Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-101363-74.2017.5.01.0521, em que é Agravante MANOEL JORGE HONORIO e é Agravado POSTO EMBAIXADOR LTDA.
A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma.
Irresignado, o reclamante interpõe agravo.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 235 e 241) e à representação processual (fl. 11), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. De plano, verifico que o reclamante, que não é beneficiário da justiça gratuita, não depositou o valor da multa aplicada pela Eg. Turma ao interpor recurso de embargos. Não obstante, não há falar em deserção, pois a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi liquidada pelo Colegiado Turmário e os elementos objetivos de fixação do seu valor não estão definidos no acórdão embargado. Com efeito, apesar de definir o percentual de 2% (dois por cento), a Eg. Turma não estabeleceu a base de cálculo da multa.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (págs. 218-221), negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante em relação às horas extras, porquanto concluiu que a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. De outra parte, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, a 4ª Turma desta Corte aplicou ao Agravante multa fixada em 2%, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpõe embargos à SBDI-1 do TST (págs. 224-230), insurgindo-se em face da multa que lhe foi aplicada. Apresenta aresto supostamente divergente. Tempestivos os embargos (págs. 223 e 231), regular a representação processual (pág. 11) e inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis, haja vista que, na hipótese, não se divisa divergência jurisprudencial. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão de agravo interno manifestamente improcedente à unanimidade (art. 1.021, § 4º, do CPC). O julgado apresentado, proveniente da 8ª Turma do TST (págs. 228-229), é bem genérico e assenta que, naquele caso, por razões específicas da situação examinada, o agravo foi interposto sem o intuito de protelar o feito, porquanto era necessário para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do recurso de revista. Dessa forma, o referido aresto revela-se inespecífico, pois não analisa situação idêntica à dos autos. Incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de embargos do Reclamante, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST".
No agravo, o reclamante defende a especificidade do aresto colacionado. Afirma que "resta clara a inaplicabilidade da multa, eis que o agravo era plenamente admissível e cabível". Ao exame.
A Eg. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC:
"Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC".
O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois contém tese genérica no sentido de que o agravo era o meio próprio para impugnação de decisão monocrática.
Nesse sentido, pela aplicação da Súmula 296, I, do TST, colho julgado desta Subseção, em que examinado o mesmo aresto colacionado no recurso de embargos (RR-10449-92.2016.5.15.0008, 8ª Turma):
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O único paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da 8ª Turma, expressa tese genérica de que 'o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista', não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 100241-18.2020.5.01.0522 Data de Julgamento: 31/08/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previstos no art. 894, II, da CLT. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da incidência do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST, aplicando ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão, exclusivamente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, proveniente da 8ª Turma do TST, ao tratar da exclusão da multa, se limita a expor tese genérica no sentido de que 'o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista', em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito à preclusão para a parte que não interpôs agravo de instrumento em face da admissibilidade parcial no recurso de revista pelo Tribunal Regional (Instrução Normativa nº 40 do TST), situação diversa daquela que ora se discute. IV. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 100701-31.2018.5.01.0342 Data de Julgamento: 17/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-Ag-AIRR - 101363-74.2017.5.01.0521 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 10:10
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:28
Publicação
29/05/2023, 07:00
Outras Decisões
26/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 19:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2023, 19:04
Publicação
09/03/2023, 07:00
Outras Decisões
08/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 07:48
Retirado
02/03/2023, 09:00
Publicação
30/01/2023, 19:00
Retirado
01/12/2022, 09:00
Publicação
08/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 13:45
Distribuição (sorteio)
26/10/2022, 12:33
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 13:19
Expedida/certificada
04/10/2022, 07:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/09/2022, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2022, 09:33
Publicação
14/09/2022, 07:00
Recurso
13/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 10:43
Mudança de Classe Processual
17/06/2022, 10:20
Petição (Embargos)
15/06/2022, 12:53
Publicação
03/06/2022, 07:00
Não-Provimento
31/05/2022, 15:00
Publicação
10/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)