Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-RR - 10052-07.2020.5.03.0047, em que é Embargante ANDRE LUIZ CLEMENTE e é Embargado(a) CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A..
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não conheceu do recurso de embargos interposto pelo autor quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004". É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pelo autor mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Sendo assim, somente não se aplica a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Dessa maneira, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TSTIncJulgRREmbRep- 528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice do art.
894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
O embargante argumenta que "a alteração normativa operada pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de revogar tacitamente situações contratuais consolidadas, tampouco suprimir condições laborais garantidas por força de prática reiterada da empresa, normas internas ou mesmo pela natureza do trabalho exercido. O suporte fático que outrora justificava o pagamento das horas in itinere permanece inalterado, não havendo como admitir, em nome de uma generalização normativa, a extinção de um direito cuja origem repousa em razões operacionais e contratuais intransponíveis". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Com efeito, a SBDI-1, em exame das circunstâncias postas, em decisão fundamentada, não conheceu do recurso de embargos do reclamante.
Isso com fundamento na decisão firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004.
A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos.
As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator