebra de Caixa", como parcela componente da remuneração do empregado quando no exercício das atividades inerentes a Quebra de Caixa, ou seja, como exceção às atribuições normais da função. Ressalto que nem mesmo nas hipóteses excetivas do item 8.3 encontra-se a previsão de tal parcela, razão pela qual se entende indevida a rubrica denominada "quebra de caixa" e reflexos. Reformo." - destaquei.
A recorrente demonstra divergência com a Súmula nº 7 do TRT da 7ª Região, transcrita à fl. 1905: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. A importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3.3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada. (aprovada através da Resolução 272/2015, e publicada no DEJT, Caderno Judiciário, dos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2015)", que versa sobre a questão ora em tela e está em sentido diverso do entendimento exposto no acórdão recorrido.
Ante a existência de divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista.
MÉRITO A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das gratificações.
Cito precedentes, que envolvem a mesma reclamada, Caixa Econômica Federal:
(...)
Desta forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, deve ser restabelecida a condenação de origem, quanto ao pagamento da parcela quebra de caixa. Registro que por se tratar a parcela quebra de caixa, de verba de composição mensal, considera todos os dias do mês, já estando contemplados todos os repousos semanais remunerados, não cabendo reflexos da parcela deferida nos mesmos.
Assim, conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na esteira da jurisprudência desta Corte, dou-lhe provimento para, afastando a improcedência da ação, restabelecer a sentença, exceto com relação aos reflexos nos repousos semanais remunerados, com inversão do ônus da sucumbência à reclamada. Valor arbitrado para a condenação e custas, inalterado.
CONCLUSÃO À vista do exposto com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST, 932, III, IV e V, c/c 1011, I do CPC, conheço do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a improcedência da ação, restabelecer a sentença, exceto com relação aos reflexos nos repousos semanais remunerados, com inversão do ônus da sucumbência à reclamada. Valor arbitrado para a condenação e custas, inalterado."
Analiso.
A decisão ora agravada conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência com o aresto do TRT da 3ª Região, transcrito às fl. 4.378/4.380 - Processo nº 0011609-21.2017.5.03.0019.
Tal aresto apresenta tese exatamente em antítese à do acórdão do Regional, pois os dois julgados apreciaram a mesma questão, à luz dos instrumentos coletivos e normas internas da reclamada, no entanto, com conclusão diversa.
Não incide, assim óbice da Súmula 296, I, do TST, ao contrário, o aresto da 3ª Região enquadra-se no que dispõe a referida súmula, preenchendo o pressuposto da especificidade.
De outra parte, tem-se que a solução dada ao recurso de revista se trata de reenquadramento jurídico, diante dos elementos consignados no acórdão Regional, e não de revolvimento de fatos e provas dos autos. A comparação para a conclusão de que foi demonstrada divergência jurisprudencial se ateve às premissas registradas expressamente na decisão do Colegiado de origem e no aresto paradigma da 3ª Região quanto às normas coletivas e normas internas da reclamada atinentes à pretensão objeto do pedido do autor.
No caso, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Cito precedentes da SDI-I desta Corte (em embargos da reclamada CEF que não foram conhecidos), que elucidam as questões trazidas no presente agravo, e outros, quanto ao próprio mérito do recurso de revista, para repisar o entendimento adotado na decisão agravada:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A Turma decidiu a partir de dados inseridos no próprio acórdão do TRT (normas internas da reclamada), para concluir, em linha com a jurisprudência referida no acórdão embargado, que "[a] gratificação de quebra de caixa tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento da movimentação. Assim, revelando o Tribunal Regional que o autor exercia também o cargo técnico comissionado de caixa executivo, possível a percepção simultânea da gratificação de quebra de caixa". Nesse passo, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. CEF. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os julgados apresentados não apresentam divergência jurisprudencial específica que permita o reexame do tema por esta Subseção, pois remetem a situações em que o indeferimento de pleito de percepção cumulada das parcelas "quebra de caixa" e gratificação por exercício de cargo de caixa executivo está baseado na prevalência de norma regulamentar que vedava tal procedimento (RH 060). O acórdão turmário, entretanto, a partir do disposto em norma interna diversa (Resolução nº 581/2003), decidiu restabelecer a condenação no pagamento de gratificação de "quebra de caixa", a ser recebida de forma simultânea com a gratificação do cargo comissionado de caixa executivo, consoante jurisprudência deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-1000175-31.2018.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 23, 296, I, E 422, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 2. CAIXA BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-1238-47.2017.5.12.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2022). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CEF. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO CAIXA. REFLEXOS. A parcela adicional de quebra de caixa (também denominada "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. " (ARR-1238-47.2017.5.12.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020). "RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento desta E. Corte Superior é de que a gratificação "quebra de caixa" tem por objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, sendo que é possível a sua cumulação com a gratificação de função de caixa, quando demonstrado que o trabalhador exerceu a atividade de caixa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)" (RR-1001756-68.2017.5.02.0707, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022). "(...) CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da parcela denominada "quebra de caixa", no período em que o reclamante exerceu a função de tesoureiro executivo. Consta no acórdão recorrido que é incontroverso que o autor desempenhou a função de tesoureiro executivo, que envolve o manuseio de numerário. Nesse caso, o TST firmou o entendimento de que o tesoureiro executivo faz jus à parcela denominada quebra de caixa, justamente porque manuseia numerário. Enquanto a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do empregado pelo exercício do cargo, a "quebra de caixa" visa a remunerar o risco por eventual diferença no fechamento do caixa, possuindo, portanto, naturezas jurídicas distintas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21210-03.2015.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CEF. PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CEF. PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". Esta Corte firmou o entendimento de ser possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com o pagamento de função comissionada, por possuírem natureza jurídica diversa. Enquanto a "quebra de caixa" apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, a função comissionada intenta remunerar a maior responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-101092-50.2017.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO CONCOMITANTE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação de função percebida pelos empregados não possui a mesma natureza da verba quebra de caixa, pois a primeira tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade atribuída em razão do exercício de função de confiança, enquanto a segunda visa a cobrir os riscos em razão do manuseio constante de numerário. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21687-78.2017.5.04.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. Tal como bem consignado na decisão ora agravada, Ou seja: a parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, na hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10797-41.2021.5.03.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível o percebimento simultâneo da gratificação de função e da gratificação denominada "quebra de caixa", pois tais verbas possuem finalidades distintas. Enquanto a gratificação de função é devida em razão da maior responsabilidade do cargo, a parcela "quebra de caixa" é paga com o objetivo de remunerar o risco da atividade, decorrente de eventuais diferenças no fechamento do caixa. II. Ao concluir pela impossibilidade de percepção cumulada da gratificação de função com a gratificação "quebra de caixa", o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT e decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 468 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-102070-95.2017.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". POSSIBILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, foi provido o recurso. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor apenas do tema impugnado, tendo especificado posteriormente o fundamento de sua impugnação e, em observância ao princípio da dialeticidade, fez o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, pelo que devem ser considerados atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - A alegação de que o recurso de revista não deveria ser conhecido por divergência jurisprudencial também não vinga, pois o aresto colacionado possibilitou o conhecimento do recurso de revista, haja vista que a parte demonstrou nas razões recursais (Súmula nº 337 do TST) a identidade jurídica (mesma matéria) e a identidade fática (conclusão jurídica a partir dos mesmos fatos), as quais são exigidas pela Súmula nº 296 do TST. 5 - Por fim, o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido, pois o TST fixou o entendimento prevalecente de que a cumulação pretendida é perfeitamente possível, haja vista que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100727-90.2018.5.01.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A parcela "quebra de caixa" tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa; ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que labora com numerários, sob tensão e risco contínuos. Já a gratificação de função de caixa visa a remunerar a maior responsabilidade do cargo. Desse modo, podem ser cumuladas quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições. Isso porque são pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando bis in idem. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101283-55.2017.5.01.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021). Como se verifica, não prospera o agravo da reclamada, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE 1. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A reclamante insurge-se contra a decisão monocrática desta relatora, no tocante ao entendimento de que não incidem reflexos em repousos semanais remunerados, da condenação ao pagamento da parcela quebra de caixa, requerendo seja julgado procedente este pleito. Invoca as Súmulas 247 e 264 do TST.
Na decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamante da decisão monocrática desta Relatora constou:
"Nas razões dos aclaratórios, a embargante assevera que "entendemos que apesar de mensalista e a rubrica ter caráter fixo mensal, situação que a priori concordamos que afastaria a incidência do reflexo no repouso semanal remunerado, entendemos que a situação merece a devida atenção no seguinte ponto, que passaremos a aduzir: Considerando que o adicional de quebra de caixa não era pago espontaneamente pela empresa Reclamada, todos os reflexos pagos no período objeto da presente Reclamatória, deverão ser recalculados em decorrência da presente condenação, incluindo as horas extras, por força das Súmulas 247 e 264 do TST". Requer "sejam recalculados os valores já pagos a título de repouso semanal remunerado no contracheque da parte autora".
Examino.
A decisão embargada é expressa quanto ao entendimento de não incidência de reflexos do adicional de quebra de caixa deferido, em repousos semanais remunerados, já que se trata de verba de composição mensal, onde estes já estão contemplados. Pois assim constou na decisão:
"Desta forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, deve ser restabelecida a condenação de origem, quanto ao pagamento da parcela quebra de caixa. Registro que por se tratar a parcela quebra de caixa, de verba de composição mensal, considera todos os dias do mês, já estando contemplados todos os repousos semanais remunerados, não cabendo reflexos da parcela deferida nos mesmos. Assim, conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na esteira da jurisprudência desta Corte, dou-lhe provimento para, afastando a improcedência da ação, restabelecer a sentença, exceto com relação aos reflexos nos repousos semanais remunerados, com inversão do ônus da sucumbência à reclamada. Valor arbitrado para a condenação e custas, inalterado". A propósito, cito precedentes desta Corte, neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DA CEF. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM DSR' S. MENSALISTA. ART. 7º, § 2º, DA LEI 605/49. 2. REFLEXOS EM PLR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. REFLEXOS EM ATS E LICENÇA PRÊMIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A despeito da natureza salarial da parcela quebra de caixa (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Recurso de revista não conhecido nos temas. (RR - 1001273-92.2017.5.02.0301; 3ª Turma; Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado; DEJT: 23/10/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 605/49. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou o pagamento de repercussões reflexas, ressaltando, todavia, que "Indevidos reflexos nos repousos porquanto contemplados no pagamento mensal da parcela". Dispõe a Súmula 247 desta Corte que "A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001814-56.2017.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022).
"3. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. No caso, não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, a teor da Súmula nº 247 do TST, em se tratando de empregado mensalista, a não determinação da incidência de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre o repouso semanal remunerado encontra amparo no teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Ademais, a indicação genérica do artigo 7º da Lei nº 605/49 esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Por fim, registre-se que os arestos trazidos a confronto de teses são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido." (ED-RR-20998-57.2017.5.04.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021)
Transcrevo o teor das Súmulas do TST apontadas pela reclamante, ora agravante, no seu recurso:
SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
As Súmulas 247 e 264 do TST não se amoldam ao caso em questão, pois a primeira trata da natureza da parcela, mas não do aspecto de ser parcela paga de forma mensal, e a segunda versa sobre reflexos da hora suplementar, e não da verba quebra de caixa.
Nego provimento ao agravo da reclamante.
Esta Subseção já fixou entendimento no sentido de não ser, em regra, possível conhecer de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, em razão da função essencial da Subseção de uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, é excepcional a hipótese de acolhimento da alegação recursal de contrariedade à Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, resta claro que a situação mais evidente de contrariedade à Súmula n° 126 do TST remete-se às hipóteses em que a Turma recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido para afastar a conclusão alcançada pelo Regional, o que não ocorreu no caso analisado.
Na hipótese, a decisão embargada, ao negar provimento ao agravo da reclamada e, assim, manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, considerou as premissas noticiadas pelo Tribunal Regional no sentido de inexistir norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função.
Nesse sentido, não se verifica in casu a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados. A reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca da possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa considerando os elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional. Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST. Ainda, quanto à pretensa divergência jurisprudencial, tem-se que, para o processamento dos embargos, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos.
Nesse ponto, o aresto paradigma de fls. 2087, proveniente da SDI-1, não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão prolator, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT, nos termos em que exige o item "c", IV, da Súmula n° 337 do TST.
Nota-se que a embargante tampouco procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso (Súmula 337, item I, "a", do TST).
Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte embargante de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que posto o referido aresto indicado, esbarra nos itens I, "a", e IV, da Súmula nº 337 do TST, a qual elenca os requisitos formais essenciais para a validade do aresto extraído de repositório oficial na internet, in verbis:
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(...)
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
(...)
(Destacamos)
Segue precedentes desta Subseção a respeito do descumprimento da Súmula nº 337 do TST quando não há a devida indicação da fonte oficial, tampouco juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da atual redação do art. 894, II, da CLT, cabem embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ", razão pela qual são impertinentes as alegação de violação a dispositivo legal. 2. Além disso, os arestos apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são formalmente inválidos, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos, desatendendo o quanto disposto na Súmula 337, I, "a", IV, "c", do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-RR-74200-71.2008.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337, I, "A", E IV, "C", DO TST 1 - Nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST, a "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; [...] IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. [...]". Os arestos oriundos da Quarta Turma trazidos à colação não indicam a fonte oficial, ou o repositório autorizado em que foi publicado, ou o sítio de onde foi extraído. Tampouco há juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, motivo pelo qual não se prestam à finalidade colimada. 2 - A circunstância de as decisões do TST serem publicadas em DEJT não exime a parte de comprovar a regularidade formal dos arestos paradigmas, na forma da Súmula nº 337 do TST, em especial porque não se conhece a fonte utilizada pelo agravante para consulta e extração da decisão paradigma. Julgados. 3 - Ademais, a comprovação de divergência jurisprudencial se constitui em pressuposto intrínseco do recurso de embargos, ante sua natureza extraordinária e fundamentação vinculada, o que afasta o conceito de "defeito formal que não se repute grave" a que alude o §11 do art. 896 da CLT, inerente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Julgados. 4 - Emerge em óbice ao seguimento dos embargos a que se visa destrancar a diretriz da Súmula nº 337, I, ' a', e IV, ' c', do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-E-RR-1542-49.2020.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2023).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, LETRA "A", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A hipótese dos autos, trata-se de demanda ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, tendo, a Turma, salientado que "sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em que pesem os argumentos da parte reclamante, os embargos não alcançam conhecimento, tendo em vista que o único aresto colacionado para a demonstração da divergência jurisprudencial alegada é formalmente inválido, pois não atende ao disposto na Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte, tendo em vista a falta de indicação da fonte oficial de sua publicação. Embargos não conhecidos. (...). (E-Ag-RR-725-84.2018.5.23.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
Já quanto aos demais arestos, em que pese formalmente válidos, verifica-se que não viabilizam o processamento dos embargos, ante a ausência de especificidade (Súmula n° 296, I, do TST).
Os paradigmas colacionados pela embargante com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não do óbice da Súmula nº 126 do TST (fls. 2083/2085), não se mostram viáveis. Isso porque a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 126 do TST - in casu) pressupõe o exame dos pormenores fático-jurídicos de cada recurso, podendo ocorrer diferentes conclusões igualmente corretas, o que torna, de fato, indispensável a identidade de premissas entre acórdão embargado e eventuais paradigmas. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. Nesse sentido, é o entendimento desta Subseção:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a norma coletiva não excluiu expressamente a parcela "sistema de remuneração variável" (que detém natureza de comissão), da base de cálculo da "comissão de cargo", razão pela qual, nos termos do art. 457, §1º da CLT, devem as comissões integrar a base de cálculo dessa gratificação de função. 3. Quanto aos arestos colacionados a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296, I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística, de forma que não pode se estabelecer, como regra, o confronto de teses. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido. "(...)" (Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023 - Destacamos).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ACT 2004/2005. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em se tratando a questão referente à aplicação do ACT 2004/2005 de matéria de natureza fática, mesmo que renovada em embargos de declaração, resulta inaplicável o prequestionamentoficto. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-479600-18.2009.5.12.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021 - Destacamos).
Os modelos restantes também se mostram inespecíficos, visto que não pressupõem identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica com diversa solução.
Na espécie, a Turma asseverou expressamente a ausência de registro no acórdão regional acerca de norma interna da empresa que vedasse a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, conforme excerto:
"(...)
No caso, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (...)"
Por sua vez, os arestos paradigmas válidos traduzem hipótese em que o acórdão regional registrou a existência de norma interna da empresa que veda expressamente a percepção cumulativa da parcela "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho da função de confiança.
Dessa forma, os referidos arestos acostados não demonstram efetivo conflito de teses com o acórdão da Turma, afigurando-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os paradigmas indicados.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a cumulação de gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", haja vista a natureza diversa das parcelas. Assentou, diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, a inexistência de norma interna que proíba o recebimento cumulativo das gratificações. o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Verifica-se que os arestos trazidos registram que, nas hipóteses de existência de norma interna que veda expressamente a cumulação das duas gratificações, não há direito à percepção cumulativa. Os demais paradigmas aplicam genericamente o óbice previsto na Súmula 126 do TST, sem emissão de tese acerca dos diversos temas. Hipótese diversa do caso em comento, pois a decisão recorrida asseverou expressamente a inexistência de registro acerca da impossibilidade de haver cumulação das parcelas, conforme excerto: [...] não há tese ou registro fático no acórdão sobre norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-RR-250-03.2019.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I, "B", DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Consoante decisão agravada, de fato, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 296, I, do TST. Em sede de recurso de embargos não é possível o reexame do acerto da Turma na apreciação da especificidade do aresto apresentado no recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na redação do artigo 894 da CLT. Apenas quando se negar a existência da tese consagrada no enunciado do próprio verbete, será possível reconhecer contrariada a Súmula 296, I, do TST; caso contrário, em vez de uniformizar a jurisprudência, estar-se-ia, no âmbito de atribuição revisional que não mais cabe à SBDI1, apenas conferindo a especificidade do aresto transcrito no recurso de revista. Como no presente caso houve decisão explicativa das razões pelas quais restou configurada a divergência jurisprudencial não há como reconhecer contrariada as Súmulas 296, I, e 337, I, "b", do TST, notadamente quando se extrai das razões do recurso de revista a transcrição do aresto e o cotejo de teses com destaques dos trechos considerados divergentes, o que foi corroborado no acórdão embargado. Igualmente, não se está diante da situação excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão inserida no acórdão turmário reconhecendo a possibilidade de cumulação do recebimento da gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", está fundamentada exclusivamente na natureza diversas das gratificações. Por essa linha de argumentação, se o acórdão turmário padece de alguma inconsistência em decorrência de omissão no exame de premissa dita relevante descrita pelo Tribunal Regional acerca do conteúdo das normas internas, notadamente sobre a disposição de vedação da cumulação do recebimento da gratificação de função com a parcela denominada quebra de caixa, tal não se enquadra na hipótese de contrariedade à Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista do sindicato autor, e, por via de consequência, não há divergência com o aresto originário de Turma deste Tribunal ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA COM A PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, reitera-se a arguição de possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos acerca da impossibilidade de cumulação do recebimento da gratificação de função com a parcela denominada "quebra de caixa" em havendo expressa vedação em norma interna. Ocorre que, tanto no julgamento do recuso de revista como dos embargos de declaração, a Turma deste Tribunal não examinou a matéria sobre esse viés. Na direção dos precedentes desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão impugnado acerca da questão trazida à baila nos embargos e renovada no agravo, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-ED-RR-11827-58.2016.5.18.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. CEF. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA RH 053. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE ESTABELEÇA A VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de gratificação por ' quebra de caixa', bem como as repercussões da parcela, conforme se definir na liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial". Consignou que a jurisprudência do TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das gratificações. Pontuou que não há tese ou registro fático no acórdão sobre norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, por entender pela inexistência de contrariedade às Súmulas 126 e 296 do TST. Quanto ao mérito, concluiu que os arestos colacionados pela reclamada são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois os modelos apontados analisam a controvérsia sob o enfoque da disposição prevista no normativo interno da CEF, que estabelece regras a respeito das parcelas em discussão, aspecto esse não abordado no acórdão recorrido. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedentes. III. O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de cumulação, por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, da gratificação de função de caixa com parcela denominada "quebra de caixa". A esse respeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições. Isso porque a gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa" justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo. Precedentes. O caso não se enquadra na específica situação prevista na norma interna da RH 060, que, em seu item 3.5.3, segundo jurisprudência também já consolidada neste Tribunal Superior, vedaria expressamente o pagamento cumulado de ambas as parcelas. O quadro fático ora discutido diz respeito apenas à norma interna RH 053, em relação à qual inexiste qualquer registro da existência de proibição expressa à cumulação das parcelas (gratificação de função de caixa e quebra de caixa). IV. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST por parte da Turma do TST, uma vez que o órgão julgador, ao manter a decisão unipessoal que concluiu pela possibilidade de cumulação da gratificação da função de caixa com o adicional de quebra de caixa, não promoveu o reexame do quadro fático-probatório constante do acórdão regional. Ao contrário, a Turma, diante da jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito da matéria, apenas conferiu novo enquadramento jurídico ao tema, em especial ao verificar, com base nas mesmas premissas fáticas constantes do acórdão regional, que não há tese ou registro fático no acórdão acerca da existência de norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. V. Tampouco se cogita de qualquer contrariedade à Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à especificidade do aresto com base no qual se conheceu do recurso de revista do reclamante. De fato, não cabe a esta Subseção, em sua função uniformizadora de jurisprudência, o reexame da especificidade dos arestos transcritos no recurso de revista, cuja análise incumbe apenas às Turmas do TST, consoante previsto na Súmula 296, II, do TST. VI. No que toca à divergência jurisprudencial transcrita a respeito do tema de mérito, a totalidade dos arestos colacionados é inespecífica. Isso porque os julgados apontados como divergentes ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora discutido (a exemplo do debate a respeito do direito adquirido à quebra de caixa; da existência de norma interna - tal como a RH 060 - ou de norma coletiva que preveja expressamente a impossibilidade de cumulação das parcelas; da não comprovação do exercício da atividade típica de caixa que justificasse o recebimento da gratificação de quebra de caixa); ora não abordam a questão central aqui debatida, relativa à possibilidade de cumulação, por empregado da CEF, da gratificação de caixa com a parcela de quebra de caixa. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-100130-16.2018.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA A QUAL PREVÊ QUE A FUNÇÃO COMISSIONADA JÁ ABRANGERIA O "ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA". ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELA TURMA. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. 1. In casu, a Turma fundamenta que: " Em que pesem as alegações da CEF nas razões dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não apontou, em sua decisão, a existência de regulamento interno que impeça expressamente a cumulação entre as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função ". Logo, os arestos indicados à divergência são inespecíficos porquanto todos eles remetem à existência de norma no regulamento interno que estabelece a impossibilidade de acumulação das duas gratificações. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2. Outrossim, não se constata a hipótese excepcional de conhecimento dos embargos pela alegada contrariedade à Súmula 126/TST, pois os fatos registrados no acórdão Regional foram considerados pela Turma, que apenas procedeu a um novo enquadramento jurídico, concluindo que não havia regra no ato interno que impossibilitasse a cumulação de adicionais. Não há na decisão Regional, no trecho transcrito no acórdão da Turma, alusão expressa à impossibilidade de acumulação dos adicionais, tendo a Turma adotado o entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese em que demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, devida será a gratificação. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-101092-50.2017.5.01.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022).
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-ED-RR - 1002227-67.2016.5.02.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.