Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SBDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DESTA CORTE SUPERIOR. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. No caso, a Corte Regional consignou as seguintes premissas fáticas: a parte autora participava do comitê de crédito, possuía alguns subordinados e, na função de gerente comercial, substituía o gerente-geral em alguns períodos. O TRT concluiu que esses elementos não eram suficientes para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a prova oral demonstrou limitações nas funções desempenhadas. A Egrégia Turma, por sua vez, com fundamento nos mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional, concluiu que eles eram suficientes para o enquadramento na hipótese legal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão, mas apenas o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia especial. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-ARR - 20183-25.2015.5.04.0003, em que é Agravante RENATA COSTA CARDOZO e é Agravado BANCO BRADESCO S.A..
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por não identificar contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte Superior, bem como por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST (fls. 963/965).
A autora interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e as contrariedades apontadas (fls. 967/1.050).
Foram apresentadas apenas contrarrazões ao agravo (fls. 1.053/1.059). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DESTA CORTE SUPERIOR - ARESTOS INESPECÍFICOS - SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por não identificar contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte Superior, bem como por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST.
A autora assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca do cargo de confiança. Assevera que a Egrégia Turma revolveu fatos e provas, ao enquadrá-la no artigo 224, § 2º, da CLT. Aduz que, para o mencionado enquadramento, é imprescindível o exercício de poder hierárquico, o que não existia no caso em análise. Afirma que não exercia função de chefia, gerência, fiscalização, direção ou equivalentes. Alega que o gerente de contas/comercial não possui nenhum poder decisório, tampouco tem autorização para admitir ou demitir funcionários, aplicar suspensões ou conceder crédito. Indica contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte Superior.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e manteve a decisão unipessoal proferida que deu provimento ao recurso de revista do réu para julgar improcedente o pedido de enquadramento da autora no art. 224, caput, da CLT, até 30/06/2009, e, em consequência, excluir da condenação as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, restabelecendo a sentença no particular. É o que se verifica do acórdão embargado:
"Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos:
'(...)
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Contrariamente à decisão do juízo de origem, entendo que não é possível reconhecer que a reclamante exercia função dotada da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que apesar de participar do comitê de crédito, como mencionou a testemunha Rodrigo Luis, id. b9b6a14, p. 2, convidada pela reclamante, de possuir alguns subordinados, e de na função de gerente comercial, substituir o gerente geral, por exemplo, no período de férias, como referiu a testemunha Veridiane, ouvida a convite do reclamado, id. b9b6a14, p. 4, o restante da prova oral demonstra as limitações das funções desempenhadas pela autora no período em questão. É o que concluo das seguintes declarações: (...)
Destaco que o fato de o gerente comercial substituir o gerente geral da agência, por exemplo, nos períodos de férias não é circunstância capaz de ensejar o reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancário, pois as substituições se referem a períodos determinados, não autorizando a adoção da jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para reconhecer seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT e, consequentemente, deferir horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, no período entre 12.07.2006 e 30.06.2009.'
(...)
Nos termos do art. 224, §2º, da CLT, a jornada de seis horas do bancário não se aplica àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão (requisito este reservado à hipótese do art. 62, II, da CLT, aplicável ao gerente-geral de agência), mas tão somente o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia especial.
No acórdão recorrido, o TRT estabeleceu que apesar de a reclamante participar de comitê de crédito, possuir alguns subordinados e de substituir o gerente-geral, no período de férias, quando ocupou a função de gerente comercial, porque havia limitações nas funções desempenhadas, como ausência de poder voto no comitê de crédito, alçada menor que o gerente-geral, subordinação ao gerente-geral e ausência de poder disciplinar e de admissão e demissão de funcionários.
Ocorre que os fatos descritos pela Corte Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT. Vejamos.
Na hipótese, é incontroverso que a reclamante ocupou cargos de gerente de contas pessoa física e gerente comercial no período entre 12.7.2006 e 30.6.2009.
A subordinação ao gerente-geral de agência e o fato de ter alçada menor que ele, não é suficiente para desconstituir a autonomia conferida à autora, pois ainda que não seja plena, é o bastante para o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte em que a subordinação do empregado a superior hierárquico não corrompe a condição de depositário de fidúcia diferenciada, inclusive em se tratando de gerentes submetidos à exceção do art. 62, II, da CLT:
(...)
Com efeito, transparece dos autos que a fidúcia exigida pela Corte Regional seria aquela típica do empregador, imprescindível para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. Contudo, o enquadramento do gerente bancário na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT, não impõe que o empregado desfrute de fidúcia elevada, mas tão somente desempenhe funções que revelem um grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais empregados, o que é o caso dos autos.
Assim, deve ser reformada a decisão regional que concluiu que não havia confiança especial nas atividades da autora.
Nesse contexto, mostra-se imperiosa a necessidade de reenquadramento dos fatos - tanto os incontroversos quanto os estritamente registrados no acórdão recorrido - em conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo TRT, sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ofende a Súmula 126/TST.
Vale ressaltar, por cautela, a preservação da compreensão entabulada na Súmula 102, I, do TST, a qual não veda o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão recorrido.
A propósito, cito precedentes desta Corte, inclusive em relação à configuração de cargo de confiança de bancário:
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 224, § 2º, da CLT.
Reconhecida a transcendência da causa.
1.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de enquadramento da autora no art. 224, caput, da CLT, até 30.6.2009, e, em consequência, as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, restabelecendo a sentença no particular.' (...)
Sem razão.
Com efeito, tal como decidido na decisão agravada, os fatos descritos pela Corte Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 224, §2º, da CLT, a jornada de seis horas do bancário não se aplica àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão (requisito este reservado à hipótese do art. 62, II, da CLT, aplicável ao gerente-geral de agência), mas tão somente o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia especial.
Na hipótese, é incontroverso que a reclamante ocupou cargos de gerente de contas pessoa física e gerente comercial no período entre 12.7.2006 e 30.6.2009.
A subordinação ao gerente-geral de agência e o fato de ter alçada menor que ele, não é suficiente para desconstituir a autonomia conferida à autora, pois ainda que não seja plena, é o bastante para o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT.
Nesse sentido, foram citados precedentes desta Corte em que a subordinação do empregado a superior hierárquico não corrompe a condição de depositário de fidúcia diferenciada, inclusive em se tratando de gerentes submetidos à exceção do art. 62, II, da CLT.
In casu, nos exatos termos da decisão agravada, o enquadramento do gerente bancário na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT, não impõe que o empregado desfrute de fidúcia elevada, mas tão somente desempenhe funções que revelem um grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais empregados, o que era o caso dos autos, razão pela qual foi necessária a reforma da decisão regional que concluiu que não havia confiança especial nas atividades da autora. Nesse contexto, mostrou-se imperiosa a necessidade de reenquadramento dos fatos - tanto os incontroversos quanto os estritamente registrados no acórdão recorrido - em conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo TRT, sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ofende a Súmula 126/TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo." (fls. 869/875 - destaquei)
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários.
No caso, a Corte Regional consignou as seguintes premissas fáticas: a parte autora participava do comitê de crédito, possuía alguns subordinados e, na função de gerente comercial, substituía o gerente-geral em alguns períodos. O TRT concluiu que esses elementos não eram suficientes para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a prova oral demonstrou limitações nas funções desempenhadas. A Egrégia Turma, por sua vez, com fundamento nos mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional, concluiu que eles eram suficientes para o enquadramento na hipótese legal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão, mas apenas o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia especial. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional.
Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Nesse contexto, inespecíficos os modelos transcritos às fls. 939/940 e 946/947. Igualmente, carece da necessária especificidade o aresto colacionado às fls. 952/953, pois trata de hipótese na qual o empregado exercia atividades meramente operacionais - situação diversa da ora em análise. Por fim, o aresto de fls. 954/959, com relação ao tema, se limitou a manter a decisão agravada, ao fundamento de que o agravo de instrumento não indicou argumentos capazes de demonstrar o equívoco ou desacerto da decisão. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-ARR - 20183-25.2015.5.04.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.