Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, DO TST. Na forma da Súmula nº 337, I e IV, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. In casu, quanto ao único aresto colacionado, a parte não indica a fonte oficial de publicação (DEJT), a incidir, portanto, o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 22340-53.2004.5.10.0014, em que é Agravante SELMA APARECIDA FERREIRA e são Agravadas UNIÃO (PGU), VEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, ao fundamento de que é incabível, haja vista que o processo se encontra em grau de recurso extraordinário (fl. 822).
A autora interpõe o presente agravo interno. Pugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 825/833).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas em peça única às fls. 845/852.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer às fls. 860/862, opina pelo conhecimento e provimento do agravo e dos embargos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931 - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL -ARESTO INSERVÍVEL - SÚMULA Nº 337, I, DO TST
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, ao fundamento de que é incabível, haja vista que o processo se encontra em grau de recurso extraordinário, de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte.
A autora assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, o cabimento do recurso de embargos e que, por meio do aresto transcrito e das apontadas violações de artigos legais e constitucionais, demonstrou que a retratação feita pela Turma é incabível. Reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca da condenação subsidiária da Administração Pública pelas parcelas reconhecidas na presente ação.
Pois bem.
A Egrégia 4ª Turma, em exercício de juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da segunda ré, União (PGU), para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos.
Inicialmente, cumpre salientar que esta SBDI-I, em 12/12/2024, no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, firmou tese no sentido de que é cabível o recurso de embargos em face do acórdão que exerce juízo de retratação, uma vez que somente após a publicação do acórdão embargado é que surge o interesse da parte em interpor recurso de embargos.
Desse modo, o exercício do juízo de retratação pela Turma, que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, torna cabível o recurso de embargos.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame da controvérsia.
Cumpre registrar que a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República indicados não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 13.015/2014.
Revela-se inovadora a transcrição do aresto oriundo da Egrégia 8ª Turma às fls. 829/831 das razões do agravo, pois tal julgado não foi indicado nos embargos.
Por outro lado, o único aresto colacionado nos embargos não enseja o processamento do recurso de embargos.
Na forma da Súmula nº 337, I e IV, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. In casu, quanto ao único aresto colacionado à fl. 814, a parte não indica a fonte oficial de publicação (DEJT), a incidir, portanto, o óbice da Súmula nº 337, I, do TST. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que denegou seguimento aos embargos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator